terça-feira, 8 de julho de 2014

Condição financeira suficiente para fuga não justifica prisão preventiva

A ordem de prisão preventiva não pode ser baseada apenas no argumento de que o réu tem boa condição financeira e que, por isso, poderia fugir de um eventual cumprimento da pena. Assim entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao determinar que o estado pague R$ 10 mil de indenização a uma mulher que ficou presa por 40 dias imediatamente após ser condenada à prisão por ato libidinoso com um enteado menor de idade, sem direito a recorrer da sentença em liberdade.
Em segunda instância, a ré foi considerada inocente das acusações e absolvida. Com o encerramento do processo criminal e alegando ter sofrido danos morais decorrentes da prisão, ela ajuizou ação de indenização contra o estado. A autora apontou que, ao ser condenada em 2006, o juízo criminal de primeiro grau decretou sua prisão preventiva de ofício, ou seja, sem pedido do Ministério Público. Ela só conseguiu a liberdade 40 dias depois, por meio de Habeas Corpus.
Como a prisão preventiva baseou-se na possibilidade de fuga, a mulher afirmou que a ordem judicial foi ilegal e arbitrária, por ter comparecido a todos os atos do processo e não ter criado qualquer obstáculo para a instrução criminal. Ela anexou aos autos comprovantes de que é dona de casa, mãe de três crianças pequenas, tem residência fixa e bons antecedentes. Alegou ainda que, por causa da prisão indevida, foi obrigada a se submeter a terapia durante três anos, teve a reputação e a dignidade abaladas e sofreu constrangimentos e humilhação perante a sociedade, com consequências nas relações familiares, sociais e profissionais.
O pedido de indenização foi negado em primeira instância, mas o TJ-GO reformou a decisão, considerando ilegal o decreto de prisão preventiva. Para o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, não basta para prisões “a simples presunção de garantia da ordem pública ante a possibilidade de evasão do distrito da culpa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana”. A decisão foi por maioria de votos. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
304777-86.2012.809.0137
Revista Consultor Jurídico, 07 de julho de 2014.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog