segunda-feira, 28 de abril de 2014

Reincidência durante liberdade condicional não acarreta perda de dias remidos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um condenado que reincidiu durante o livramento condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do período havia sido determinada pela juíza de execução, por conta do novo crime, mas o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto) alertou que a sanção não está prevista em lei.

No caso em questão, constatado o cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em julgado do outro processo e determinou a perda de um terço do tempo remido anteriormente à reincidência, por entender que houve falta grave.

A juíza da execução unificou as penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente – o regime fechado. O condenado rebateu, alegando que não poderia ser condenado a cumprir a pena em regime fechado, pois a pena remanescente da primeira execução penal, somada à nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua unificação em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.

Regras distintas

No STJ, o habeas corpus foi concedido de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro Schietti, a liberdade condicional, garantida pela Lei de Execução Penal (LEP), “possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas”.

Citando precedentes da Sexta Turma, o ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver cometimento de crime no período do livramento condicional, “não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”.

Conforme entendimento do ministro Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é possível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido”.

Quanto à fixação da pena, o relator ressaltou que o regime penal não é determinado apenas pelo somatório das penas, mas pela verificação ou não de reincidência. Sendo assim, com base no artigo 111 da LEP, “independentemente do regime de cumprimento de pena fixado nas sentenças penais condenatórias, somam-se as penas e determina-se o regime inicial para que sejam cumpridas”.

Esta notícia se refere ao processo: HC 271907

Fonte: STJ

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