quinta-feira, 30 de julho de 2015

A lógica autoritária das audiências de custódia


É com lamento que vemos crescer a onda maniqueísta republicana entre o Poder Judiciário e a Polícia Judiciária. Na tentativa de se dar roupagem democrática com a nomenclatura "audiência de custódia", se sedimenta cada vez mais a prática de matiz autoritária que caminha muito mais para uma audiência de manutenção da custódia, passando ao largo de qualquer garantia da liberdade, pois a causa dos abusos está no conteúdo epistêmico dos pressupostos para a prisão preventiva, a famigerada "garantia da ordem pública" e não de quem decide sobre a liberdade do conduzido.
A audiência de custódia surge em meio à cobrança da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veio ao Brasil em razão da "Supervisión de Cumplimiento" da sentença que condenou o Brasil no caso Gomes Lund x Brasil (guerrilha do Araguaia) e aqui se deparou com um sistema criminal de lógica autoritária, seletista e vergonhosa.
Chocou-se com as regras do Código de Processo Penal sobre o uso da prisão como regra e cujo o resultado pode se ver nos números da população carcerária nacional, pois o país ocupa o terceiro lugar no ranking de pessoas presas.
Pior do que isso, chocou-se com uma média de 42% de presos provisórios. Em alguns estados, como a Bahia, este número chega a 63%. Na visão de Giorgio Agambem, um verdadeiro Estado de Exceção, em pleno regime democrático (defeituoso).
Diante deste sistema vergonhoso e em busca de uma satisfação politicamente simbólica, o STF tirou da gaveta a ideia da audiência de custódia, que já se encontrava em trâmite desde 2011 no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei do Senado 554, e invocou uma gincana nacional para ver quem implementa a audiência de custódia primeiro. Isso sem que seja necessário apresentar nenhum estudo sério sobre as causas dos abusos na utilização da prisão em flagrante e, em decorrência desta, da prisão preventiva.
Há no Rio de Janeiro o estudo sobre "Usos e abusos da prisão provisória", feito pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, pela Associação pela Reforma Prisional e pela Universidade Cândido Mendes, com apoio da Open Society Foundations e coordenado pela socióloga Julita Lemgruber. A pesquisa chegou a conclusão que, após a edição da Lei 12.403/11, o delegado de Polícia foi quem mais garantiu liberdade ao preso em flagrante. As liberdades provisórias pelo delegado, após a lei, saltou de um índice de 0,7% para 22,4%. 
A Corte Interamericana no caso Jesus Veles Loór x Panamá, no parágrafo 108[1] da sentença, e no Caso Nadege Dorzema e outros x República Dominicana, no parágrafo 195[2], decidiu que "a autoridade que exerce função judicial", referida no artigo 7.5 do Pacto de San Jose de la Costa Rica, pode ser um órgão administrativo que decida sobre o direito de liberdade de alguém (isto significa função judicial e não jurisdicional).
Ora, em nosso ordenamento o que faz o delegado de Polícia senão encaminhar um conduzido para o cárcere ou decidir sobre sua liberdade com imparcialidade, já que não detém pretensão acusatória, bem com não pode ser removido ou ter o inquérito sob sua presidência avocado, sem critério, conforme a Lei 12.830/13?
Recentemente foi veiculado na internet notícia de que no Espírito Santo[3] a audiência de custódia, após um mês, apresentou um grande avanço: das 630 pessoas que foram apresentadas ao juiz, 311 continuaram presas e 319 foram postas em liberadas. Ou seja, 49,36% das pessoas mantiveram-se presas. Como assim? A média nacional é de presos provisórios está na casa dos 42%, e isso já é um absurdo, o que representam então 49,36% de pessoas presas, senão a manutenção da lógica autoritária de que a prisão é a regra e a liberdade a exceção?
Na obra referenciada, afirmamos que "sem a expansão ao delegado de Polícia, do poder decisório pela liberdade, a audiência de custódia em nada diminuirá a realidade das prisões provisórias"[4]. Parece que profetizamos os números do Espírito Santo.
Divulgamos este estudo em diversos artigos pela internet e ainda o publicamos como obra jurídica[5], na qual tivemos a oportunidade de ser co-autor, e alertamos quanto a formatação equivocada, não contrária a audiência de custódia. Mas o estigma sistêmico e a impopularidade de um discurso que coloca o delegado de Polícia como um garantidor de direitos fundamentais, não se coaduna com a expansão de poder punitivo e seletista[6]. Como dizia Eisnten: "Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito."
 

[1] Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C No. 218, párr. 108. Este Tribunal considera que, para satisfacer la garantía establecida en el artículo 7.5 de la Convención en materia migratoria, la legislación interna debe asegurar que el funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones jurisdiccionales cumpla con las características de imparcialidad e independencia que deben regir a todo órgano encargado de determinar derechos y obligaciones de las personas. En este sentido, el Tribunal ya ha establecido que dichas características no solo deben corresponder a los órganos estrictamente jurisdiccionales, sino que las disposiciones del artículo 8.1 de la Convención se aplican también a las decisiones de órganos administrativos. Toda vez que en relación con esta garantía corresponde al funcionario la tarea de prevenir o hacer cesar las detenciones ilegales o arbitrarias, es imprescindible que dicho funcionario esté facultado para poner en libertad a la persona si su detención es ilegal o arbitraria."
[2] Dichas garantías (do conduzido ser ouvido por um juiz ou outra autoridade que exerça funções judiciais) deben ser observadas en cualquier órgano del Estado que ejerza funciones de carácter materialmente jurisdiccional, es decir, cualquier autoridad pública, sea administrativa, legislativa o judicial, que decida sobre los derechos o intereses de las personas a través de sus resoluciones.”
[3] Disponível: < http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/06/apos-audiencia-de-custodia-no-es-apenas-2-voltaram-ao-crime.html>, acesso em 26/06/2015
[4] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Coord. geral Profa. Ana Paula Teixeira Delgado, Prof. Dr. Cleyson de Moraes Mello, Profa. Nívea Maria Dutra Pacheco, em As Novas Fronteiras do Direito Estudos Interdisciplinares em Homenagem ao Professor Francisco de Assis Maciel Tavares, Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda, 2015, p. 164
[5] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Ob. cit.
[6] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal.3.ed., Rio de Janeiro, Revan, 2002, p.86.
 é delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, doutorando em Direitos Humanos na Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Argentina), professor de Processo Penal da Emerj, da graduação e pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Estacio de Sá (RJ) e do curso CEI. Membro da International Association of Penal Law e da Law Enforcement Against Prohibiton.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015.

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