quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.
No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
EC/CR
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Processos relacionados
RE 591054

STF. 17.12.2014.

¿Sentencias “ejemplarizantes” o sentencias realmente más justas?


¿Sentencias “ejemplarizantes” o sentencias realmente más justas?
Tras las últimas entradas en prisión de  “famosos” y políticos, el otro día el Ministro de Interior dio a entender que esto se había producido por el clima y la situación actual que vive España y que quizá,  en otras circunstancias muchos de ellos no hubieran ingresado en la cárcel y no se hubieran producido estas sentencias,  que algunos llaman “ejemplarizantes”.
Estoy confusa acerca del concepto ejemplarizante,  por más que he buscado su definición, lo único que he encontrado sobre su significado es que se trata de aquello que “ejemplariza”, digo yo, que entonces se están refiriendo a sentencias que dan ejemplo.
Llegados a este punto, mi confusión es mayor puesto que estaba, digo estaba porque ya no lo tengo claro, convencida que las sentencias tenían el propósito de disuadir  al infractor para que no reiterase su conducta, y de paso darle ejemplo,  no solo a él sino al resto de los ciudadanos,  de lo que no sé puede hacer y de cuáles son las consecuencias, si al final se hace.
Tampoco creo que sea la palabra correcta ejemplarizante,  pero aun y con todo, si la queremos utilizar, no creo que ejemplarizante impida decir que la sentencia es justa. He comentado en varias ocasiones que no considero que la Justicia deba ser igual para todos,  por supuesto, que no. Y en esto me avalan los clásicos, como Ulpiano, el cual definía la Justicia como la constante y perpetúa voluntad de dar a cada uno lo suyo. Esta definición es además de acertada,  acorde con los postulados de la Justicia Restaurativa pues parte de la idea de que cada persona debe recibir una respuesta de la Justicia adecuada a sus circunstancias personales y a las características del caso.
Y creo que hemos perdido esta concepción de Justicia y lo que para unos es sentencias ejemplarizantes,  para otros esto es una sentencia simplemente justa, ya que da a cada persona lo que le corresponde. Me explico,  no es lo mismo una persona que comete algún delito contra la propiedad para subsistir o mejorar su calidad de vida,  que el que lo hace por avaricia desmedida, o por un cierto sentimiento de que a ellos no les puede pasar nada porque están por “encima de cualquier ley”.
Igual que no puede recibir el mismo reproche penal, una persona que se responsabiliza por sus conductas delictivas,  que otros que no lo hacen y además no solo no se ven como infractores, sino que se ven como víctimas del sistema, de la opinión pública y de los medios. La Justicia para ser justa tal y como decía Ulpiano y como propugna la Justicia Restaurativa,  debe adaptarse a cada caso y a cada persona y sus circunstancias y condiciones personales y sociales, eso sí,  dentro de lo que la ley nos permite para así hacer una individualización de la posible pena.
Pareciera que estos delitos cometidos por famosos y políticos en general, no merecen el mismo reproche social, no vemos a una víctima concreta sufriendo un daño evidente y palpable. Sin embargo, el daño está ahí y las víctimas existen y somos toda la sociedad. El daño es moral, puesto que nos hacen perder la confianza en los demás pero también los beneficios económicos que obtienen son beneficios que nos disminuyen a todos nosotros, por haber sido ilegalmente obtenidos.
Estos personajes, muestran falta de respeto y de responsabilización, dos valores esenciales de la Justicia Restaurativa,  como una justicia precisamente más justa y más humana, adaptada a cada caso y a cada parte. Ninguno se responsabiliza de sus actos delictivos y por tanto, no cumplen con su deber moral de reparar el daño, esto demuestra  una falta de respeto absoluta hacia todos nosotros: la comunidad. Y es que aunque no lo suelan ver, ellos son también parte del grupo y sus comportamientos delictivos nos afectan a todos, incluidos ellos,  quebrando como ya he dicho, nuestra confianza en los restantes miembros y por tanto quebrando las relaciones entre las personas que formamos parte del grupo.
Dicho esto, apostaría por  una Justicia Penal Restaurativa, así evitaríamos llamar ejemplarizantes a lo que es simplemente justo. Esta Justicia Penal Restaurativa va a hacer lo que Ulpiano ya definió como justicia, y va a individualizar la respuesta jurídica a los delitos, no va a responder uniformemente sino que tendrá en cuenta: el grado de responsabilización del infractor, su arrepentimiento y como acto reflejo su reparación del daño, y el grado de respeto que muestren para con todas sus víctimas.
Con esto, no estoy hablando de “saltarnos” la ley, ya que las propias normas penales permiten y prevén mecanismos para modular las penas,  de acuerdo a determinadas circunstancias, solo considero que esta individualización se debería hacer de acuerdo a los criterios de la Justicia Restaurativa. Así tendremos la seguridad de haber sido más justos y más cercanos a las necesidades de las víctimas.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Casos relatados pela CNV mostram que violência é marca do Estado brasileiro

A história da operária gaúcha Angelina Gonçalves, morta durante uma manifestação na cidade de Rio Grande (RS), em 1950, é o primeiro relato das 434 vítimas de abusos fatais praticados por agentes do Estado brasileiro entre 1946 e 1985, apurados pela Comissão Nacional da Verdade. Assim como Angelina, há outros 11 casos do relatório divulgado pela CNV na última quarta-feira (10/12) que não podem ser debitados à ditadura militar implantada no país em 1964.
Oito dessas vítimas pré-golpe de 1964 foram mortas num episódio que ficou conhecido como o massacre da Usiminas. Trata-se de uma operação policial feita para conter 5 mil metalúrgicos e operários da construção civil que durante uma greve fizeram uma manifestação para protestar contra as condições de trabalho impostas pela siderúrgica que acabava de ser inaugurada em Ipatinga (MG). No confronto, a polícia matou 8 pessoas, incluindo um bebê de oito meses que estava no colo da mãe, e feriu 90 pessoas.
No documento publicado na internet, por um erro de redação admitido pela equipe responsável, faz-se uma relação indevida entre essas mortes e a ditadura militar de 1964. Uma outra falha é que não se identifica quem era o presidente do Brasil à época de cada fato. No caso da morte de Angelina, o presidente era Eurico Gaspar Dutra (foto), general que chegou à presidência pelo voto popular. No caso do massacre da Usiminas, a presidência era ocupada por João Goulart, que acabaria deposto pelos militares em abril de 1964.

Embora não haja, nesses casos, um aparelho de repressão especialmente orientado para agir contra a oposição ao regime, essa simples amostragem é pedagógica, na medida em que revela como o Estado brasileiro já abusava da violência contra a população civil muito antes de 1964. Se o período da pesquisa da CNV se estendesse para além de 1985, o resultado seria idêntico. Para se convencer disso, basta lembrar a atuação da polícia na repressão às manifestações de junho de 2013 ou simplesmente ler o jornal de cada dia.
Evidentemente o que aconteceu a partir de 1º de abril de 1964 é outra história e justifica plenamente todo o trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional da Verdade. É o que salta aos olhos na leitura de cada um dos 367 perfis das vítimas da ditadura que compõem o relatório da CNV. Por ali, cai por terra, por exemplo, o mito de que na “revolução” de 1964 não tenha corrido sangue.
Repressão instantânea
O relatório cita os casos de pelo menos 12 pessoas assassinadas em 1º de abril ou nos 10 dias subsequentes ao golpe, justamente por se manifestarem contra a ação dos militares ou simplesmente por serem consideradas subversivas. No primeiro caso está Labie Elias Abduch, que no dia 1º de abril de 1964, consumado o golpe, dirigiu-se ao Clube Militar no Rio de Janeiro para saber notícias do filho que estava no Rio Grande do Sul. Acabou envolvida por uma manifestação contra o golpe que se desenrolava em frente ao local e recebeu um dos muitos tiros disparados pelos militares para repelir a multidão. Além de Labie, foi morto na mesma ação Ari de Oliveira Mendes Cunha.

No mesmo dia e nas mesmas circunstâncias, mas em Recife, outra manifestação contra o golpe custou a vida de Ivan Rocha Aguiar e Jonas José Albuquerque Barros, um garoto de apenas 17 anos.
Entre os “subversivos”, o caso mais notório talvez seja de Albertino José de Farias, líder das Ligas Camponesas de Vitória de Santo Antão (PE). Assim que tomou conhecimento do golpe, Albertino mobilizou 5 mil camponeses da região, que armados de foice, enxada e facão ocuparam a prefeitura, a delegacia de polícia, a rádio, a central telefônica, os Correios, a estação de trem, os postos de gasolina, e a Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco.
Três dias depois, tropas do Exército retomaram o controle da cidade. Mais alguns dias e o corpo de Albertino foi encontrado sem vida numa mata, nas proximidades do sítio onde vivia com a família. Cinco dias depois de ser comunicada da morte, a polícia recolheu o corpo de Albertino e desapareceu com ele. Na versão oficial consta que Albertino se suicidou, mas as circunstâncias de sua morte nunca foram esclarecidas.
O suicídio também foi a alegada causa da morte de outros quatro “subversivos”, nos dias que se seguiram ao golpe, sendo que três deles eram militares — o quarto era um sindicalista. No caso do sargento Edu Barreto Leite, ele inaugurou outra causa mortis que está entre as preferidas dos repressores para justificar execuções: resistência à prisão. Antes de "se atirar" do quinto andar do prédio onde morava, o sargento teria resistido à prisão atirando nos dois militares que estavam em sua captura.
Segundo o relatório, o primeiro militar morto por se opor ao golpe foi o tenente coronel Alfeu de Alcântara Monteiro (foto), abatido a tiros em seu próprio gabinete pelo oficial da aeronáutica, Roberto Hipólito da Costa.

Nesses primeiros dias de terror, aconteceu mais de um caso de morte terceirizada. Em Governador Valadares (MG), “milícias fazendeiras” foram as responsáveis pela morte do farmacêutico Otávio Soares e de seu filho Augusto Soares. O verdadeiro alvo dos algozes, era Wilson, outro filho de Otávio, médico e dono de fazenda onde queria implantar “ideias comunistas” no tratamento dispensado a seus empregados.
Segundo o relatório da CNV, “a Justiça militar entendeu que os acusados haviam sido convocados pelos chefes da revolução em Minas a integrarem os batalhões patrióticos e tinham a condição de militares quando praticaram os atos que lhe estavam sendo atribuídos”.
Casos notórios
Esse era apenas o começo de uma longa história de horrores. Entre as quase quatro centenas de casos relatados pela CNV estão os de alguns já bastante conhecidos, como o do ex-capitão do Exército Carlos Lamarca e o do ex-deputado federal pelo Partido Comunista, Carlos Marighella, certamente, os mais caçados de todos os inimigos da ditadura militar. 

Marighella é tratado como celebridade no relatório, elencando-se a série de livros, filmes, peças de teatro, monumentos, músicas e outras artes que ele inspirou. O relatório conta em detalhes, a emboscada armada pela polícia paulista, sob comando do delegado Sérgio Paranhos Fleury, na alameda Casa Branca, região da Avenida Paulista, em São Paulo no dia 4 de novembro de 1969 e que terminou com sua execução a tiros.
Com a morte de Marighella (foto), e também por ser militar, Carlos Lamarca galvanizou toda a fúria dos repressores e foi alvo de uma caçada sem tréguas que durou anos e que o levou da região de Registro, no sul do estado de São Paulo, até Brotas de Macaúbas, no sertão da Bahia.

De sua perseguição participaram mais de duzentos militares e policiais, sob o comando do então major Nilton Cerqueira. Pego de surpresa, à sombra de uma baraúna, debilitado e desarmado, Lamarca foi executado no dia 17 de setembro de 1971. Até chegar ao “Inimigo número 1 da Revolução”, Cerqueira e seus homens torturaram ou mataram outras seis pessoas. Entre os mortos estavam Zequinha Barreto, o último companheiro a seguir o capitão, e Iara Iavelberg, a mulher de Lamarca.
Outro dos casos de destaque do relatório é o de Wladimir Herzog, morto nas dependências do DOI-Codi, o centro de repressão e tortura do Exército, em São Paulo. Sua morte em 25 de outubro de 1975 superou as barreiras da censura e teve grande repercussão social. Uma missa em sua memória, oficiada pelo cardeal Paulo Evaristo Arns, levou milhares de pessoas à Catedral da Sé.
O Exército foi forçado a abrir um Inquérito Policial Militar para apurar as circunstâncias de sua morte. A investigação confirmou a versão oficial original de que o jornalista teria se suicidado. Em 2013, a Justiça de São Paulo determinou a retificação do atestado de óbito de Herzog, admitindo que ele morreu em consequência de “lesões e maus tratos sofridos durante os interrogatórios em dependência do II Exército (DOI-Codi)".
Para cada caso, a CNV tira uma conclusão e faz uma recomendação, que com uma ou outra variação, dizem o seguinte: “Diante das investigações realizadas, conclui-se que (...) morreu em decorrência de ação perpetrada por agentes do Estado brasileiro, em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar implantada no país a partir de abril de 1964. Recomenda-se a continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso para a identificação e responsabilização dos demais agentes envolvidos”.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2014.

2ª Turma reafirma que delação anônima pode legitimar procedimento penal

Por considerar que a delação anônima que deu início a persecução penal foi seguida de diligências investigativas, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto à Corte por M.A.L., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.
O caso começou a ser julgado em abril e já contava com os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo acolhimento do pleito, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, pelo desprovimento. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que apresentou voto na sessão desta terça (16).
O presidente da Turma se manifestou pelo provimento do recurso, acompanhando o relator. Para o ministro Teori, a análise dos autos imporia o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, uma vez que, no seu entender, a investigação teria se baseado apenas em relatos de informantes.
Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou os ministros Lewandowski e Celso de Mello no sentido do desprovimento do RHC. A ministra explicou que o Supremo tem jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração de investigação a partir de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.
E, de acordo com a ministra, no caso, consta dos autos da ação penal que houve realização de diligências investigativas posteriores às denuncias anônimas, e prévias à diligência de busca e apreensão. “A meu ver, o procedimento adotado em primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado na jurisprudência deste STF”, concluiu.
Assim, por três votos a dois, a Turma negou o recurso da defesa de M.A.L.
MB/AD
Processos relacionados

Saúde Social

* Wagner Dias Ferreira

O mês de dezembro sempre traz para a sociedade a proposta de refletir sobre o tema da saúde. É que o dia primeiro é dedicado ao combate à AIDS. E ao longo do mês as pessoas avaliam suas vidas, já que é o fim do ano, e elaboram planos para o ano que se inicia, sempre envoltas em comemorações com comidas e bebidas, sendo certo que não raras vezes os planos são de malhar e perder peso, diante do verão que também começa neste mês.

O tema da saúde é abordado na Constituição Federal/88 como Direito Social, conforme se lê no caput do artigo 6º e depois no artigo 196 ou a partir dele, que disciplina a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Não raras são hoje as decisões judiciais tratando o tema da saúde, seja para que o poder judiciário resolva querelas entre as pessoas e seus planos de saúde ou para que este mesmo segmento de Estado solucione questões relativas ao Sistema Único de Saúde, normalmente, para garantir o atendimento aos cidadãos brasileiros.

Recentemente se viu na mídia uma decisão judicial que autorizou uma criança a utilizar remédio que utiliza princípio ativo da maconha para o tratamento. E centenas de outras alternativas que vão sendo utilizadas pelos brasileiros para exercerem a cidadania no campo da saúde, este direito social, que no Brasil, por determinação constitucional deve ser universal, ou seja, para todos.

Medicamentos e cirurgias são sempre a pauta da saúde nos tribunais. Recentemente porém o Tribunal Regional Federal da Primeira Região ampliou o que deve ser a nossa percepção da saúde para uma pessoa.

Tratando o tema do acesso a benefício previdenciário de um portador do vírus HIV, o tribunal abordou explicitamente a necessidade de considerar o contexto social do paciente de HIV, que sofre com preconceito e discriminação, desprendendo muito mais energia para a vida comum que uma pessoa que não tem a doença.

Na decisão, mesmo constatando que um paciente soropositivo manifestou boa saúde e foi retornado ao trabalho após um tempo aposentado por invalidez, o tribunal utilizando-se do contexto social que envolve o paciente de AIDS restaurou o benefício que fora interrompido pelo órgão previdenciário.

No cerne deste tema está o fato de que a saúde, direito social, não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica clínica ou biomédica mas também socialmente. Há que se levar em conta a todo momento o significado social de um diagnóstico, do prognóstico do paciente, do tratamento a que se submeterá e do tipo de reação que irá encontrar no ambiente social.

Pode até haver casos em que a pessoa seja acolhida socialmente quando manifeste determinado tipo de doença, gozando da compaixão humana. No caso da AIDS não o é. E por isso há que se refletir sempre no tema da saúde aspectos sociais mais amplos para que o atendimento daquele paciente seja integral, de cidadão, que tem outras necessidades e carências e que certamente afetarão integralmente o seu tratamento e recuperação.

Chegado o Natal ou com sua aproximação, ressoam com brado forte as palavras de um profeta, daqueles representados em pedra sabão por Aleijadinho, o profeta Isaías, que tanto falou sobre a vinda do Messias e uma de suas palavras mais fortes foi a cura aos doentes no capítulo 61 e que Jesus leu na sinagoga de Nazaré onde proclamou sua missão. Assim, mesmo que afastemos a fé e o cristianismo não podemos nos omitir na reflexão sobre a saúde na constituição, como proposto pelo Tribunal da Primeira Região.

* Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Um erro da juventude

 João Baptista Herkenhoff

          Não são apenas os acertos que nos ensinam. Também os erros podem ensinar. Este articulista começava as atividades no Ministério Público, servindo em Cachoeiro de Itapemirim, sua cidade natal.
          Uma funcionária pública requer à Justiça a alteração de seu prenome. Tinha sido registrada como Sara. Mas na adolescência, porque lera um livro no qual a heroína tinha o nome de Sarah, com h no final, resolveu alterar também seu prenome.
          Aproveitando-se do rebuliço de um período pré-eleitoral, fez-se eleitora como Sarah. E dali em diante, deixou de lado sua certidão de nascimento e passou a usar o título de eleitor como seu documento padrão. Assim, com o prenome de Sarah casou-se, ingressou no serviço público e pleiteava agora a aposentadoria. Um zeloso servidor, rebuscando as páginas do processo,  raciocinou: como aposentar Sarah, se Sarah não existia no mundo da lei? O nome da pessoa é o nome que consta do Registro Civil. Só havia um caminho para resolver a embaraçosa situação: obter a retificação do registro. Com o beneplácito da Justiça, tudo ficaria nos conformes.
          Sarah pleiteia então o “acerto” do seu prenome. O juiz determina que se ouça o Ministério Público.
Lavro então, como Promotor, o parecer. A requerente estava pretendendo a adulteração de seu prenome. De acordo com o vocabulário ortográfico da Academia Brasileira de Letras, Sara grafa-se sem o “h” final. Assim, uma pessoa registrada corretamente como “Sara” não pode pretender a corrupção ortográfica de seu prenome para chamar-se “Sarah”. O que a lei admitia é o contrário, ou seja, o prenome grafado erroneamente podia ser corrigido.
Foi um parecer fundamentado, mas hoje eu não o subscreveria. Naquele tempo eu supunha que soubesse Direito. Mas me prendi à interpretação literal da norma jurídica. Há possibilidades hermenêuticas para apreciar de forma diferente a matéria, principalmente com o uso da interpretação teleológica. Esse tipo de interpretação ensina que a finalidade do preceito em exame é impedir que através da mudança irresponsável do nome civil as pessoas se valham do expediente para objetivos escusos. Não estava seguramente abrangida pela proibição legal a pretensão da Sarah, minha conterrânea, que queria apenas corrigir, na maturidade, um arroubo poético de sua adolescência e que agora lhe trazia prejuízo.
Com a vivência que os anos proporcionam, eu daria a Sarah até mais de um “h” no seu prenome, se isso fosse útil a sua vida.
Que a confissão deste erro seja um conselho aos jovens estudantes e profissionais do Direito. A lei é apenas um caminho no labor do jurista. O destino final, sem dúvida, é a Justiça. A lei nunca pode trair a Justiça.
 
João Baptista Herkenhoff, magistrado aposentado, professor, escritor.
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

Polícia Federal pode investigar crimes estaduais, decide STJ

Instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crimes estaduais é legal, já que as atribuições da entidade não se restringem a investigar "infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União". Com esse entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na ação penal proposta pelo Ministério Público estadual, com base em provas coletadas pela Polícia Federal.
No caso em questão, uma operação foi deflagrada pela PF para desvendar esquema de desvio de verbas públicas federais envolvendo fornecedoras de merenda escolar. A polícia apontou que, em 2008, pessoas que trabalhavam na prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (PE) se associaram para financiar caixa dois da campanha de reeleição do então prefeito, Newton D'Emery Carneiro (PSDC), por meio da extorsão de empresários que mantinham contratos públicos com o município.
Foi instaurado novo inquérito para investigar os crimes contra a administração municipal, tendo como subsídio cópias das interceptações telefônicas feitas na operação da Polícia Federal, além de termos de declarações dos investigados e documentos emitidos por uma das empresas que mantinham contrato com a prefeitura.
A filha do ex-prefeito, assessora e coordenadora da campanha para reeleição, e outros envolvidos foram indiciados e denunciados pelo Ministério Público  estadual pela prática dos crimes de formação de quadrilha e concussão.
No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal e o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica feita no inquérito policial originário. Alegou a incompetência tanto do juízo que autorizou a medida (4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco) quanto da autoridade que fez a investigação (Polícia Federal).
Para a defesa, como não havia conexão com o objeto da operação, os crimes apurados deveriam funcionar apenas como notitia criminis, a fim de autorizar a instauração de nova investigação, na esfera estadual.
Em decisão unânime, a 6ª Turma do STJ negou o recurso. Segundo o relator do recurso em Habeas Corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, não há nada que impeça a investigação dos crimes pela Polícia Federal, até porque, na ocasião em que as provas foram colhidas, não se conhecia a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações — elementos que foram apurados com a instauração do segundo inquérito policial.
O relator mencionou que a jurisprudência do STJ considera que eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não são suficientes para prejudicar a abertura da ação penal. Sebastião Reis Júnior também rebateu a alegação de nulidade da interceptação telefônica.  Para ele, “trata-se do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014.

Suprema Corte dos EUA vai rever decisão sobre prisão perpétua para menores

Em 2012 a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que era inconstitucional a lei que impunha sentença automática de prisão perpétua para crianças e adolescentes, uma vez considerados culpados de um crime. Mas a decisão foi incompleta. A corte não definiu se a decisão era retroativa ou não. Por isso, na sexta-feira (12/12) aceitou julgar um caso em que deverá tomar uma decisão definitiva sobre isso.
Depois da decisão (Miller versus Alabama), tribunais em 13 estados examinaram casos de condenações de menores, mas tomaram decisões contrárias. Em nove estados, as cortes decidiram que a decisão da Suprema Corte era retroativa, enquanto que em quatro estados (Louisiana, Pensilvânia, Michigan e Minnesota) decidiram que não é, segundo o New York TimesWashington Post e outras publicações.
Se a Suprema Corte decidir que a decisão de 2012 é retroativa, mais de 2 mil prisioneiros, que foram condenados quando tinham menos de 18 anos, serão beneficiados. Isso não significa que irão automaticamente para as ruas. Em vez disso, seus casos voltarão a ser julgados por tribunais inferiores.
A antiga lei foi considerada inconstitucional porque a aplicação automática da sentença de prisão perpétua violava uma emenda constitucional que proíbe “punição cruel e incomum”. Uma razão disso é que a lei não permitia ao tribunal do júri levar em conta, no caso de crianças e adolescentes, quaisquer atenuantes ou circunstâncias que pudessem resultar em redução de pena — benefício que é normalmente examinado em julgamentos de adultos.
Na decisão, que foi tomada por 5 a 4 votos, a ministra Elena Kagan escreveu, em nome da maioria, que as crianças e adolescentes são “constitucionalmente diferentes” dos adultos. Por isso, devem ser tratados diferentemente para se beneficiarem, não para serem prejudicados.
Ela citou características peculiares da infância e da juventude, como “imaturidade, impetuosidade, e dificuldade de avaliar riscos e consequências”. Segundo o voto vencedor, os tribunais até podem considerar penas de prisão perpétua, mas somente depois de considerar as circunstâncias e os atenuantes do caso. “De qualquer forma, uma pena de prisão perpétua para um menor não deixa de ser cruel e incomum”, diz o voto.
Talvez esse seja o caso que a Suprema Corte vai examinar agora, no processo Toca versus Lousiana. O americano George Toca, que já passou 30 anos na cadeia, foi preso quando seu melhor amigo foi atingido por um tiro disparado acidentalmente e morreu. Os dois e mais um amigo realizavam um assalto armado, quando a arma disparou acidentalmente.
No julgamento, o outro amigo testemunhou que a arma disparada era de Toca, que negou, mas não convenceu os jurados. O caso aconteceu em Louisiana, um dos estados que não aceitam a retroatividade da decisão da Suprema Corte e Toca permaneceu preso.
Na prisão, ele se tornou bacharel em Direito, está pronto para fazer o exame de ordem e seu pedido de novo julgamento, se a decisão da Suprema Corte for favorável, terá um apoio pouco comum: o da família da vítima, que não acredita em sua culpa.
Se tiver um novo julgamento, o tribunal de júri terá de levar em conta outra recomendação da Suprema Corte na decisão de 2012: o tribunal do júri deve considerar “a família e o ambiente que circunda o adolescente, dos quais ele não pode se livrar, por mais que sejam brutais ou disfuncionais”.
A tendência é que a Suprema Corte considere sua decisão de 2012 retroativa, porque já manteve decisões nesse sentido de tribunais de Nebraska e Illinois. Mas é provável que a corte só irá fazer a primeira audiência para discutir o caso em março de 2015 e tomar uma decisão em junho.
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Criança não precisa de autorização da Justiça para visitar familiares presos

Uma mudança no regimento das unidades prisionais de São Paulo passou a permitir que crianças e adolescentes visitem parentes presos sem necessidade de autorização judicial. A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária atendeu a pedido apresentado pela Defensoria Pública paulista, com base em mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Lei 12.962, publicada em abril deste ano, deixou expresso o direito de menores de idade à convivência familiar e comunitária, mesmo quando o pai e a mãe estiverem em unidades prisionais. Apesar da nova norma, a Defensoria avaliou em julho que algumas prisões do estado ainda exigiam autorização judicial, o que motivou o envio de ofício à secretaria.
A Resolução SAP 173/2014 alterou o artigo 112 do regimento interno, afirmando que crianças e adolescentes visitantes devem, apenas, estar acompanhados por seu responsável legal ou de fato. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2014.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

PRI e-newsletter: Winter 2014 (PRI e-newsletter: Inverno 2014)

PRI E-newsletter de Inverno de 2014
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Inverno 2014
Os cumprimentos da estação e bem-vindo ao boletim eletrônico mensal da Reforma Penal Internacional, um round-up do PRI e outras notícias reforma penal de todo o mundo e uma variedade de justiça criminal e de recursos de direitos humanos.

As opiniões expressas nas notícias abaixo não são necessariamente as do PRI.
 
Na edição deste mês
EM DESTAQUE 

Nova publicação: Pena de Morte Information Pack
Este novo guia curta apresenta as questões fundamentais e os argumentos relacionados com a abolição da pena de morte, analisa as tendências atuais no sentido da abolição e destaca normas relevantes de direitos humanos internacionais e regionais e as normas e exemplos de boas práticas.

Este guia substitui a edição original publicada em 2011.
 

BLOG DA SÉRIE EXPERT


Para marcar o 25º aniversário de PRI e se preparar para o Congresso Crime no Qatar, em abril 2015 , estamos executando uma série de blogs convidados especialistas mensais, abordando as tendências atuais e interessantes desafios prementes de justiça criminal na justiça criminal e da reforma penal. Novos blogs na série incluem:

Voltando recomendações em realidade: melhorar o impacto de organismos de controlo de detenção
Na mais recente entrada na série, Moritz Birk do Instituto Ludwig Boltzmann examina o papel da preventivas Mecanismos Nacionais para contestar a prática da tortura e mede a sua eficácia em transformar suas recomendações em implementações de políticas anti-tortura.

Monitoramento 25 anos preventiva dos locais de detenção - tem o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura atingiu sua meta na Europa?
Na entrada de novembro de Julia Kozma, membro eleito da CPT para a Áustria, faz um balanço da abordagem de monitoramento preventivo através de visitas sem aviso prévio. Em seu aniversário de 25 anos do blog olha para o sucesso da CPT e descreve as áreas que exigem mais trabalho na luta contra a tortura.

Sem poder escapar da violência: abuso na infância, ofender e mulheres na prisão
Na série 'entrada de outubro de Dr Lillian Artz, Diretor do Género, Unidade de Pesquisa em Saúde e da Justiça na Universidade da Cidade do Cabo , explora algumas das conclusões de um estudo de 2012 sobre mulheres em detenção, Hard Times: trajetória das mulheres para Crime e encarceramento . O autor enfoca o abuso físico e sexual na vida das mulheres infratores como um catalisador provável por crimes violentos e apela a uma maior atenção da comunidade internacional sobre esta questão relativamente desconhecido.

Apanha-se em todos os blogs especializados da PRI aqui ! 
ADVOCACIA GLOBAL 

Amman conferência: "Reforma Penal Justiça e Direitos Humanos: Tendências Recentes '
Em 3-4 de Novembro, do PRI Oriente Médio e Norte da África (MENA) escritório organizou uma conferência de dois dias em colaboração com o Escritório das Nações Unidas do Alto Comissariado para os Direitos Humanos e do Departamento de Segurança Pública / Correctional e Reabilitação Departamento do Reino Hachemita da Jordânia .

A conferência proporcionou uma plataforma para debate aprofundado entre cerca de 200 participantes em normas internacionais e regionais desenvolvidas durante os últimos 10 anos e destacou as melhores práticas a partir do nível local para o cumprimento dessas normas. A conferência incluiu sessões especializadas e oficinas sobre os direitos dos grupos vulneráveis ​​dentro do sistema de justiça criminal.

Leia mais sobre o progresso das iniciativas de reforma da justiça penal na região do MENA e ver os destaques da conferência no Twitter em #CJRHR.

JUSTIÇA PARA CRIANÇAS


25º aniversário da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (CDC)
20 de novembro marcou o 25º aniversário do CDC , o tratado de direitos humanos mais amplamente ratificado no mundo. A Universidade de Leiden marcou este evento com uma conferência a partir de novembro 17-19 , que refletia sobre o futuro da implementação dos direitos das crianças.

Nikhil Roy, Programa Director de Desenvolvimento do PRI, fez uma apresentação sobre os efeitos adversos de confinamento solitário em crianças em detenção e defendeu a aplicação de sanções disciplinares alternativas.

PRI também organizou um evento paralelo com Defence for Children Holanda (DCI-Holanda) e do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento Desumano ou Degradantes (CPT) .

Além disso, em um novo blog no site do PRI , Renate Winter, ex-juiz do tribunal da juventude e um membro do Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança , reflete sobre os resultados e impacto prático da CRC da ONU desde a sua criação há 25 anos .

PRI recebe "Justiça Juvenil sem Fronteiras 'prêmio de Justiça Observatório Internacional de Menores (OIJJ)
Em 3 de dezembro, Alison Hannah, o diretor executivo do PRI, viajou a Bruxelas para receber o prêmio do OIJJ, em reconhecimento à dedicação do PRI na promoção dos direitos das crianças que entram em conflito com a lei, a sua adesão aos princípios da criança-friendly justiça e seu compromisso com a promoção de alternativas à detenção, como a melhor resposta às necessidades dos menores infratores.

Outros destinatários de prêmio deste ano incluiu Justiça Imman Ali, o juiz da Suprema Corte de Bangladesh e membro do conselho PRI .

PRI participa de consulta a um especialista em crianças em detenção com o Relator Especial da ONU sobre a Tortura
Director Regional do PRI na Ásia Central , Saule Mektepbayeva, participou de uma consulta de peritos sobre Menores Privados de Liberdade organizada pelo relator especial da ONU sobre a Tortura, Professor Juan Méndez .



30 especialistas participaram da consulta para discutir normas legais, as melhores práticas, e uma variedade de temas relacionados com a proibição da tortura e outros tratamentos ou penas de jovens privados de sua liberdade cruel, desumano ou degradante.

Leia mais sobre a consulta .


Outras notícias e recursos:

MULHERES NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL


PRI treina Peacekeepers das Nações Unidas sobre as Regras de Bangkok
Em 7 de Novembro de 2014, Andrea Huber, diretor de políticas para o PRI, e Olivia Corda, Oficial de Programa do PRI, desde uma sessão de formação sobre a aplicação das Regras de Bangkok a um grupo de correções equipe da Suécia, Noruega, Finlândia e Ruanda, como parte de um de duas semanas sessão de treinamento pré-implantação, organizado e realizado pela Suécia e pela ONU Departamento de Operações de Manutenção da Paz (DKPO) .




Formação de formadores, com o pessoal da Fundação DOST sobre as Regras de Bangkok
A partir de novembro 10-14, PRI recebeu uma delegação da Fundação DOST por uma semana de formação sobre as Regras e mulheres Bangkok em detenção na nossa sede em Londres. A delegação também se reuniu com representantes de mulheres na prisão eo Compass Isis , um serviço especializado para usuários de drogas do sexo feminino. Por sua vez, PRI também aprendi muito sobre o trabalho e do DOST os desafios específicos que enfrentam reformadores penais na região de Peshawar
 
Outras notícias e recursos:

CONDIÇÕES DE DETENÇÃO


PRI concedido subvenção de quatro anos pelo holandês Ministério das Relações Exteriores para a reforma do sistema penitenciário no Iêmen
O projeto de quatro anos, a partir deste mês terá como objetivo reformar o sistema penitenciário em conformidade com os direitos humanos internacionais; desenvolver a capacidade de grupos da sociedade civil para iniciar projetos para apoiar as pessoas no sistema de justiça criminal e de proteger os direitos dos presos; e implementar sanções alternativas e mecanismos de desvio a nível da comunidade e policiais.


Outras notícias e recursos:

PENA DE MORTE e das penas alternativas


PRI traz especialistas, governo e sociedade civil juntos em Minsk para discutir a pena de morte na Bielorrússia
Esta conferência foi realizada no âmbito de um projecto PRI financiado pela UE para fazer campanha para a abolição da pena de morte na Bielorrússia. Belarus é o único país deixou na região europeia ainda executar a pena de morte.

Um dos objetivos principais do projeto é aumentar a consciência pública sobre o uso da pena de morte (um surpreendente número de membros do público pesquisado, como parte do projeto não sabia que a Bielorrússia continua a executar pessoas, por exemplo), como os estados que manter a pena de morte, muitas vezes justificar a manutenção da força da opinião pública.

Leia mais sobre a mudança na opinião pública bielorrussa sobre a pena de morte e acessar três artigos pertinentes sobre o secreto processo de pena de morte na Bielorrússia escrito pelo russo jornalismo premiado do PRI, Adaria Gushtyn.


Uganda muda de posição sobre a pena de morte na ONU
Uganda terminou a sua oposição a uma moratória mundial sobre a aplicação da pena de morte. Na Assembleia Geral da ONU em 21 de Novembro de 2014, Uganda abstiveram-se sobre a medida , mudando depois de sete anos de votar contra. O país é um dos dez onde PRI está trabalhando para abolir a pena de morte e aplicar sanções alternativas humanas.

Oliver Robertson, PRI da Pena de Morte e Gerente do Projeto Alternativas, disse: "Este é um grande resultado, que vem depois de um monte de trabalho duro por parte dos governos e da sociedade civil. Esperamos que os países vão continuar esta tendência positiva quando a Assembléia Geral como um todo votos no próximo mês. "


Resenha: A vida após o assassinato - cinco homens em busca de redenção
Nancy Mullane foi um dos vencedores do PRI competição jornalismo realizada como parte de nosso programa de abolição pena de morte em 2014. Enquanto a competição foi julgado com base em artigos submetidos, ela também é o autor deste livro muito especial contando as histórias de cinco homens condenados à prisão perpétua.


Outras notícias e recursos:

Alemanha:
 Um em cada três estudantes de direito apoia pena de morte
Indonésia: presos no corredor da morte "sobrecarregar" prisões indonésias
Uganda: Pena de morte para os condenados terrorismo okayed
EUA: Scott Panetti: US apela subvenções judiciais suspensão da execução para doentes mentais condenado à morte
EUA: Ohio House passa drugmakers execução projeto de lei de blindagem

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