quinta-feira, 26 de março de 2015

Obrigar que motorista fique em local do acidente é constitucional, diz Janot

O Código Brasileiro de Trânsito não ofende a Constituição Federal ao criminalizar o motorista que se afasta do local do acidente. A tese é defendida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que ingressou com uma Ação Direta de Constitucionalidade sobre o tema no Supremo Tribunal Federal.
A regra foi fixada pelo artigo 305 da Lei 9.503/1997, mas uma série de decisões pelo país tem considerado a norma inconstitucional, avaliando que o motorista seria obrigado a colaborar com a produção de provas contra si, em descumprimento aos princípios da ampla defesa e da não autoincriminação. O próprio Janot aponta decisões nesse sentido dos Tribunais de Justiça de São Paulo, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante de decisões controversas, Janot pede que o tema seja pacificado pelo Supremo.
Ele afirma, porém, que o Código de Trânsito não impede que o motorista fique em silêncio nem o obriga a assumir eventual responsabilidade civil ou penal. Segundo Janot, faz sentido que, ao dar permissão para dirigir, o Estado cobre contribuição com as autoridades para a apuração dos fatos ocorridos.
“Os acidentes de trânsito são fatos corriqueiros nas vias terrestres do Brasil e podem acontecer por casos fortuitos ou de força maior, por descuido de condutores não diretamente afetados ou por desatenção de outro motorista envolvido”, afirma o procurador-geral. “Os condutores, ao serem proibidos (...) de fugir (...), não necessariamente sofrerão qualquer responsabilidade penal ou civil, podendo até mesmo, após a averiguação, receber reparação civil ulterior e contribuir com a produção de provas criminais não contra si, mas contra outrem.”
A ADC quer que o Supremo dê um ponto final na controvérsia, “de forma vinculante e em todo território nacional”, e pede uma audiência no Senado sobre o assunto. O processo foi distribuído na última terça-feira (24/3) ao ministro Marco Aurélio.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADC 35
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2015.

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