quarta-feira, 15 de julho de 2015

Insignificância não pode ser aplicada quando houver violência contra a mulher

O princípio da insignificância não pode ser aplicado em ações envolvendo violência doméstica, principalmente se a vítima for mulher. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.
Para o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ não admite que a punição seja extinta por insignificância penal quando o crime envolve violência ou grave ameaça. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.
O ministro disse também que a impossibilidade de aplicar a insignificância neste tipo de crime tem como base a Súmula 536, aprovada pela 3ª Seção do STJ. A norma considera que a suspensão condicional do processo e a transação penal são incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.
Schietti mencionou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo o julgador, mesmo que haja uma retratação por parte da vítima, a punição não pode ser desconsiderada. “Os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada”, disse.
Substituição da pena
Além do princípio da insignificância, o autor da ação pedia que a decisão que aplicou a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos fosse reformada. Sua defesa alegou que o benefício é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.

A 6ª Turma negou o pedido. O ministro Schietti, porém, afirmou que aceitar o benefício do sursis é uma opção do apenado. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou.
sursis está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e só é possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2015.

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