segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Quando o acusado é VIP, o recebimento da denúncia é motivado


A proposta
Começaremos a apresentar ao leitor nas próximas colunas uma reflexão sobre a diferença de tratamento entre acusados VIPs e o resto da população. As perplexidades decorrentes, quem sabe, podem gerar certo tipo de angústia pelo tratamento desigual. Alguns podem se escorar em precedentes (sic) e se recusar a pensar. É sempre um caminho. E o fazemos com o maior respeito à diferença. Só pedimos que o sujeito assuma seu lugar de impudor constitucional diante de tamanho tratamento desigual.

O recebimento da denúncia
A sentença é a principal decisão do processo penal. Nela se reconhece ou não a responsabilidade, bem assim aplica-se a pena. Deve ser motivada e representar o trajeto lógico e racional, embora fatores externos possam se fazer presentes, como ponderamos em outros locais.[1]  A Constituição da República impõem que as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas (CF, artigo 93, inciso IX).

Além da sentença, a decisão que recebe a denúncia é a mais importante. Com toda a problemática que possa apresentar, pelo menos reconhece as condições da ação (já criticamos em nossos livros a apropriação da Teoria Geral do Processo, para onde remetemos o leitor) e a existência de justa causa (elementos mínimos de autoria e materialidade). Por ela, então, o Estado-Juiz diz que há possibilidade da persecução penal. E isso não é pouco diante de toda a estigmatização decorrente do fato de se ocupar o lugar de acusado. Ausente qualquer pressuposto, condição ou justa causa, deve ser rejeitada (CPP, artigo 395). Para que o acusado submetido ao processo penal possa entender as razões da instauração da ação penal o Estado precisa dizer os fundamentos. O acusado ou seu advogado não podem adivinhar a motivação que, em qualquer democracia, não pode ser implícita. Há de existir transparência e fundamentação. A luta tem sido inglória, reconhecemos.
Recebo a denúncia. Cite-se, os não VIPs
De há muito o Supremo Tribunal Federal aponta que a decisão de recebimento da denúncia é “mero despacho”, ou seja, que o provimento jurisdicional restringe-se a dar o impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, descaberia fundamentação. Tanto assim que o art. 581, I, do CPP, nem sequer aceita Recurso em Sentido Estrito do recebimento da ação penal. Reserva esse recurso somente aos casos de rejeição. Pensar assim, informado pela lógica inquisitória e autoritária do CPP de 1941, era possível até o movimento de constitucionalização do processo penal. No pós-88 a questão deveria ser mais complexa. Mas não é. Citando precedentes (sic) anteriores à Constituição, simples assim, continuou-se a receber denúncias por carimbos e com um silêncio lancinante sobre as razões justificadoras. No campo do recebimento da denúncia uma nova ordem constitucional não fez muito efeito.

E, sem pudores, afirmam: "O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de 'decisão', como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (artigo 394 do CPP); a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do CPP), aliás, único caso em que cabe recurso (artigo 581, I, do CPP)." (HC 72.286, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 28/11/1995, 2ª Turma, DJde 16/2/1996.) No mesmo sentido: HC 101.971, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 21/6/2011, 1ª Turma, DJE de 5/9/2011; HC 95.354, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14/6/2010, 2ª Turma, DJE de 27/8/2010; HC 70.763, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 28/6/1994, 1ª Turma, DJ de 23/9/1994.
Para os VIPs do foro privilegiado...
A Lei 8.038/1990 estabelece que haverá contraditório preliminar ao recebimento (artigo 5º), com designação de dia para o julgamento colegiado e motivado (artigos 6º e 7º). A decisão que instaura uma ação penal contra VIP, portanto, exige contraditório preliminar (tema que voltaremos noutra oportunidade) e também julgamento colegiado, pelo qual o relator expõe as razões justificadoras do recebimento da ação penal. Lembram quem possui foro privilegiado no país?

Vale a pena conferir a diferença no Supremo Tribunal Federal. Julgando o recebimento da denúncia ofertada no Inquérito 2677-BA, relatado pelo ministro Ayres Britto, restou dito que: “A denúncia narra acontecimentos que se amoldam, em tese, às coordenadas dos tipos penais descritos na denúncia. Além disso, o alentado exame das peças que instruem este inquérito revela que a inicial acusatória está embasada em dados empíricos que são fortes indícios de materialidade e autoria delitivas. Logo, não cabe falar no encerramento prematuro da persecução penal. Denúncia oferecida de modo a permitir aos acusados o desembaraçado exercício da ampla defesa”. Confira o acórdão na íntegra aqui.
Já no Inquérito 3016-SP, relatado pela ministra Ellen Grace, restou dito: “1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração daação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2. De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. 3. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Registro que a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória. (...) 7. Há substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. 8. Denúncia recebida.”
No voto proferido é sublinhada a necessidade de valoração preliminar dos atos de investigação realizados e que justificariam o recebimento da denúncia. Vale a pena ler o voto todo aqui. O itinerário justificador da existência de condições da ação, pressupostos de validade e fundamentalmente justa causa, faz com que o STF utilize larga motivação. Claro que são vários ministros. A relatora, todavia, investiu oito páginas. Só não entendemos porque a análise da justa causa deve ser “mais rigorosa no STF”? Não são todos acusados ou esse é o sintoma do tratamento VIP?
Confira-se, também, o recebimento da denúncia de deputado federal no que se refere ao crime de redução à condição análoga a escravo (CP, artigo 149) (confira aqui). Depois da leitura do acórdão, com calorosas discussões, seria abusivo imaginar um simples: “Recebo a denúncia. Cite-se.”
A questão é: precisamos repensar a “natureza jurídica” da decisão que recebe a denúncia ou queixa, para superar o reducionismo pré-constituição, no sentido de que se trata de mero despacho ou decisão interlocutória simples. Estamos diante de uma decisão interlocutória mista, que tem um caráter decisório relevante e que estabelece uma nova situação jurídica muito mais grave para o sujeito. Encerra-se a fase pré-processual e inicia-se o processo com a admissão da acusação. O gravame é inegável e o caráter de pena processual precisa ser assumido. O simples fato de ser processado já é uma pena em si mesma. Corrigido o erro histórico, a fundamentação é imprescindível neste momento do recebimento. Outra questão, mais complexa e que exigiria uma mudança legislativa, diz respeito ao cabimento ou não de recurso. Mas, por ora, postulamos aqui apenas o reconhecimento de seu caráter decisório e a consequente garantia da motivação para todos os acusados, não apenas para alguns.
A reflexão que fica: dois pesos e duas medidas?
Não estamos condenando a fundamentação do STF nos casos de ações originárias, até porque sempre defendemos, mesmo que minimamente, a análise das causas justificadoras da instauração de qualquer ação penal. Só não conseguimos entender é o tratamento diferenciado dado pelo próprio STF quando se trata de processo originário (VIP) e processo não originário (do resto). Afinal de contas, em ambos os casos, não se deveria exigir que os magistrados dissessem os motivos justificadores da instauração da ação penal? Dois pesos e duas medidas, diria o ditado popular. Pelo que se apresenta, então, continuaremos, quando não for acusado VIP: Recebo a denúncia. Cite-se.  As razões são omitidas, implícitas e violadoras de qualquer democracia minimamente séria. E mais uma vez cabe invocar o fator Julia Roberts, apresentado por Lenio Streck: a Corte Suprema está errada. Com todo o nosso respeito, claro.


[1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva,, 2014; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
 é doutor em Direito Processual Penal, professor Titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor Titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2014.

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