terça-feira, 9 de junho de 2015

Princípio da insignificância não engloba crimes contra a administração pública

A apropriação indevida de seguro-desemprego, mesmo que o valor seja mínimo, não pode ser influenciada pelo princípio da insignificância, pois o crime em questão é cometido contra a administração pública. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No caso, um servidor da Caixa Econômica Federal, juntamente com um adolescente, se apropriava de parcelas do benefício. Consta nos autos que o prejuízo ao banco foi de R$ 7.452,18. O réu foi condenado em primeira instância, mas recorreu da decisão pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, o dano causado teria sido de baixo valor.
A 11ª Turma do TRF-3, ao analisar a apelação do réu, entendeu que a aplicação do princípio da insignificância só pode ocorrer quando a conduta do acusado não apresentar relevância material, sendo de pequeno valor. Essa mensuração, porém, deve ter como base a importância do bem ofendido e a extensão da lesão.
De acordo com o colegiado, há precedentes que não permitem aplicar o princípio da insignificância a crimes contra a administração pública, pois a lei protege, além da dimensão material, a moral administrativa, que não pode ser mensurada em valores.
A corte federal também ressaltou que a conduta do acusado é altamente reprovável, pois ele lesou diversos trabalhadores, impedindo-os de receber um benefício de natureza alimentar.
Conceito
O Supremo Tribunal Federal aponta que o princípio da insignificância, também conhecido como crime de bagatela, "tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação".

De acordo com a descrição na página da corte na internet, para que esse tipo de crime seja constatado, é necessário que existam alguns requisitos que o comprovem, entre eles:
  • A mínima ofensividade da conduta do agente
  • A nenhuma periculosidade social da ação
  • O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
  • A inexpressividade da lesão jurídica provocada, por exemplo, o furto de algo de baixo valor
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2000.61.81.001170-1/SP
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2015.

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