segunda-feira, 23 de março de 2015

PAD não concluído no prazo legal leva à prescrição da punição de preso

0 procedimento administrativo-disciplinar deve ser concluído em 60 dias, a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por mais 30 na hipótese de justificada necessidade. Caso não seja concluído no prazo previsto, será considerado prescrito. A aplicação literal do artigo 37, parágrafo único, do Regimento Disciplinar Penitenciário Estadual levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a declarar a prescrição punitiva de PAD instaurado para apurar a fuga de um preso na comarca de Santa Rosa.
O preso interpôs Agravo em Execução após o juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca ter reconhecido a fuga como falta grave, em fato ocorrido em agosto de 2013. Como decorrência, o julgador aplicou-lhe as sanções de regressão de regime carcerário para o fechado e alteração da data-base para o dia da recaptura.
A relatora do Agravo, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, observou que inexiste qualquer inconstitucionalidade no disposto nos artigos 36 e 37 do Regimento, ao estabelecerem  prazos prescricionais à instauração e processamento de PADs no âmbito da execução penal. É que o artigo 24, inciso I, da Constituição, diz que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre questões penitenciárias.
‘‘A União exerceu sua competência em estabelecer normas gerais sobre o Direito Penitenciário, consistente na Lei de Execuções Penais, que prevê a necessidade de instauração de PAD para apuração do cometimento de faltas graves. Todavia, a LEP não disciplina a prescrição (decadência) da apuração da falta grave, ponto em que foi complementada pelo Regimento Disciplinar Penitenciário deste Estado no Decreto 46.534/09, de forma que não há inconstitucionalidade aventada pelo Ministério Público’’, justificou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de janeiro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2015.

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