quarta-feira, 10 de junho de 2015

Busca sem mandado é lícita para flagrante de crime permanente

A busca e apreensão sem mandado judicial no caso de flagrante de crime permanente é válida. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar nesta terça-feira (9/6), em decisão unânime, Habeas Corpus para um acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes do STF apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de entorpecentes. Não se pode falar em ilicitude das provas obtidas porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução.
A busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em Salvador, aconteceu quando um corréu, após ser reconhecido como autor de vários roubos, estava para ser linchado. Durante a abordagem policial, ele indicou o local onde foram encontradas as provas do crime. Em seguida, o acusado foi preso em flagrante, sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão feita sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do pedido, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos.
Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 127.457
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2015.

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