sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Retratação de vítima de violência doméstica não impede denúncia pelo MP

O Ministério Público pode denunciar um agressor por violência doméstica ainda que a vítima se retrate. O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar para afastar os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, ao manter decisão de primeira instância, deixou de receber denúncia de violência doméstica em razão da retratação da vítima.
O ministro aceitou a argumentação do Ministério Público do Rio de Janeiro. Para o MP-RJ, o ato questionado ofende entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.424.
No julgamento da ADC 19, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.340/2006 que veda, nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei 9.099/1995. Já na ADI 4.424, o Supremo proclamou a natureza incondicionada da ação penal nessas hipóteses.
Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que durante sessão do dia 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo julgou procedente a ADC 19 para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Na ocasião, a corte reiterou que o legislador, “ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226, da Carta Maior”. Esse dispositivo estabelece que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão questionada seguiu “linha de orientação diversa da firmada por ocasião desses julgamentos [ADC 19 e ADI 4.424], cuja decisões são dotadas de eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. O ministro também ressaltou que, quanto à constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o Plenário do STF apenas ratificou diretriz já firmada no julgamento do HC 106.212. 
Apesar de o pedido de liminar ter sido deferido, a causa ainda será analisada pela relatora do processo, ministra Rosa Weber.
Entenda o caso
O MP-RJ ofereceu denúncia contra um homem por suposto crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra mulher. De acordo com os autos, o procedimento foi arquivado pelo I Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por considerar ausente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal, em razão da retratação da representação oferecida pela vítima.

Contra essa decisão, a Promotoria interpôs recurso, sustentando a natureza incondicionada da ação penal em questão, com base no teor do artigo 41 da Lei 11.340/2006 e no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424. No entanto, o TJ-RJ negou provimento ao recurso.
Na presente reclamação, o MP-RJ pedia liminarmente a suspensão do acórdão da 6ª Câmara Criminal do TJ-RJ. No mérito, o autor requer a cassação do ato contestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 18.174
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2014.

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