quinta-feira, 30 de abril de 2015

A Justiça como Espetáculo




O julgamento penal no Brasil, primeiro na Ação Penal 470 do STF e, agora, na chamadaoperação Lava Jato, parece ter adotado o modelo da justiça espetáculo, como disse o notável magistrado carioca Rubens Casara, em corajosa entrevista. Podemos visualizar o drama penal: Juiz e Ministério Público têm os papéis principais, a Defesa é um figurante tolerado, o acusado é um bode expiatório de culpas coletivas e a mídia produz o espetáculo para o público.
O resultado é desastroso: os meios de comunicação, com dados incompletos ou versões parciais obtidas da Polícia, do Ministério Público ou do Juiz, no esforço por transformar a informação em notícia, estigmatizam acusados e atropelam garantias constitucionais dos cidadãos. Pior: no processo penal como espetáculo midiático o Juiz vira órgão de segurança pública, que investiga fatos (junto com a Polícia) e produz provas (junto com o MP), atuando como eficiente instrumento de repressão penal – e não como órgão garantidor dos direitos humanos do acusado, instituídos para limitar o poder punitivo do Estado. Um Juiz que investiga fatos, produz provas e julga pessoas implode o sistema acusatório do processo penal moderno, que atribui as tarefas de acusar e de julgar a pessoas diferentes. Afinal, depois de muito sangue e dor, descobrimos que o vínculo emocional com as provas produzidas exclui ou prejudica julgamentos imparciais.
Os casos penais devem ser investigados pelas formas democráticas do processo legal devido, com as garantias constitucionais do contraditório processual, da ampla defesa, da presunção de inocência, da proteção contra a autoincriminação e outras. Mas a justiça como espetáculosubverte a lógica do processo penal: as investigações criminais sigilosas de cidadãos sem fato concreto imputável cancelam o princípio da presunção de inocência, substituída pela presunção de culpa; as interceptações telefônicas secretas suspendem a proteção constitucional contra autoincriminações – ou o direito de calar do acusado, ou de falar somente após consultar advogado –, levando de cambulhada a ampla defesa e o contraditório processual; as delações premiadas – em qualquer caso e sempre um negócio penalinconfiável, deplorável e imoral – conseguidas pela tortura através da prisão de futuros delatores, constituem provas obtidas por meios ilícitos, que deveriam ser extirpadas do processo penal – mas que, na justiça penal como espetáculo, para desgraça dos acusados, constituem a prova criminal por excelência, quando não a única prova.
Assim, na operação Lava jato do Juiz Moro, o espetáculo penal é um processo estampado na mídia como uma novela diária, com seus atores, cenários e anúncios de condenações antecipadas. Nesse contexto, a capacidade técnica ou probidade pessoal do Juiz criminal não protege contra influências dos meios de comunicação de massa – ou seja, contra influências do poder econômico e do poder político – nos processos criminais ou nos resultados das decisões judiciais. A presença do público espectador produz um efeito de ricochete sobre o palco do espetáculo: a linguagem da imprensa afeta a valoração da prova, estimula estereótipos e preconceitos nos protagonistas processuais, ignora ou deprecia direitos e garantias constitucionais do cidadão, estigmatiza acusados com atributos pejorativos e produz execráveis condenações criminais antecipadas. Na operação Lava jato, tudo começou com interceptações telefônicas duvidosas, com delações premiadas obtidas pela tortura da prisão, com quebras de sigilo sem imputação de fatos criminosos concretos – em suma, tudo começou com suspeitas idiossincráticas. E situações afirmadas como reais – diz o teorema de Thomas –, são reais nas consequências: a desagradável sensação de insegurança, o sentimento de medo do cidadão em face do Estado onipotente, manipulado pelo poder de funcionários públicos acima de qualquer controle, parece uma realidade tangível, constatada todos os dias em telefonemas, e-mails e outras comunicações interceptáveis.
Além disso, a avaliação de custo/benefício do princípio da proporcionalidade mostra que o preço da operação Lava Jato é excessivo: um custo insuportável para os direitos humanos, um preço demasiado para a democracia, um prejuízo imenso para a economia – literalmente bloqueada por um processo criminal, fato jamais visto antes. Nunca o povo pagou tão caro para processar tão poucos – e, se for o caso, punir. Sem dúvida, todos devem responder por seus atos e todo fato punível deve ser investigado e julgado, mas pelos métodos civilizados da Justiça penal, que são conquistas políticas de lutas históricas da humanidade.
A obsessão punitiva que domina o espetáculo da justiça penal, difundido em capítulos diários de entretenimento popular na mídia eletrônica e impressa, parece degradar a Justiça penal ao nível de mercadoria de consumo público – mas vendida ao preço da lesão dos direitos humanos e da corrosão da Democracia. Nestes tempos de acirrada luta de classes, a ideia de conspiração das forças políticas conservadoras, com a utilização golpista de segmentos autoritários do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia – um valor de uso com alto valor de troca na luta política pelo poder – pode não ser simples paranoia.

Juarez Cirino dos Santos é advogado, professor de Direito Penal da UFPR e autor de vários livros.

Fonte: Justificando.

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