sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Advogado tem direito a sala especial em prisão civil

Na ausência de sala de Estado Maior, advogados têm direito à prisão domiciliar mesmo em prisões civis. Essa foi a tese votada pela maioria dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que garantiram a prisão domiciliar a um advogado de Campo Grande devedor de alimentos. Prevaleceu no colegiado o entendimento de que também se aplica à prisão civil da categoria a regra contida no artigo 7ª do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
De acordo com o dispositivo, “constitui direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
No caso julgado, a delegada que acompanhou a prisão do advogado informou não haver esse tipo de sala na cidade, mas afirmou que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial. A seção local da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou Habeas Corpus pleiteando a prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no entanto, autorizou apenas a transferência para outra delegacia com “local apropriado e condigno”. Segundo o acórdão, a prisão civil possui natureza diferenciada da prisão criminal. Os desembargadores avaliaram que o regime domiciliar não deveria ser concedido porque “o controle do confinamento se revela difícil ou até mesmo improvável, tornando inócuo o meio executório”.
O ministro Raul Araújo, relator no STJ, reconheceu que a tese do TJ-MS foi aplicada em vários precedentes da 3ª Turma. Mesmo assim, defendeu que, se o legislador incluir a sala especial entre os direitos de profissionais da advocacia, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais. Ele também rechaçou a argumentação de ineficácia da prisão domiciliar. “A deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito”, disse. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2014

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