quarta-feira, 24 de junho de 2015

Com mudança legislativa, prisão preventiva se tornou medida excepcional

A prisão preventiva é uma opção excepcional desde a publicação da Lei 12.403/11, que criou medidas cautelares alternativas. Sendo assim, as cortes só devem determinar a reclusão do acusado em casos extremos. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior ao conceder liminar para libertar oito auditores fiscais do Paraná.
Os servidores públicos haviam sido presos preventivamente no início do mês devido à suposta participação em esquema de corrupção na Receita Estadual em Londrina (PR). Com a decisão, as prisões preventivas devem ser substituídas por medidas cautelares alternativas, entre elas, a suspensão do exercício da função pública.
A prisão do grupo foi resultado da operação publicano, que investiga a atuação de uma organização criminosa com ramificação em diversos municípios do Paraná. O esquema envolveria empresários, advogados e contadores, além de servidores da Receita Estadual. Eles são suspeitos de praticar crimes de sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, prevaricação e lavagem de dinheiro, em prejuízo dos cofres públicos.
Em sua acusação, o Ministério Público paranaense solicitou a decretação da prisão preventiva dos investigados para a comarca de Londrina, que acolheu o pedido. A decisão foi mantida em segunda instância. No Habeas Corpus analisado pelo STJ, a defesa alegou que as condutas dos pacientes não foram individualizadas e que não haveria provas para justificar a medida.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, os argumentos do juiz de primeiro grau “não são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva”. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o decreto de prisão provisória deve estar baseado em elementos concretos e de convicção que justifiquem a necessidade da medida excepcional.
De acordo com o ministro, a aplicação das medidas alternativas é suficiente “para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa”. Sebastião Reis Júnior afirmou, ainda, que o afastamento dos auditores do exercício de suas atividades se mostra suficiente para evitar a reiteração criminosa, pois os crimes teriam sido cometidos em razão do exercício da função.
“Com o advento da Lei 12.403, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”, concluiu Sebastião Reis Júnior. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 327078 - partes 2 e 3

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2015.

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