segunda-feira, 9 de junho de 2014

Não cabe indenização a vítima de assalto que não teve contato com ladrões

O instituto do dano moral deve ser utilizado para compensar situações intensas e com certa durabilidade, que provoquem danos ao lesado. Não pode ser confundido com situação de mero dissabor, corriqueiro nos entrechoques do cotidiano. O entendimento, pacificado na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou à rejeição de ação de reparação moral de um servidor da Justiça do Trabalho de Pelotas (RS).
O autor disse que tinha direito à indenização em função das ‘‘consequências negativas’’ do assalto perpetrado contra a agência da Caixa Econômica Federal instalada no Foro, em 27 de abril de 2009. Na ocasião, cinco assaltantes, além de dinheiro, roubaram pertences pessoais de servidores lotados no Setor de Protocolo e Distribuição.
O juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas, afirmou que o servidor ficou escondido entre os móveis da 3ª Vara do Trabalho durante todo o tempo de duração do assalto, localizada no segundo andar do prédio. E a ação criminosa estava restrita ao térreo e ao primeiro andar, onde se localiza a 1ª Vara do Trabalho. Não sofreu, a seu ver, qualquer agressão física ou psicológica por parte dos criminosos, com os quais sequer manteve contato visual.
‘‘Na situação em contexto, por maior que tenha sido a tensão e a angústia a que foi submetido o autor, ante a expectativa de eventualmente ter de defrontar-se com criminosos armados que se encontravam no foro trabalhista, não me parece que tal sentimento tenha sido apto a interferir intensamente no seu comportamento psicológico, de modo a justificar o pagamento de indenização por dano moral’’, anotou na sentença que indeferiu o pedido.
Perseguição à juíza
O posto estava instalado de forma irregular no local e não oferecia segurança aos usuários, servidores e jurisdicionados. Tanto que a diretora do Foro à época, juíza do Trabalho Ana Ilca Härter Saalfed, alertou à Caixa e à Policia Federal sobre a possibilidade de assalto. A direção da Caixa respondeu que o estabelecimento bancário estava impedido de promover alterações no sistema de segurança, pois dependia de autorização do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No momento do assalto, Ana Ilca encontrava-se no térreo e ficou cara a cara com os bandidos. Ela conseguiu escapar para o segundo andar, após o vigilante, que estava ao seu lado, ter sido rendido e permanecido sob a mira do assaltante. Ao entrar na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho, mandou todos os servidores se esconderem, colocando-se debaixo de uma mesa. Nesse momento, ouviu um dos ladrões perguntar onde ela estava.
Após o fato, a juíza entrou com ação indenizatória, contra a CEF e a União, na 2ª Vara Federal de Pelotas, e ganhou a causa. Ela provou que foi exposta à ação dos criminosos fora do posto bancário e que teve a sua vida ameaçada.
O juiz substituto Éverson Guimarães Silva afirmou que a responsabilidade da Caixa não está restrita apenas ao local onde fica instalado o posto bancário, mas estende-se também aos corredores e saguões de acesso, bem como aos demais lugares do prédio ocupados pela Justiça do Trabalho. Assim, condenou o banco a pagar indenização moral no valor de R$ 15 mil.
quantum indenizatório foi mantido pela desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, da 3ª Turma do TRF-4, que julgou improcedente a Apelação da Caixa em janeiro de 2013. Registra a decisão: ‘‘O dano moral está caracterizado no processo em tela e decorre do trauma decorrente do assalto, em que a autora [da ação] esteve exposta à situação de violência contra sua vida, pois os assaltantes utilizavam armas de fogo, inclusive sendo perseguida por um dos meliantes’’.
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Revista Consultor Jurídico, 07 de junho de 2014.

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