terça-feira, 25 de março de 2014

Ladrão detido logo após assalto não consumou roubo

Se o acusado foi detido logo após efetuar o assalto, com o produto do roubo, não houve posse tranquila do bem subtraído da vítima. Logo, não se pode falar em consumação do roubo, como tipifica o artigo 157, caput, do Código Penal. Antes, deve-se falar em roubo na forma tentada, como alude o mesmo dispositivo combinado com o artigo 14, inciso II.
O entendimento do procurador de Justiça Lenio Luiz Streck foi decisivo para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul redimensionar a pena determinada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas. Para o membro do MP, a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impediu a retirada destes da esfera de vigilância da vítima.
Com a reclassificação, a pena de reclusão caiu de três anos e quatro meses para apenas dois anos, em regime inicial aberto. ‘‘Nessa levada, considerando que o regime aberto é incompatível com a segregação cautelar, o réu deve ser posto imediatamente em liberdade’’, determinou o relator da Apelação-Crime, desembargador Francesco Conti. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
O caso
O fato criminoso ocorreu no dia 10 de setembro de 2013, por volta das 20h, na Avenida Fernando Osório, na Comarca de Pelotas. A vítima disse à Polícia Civil que, após sair de um supermercado, dirigiu-se até a parada de ônibus, momento em que três homens se aproximaram. Um deles lhe ordenou que entregasse a bolsa. Como ela recusou, ele insistiu, ameaçando-a de morte.

De posse da bolsa, os assaltantes saíram caminhando por uma rua transversal. A mulher, então, resolveu ir atrás, gritando que havia sido assaltada. Os transeuntes atenderam o chamado e detiveram um deles, que tinha o produto do roubo, até a chegada da Brigada Militar. Os demais conseguiram fugir do local. A bolsa, que guardava três celulares, carregador, molhos de chaves e dois cartões bancários, foi recuperada e devolvida.
Com base na ocorrência policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o assaltante, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal — subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Sentença
O juiz Felipe Marques Dias Fagundes, da 4ª Vara Criminal, disse que ficou evidenciada a grave ameaça típica do roubo, o que afasta a desclassificação para furto. Com isso, não seria possível cogitar de insignificância penal, como acenou a defesa do denunciado.

Para o julgador, exercida a grave ameaça e invertida a posse da coisa, mesmo que por breves instantes, consuma-se o roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. Por esta, o delito se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de permanecer sob sua posse tranquila.
Assim, a sentença julgou procedente a denúncia formulada pelo MP. O réu foi condenado à pena de quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como a 10 dias-multa no valor mínimo legal. Não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2014

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