segunda-feira, 29 de junho de 2015

Importar algumas sementes de maconha é contrabando, não tráfico

Importar pequenas quantidades de semente de maconha não pode ser considerado tráfico, mas sim contrabando. Essa interpretação resulta do entendimento de que o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha.
Também influencia esse análise o fato de que qualquer produto vegetal importado deve ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem entrar no Brasil se estiveram inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).
A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que desconsiderou punir um estudante universitário que importou 11 sementes de maconha. O produto, proveniente da Holanda, foi apreendido durante uma fiscalização da Receita Federal em São Paulo. A mercadoria estava nos Correios, junto ao serviço internacional de remessas postais da alfândega de São Paulo.
O processo foi movido pelo Ministério Público Federal, que solicitava a condenação como crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A norma trata sobre o tráfico internacional de drogas.
O artigo 33 da lei delimita pena entre cinco e 15 anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Já o dispositivo número 40 aumenta a pena estabelecida entre um sexto e dois terços, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
Ao analisar o caso, o TRF-3 classificou o ato como crime de contrabando. A alteração de tipificação ocorreu devido à pequena quantidade de sementes importadas e à aparente destinação para uso próprio. Segundo a corte, tais características não lesionam a saúde pública, ou seja, não configuradora de delito.
Para a corte regional federal, por mais que as sementes sejam aptas a gerar ‘pés de maconha’, elas não podem ser consideradas, ao menos juridicamente, matérias-primas. O entendimento se deu porque “não se extrai a maconha da semente, mas sim da planta germinada”.
A relatora da ação, desembargadora federal Cecilia Mello, entendeu que a conduta narrada no caso se enquadra como posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), pois o produto importado se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga.
Contrabando
Embora as sementes não tenham sido semeadas e nem possam ser consideradas drogas ou matérias-primas destinadas a sua produção, a decisão concluiu que elas são de importação proibida. Desse modo, o crime que originou a ação foi classificado como contrabando.

Contudo, o tribunal decidiu que não há necessidade de uma ação penal por contrabando neste caso. Segundo a corte, “a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante”.
Os desembargadores consideraram que onze sementes de maconha não seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública. Além disso, levaram em conta que o acusado não reiterou a conduta e nem demonstrou intenção de comercializar as sementes ou seu possível produto.
Assim, as circunstâncias do caso, como a pequena quantidade e ausência de propósito comercial, levaram os magistrados a aplicar o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2014.61.81.007841-7/SP
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2015.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog