quarta-feira, 30 de abril de 2014

O risco de ser morto no Brasil na Copa do Mundo

Se você está na Gávea, no Rio de Janeiro, e caminha dez minutos, chega a uma grande favela (uma das maiores do mundo). Essa caminhada de dez minutos significa a perda de mais de 13 anos na expectativa de vida (veja Empoli). O local em você se encontra retira anos da sua expectativa de vida. Muitos estrangeiros virão para o Brasil para assistir aos jogos da Copa do Mundo. Talvez não tenham consciência exata dos riscos que estarão correndo. Somos o 15º país mais violento do planeta (conforme os números da ONU de duas semanas atrás) e das 50 cidades mais violentas do mundo, 16 estão aqui. São mais de 53 mil assassinatos por ano.
Imagine um estrangeiro de um desses países econômica e socialmente “escandinavizados” (Dinamarca, Suécia, Suíça, Bélgica, Holanda, Nova Zelândia, Austrália, Coreia do Sul, Japão, Alemanha etc.). Nos seus países eles têm (em média) apenas um homicídio para cada 100 mil pessoas (veja nossas estatísticas no Instituto Avante Brasil)? Os Estados Unidos têm 5 (embora seja um império capitalista)? O Brasil tem 27? Quando um “escandinavizado” colocar os pés no Brasil, seu risco de vida já aumenta 27 vezes. E conforme a capital em que ele estiver, sua expectativa de vida vai reduzir drasticamente.
O que os “escandinavizados” estão mostrando para o mundo? O seguinte: quanto mais igualdade material e social, menos violência (menos crime). Esses países possuem as seguintes médias: PIB per capita de USD 50.084, Gini de 0,301 (pouca desigualdade e, ao mesmo tempo, pouca concentração da riqueza nas mãos de pouquíssimas pessoas), 1,1 homicídios por 100 mil habitantes, 5,8 mortos no trânsito por 100 mil pessoas, 18.552 presos (na média) e 98 encarcerados para cada 100 mil pessoas.
Vamos comparar os números (não os países): O Brasil conta com renda per capita de USD 11.340, Gini de 0,519 (0,51: país exageradamente desigual), 27,1 assassinatos para 100 mil pessoas, 22 mortos no trânsito para cada 100 mil, quase 600 mil presos, 274 para cada 100 mil habitantes. Somos 27 vezes mais violentos que a média dos países mais civilizados do planeta. A palavra chave para explicar tudo isso se chama igualdade, porém, não a igualdade puramente formal, sim, material, social, cultural etc. E isso se consegue por meio de (a) educação de qualidade para todos e (b) aumento da renda per capita.
A única maneira de salvar o planeta das tragédias anunciadas (rebelião dos pobres, revolução dos indignados, sangue das guerras, mutilações decorrentes dos conflitos etc.) é melhorar a qualidade de vida de todo mundo. Os “escandinavizados” (Suécia, Noruega, Islândia, Holanda etc.) são os únicos que estão salvando o capitalismo desigualitário do seu desastre final. São dignos de ser copiados. Não temos, portanto, que nos comparar a eles, sim, copiar o que eles estão fazendo de certo (e deixar de fazer as coisas erradas).
Luiz Flávio Gomes
Publicado por Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. 

O princípio da insignificância ou bagatela e o crime de posse de drogas para uso pessoal – art. 28 da Lei 11.343/03

Mateus Ciochetta Minuzzi[*]
O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA OU BAGATELA E O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL Art 28 da LEI 1134303

Sumário

INTRODUÇÃO; 1 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA; 2 O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA; 3 DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS TRIBUNAIS; CONCLUSÃO; REFERÊNCIA.

Resumo

Existe no direito penal brasileiro forte discussão sobre a aplicabilidade, ou não, do Princípio da Insignificância ou Bagatela ao crime de Posse de Drogas para Uso Pessoal. Correntes doutrinárias divergem sobre tema. Além do mais, parcela de juristas e doutrinadores defendem a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fundamentando que tal fragmento normativo ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo X, daConstituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.
Este trabalho teve como objetivo principal conhecer o entendimento dominante nos tribunais brasileiros sobre a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de posse de drogas para uso pessoal. Para tanto, baseia-se em jurisprudências das cortes jurisdicionais.
Os tribunais, por entenderem que não é a quantidade de drogas que caracteriza o crime em comento, mas sim o fator de que a utilização de drogas constitui situação de perigo e dano à sociedade vem, a muito, adotando o entendimento de que é inaplicável o Princípio da Insignificância ao crime em comento.

Introdução

O crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei11.343/06, enfrenta forte discussão no mundo jurídico. Parte de doutrinadores entende que se trata de hipótese clara de inconstitucionalidade.
Para a outra parte, corrente dominante nos tribunais brasileiro, não há que se falar em inconstitucionalidade do crime do art. 28, posto que este encontra-se em consonância com a Constituição Federal de 88.
Para estes pensadores e aplicadores do direito, o legislador entendeu por bem punir o agente que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando à proteção e pacificação social, entendendo-se que a utilização de drogas constitui situação de perigo e dano à sociedade, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos, evidenciando-se a existência de lesividade da conduta.

1. O princípio da insignificância ou bagaela

O vocábulo “princípio”, derivado do latim: principium significa: origem, começo[1]Em sentido geral ou vulgar é empregado para exprimir o começo, ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. E em definição, é aquele momento em que se faz uma coisa pela primeira vez ou se tem origem.
Para Aristóteles tratava-se de premissa maior de uma demonstração. Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que princípio é toda preposição geral que pode servir como premissa maior num silogismo.
Robert Alexy[2]em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais menciona que os princípios são
[...] normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas [...]
Hunberto Ávila[3]in Teoria dos Princípios, assenta que
[...] Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção [...]
No Processo Penal brasileiro, os princípios representam os postulados fundamentais da política processual penal do Estado. Encontram-se determinados tanto pelaConstituição Federal quanto pelo Código de Processo Penal.
Entre outros, consagra-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, o qual é o objeto principal deste trabalho.
Assim, para melhor se entender, cabível expor o que é, ou o que diz o Princípio da Insignificância ou Bagatela no direito penal brasileiro.
Para tanto, cita-se o criminalista Eduardo Luiz Santos Cabette[4], para o qual este Princípio
[...] consiste na afirmação de que lesões mínimas, de parca significância, aos bens jurídicos tutelados, as quais não chegam a legitimar com proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das severas e estigmatizastes sanções penais, tornam o fato atípico, impedindo, portanto, a atuação desse ramo sancionatório do Direito.
Trata-se de concepção que se assemelha à frase atribuída a Confúcio, a qual se tornou popular, de que ‘não se deve usar canhões para matar mosquitos’.
Em fim, para que uma conduta, ainda que formalmente típica, adquira foros de relevância jurídico penal capaz de ensejar a aplicação de sanções dessa natureza é necessário que ela tenha produzido alguma lesão ou ao menos perigo de lesão considerável a bens jurídicos tutelados [...]
Já Ney Moura Teles, em obra doutrinária, aduz que o Princípio da Bagatela se refere ao tratamento adequado a lesões insignificantes, “aquelas que ao Direito Penal, por sua natureza limitada, por seus objetivos tutelares, não interessa proibir, dada sua insignificante lesividade[5].
Da obra Princípios Básicos de Direito Penal de Francisco de Assis Toledo, extrai-se que segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas[6].
Em suma, o Princípio da Bagatela rege que o Direito não deve se importar com lesões (concretas ou presumidas) mínimas aos bens jurídicos tutelados.
A punição, para ser justa, deverá ser razoável e proporcional à lesão causada pela prática da conduta ilícita. Por exemplo, o mendigo que furtou um biscoito de uma padaria para alimentar-se não deve, ou não deveria, responder da mesma forma que aquele agente que furtou um automóvel.
Necessária uma análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto. Se a conduta, por mais que preencha os elementos do tipo penal, não lesar o bem jurídico, não se revestir de relevância jurídica, desnecessária é a represália penal (ultima ratio). Qual a relevância em punir penalmente o mendigo que furtou o biscoito para saciar sua fome? É proporcional e razoável condená-lo a uma pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão[7]? É nessa visão que deve ser entendido e aplicado o princípio em comento.

2. O crime de posse de drogas para uso pessoal e o princípio da insignificância ou bagatela

Após explanação do conceito do Princípio da Insignificância ou Bagatela questiona-se se é justo (leia-se: razoável e proporcional) reprimir penalmente o usuário de drogas que traz consigo pequena quantidade de maconha, por exemplo, para uso pessoal.
Para tanto, veja-se o que dispõe a atual redação do artigo 28, da Lei 11.343/06[8]:
[...] Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo [...]
Como se vê, o texto legal descreve a conduta daquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não fazendo qualquer limitação de ordem quantitativa do objeto material.
Em uma interpretação literal da norma, não importa a quantidade de droga que o sujeito esteja portando, se ínfima ou expressiva. Para a configuração do tipo incriminador basta que ele esteja portando droga para seu consumo; que o usuário de drogas traga consigo uma trouxinha de maconha, por exemplo.
Como bem expõe Cristiano Avila Morona, “no Direito Penal de Drogas, pune-se o consumo com vista à evitação de um futuro e incerto perigo a abstração geradora dessa inaferível expansibilidade do consumo”[9].
Guilherme de Souza Nucci[10] explica que a aplicação do princípio da insignificância é inaceitável no contexto do crime de posse de entorpecente para consumo próprio:
[...] Crime de bagatela: em tese, seria viável, neste contexto, a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade quando a quantidade da droga apreendida fosse mínima. Entretanto, pela atual disposição legal, não nos soa mais razoável que assim se faça. O delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena. Por menor que seja a quantidade de tóxico. Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado [...]
Nesta ótica, admitir a aplicação do Princípio da Insignificância caracterizaria a descriminalização das condutas previstas neste tipo incriminador.

3. Do entendimento adotado pelos tribunais

Superior Tribunal de Justiça – STJ - vem reiteradamente decidindo que a pequena quantidade de drogas faz parte da própria essência do delito[11], classificando o crime do art. 28 da Lei de Drogas como de perigo abstrato ou presumido[12], por atingir a saúde e a incolumidade pública. O Ministro Og Fernandes, ao relatar o RHC n.º 34.466/DF[13], asseverou que “a utilização de drogas constitui situação de perigo e dano à sociedade, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos, evidenciando-se a existência de lesividade da conduta”.
Para Napoleão Nunes Maia Filho[14], Ministro da 5.ª Turma do STJ, “a posse ou guarda de pequena quantidade de substância entorpecente não afasta o perigo à coletividade e à saúde pública, sendo indiferente a quantidade de droga apreendida, já que esta é circunstância da própria essência do delito”.
Da mesma forma, ao relatar o HC n. 158.955/RS[15], entendeu que “a pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do crime de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), não afasta a tipicidade da conduta".
Ressaltou ainda que a “Lei de Drogas não cuida apenas de proteger a saúde do usuário, mas sim o bem estar de toda a coletividade e a saúde pública, as quais se encontram vulneráveis com a circulação das drogas, a qual é uma das principais portas para a criminalidade e violência”.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Gaúcho, a qual tem a competência exclusiva para o julgamento dos processos por crime de entorpecentes, vem seguindo à risca o entendimento do STJ. É a jurisprudência da referida Câmara:
DROGAS. USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o princípio da insignificância à hipótese do art. 28 da Lei nº11.343/06, uma vez que tal diploma não se destina a proteger apenas a saúde do usuário de drogas, mas o bem estar de toda a coletividade e a saúde pública, os quais se encontram em perigo com a circulação de tais substâncias. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70051271534, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 06/02/2013). Grifou-se.
Ranolfo Vieira, Desembargador do Tribunal de Justiça Gaúcho, ao relatar aApelação n.º 70001391200[16], entendeu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, referindo que o texto legal não faz limitação de ordem quantitativa do objeto material. Para ele desimporta, à caracterização dos tipos penais descritos na lei antitóxicos, a quantidade da substância apreendida, pois a tipicidade está vinculada às propriedades da droga, ao risco social e à saúde pública.
O Supremo Tribunal Federal – STF – ainda não manifestou-se sobre a matéria.
No entanto, aguarda-se o julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário n.º 635.659, o qual alega-se violação ao artigo , inciso X, daConstituição Federal. Tem por objeto a constitucionalidade do art. 28 da Lei11.343/06.

Conclusão

Da análise doutrinária e jurisprudencial até aqui esplanada, conclui-se que os Tribunais veem decidindo pela impossibilidade da aplicação do Princípio da Bagatela ou Insignificância ao crime de Posse de Drogas para Consumo Pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, entendendo que não é quantidade de drogas que determina o tipo penal, mas sim o uso desta substância.
A utilização de drogas constitui situação de perigo e dano à sociedade, seja este de forma concreta ou abstrata. A pequena quantidade de entorpecente encontrada em poder do usuário, mesmo que ínfima (um ‘baseado’), é a essência do delito.
Defende-se que se admitida tal aplicação, estará se descriminalizando a conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, deixando a sociedade e a saúde pública mais vulnerável do que já são, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos.

Referências

- ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
- BRASIL, Decreto- Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. In Diário Oficial da União em 31/12/1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm> Acesso em 15 ago. 2013.
_______ Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. In Diário Oficial da Uniãoem24/8/2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 12 ago. 2013.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ >. Acesso em: 14 ago. 2013.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca>. Acesso em 14 ago. 2013.
- CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Delegado de Policia e Aplicação do Princípio da Insignificância. Disponível em: Acesso em: 19 jul. 2013.
- DICIONÁRIO AURÉLIO. Disponível em: http://dicionario.mp.rs.gov.br/Aurelio/ Acesso em: 12 nov. 2013.
- MARONNA, Cristiano Avila. Drogas e consumo pessoal: a ilegitimidade da intervenção penal. Boletim do IBCCRIM. Ed. Especial. Outubro/2012. INSS 1676-3661.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
- TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004.
- TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. EdSão Paulo: Saraiva, 1994.

[1]DICIONÁRIO AURÉLIO. Disponível em: http://dicionario.mp.rs.gov.br/Aurelio/Acesso em: 12 nov. 2013.
[2]ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
[3] Ávila, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6. EdSão Paulo: Malheiros, 2006, p. 78.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Delegado de Policia e Aplicação do Princípio da Insignificância. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/07/18/delegado-de-policiaeaplicação-do-principio-da-Insignificancia/ Acesso em: 19 jul. 2013.
[5] TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 239.
[6] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. EdSão Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.
[7] Art. 155 do Código Penal: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[8] BRASIL, Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. In Diário Oficial da Uniãoem24/8/2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 12 nov. 2013.
[9] MARONNA, Cristiano Avila. Drogas e consumo pessoal: a ilegitimidade da intervenção penal. Boletim do IBCCRIM. Ed. Especial. Outubro/2012. INSS 1676-3661. P. 4.
[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 305.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpusnº 34.466. Distrito Federal. Relator: Ministro Og Fernandes. 6. Turma. 14/05/2013. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@doc=’00483884’ >. Acesso em: 13 ago. 2013.
[12] Iden referência 8.
[13]Iden referência 8.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpusnº 158.938. Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5. Turma. 22 de novembro de 2011. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=158938&&b=ACOR&p=true&t=JURÍDICO&l=10&i=1 >. Acesso em: 14 de agosto de 2013.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpusnº 158.955. Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5. Turma. 30/05/2011. Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=158955&&b=ACOR&p=true&t=JURÍDICO&l=10&i=1 >. Acesso em: 14 ago. 2013.
[16] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação n.º 70001391200.1. Câmara Criminal. Relator: Ranolfo Vieira. Julgado em 04/10/2000. Disponível em:. Acesso em: 14 ago. 2013.

[*]Mateus Ciochetta Minuzzi - Acadêmico do VI Semestre do Curso de Direito daUniversidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI – Campus Santiago.

O estranho caso da 'assassina' que morreu antes de sua vítima


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O estranho caso da assassina que morreu antes de sua vtima
Avanços tecnológicos vêm obrigando a uma sofisticação cada vez maior na coleta de amostras
O estranho caso da assassina que morreu antes de sua vtima
O corpo de uma mulher assassinada é encontrado em Londres. Os testes de DNA indicam uma suspeita, mas ela aparentemente havia morrido semanas antes da vítima.
O caso é citado pelo investigador Mike Silverman, ex-gerente nacional do Serviço de Ciências Forenses da Grã-Bretanha, como um dos mais estranhos de sua carreira e um exemplo de como a análise do DNA não pode ser a única ferramenta de uma investigação.
"Era um mistério da vida real que poderia ter vindo diretamente das páginas de um romance policial moderno", observa Silverman, autor do livro Written in Blood, a history of forensic science("Escrito em sangue - história da ciência forense", na tradução livre).
A vítima havia sido brutalmente assassinada em Londres, e o material biológico foi encontrado sob suas unhas, indicando possivelmente que ela havia arranhado a pessoa que a atacou antes de morrer.
Uma amostra do material foi analisada, e os resultados foram comparados com a base de dados nacional de DNA e rapidamente mostraram uma identificação positiva.
O problema era que o DNA identificava uma mulher que também havia sido assassinada - três semanas antes da morte de sua suposta vítima.
Os assassinatos haviam ocorrido em áreas diferentes da cidade e estavam nas mãos de duas equipes separadas de investigadores.

Registros de laboratório

Mike Silverman
Silverman considera caso de 'assassina morta' um dos mais intrigantes que já viu
Sem sinais de uma ligação entre as duas mulheres e sem nada que sugerisse que elas tivessem até mesmo se encontrado, o cenário "mais provável" era que as amostras haviam sido misturadas ou contaminadas. O local mais óbvio para isso era para onde elas foram levadas - o laboratório forense.
Como gerente de conta nacional do Serviço de Ciência Forense, em 1997, Silverman ficou responsável em tentar desvendar o mistério e descobrir se houve algum erro no laboratório.
A primeira hipótese aventada por ele foi de que a amostra da unha da segunda vítima havia sido identificada erroneamente e era na realidade da primeira vítima. Mas Silverman descartou a hipótese assim que olhou para as amostras.
A vítima havia pintado suas unhas com um desenho característico de pelé de onça, e os pedaços de unha cortados tinham exatamente a mesma pintura. Não havia dúvida de que elas haviam sido corretamente identificadas.
Ele então checou os registros do laboratório para verificar se as amostras poderiam ter sido acidentalmente misturadas. Mas isso também foi logo descartado, já que as duas amostras nunca haviam estado fora de seus invólucros no laboratório ao mesmo tempo.
Várias semanas haviam se passado entre a análise da primeira e da segunda amostra, e funcionários diferentes estavam envolvidos em cada uma delas.

Corpo no congelador

Decidido a descobrir o que ocorrera, Silverman soube que os dois corpos haviam passado pela autópsia no mesmo necrotério, ainda que com várias semanas de diferença.
As autópsias forenses - realizadas no caso de assassinatos ou mortes suspeitas - são muito mais detalhadas do que as autópsias padrão, realizadas em casos não criminais. Sangue e amostras dos órgãos são coletados para testes toxicológicos, o conteúdo do estômago é coletado e analisado, e as unhas são cortadas.
Enquanto analisava os registros do necrotério Silverman pensou na possível solução para o caso. Ele soube que o corpo da primeira vítima havia sido deixada no congelador por várias semanas enquanto a polícia realizava suas investigações iniciais.
Ele havia sido retirado do congelador para permitir que um legista cortasse novas amostras da unha um dia antes que o segundo corpo chegasse ao necrotério.
No dia seguinte, a mesma tesoura foi usada para cortar as unhas da segunda vítima. Apesar de a tesoura ter sido limpa entre os dois usos, Silverman começou a se questionar se uma quantidade suficiente de material genético não havia sobrevivido à limpeza e contaminado a amostra da segunda vítima.

Roupas de proteção

Investigador forense coloca roupa especial para coleta de material
Caso gerou novas normas de cuidados para a coleta de material de DNA
"Eu comecei minha carreira em ciência forense no fim dos anos 1970, quando a idéia de sermos capazes de identificar alguém a partir de pequenas gotas de sangue parecia algo saído de histórias de ficção científica", comenta o autor.
"Naquela época, raramente usávamos roupas de proteção nas cenas do crime, nem nos preocupávamos com a potencial contaminação, porque não havia métodos para analisar os materiais biológicos quase invisíveis a olho nu", diz.
Hoje, qualquer um que entre numa cena de crime tem que usar uma roupa protetora de papel nova e limpa, além de protetores de sapato e luvas, já que as técnicas de retirada de amostras de DNA são tão sensíveis que até mesmo o simples ato de tocar levemente um objeto - como uma maçaneta ou um cabo de faca - pode deixar traços suficientes para provocar um resultado positivo de identificação por DNA.
Em 1997, na época do assassinato misterioso, os testes de DNA estavam só começando e a tecnologia avançava tão rapidamente que problemas antes não imaginados começavam a aparecer.
Silverman pediu uma análise da tesoura usada pelo necrotério para cortar as unhas e descobriu que não apenas traços de dois, mas de três DNAs diferentes estavam presentes. Outras análises indicaram contaminação de DNA em vários outros instrumentos do necrotério.
Os bisturis para autópsia, por exemplo, tinham traços de DNA de diversas pessoas, mas como não eram usadas para coleta de amostras de DNA, a contaminação não era um problema.
O caso levou Silverman a determinar que as amostras de unhas fossem colhidas com tesouras descartáveis e que elas fossem colocadas na bolsa junto com as amostras para confirmar que elas haviam sido utilizadas somente uma vez. O novo procedimento continua a ser usado até hoje.

Investigação na direção errada

DNA
Traços de DNA já podem ser encontrados em quase qualquer lugar
As técnicas modernas para detectar amostras de DNA na cena de um crime são hoje tão sensíveis que a contaminação tornou-se um grande problema, com potencial para levar as investigações para a direção errada.
Na Alemanha, em 2007, traços de DNA pertencentes a uma mulher desconhecida foram encontrados no local do assassinato de um policial.
Ao checar a base de dados alemã, os investigadores descobriram que um DNA idêntico estava presente no local de outros cinco assassinatos na Alemanha e na França, além de vários assaltos e roubos de carros. No total, o DNA da mulher foi encontrado em 40 cenas de crimes diferentes.
As autoridades alemãs passaram dois anos e milhares de horas procurando a autora dos crimes, para descobrir finalmente que o DNA estava presente na verdade nos cotonetes usados para coletar as amostras. Eles haviam sido acidentalmente contaminados por uma mulher que trabalhava na fábrica onde foram produzidos.
Por anos o DNA tem sido visto como a mais moderna arma de combate ao crime.
Hoje é possível identificar um criminoso mesmo com pequenos traços de seu material genético. De certa forma, porém, o uso das análises de DNA em investigações policiais também é vítima de seu próprio sucesso.
"Agora que temos a habilidade de criar um perfil de DNA a partir de apenas algumas células humanas, traços de DNA podem ser encontrados quase em qualquer lugar", observa Silverman.
"Mas como nós deixamos traços de DNA em todos os lugares pelos quais passamos, o significado de encontrar e analisar esses traços ficará cada vez mais aberto à interpretação, a não ser que haja material de DNA suficiente para eliminar a possibilidade de um contato secundário ou de contaminação cruzada, ou evidências adicionais para comprovar o envolvimento direto da pessoa no crime", comenta.

Cirurgia corretiva de orelha de abano confere auto-estima e combate bullying


A orelha de abano atinge entre 2% e 5% da população. É um número pequeno, mas que a gente sabe que pode ser motivo de incômodo e bullying.

Não existe nenhum gene que cause a orelha abano. Mas tem famílias com muitos casos – e não necessariamente todos os irmãos, por exemplo, vão ter. Segundo o cirurgião plástica Daniel Volpato, da clínica Young Soul, de Florianópolis, provavelmente há uma hereditariedade. “Quer dizer, a gente sabe que aquilo é herança, como um nariz maior. Mas sempre existem os primeiros casos na família”, explica.

Algumas intervenções podem funcionar, outras não. Existem muitos mitos em torno da orelha de abano, como o caso das faixas. Segundo Volpato, isso apenas resolveria total ou parcialmente dentro de 20 ou 30 dias após o nascimento. Depois disso, a orelha vai ficando mais firme. No caso da orelha de abano, apenas a cirurgia – chamada de otoplastia - funciona.

O que define a orelha de abano é fugir da normalidade. Mas ela pode se apresentar de várias maneiras, com graus mais ou menos intensos. A orelha normal tem uma curvatura que segue e lá em cima divide em duas cristas. Quando tem um plano só, ou seja, a bordinha da orelha não faz a curva e não acaba nas duas cristas, é uma orelha de abano. Outro caso de orelha de abano é quando ela cresce na concha, ou seja, nessa parte de cima. O último caso é quando ela se afasta da cabeça na região posterior.

O pós-operatório a parte que gera mais dúvidas e mitos. Pode acontecer sangramento, alguns hematomas e machucados por causa da faixa de compressão. A criança operada vai tomar antiinflamatórios e analgésicos. “Mas é tranqüilo”, pondera.

Operar ou não- A cirurgia que resolve esse problema é a Otoplastia, e pode corrigir um defeito na estrutura das orelhas presente desde o nascimento, que se torna aparente com o desenvolvimento, ou tratar as orelhas deformadas causadas por lesão. É esta cirurgia a responsável pela criação de uma forma natural, dando equilíbrio e proporção às orelhas e à face.

Apesar de a maioria das pessoas passarem pelo procedimento quando adulta, alguns pais preferem que seus filhos tenham as orelhas corrigidas ainda quando crianças. E a escolha, neste momento, é deles. Segundo o médico cirurgião, a idade ideal para fazer a Otoplastia é a partir dos 5 anos, porque até aí a orelha está crescendo, chegando ao seu formato e tamanho. O melhor é que seja feita a partir dos 7 anos.

A anestesia varia: pode ser local ou geral, dependendo da idade. “Em crianças menores pode ser que façamos cirurgia geral, pois elas não colaboram tanto”, diz.
O ideal da cirurgia é que dê um aspecto natural à orelha, ou seja, ao olhar a pessoa de frente, você enxergue a curvatura da orelha, não a deixando com a parte superior “para trás”, como se estivesse colada.


Fonte: R7. 29.04.2014.

Domínio do fato não dispensa provas do envolvimento do réu

Passou despercebida uma fala do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Ação Penal 465, que tratou de acusações contra o ex-presidente Fernando Collor, hoje senador. Ele disse: “Há um déficit probatório bem significativo na denúncia que não pode ser suprido simplesmente pela teoria do domínio do fato. Ela nunca dispensou a comprovação de que aquele que tem o domínio do fato de algum modo tenha concorrido para um dos atos do plano global [do delito], por ação ou omissão”.
A ação se reporta a crimes cometidos em 1991, quando Collor era presidente da República, e chegou ao Supremo em 2007. Foi distribuída ao ministro Menezes Direito e, em 2009, passou para o gabinete da ministra Cámen Lúcia, que o relatou na sessão do dia 24 de abril.
Cármen Lúcia votou pela absolvição de Collor dos três crimes dos quais era acusado: peculato, corrupção ativa e falsidade ideológica. A denúncia narrava a participação de Collor num esquema de desvio de verba pública por meio de contratos de publicidade. De acordo com o Ministério Público Federal, o então presidente da República favorecia empresários com dinheiro que, em troca, pagavam suas despesas pessoais.
De acordo com o voto da ministra Cármen, a denúncia se baseou apenas em depoimentos e não apresentou provas da narrativa. O revisor, ministro Dias Toffoli, atentou para o fato de que dois dos crimes, corrupção e falsidade, já haviam prescrito, mas acompanhou a relatora por entender que o juízo absolutório é mais benéfico ao réu do que a declaração de prescrição das acusações. O ministro Barroso também acompanhou a relatora.
Foi então a vez de o ministro Teori (foto) votar. Ele alertou que, se duas das acusações estavam prescritas, o Supremo não poderia julgá-las. Se a pretensão punitiva do Estado já não se fazia mais presente, o Judiciário não poderia entrar no mérito das acusações, ainda que para absolver, argumentou. “Se fizermos isso, vamos interpretar que o juízo absolutório, por ser mais benéfico, tem que ser feito e com isso vamos acabar com a prescrição em abstrato”, afirmou. “Quem não pode condenar também não pode absolver.”

Esse foi o centro da argumentação do ministro Teori Zavascki. Diante disso, continuou, a acusação de peculato “ficou ainda mais capenga”. Em suas alegações finais, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, afirmou que a análise dos autos levava à conclusão de que Collor tinha “pleno conhecimento” dos fatos criminosos que aconteciam em seu governo, e por isso deveria ser aplicada a teoria do domínio do fato.
No entanto, o ministro Teori foi contundente em afirmar que tal teoria não dispensa a comprovação de que a pessoa acusada de ter o domínio do fato concorreu de alguma forma para o crime, nem que seja de forma indireta. A falta de provas na denúncia chegara a um nível insuperável por meio do Judiciário, segundo Teori. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes.
Domínio do fato
A teoria do domínio do fato foi citada pela primeira vez no Supremo pelo ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel. Foi a forma encontrada por ele para incluir o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu entre os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A ação julgou acusações de pagamento de propina, por membros do governo federal, a membros do Congresso em troca de apoio político. Ao todo, foram 37 réus entre membros do Executivo, empresários, banqueiros e parlamentares.

Segundo Gurgel, a teoria foi lembrada porque não haviam provas diretas do envolvimento de Dirceu nos crimes narrados pela denúncia. As evidências eram todas indiretas, mas indicavam que o ex-ministro, por ser, à época, um dos comandantes do PT e ocupar um cargo importante no governo federal, tinha conhecimento dos crimes cometidos pelo Executivo.
"A teoria do domínio do fato vem para dizer que essas provas indicam que ele se encontrava numa posição de liderança nesse sistema criminoso. Então, é possível, sim, responsabilizá-lo a despeito da inexistência da prova direta. Prova havia bastante do envolvimento dele", disse, em janeiro deste ano, à Folha de S.Paulo.
Em outubro de 2012, o Supremo condenou, por 6 votos a 4, o ex-ministro José Dirceu a 10 anos e 10 meses de prisão por formação de quadrilha e corrupção ativa. A teoria do domínio do fato foi amplamente discutida pelos ministros e foi um dos argumentos usados para condenar Dirceu pela participação no esquema do mensalão.
Nazismo
A teoria do domínio do fato foi publicada em 1963 pelo jurista alemão Claus Roxin. Ele a desenvolveu preocupado com o destindo dos crimes cometidos por oficiais do partido nazista nos tribunais. Eles estavam sendo condenados como partícipes dos crimes contra a humanidade cometidos contra judeus na época em que os nazistas estavam no poder na Alemanha, entre os anos 1930 e 1940.

“O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época”, afirmou Roxin, também em entrevista à Folha. Mas na mesma entrevista ele afirmou que “a posição hierárquica não fundamenta o domínio do fato”. “O mero ter que saber não basta.”
Alguns advogados, envolvidos no processo do mensalão ou não, também foram bastante críticos ao uso da teoria do domínio do fato. O criminalista Andrei  Zenkner, por exemplo, disse em palestraque o Supremo aplicou a teoria “de maneira grotesca”. Para ele, o domínio do fato foi transformado em regra processual penal para tratar de questões ligadas a ônus da prova. “Transportou-se para o Direito Processual Penal uma norma do Direito Penal; uma maneira estelionatária de lidar com o problema da falta de provas”, afirmou.
Outro dos que criticou a condenação de Dirceu foi o advogado Márcio Thomaz Bastos, que defendeu José Roberto Salgado, ex-diretor do Banco Rural, na AP 470. Para ele, o uso indiscriminado da teoria pode transformá-la em “sinônimo de responsabilidade objetiva”. “É preciso prova de que a pessoa sabia que aquilo estava acontecendo, que tinha o poder de interromper e não interrompeu porque não quis”, disse em entrevista ao Estado de S. Paulo
Clique aqui para ver o julgamento da Ação Penal 465.
Clique aqui para ver o voto do ministro Teori Zavascki na AP 465.

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2014

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