sexta-feira, 20 de março de 2015

Instalações dignas substituem sala de Estado Maior, afirma Toffoli

Na falta de sala de Estado Maior, advogados que são presos antes de condenação transitada em julgado podem ser colocados em locais alternativos com “conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas”, sem grades e outros dispositivos ostensivos de contenção. Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que teve o voto-vista acompanhado pela maioria do Plenário. O ministro divulgou seus votos nesta quinta-feira (19/3).
Ministro Dias Toffoli disse que espaços sem celas e em boas condições atendem à lei.
Nelson Jr./SCO/STF
A corte analisou reclamações de dois advogados presos preventivamente que alegavam o descumprimento de uma norma do Estatuto da Advocacia que estabelece o recolhimento dos profissionais do Direito em salas de Estado Maior. O julgamento das reclamações começou em agosto de 2010, quando a ministra relatora Cármen Lúcia votou pela procedência das reclamações. Venceu, porém, a tese apresentada por Toffoli.
O ministro apontou que o próprio Ministério da Defesa declarou não ter uma definição exata do que significa sala de Estado Maior em suas unidades militares. Ele disse ainda que o mesmo acontece com magistrados e membros do Ministério Público. Com instalações diferentes, afirmou, “estará atendida a ratio da lei e assegurada aos integrantes da advocacia, se provisoriamente presos, dignidade idêntica àquela desfrutada pelas mais altas autoridades da República”.
Apesar de abordar o assunto, o ministro escreveu que não analisaria a situação específica dos presos nem outras questões porque eles apresentaram Reclamação ao STF, via inadequada para o tema. “A reclamação é instrumento destinado à preservação da esfera de competência do Supremo Tribunal Federal, bem com para garantir a autoridade das suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem Súmula Vinculante editada pela Corte. A hipótese em julgamento é distinta. Penso que a decisão reclamada não está assentada em fundamento constitucional”, concluiu.
Clique aqui e aqui para ler os votos-vista.
RCLs 5.826 e 8.853
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2015.

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