quarta-feira, 11 de março de 2015

Descriminalizar o uso de drogas: uma questão constitucional


Esta coluna já tratou do tema das drogas em outra oportunidade[1]. Mas o debate é sempre atual, e o tempo sempre agrega novos argumentos, a justificar outras reflexões.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade da criminalização do uso de drogas (RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes). Uma excelente oportunidade para que a Corte defina — de uma vez — se é adequada uma política de combate aos entorpecentes que tem por estratégia usar o direito penal contra o consumidor de entorpecentes.
Atualmente a Lei 11.343/06 prevê penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa obrigatória, àquele que porta drogas para uso pessoal (artigo 28). Ainda que seja uma consequência mais branda do que a tradicional pena de prisão, não retira sua natureza delitiva,nem o caráter estigmatizante da incidência da norma penal[2].
natureza penal do porte de drogas para consumo mantém a chamada “junkyzação” do usuário, uma caracterização pejorativa que, “ampliada pelos meios de comunicação” produz uma intensa reação social informal sobre os consumidores de entorpecentes[3], dificultando sua recuperação e submetendo-o a tratamentos degradantes por parte de autoridades policiais e pela própria Justiça[4].
Portanto, e em suma, o porte de drogas para consumo próprio é crime no Brasil. A questão a ser enfrentada: isso é constitucional.
A dignidade humana
Ao criminalizar o porte de droga para uso pessoal, a lei parece afrontar a ideia de dignidade da pessoa humana e de pluralidade, ambas previstas na Constituição Federal (artigo 1º, III e V). A primeira pode ser definida como acapacidade de autodeterminação do ser humano para o desenvolvimento de um mundo de vida autônomo, onde seja possível a reciprocidade[5]. Pluralidade significa a tolerância no mesmo corpo social de diferentesmundos de vida, estilos, ideologias e preferências morais, respeitadas as fronteiras do mundo de vida dos outros.

Os princípios da dignidade e da pluralidade limitam o uso do direito penalcomo instrumento de controle social ou de promoção de valores funcionais. Em sendo esta a faceta mais grave e violenta da manifestação estatal, sua incidência se restringe à punição de comportamentos que violem estaliberdade de autodeterminação do indivíduo, que maculem este espaço de criação do mundo de vida[6].
Nesse sentido, a definição do espaço de legitimidade do direito penal exige do intérprete da Constituição o reconhecimento de que comportamentos praticados dentro do espaço de autodeterminação do indivíduo, sem repercussão para terceiros — ou seja, que não afetem a dignidade de outros membros do corpo social — não têm relevância penal.
Com base nessa assertiva, são estranhos ao direito penal comportamentosreligiosos, sexuais, ideológicos, ínsitos à liberdade individual, que possam ser praticados com reciprocidade, ou seja, cujo exercício mútuo seja possível por todos os demais membros da sociedade. Em suma, que não afetem aautodeterminação de outros componentes do corpo social. Não por acaso, a criminalização do homossexualismo, da opção religiosa, do incesto, são rechaçadas pelo direito penal brasileiro, e duramente criticadas — quando presentes — nas legislações estrangeiras[7].
Como ensina ROXIN, “la protección de normas morales, religiosas o ideológicas, cuya vulneración no tenga repercusiones sociales, no pertenece em absoluto a los cometidos del Estado democrático de Derecho, que por el contrario también debe proteger las concepciones discrepantes de las minorias y su puesta em práctica”[8].
Válida aqui a lição de PAWLIK, professor da Universidade de Regensburg (Alemanha), para quem a função do direito penal é “respetar y garantizar el deseo de que cada uno pueda conducir su vida de acuerdo con su próprio entendimento”, sempre observando evidentemente uma condição de reciprocidade dos espaços de autodeterminação entre os membros da sociedade, em condições de igualdade[9].
Como ensina ROXIN: “Impedir que as pessoas se despojem da própria dignidade não é problema do direito penal. Mesmo que se quisesse, por ex. considerar o suicídio um desprezo à própria dignidade – o que eu não julgo correto – este argumento não poderia ser trazido para fundamentar a punibilidade do suicídio tentado[10].
Diante do exposto, que pode ser sintetizado na assertiva de que a Constituição Federal — ao consagrar a dignidade humana e a pluralidade como vértices do sistema jurídico — limita materialmente a produção da lei penal àqueles comportamentos que afetem — ou tenham potencial de afetar — bens jurídicos relevantes para a autodeterminação do indivíduo, e rechaça a criminalização da autolesão ou da autocolocação em perigo[11], voltemos à questão central: a inconstitucionalidade da criminalização do porte de entorpecentes para consumo próprio.
O uso do direito penal para inibir o uso de drogas somente seria legítimo — do ponto de vista do sistema constitucional pátrio — se justificado pela necessidade de proteger algum bem jurídico imprescindível à garantia dadignidade humana.
Nessa seara, a defesa da constitucionalidade da norma em discussão costuma buscar sua legitimidade em três pilares: (i) a incriminação do consumidor visa proteger a saúde do usuário; (ii) é estratégica para a inibição do tráfico de drogas, garantindo a saúde pública[12] e (iii) contribui para a segurança pública, uma vez que o usuário contumaz é propenso à prática de crimes patrimoniais (ou outros) para financiar o consumo de drogas. Em suma, indica-se que a criminalização do consumo de drogas protege a (i) saúde individual, a (ii) saúde publica e (iii) o patrimônio, integridade física e vida de terceiros.
Tratemos do primeiro e deixemos os subsequentes para o próximo artigo.
ii) Proteção da saúde individual
No que concerne à saúde individual, não há duvidas de que impedir o acesso do usuário à droga é relevante para a preservação de sua integridade física e psíquica, ou seja, para a preservação de seu espaço de dignidade.

No entanto, como já exposto, a proteção de um bem jurídico não pode passar pela criminalização de seu próprio titular. A incidência da sanção penal sobre alguém retira uma parcela de sua autodeterminação, em operação apenas autorizada para assegurar um patamar de dignidade de terceiros, afetado pelo crime. Não parece fazer qualquer sentido a subtração daliberdade de alguém com o objetivo de proteger esta mesma liberdade sob outro prisma.
Por isso, o uso do direito penal contra o usuário de drogas com a justificativa de protegê-lo carece de legitimidade. Não é outro o entendimento de inúmeros juristas que se dedicaram ao estudo do tema, como HASSEMER[13], RIPOLLES[14], REALE JR.[15], NILO BATISTA[16], LUIS GRECO[17], SALO DE CARVALHO[18], ABRAMOVAY[19], SILVEIRA[20], BOITEUX[21], KARAM[22], TORON[23], CAVALIERE[24], dentre muitos outros. No mesmo sentido, decisões judiciais pátrias[25] e de outros países[26] apontam a incompatibilidade entre o tipo penal em discussão e adignidade humana.
Vale destacar, dentre os últimos, a Colômbia, onde a Corte Constitucional afastou a constitucionalidade da criminalização do uso de drogas, com o seguinte fundamento: “Si a la persona se le reconece esa autonomia (esfera de liberdade individual) no puede limitárse sino en la medida en que entra en conflito com la autonomia ajena. El considerar a la persona como autónoma tiene sus consecuencias inevitables e inexorables, y la primera y más importante de todas consiste em que los assuntos que sólo a la persona atañen, sólo por ella deben ser decididos. Decidir por ella es arrebatarle brutalmente su condición ética, reducirla a la condición de objeto, cosificarla, convertirla em médio para los fines que por fuera de ella se eligen. Cuando el Estado resuelve reconocer la autonomía de la persona, lo que ha decidido, no más ni menos, es constatar el ámbito que le corresponde como sujeto ético: dejarla que decida sobre lo más radicalmente humano, sobre lo bueno y lo malo, sobre el sentido de su existencia” [27].
O paternalismo penal, caracterizado pela criminalização de comportamentos inerentes ao espaço de autonomia do indivíduo[28] é incompatível com um sistema pautado pela dignidade humana, elemento que — como dito — norteia a aplicação do direito penal e fundamenta os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, que indicam seu uso apenas em situações intoleráveis de agressão a bens jurídicos que não possam ser inibidos por meios menos gravosos[29].
A supracitada Corte Constitucional colombiana, em interessante passagem, aproxima o Estado paternalista do Estado totalitário, apontando que o primeiro, ao tentar proteger o cidadão de si mesmo pela via do direito penal, chega ao mesmo resultado do segundo, qual seja: “la negación de la liberdad individual, en aquel âmbito que no interfiera con esfera de la liberdad ajena[30].
Mas não é só.
A proteção à dignidade humana e ao pluralismo irradia-se pela Constituição e se manifesta em outros preceitos, como no artigo 5º, X, que protege a intimidade e a vida privada do indivíduo, também afetado pelo dispositivo legal em discussão.
TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. diferencia intimidade da vida privada, indicando o primeiro como “o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social” e o segundo como “formas exclusivas de convivência (...) em que a comunicação é inevitável”[31]. Parece-nos que o consumo de drogas, enquanto comportamento exclusivo do indivíduo, sem afetação de terceiros, encontra-se no campo da intimidade, daquilo que é exclusivo, que “passa pelas opções pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos”. Por isso, esse espaço é indevassável. Assegurar esse campo de intimidade é, nas palavras de HANNAH ARENDT, garantir “ao indivíduo a sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político”[32]. JAKOBS reconhece que “sem um âmbito de privacidade não existe o cidadão”[33].
Esse círculo dentro do qual o cidadão exerce sua liberdade de pensamento e de ação não pode sofrer qualquer ingerência do Poder Público ou de terceiros. Sendo o “conjunto de modo de ser e viver, o direito de o indivíduo viver sua própria vida”[34], a intimidade não é outra coisa que não a concretização de uma parcela da dignidade, como ensina GILMAR MENDES:
“(...) a proteção do indivíduo contra interferências que se estimem indevidas por parte do estado podem ser atalhadas com a invocação do princípio da proporcionalidade, do princípio da liberdade em geral (que não tolera restrições à autonomia da vontade que não sejam necessárias para alguma finalidade de raiz constitucional) e mesmo pelo apelo ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, que pressupõe o reconhecimento de uma margem de autonomia do indivíduo tão larga quanto possível no quadro dos diversos valores constitucionais[35].
consumo de drogas encontra-se nesse círculo íntimo do indivíduo, protegido contra a ingerência do Estado, ao menos no que se refere à repressão criminal.
Há quem diga que a intimidade não é absoluta[36]. A necessidade de resguardar terceiros de riscos ou lesões decorrentes de crimes permite – em casos previstos expressamente na Constituição – o afastamento temporário e limitado do direito. Trata-se de um conflito de princípios que admite alimitação recíproca e a ponderação [37].
É bem verdade que em situações limite é possível relativizar uma parcela do espaço privado do indivíduo. Mas não é esse o caso do consumo de drogas,porque o ato se limita à esfera individual, ao já indicado âmbito de autonomia do usuário Pode-se considerar a intimidade pelo aspecto positivo, como um comportamento cuja prática não exclui que outros indivíduos também o pratiquem[38] ou pelo aspecto negativo, como ato de exercício de liberdade individual incapaz de afetar bens jurídicos alheios[39]. Use-se a primeira ou a segunda definição e o resultado, para os fins almejados na presente discussão, será o mesmo: o consumo individualde drogas integra-se no círculo de privacidade do indivíduo, intangível peloius puniendi – a não ser que se entenda que o comportamento incentiva o tráfico ou outros crimes, argumento enfrentado a seguir.
Merece transcrição trecho do voto do e. Ministro ENRIQUE SANTIAGO PETRACCHI, da Corte Constitucional argentina, por ocasião da prolação da sentença no Recurso de Hecho A. 891. XLIV (25.08.09) (doc.1), que declarou inconstitucional a criminalização do porte de drogas para consumo pessoalcom base – dentre outros argumentos – no princípio da intimidade (artigo19 da Constituição argentina):
“En este cometido, corresponde reiterar que el artículo 19 de la Constitución Nacional ha ordenado la convivencia humana sobre la base de atribuir al individuo una esfera de señorío sujeta a su voluntad y esta facultad de obrar  válidamente libre de impedimentos, conlleva la de reaccionar u oponerse a todo propósito de enervar los límites de aquella. En este contexto vital, puede afirmarse que en una sociedad horizontal de hombres verticales, en la que la dignidad es un valor entendido para todo individuo por su sola condición de tal, está vedada toda medida que menoscabe aquella prerrogativa (artículo 19 de la Constitución Nacional)[40]. (doc.1).
Pode-se atacar o raciocínio exposto apontando que é legítimo ao Estado também afastar a intimidade quando o bem jurídico do próprio titular deste direito está exposto a risco de lesão. Seria o caso da invasão de domicíliopara salvar a vida de alguém que tenta o suicídio, autorizado pelo artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No entanto, retornamos ao raciocínio anterior. A violação da intimidaderepresenta uma afetação da dignidade, possível de ser usada diante de casos extremos de autolesões à vida ou à integridade física em determinados níveis. Assim, é possível a intervenção na intimidade diante do uso de drogas em situações de risco de morte ou de lesão corporal grave. E, evidentemente, que tal atuação do Estado pode se dar pela violação do domicílio (por ex. para salvar alguém em overdose) ou por outras condutas similares, mas jamais através da imposição de sanção criminal àquele que se expôs ao risco pelo uso da droga.
Assim, fica afastada a legitimidade do uso do direito penal para inibir oconsumo de drogas, pela perspectiva da saúde individual, pela violação ao artigo 1º, III e V e do artigo 5º, X. Isso não significa autorizar o entorpecente ou legalizar sua posse. É função do Poder Público desenvolver programas para proteger a saúde dos cidadãos, alertando-os para o risco do uso de drogas, criminalizando do tráfico de drogas (CF, art.5º, XLIII), promovendo atividades pedagógicas, oferecendo estruturas de tratamento[41] — e mesmo adotando medidas de proteção diante dos efeitos colaterais do consumo de entorpecentes para a saúde, como a distribuição de seringas descartáveis para usuários de drogas injetáveis, com o escopo de reduzir contaminações por HIV.
Em suma, a descriminalização do uso de drogas pode e deve ser substituída por uma política de redução de danos, defendida por especialistas em saúde pública como mais eficaz e útil na proteção da saúde do usuário[42].
Assim, por mais clara que seja a afetação da saúde produzida pelo consumo de drogas, e por mais legítima que seja a utilização de politicas públicas para reduzir sua difusão, inclusive por meio do direito penal, parece evidente que os princípios constitucionais apontados impedem a repressão criminal do consumidor.
No próximo artigo, retomaremos o tema sob outras perspectivas, com o escopo de completar o raciocínio já iniciado.
[1] http://www.conjur.com.br/2013-mar-19/direito-defesa-repressao-usuario-drogas-questao-constitucional
[2]. Nesse sentido, KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.14, n.167, p.6-7, 2006.
[3]. CARVALHO, Salo de. A politica criminal de drogas no Brasil (do discurso oficial às razões de descriminalização). Rio de Janeiro: Lumen, 1997, p.200.
[4]. A iniciativa da Comissão Brasileira de Drogas e Democracia e da Associação Nacional de Defensores Público de criar o Banco de Injustiças,um cadastro de relatos sobre injustiças praticadas na seara do “combate ás drogas”, em especial em relação aos usuários, demonstra a realidade dotratamento policial ao consumidor de drogas, mesmo na vigência da nova lei. Disponivel em http://www.bancodeinjusticas.org.br/categoria/oscasos, acessado em 24.01.2013.
[5]. Nesse sentido, PAWLIK, Michael. La libertar institucionalizada. Estudios de filosofia jurídica y derecho penal. Madrid: marcial Pons, 2010 e GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre  a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010.
[6]. ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. 2ª ed., Thomson: Madrid, 2006, p. 51, SCHÜNEMANN, Bernd. O direito penal é a ultima ratio de proteção de bens jurídicos! – Sobre os limites invioláveis do direito penal em um Estado de Direito liberal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 13, n. 53, p. 18, mar-.abr. 2005. HASSEMER, Winfried. História das ideias penais na Alemanha do pós-gerra. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 2, n. 6, p. 52, abr.-jun. 1994 NESTLER, Cornelius. El principio de protección de bienes juridicos y la punibilidade de la posesióm de armas de fuego y de substancias estupefacientes. In: Romeo Casabona, Carlos Maria. La insostenible situación del derecho penal, Granada: Comares, 2000, p. 63, MIR PUIG, Santiago. La perspectiva “ex ante” em derecho penal, Anuário de Derecho Penal e Ciencias Penales, Madrid, vol. 36, fasc. 1, p. 9, jan.-abr. 1983 e Derecho penal. Parte General. 4ª ed., Barcelona: Reppertor, 1996, p. 91, ZAFFARONI, Eugênio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 466, TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14, SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual: interesses difusos, São Paulo: RT, 2003,  p. 35 e ss.
[7]. Vide o intense debate sobre a constitucionalidade do crime de incesto na Alemanha, em GRECO, Luis. Tem futuro a teoria do bem jurídico? Reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional Alemão a respeito do crime de incesto, RBCCrim 82, pp. 165-182.
[8]. ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte General. 2ª ed., Thomson: Madrid, 2006, p.63.
[9]. PAWLIK, Michael. La libertar institucionalizada. Estudios de filosofia jurídica y derecho penal. Madrid: marcial Pons, 2010.
[10]. ROXIN, Claus. Estudos de direito penal. Tradução de Luis Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P.40
[11]. O que não quer dizer que autorize ou legitime tais comportamentos.
[12]. MEDICI, Sérgio de Oliveira. Incriminação do porte de substância entorpecente para uso próprio. . In drogas: aspectos penais e criminológicos.Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.157
[13]. HASSEMER, Winfried. Descriminalização dos crimes de droga in Direito Penal.Fundamentos, estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, p.321.
[14]. DIEZ RIPOLLES, Jose Luis. Alternativas a la actual legislacion sobre drogas. Cuadernos de Politica Criminal. Madrid. N.46, p.73-115, 1992.
[15]. REALE JR. Miguel. Caminhos do direito penal brasileiro. Rbccrim 85, 2010, p.67.
[16]. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p.91
[17]. GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre  a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010.
[18]A politica criminal de drogas no Brasil (do discurso oficial às razões de descriminalização). Rio de Janeiro: Lumen, 1997.
 
[19]. ABRAMOVAY, Pedro, A política de drogas e a marcha da insensatez,diponivel em http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo16.php?artigo=16,artigo_09.htm, acessado em 22.01.2013.
 
[20]. SILVEIRA, Renato de Mello Jorge, Drogas e politica criminal: entre o direito penal do inimigo e o direito penal racional. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.41.
[21]. BOITEUX, Luciana. Breves considerações sobre a politica de drogas brasileira atual e as possibilidades de descriminalização. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.18, n.217, dez, 2010.
[22]. KARAM, Maria Lucia. A Lei 11.343/06 e os repetidos danos do proibicionismo. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.14, n.167, p.6-7, 2006.
[23]. TORON, Alberto Zacarias. A proteção constitucional da intimidade e o artigo 16 da Lei de Tóxicos. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre, v.4, n.3, passim, jul/set 1991.
[24]. Antonio. Il controlo del traffico di droghe tra politica criminale e dogmática: l´esperienza italiana. Rbccrim 99, nov.dez. 2012, 155-169.
[25]. 6ª Câmara Criminal do TJ-SP Apelação 01113563.3/0-000-00, Relator José Henrique Rodrigues Torres, j. 03/08/2010.
[26]. Item 06 infra.
[27]. Sentença C-221/94 da Corte Constitucional Colombiana, de 05 de maio de 1994.
[28]. FEINBERG, Harm to self, Nova Iorque/Oxford, 1986, p.09, apud, GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre  a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010, p.94
[29]. FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação doutrina e jurisprudência, 8ª ed., 2007, São Paulo: RT, p.48, REALE JR., Miguel.Instituições de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005, P.25
[30]. Corte Constitucional da Colombia, Sala Plena, sentença C-221/94, Bogotá, 05 de maio de 1994, Ponente Carlos Gaviria Diaz, p.14.
[31]. FERRAZ JR. Tércio Sampaio Ferraz. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, São Paulo: RT, 1992, pp. 141-154.
[32]. FERRAZ JR. Tércio Sampaio Ferraz. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, São Paulo: RT, 1992, pp. 141-154.
[33]. JAKOBS, ZStW 97 (1985) p.755 apud PAWLIK, Michael. La libertar institucionalizada. Estudios de filosofia jurídica y derecho penal. Madrid: marcial Pons, 2010, p.101.
[34]. SILVA, José Afonso, Curso de direito constitucional, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p.188.
[35] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet..Curso de direito constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.423
[36]. Embora outros atestem que a relatividade diz respeito apenas à vida privada, preservando a intimidade de qualquer intervenção.
[37]. Sobre o tema, BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito constitucional,São Paulo: Saraiva, 2009, p.335
[38]. GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre  a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010, p.91
[39]. Corte Suprema de Justicia de la Nación. Recurso de Hecho A. 891. XLIV (25.08.09) (doc.1).
[40]. Corte Suprema de Justicia de la Nación. Recurso de Hecho A. 891. XLIV (25.08.09), p.284 (doc.1).
[41]. Sobre a justiça terapêutica, ver SILVEIRA, Renato de Mello Jorge,Drogas e politica criminal: entre o direito penal do inimigo e o direito penal racional. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.41.
[42]. RIBEIRO, Maurides de Melo. A redução de danos e a legislação penal. In NIEL, Marcelo; DA SILVEIRA, Dartiu Xavier. Drogas e Redução de Danos: uma cartilha para profissionais de saúde. São Paulo, 2008. Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes (PROAD). Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Ministério da Saúde, p.53-58. Vale anotar que a OMS e a UNAIDS recomendam o modelo de redução de danos como politica mais adequada para a proteção da saúde do usuário de drogas, em BOITEUX, Luciana; CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de; VARGAS, Beatriz; BATISTA, Vanessa Oliveira; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Tráfico de Drogas e Constituição. Pensando o Direito. Ministério da Justiça. Brasilia, n.1, 2009, p.23. 
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2015.

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