segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Denúncia pode ser aceita mesmo sem individualizar ato do suspeito

O detalhamento preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados deve ser feito na fase de instrução criminal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento de Ação Penal contra dois empresários acusados de integrar uma organização criminosa que reuniria pecuaristas e frigoríficos da região noroeste de São Paulo para sonegar impostos por mais de 15 anos.
A dupla foi presa em 2006, na operação grandes lagos, da Polícia Federal. A defesa afirmou que a denúncia não poderia ser aceita, pois deixou de descrever a participação efetiva dos empresários e não individualizou as supostas condutas criminosas. A acusação do Ministério Público havia sido rejeitada em primeira instância, porém o Tribunal Regional Federal da 3ª Região permitiu que o processo tramitasse.
No STJ, a defesa queria suspender o andamento e fazer com que a Ação Penal fosse trancada. Mas a relatora, ministra Laurita Vaz (foto), afirmou que o trancamento por falta de justa causa só pode ocorrer em situações excepcionais, “quando os fatos forem atípicos ou não houver qualquer evidência de envolvimento dos acusados em evento passível de enquadramento na lei penal”.

Segundo a ministra, acusação relata, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, além de apresentar “farto material probatório, inclusive depoimentos e interceptações telefônicas”. Por isso, diz ela, são se pode retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.
A ministra escreveu ainda que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, "com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 188.790 
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2014.

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