quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Insignificância não é aplicável a casos que envolvam armas, diz TRF-3

O princípio da insignificância não pode ser aplicado a crimes que envolvam posse de arma de fogo. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar uma mulher por tráfico internacional de armas. Ela era acusada de trazer do Paraguai três pistolas e cinco carregadores de calibre restrito.
O juízo de primeiro grau condenou a ré com base no artigo 18 da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que prevê prisão de quatro a oito anos, além de multa, para quem “importar, exportar (...) arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”. A autoria e o dolo do crime foram confessados e comprovados pelo depoimento de testemunhas. Ela relatou que trabalhava como garota de programa e que, nessa condição, conheceu um homem que lhe ofereceu R$ 1 mil para que fosse até a fronteira buscar as armas.
A defesa levou o caso ao TRF-3, alegando vícios nas provas colhidas durante o inquérito policial. No entanto, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do acórdão, rejeitou o argumento.
O desembargador afirmou, ainda, que o princípio da insignificância é inaplicável a crimes que envolvam a posse de arma de fogo, por causa da periculosidade, e, consequentemente, de sua relevância penal. Para sustentar seus argumentos, Guimarães citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser inaplicável o princípio da insignificância em caso de posse de arma de uso proibido, “ainda que tenha em sua posse uma única munição de uso restrito, pois se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida (STJ - AGRESP 201102527493)”.
Guimarães também rejeitou a tese de erro de tipo, aplicável quando a pessoa não tem consciência do que faz. Segundo ele, ficou comprovado que a acusada levava as armas e que ela tinha consciência da conduta. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Apelação 0003207-68.2013.4.03.6131/SP
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014.

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