segunda-feira, 9 de junho de 2014

Trancamento de inquérito afasta responsabilidade civil, afirma juíza federal


O cargo de comandante da Polícia Militar não atrai a responsabilidade por furto de objetos que estavam dentro de viatura. E se o juízo criminal entendeu que não houve o crime, não pode haver responsabilização cível pelo mesmo fato. Com esse entendimento, a juíza federal Sheyla Costa Bastos Dias, da 8ª Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar para que comandante da PM não tenha descontados de sua folha de pagamento R$ 22 mil, como pedia a instituição em inquérito administrativo.
O caso envolve um comandante do Pelotão de Manutenção do Destacamento Caravelas que se envolveu em um acidente com uma viatura da PM. O carro foi transferido para outro lugar, e a Administração Militar entendeu que, como se tratava de um comandante, ele deveria ser responsabilizado pelo sumiço de peças do carro. O comandante é representado nos autos pelos advogados Danyelle da Silva GalvãoRenato Sciullo Faria, do escritório Faria e Galvão Sociedade de Advogados
Ao comandante, então, foi imposta a obrigação de ressarcir a PM no valor das peças sumidas. No entanto, de acordo com testemunhas, os objetos foram retirados da viatura para ser reaproveitados em outros carros da frota da própria Polícia Militar.
Foi, então, aberto um Inquérito Policial Militar para apurar os fatos e concluído que não houve o furto das peças. A pedido do Ministério Público Militar da União, que declarou atipicidade da conduta, o inquérito foi arquivado.
Na esfera cível, a defesa do comandante alegou que, como o MP Militar pediu o arquivamento do inquérito por entender que não houve o crime, o comandante não poderia ser responsabilizado por um fato que não ocorreu.
Citando o artigo 935 do Código Civil, a juíza Sheyla Bastos concordou com a defesa e concedeu liminar em favor do comandante. O dispositivo diz que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem no juízo criminal".
Processo 0009388-47.2014.403.6100
Revista Consultor Jurídico, 06 de junho de 2014

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog