quinta-feira, 7 de maio de 2015

5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão inédita, decide pela realização da Audiência de Custódia

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão unânime, reconheceu a necessidade de realização da Audiência de Custódia, ao julgar Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que converteu o flagrante em prisão preventiva.
A audiência de custódia consiste basicamente na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária, para que decida pela manutenção ou não da prisão, com base nos princípios da legalidade e necessidade.
O julgado ressalvou como uma das principais vantagens da implementação da audiência de custódia no Brasil, a missão de reduzir o encarceramento em massa no país, porquanto através dela se promove um encontro do juiz com o preso. No entanto, a despeito de se tratar de um princípio fundamental e de longa data do direito internacional, a audiência de custódia não vinha sendo respeitada.
No caso concreto, o impetrante alegou que a prisão em flagrante foi ilegal, fato este que eiva de vício toda a prisão cautelar subsequente. Argumentou que a comunicação da prisão sem apresentação do preso ao juiz, apesar de constitucional, mostra-se absolutamente contrária ao texto do Pacto de São José da Costa Rica.
Os Desembargadores Marcus Vinicius de Lacerda Costa e o Juiz Substituto em Segunda Grau Ruy Alves Henrique Filho acompanharam o voto do Desembargador relator José Laurindo de Souza Netto, no sentido que a implantação da audiência de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de "San Jose".
Alinhado ao posicionamento das Cortes Superiores e, atento aos recentes acordos de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, o Relator asseverou que o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
Segundo o acórdão como os direitos humanos são extraídos dos tratados ratificados pelo Brasil, não se exige da jurisdição apenas um controle de constitucionalidade, com vistas a efetivar os direitos previstos na Constituição, mas também um controle de convencionalidade, com o objetivo de efetivar os direitos humanos previstos na ordem internacional.
Ressaltou ainda, que o juiz que se destaca neste contexto, como representante do Poder Judiciário, tem a obrigação de não só conhecer a proteção internacional, mas aplica-la mediante controle de convencionalidade difuso.
Nesse contexto, fundamentou que o controle de convencionalidade das leis pela jurisdição contribui para que os direitos humanos previstos nos tratados internacionais sejam incorporados às decisões judiciais, permitindo a interiorização deste consenso por meio destas decisões.
Em razão disso, a jurisdição constitucional deve funcionar como instrumento potencializador da efetividade dos direitos humanos, na medida em que, a partir da compreensão crítica da realidade, sob o prisma direitos humanos, aplique este consenso no âmbito interno, operando, assim, como ferramenta de transformação social.
Frisa-se que até o momento, esta é a primeira decisão colegiada que reconhece a necessidade de realização da audiência de Audiência de Custódia.
Acesso ao voto aqui.

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