sábado, 8 de fevereiro de 2014

Entre a lei a e a opinião pública

  • País precisa refletir sobre divisão entre drogas permitidas e drogas proibidas. Por que dividir substâncias entre aquelas que dão cadeia e aquelas que não dão?

A sentença do juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel, de Brasília, foi um dos assuntos mais comentados dos últimos dias, reacendeu o debate sobre a questão das drogas e colocou uma pergunta na ordem do dia: “Um juiz não tem que fazer cumprir a lei?!”
O juiz absolveu um acusado de tráfico que tentou entrar na Penitenciária da Papuda, na capital do país, com 52 trouxinhas de maconha no estômago. Para o juiz, a autoridade administrativa, no caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tem que justificar sua escolha das substâncias de uso proscrito no Brasil, entre elas, o THC — tetrahidrocannabinol — que figura, atualmente, na lista das “psicotrópicas”. A decisão já foi revertida pelo Tribunal de Justiça do DF, que condenou o acusado a dois anos e onze meses de detenção, em regime semiaberto, além da multa. Para o TJ-DF, a lista elaborada pela Anvisa não depende de motivação expressa porque as substâncias contidas nessa relação já foram “avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana”.
Ora, incluir o THC na relação de drogas proibidas é decisão que não resiste a uma análise jurídica comprometida com o sistema de direitos do Estado democrático. O juiz pede uma definição que se baseie em algo diferente de uma escolha aleatória, ou uma mera decisão de poder. Se a portaria da Anvisa reúne as substâncias “avaliadas e selecionadas por órgão técnico-científico, com capacidade para analisar quais causam dependência ou são prejudiciais à saúde humana”, qual é a razão que justifica incluir algumas substâncias e deixar outras fora da lista? A verdade é que não há fundamentação que dê conta de traçar a distinção entre droga lícita e ilícita, já que drogas lícitas também podem causar dependência e dano à saúde. Os casos do tabaco e do álcool são os mais óbvios e não resistem a uma análise menos hipócrita que, sem dúvida, deixa o rei nu. A mortalidade e a morbidade causadas por essas duas drogas lícitas são por demais conhecidas para serem ignoradas.
A sociedade brasileira precisa refletir sobre o motivo da divisão entre drogas permitidas e drogas proibidas. Por que dividir as substâncias entre aquelas que “dão cadeia” e aquelas que “não dão cadeia”? O juiz de Brasília põe o dedo na ferida ao exigir uma explicação sobre se essa escolha deve ser feita nos moldes da proibição penal. O que ele põe em discussão é, na verdade, a base de validade da lei no sistema do estado democrático de direitos. Nesse sentido, a preocupação desse juiz deveria ser a preocupação de todo juiz no Brasil. A autoridade administrativa, ao dar a última palavra sobre o conceito de “droga” contido na lei penal, está legislando fora do processo legislativo. Esta definição, ao contrário, deve ser fruto de lei, deve passar pelo controle público e coletivo de validade. E, sobretudo, porque a validade dessa escolha obviamente não está na separação daquelas substâncias que causam dependência e dano à saúde humana, critério que não dá conta de distinguir o álcool ou a nicotina do THC ou da cocaína.
Há uma sensação de segurança e uma expectativa de estabilidade da ordem e da reafirmação dos valores associadas a uma decisão judicial que faz cumprir a lei em vigor. No caso da lei penal essa expectativa é ainda mais forte. Quando, no entanto, a lei em vigor deixa de corresponder à opinião de uma grande parcela da população, quando essa conduta, ela mesma, coincide com o comportamento de uma massa considerável de cidadãos, desaparece a própria justificativa democrática para a manutenção da lei.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog