quarta-feira, 23 de abril de 2014

Marco Civil da Internet traz retrocesso para investigação criminal

O poder de requisitar dados diretamente pelos delegados de polícia já existe desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal em 1941. O artigo 6º, III, determina que a autoridade deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. É evidente que se os elementos informativos estiverem em poder de terceiros e não for caso de reserva de jurisdição deve o delegado usar do poder de requisitar informações por dedução lógica do dispositivo do CPP.
Inobstante o permissivo já conferido pelo CPP na década de 40 e eventual dúvida quanto à sua aplicabilidade após a entrada em vigor da constituição cidadã de 1988, o artigo 17-B da lei 9.613/1998 (lei de lavagem de capitais) autorizou expressamente ao delegado de polícia requisitar diretamente dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
O artigo 2º, parágrafo 2º da recente lei 12.830/2013, veio novamente conferir poderes de requisição de dados aos delegados de polícia na investigação criminal, não restringindo dados cadastrais de quaisquer espécies.
A nova lei de organizações criminosas (lei 12.850/2013) mais uma vez garantiu em seu artigo 15 o poder de requisição de dados cadastrais independentemente de autorização judicial aos delegados, incluídos novamente os dados referentes aos provedores da internet.
O STF possui o entendimento de que os dados cadastrais não se sujeitam a reserva de jurisdição conforme aresto abaixo:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS CADASTRAIS DE E-MAIL. REQUISIÇÃO AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE.
I. O resguardo do sigilo de dados, genericamente considerado, possui como garantia que é função instrumental, no sentido de viabilizar a efetiva realização de direitos individuais relativos à incolumidade da intimidade e da vida privada. Isso significa dizer que a garantia, conceitualmente, por si só, não tem qualquer sentido satisfatório, sendo antes uma projeção do direito cuja tutela instrumentaliza (STF, MS 23452 / RJ - RIO DE JANEIRO, Rel. Min. Celso de Melo). Nesse contexto, o campo de manifestação da garantia informa-se exatamente pela latitude da necessidade de tutela do direito, a entendermos, conseguintemente, que não se cogitando de ameaça ou efetiva lesão ao direito à intimidade e vida privada, igualmente não se pode cogitar em garantia de sigilo de dados.
II. O conhecimento de dados meramente cadastrais, inclusive de e-mail, quando disso não se extrapola para a dimensão de informações sobre o status ou “modus vivendi” da pessoa, não atinge a intimidade ou a vida privada de alguém, não estando submetido à cláusula de reserva de jurisdição. Licitude da prova produzida nesses termos.
III. Para o recebimento da denúncia é suficiente que ela conduza indicação do delito com as suas circunstâncias e demonstração dos indícios de autoria (e a não ocorrência das demais hipóteses do art. 43 do CPP), permitindo o exercício amplo da defesa.
O projeto de lei do Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011) aprovado recentemente pela Câmara trouxe alguns avanços importantes (retirada de conteúdo nocivo, guarda de registros e aplicações, dever de submissão à soberania brasileira, etc), mas no que concerne requisição direta de dados pelos delegados acabou por permitir um verdadeiro retrocesso para a investigação criminal no Brasil e contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao criar reserva de jurisdição para o acesso de dados de provedores da internet conforme previsão contida no artigo 17 do referido diploma.
Além de contrariar decisão da Suprema Corte, os parlamentares desconsideraram dispositivos aprovados por eles mesmos há menos de 8 meses (autorização dada pelo artigo 15 da lei 12.850/2013). A aprovação irá gerar insegurança jurídica e atentar contra o princípio da razoabilidade, já que os dados mantidos pelos provedores da internet passarão a ter mais importância do que os dados cadastrais de instituições financeiras e de administradoras dos cartões de crédito.
Sem o recurso da requisição direta, os inquéritos policiais que apuram pedofilia, fraudes bancárias, contrabando e outros crimes graves praticados na rede mundial de computadores, terão um processamento menos ágil e irão congestionar ainda mais o poder judiciário com pedidos que até então eram desnecessários por entendimento do guardião da CF. 

É preciso urgentemente que o Senado Federal modifique o texto aprovado pela Câmara e impeça a aprovação do retrocesso.

A sociedade brasileira agradece.
Rafael Potsch Andreata é delegado de Polícia Federal, especialista em direito penal e processual penal.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2014

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