sábado, 31 de agosto de 2013

Prova Testemunhal

Luis Filipe Sousa 

Editora: 
Almedina 
Coleção: 
Monografias 
Tema: 
Direito Processual 
Ano: 
2013 
Livro de capa mole 

ISBN 9789724052496 | 432 págs.


SINOPSE
A testemunha persiste como pedra angular no processo. Todavia, o testemunho sem erros é uma exceção. A memória é distorcida por fatores endógenos e exógenos à testemunha. Neste livro, faz-se um estudo abrangente dos fatores que intervêm no processo mnésico da testemunha e que se repercutem na fidedignidade do depoimento. Procuramos ainda contribuir para a resposta a questões essenciais da prática judiciária, nomeadamente: Até que ponto se pode detetar a mentira no depoimento e aperfeiçoar tal deteção? O modo como se faz o interrogatório enviesa o depoimento? Que especificidades suscita a inquirição de crianças? Quais os parâmetros de valoração do depoimento? Quais as limitações à admissibilidade da prova testemunhal? Como dirimir a colisão entre a prova testemunhal e outros meios de prova? Como fundamentar a decisão judicial no que tange à prova testemunhal? Qual o papel das heurísticas e dos vieses cognitivos nas decisões judiciais? A reapreciação da prova testemunhal está cerceada pela imediação?
Prova Testemunhal

Las reglas de la ONU sobre la justicia juvenil

La Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó una primera declaración muy genérica –la A/RES/2037 (XX), de 7 de diciembre de 1965– que proclamaba, entre otros principios, los ideales de educar a los jóvenes en el espíritu de la dignidad y la igualdad. Quince años más tarde, la cuarta resolución del VI Congreso de las Naciones Unidas sobre prevención del delito y tratamiento del delincuente [Caracas, del 25 de agosto al 5 de septiembre de 1980] se comprometió a elaborar unas normas de justicia juvenil, donde se especificó que dichas reglas tendrían que reflejar el principio básico de que la prisión preventiva se utilizaría solo como último recurso, que no debía mantenerse a ningún menor en una institución donde pudiera recibir la influencia negativa de los reclusos adultos y que siempre debían tenerse en cuenta las necesidades propias de su estado de desarrollo.
Con este precedente, se recomendó al extinto Comité de Prevención del Delito y Lucha contra la Delincuencia que elaborase unas reglas mínimas uniformes para la administración de la justicia de menores que pudieran servir de modelo a los Estados miembros de la ONU: las denominadas Reglas de Beijing, de 29 de noviembre de 1985. Son orientaciones y comentarios, de carácter básico y genérico, con los que se pretendió promover el bienestar de los menores, mediante unas políticas sociales constructivas que los Estados miembros debían desarrollar para ayudar a prevenir la delincuencia juvenil.
El siguiente paso se dio con la Convención sobre los Derechos del Niño (CDN), que se adoptó el 20 de noviembre de 1989. Por lo que se refiere al ámbito de la justicia juvenil, destacan dos preceptos –los Arts. 37 y 40– que vienen a reiterar las líneas maestras que fueron perfiladas en las anteriores disposiciones. A continuación, la Asamblea General de las Naciones Unidas aprobó dos nuevas disposiciones específicas: Por un lado, las Directrices de Riad, de 14 de diciembre de 1990, que parten de una sencilla premisa: si los jóvenes se dedican a actividades lícitas y socialmente útiles y se orientan hacia la sociedad, enfocando la vida con criterio humanista, pueden adquirir actitudes no criminógenas; y, por otro, las Reglas de La Habana, de idéntica fecha, donde se establecieron unas normas mínimas sobre la protección de los menores privados de libertad, compatibles con los Derechos Humanos y las libertades fundamentales, con intención de contrarrestar los efectos perjudiciales de cualquier clase de detención y fomentar su integración en la sociedad.
Ese mismo día, la ONU también proclamó las Reglas de Tokio que, a diferencia de las dos anteriores, no se referían específicamente a los menores sino –de forma genérica– a todas aquellas personas sometidas a una acusación, juicio o cumplimiento de una sentencia (en cualquier fase de la administración de la justicia penal) a quienes se les aplicarán estas medidas sustitutivas del ingreso en prisión.
Durante los años 90, en el marco del Consejo Económico y Social de la ONU se adoptó la Resolución 1997/30, de 21 de julio, sobre Administración de la justicia de menores. Un conjunto de directrices de acción sobre el niño en el sistema de justicia penal –como las autodefine el apartado 1– con las que se pretende aplicar lo establecido en la CDN, mediante una serie de planes y de metas para aplicar dicha Convención.
La última disposición de la ONU que conviene destacar, por su importante trascendencia, es la Observación general nº 10 (2007), del Comité de los Derechos del Niño de las Naciones Unidas, de 2 de febrero de 2007. Sin ninguna duda, se trata de una verdadera síntesis de todo lo que se había expuesto hasta el momento, gracias a sus continuas remisiones a los textos que la ONU había aprobado con anterioridad. Un documentocompleto, fácilmente comprensible y muy lógico, en palabras de Jean Zermatten, director del Instituto Internacional de los Derechos del Niño.
La suma de todas estas orientaciones internacionales emanadas en el marco del sistema de las Naciones Unidas es, hoy en día, el referente que los países han tenido en consideración para desarrollar sus propios sistemas de justicia juvenil.

Criminología y JusticiaPosted: 30 Aug 2013.

Introdução ao Direito para as Ciências Sociais


Introdução ao Direito para as Ciências Sociais
Manuel de Almeida Ribeiro 

Editora: 
Almedina 
Coleção: 
Manuais Universitários 
Tema: 
Teoria, Filosofia E História Do Direito 
Ano: 
2013 
ISBN 9789724050904 | 218 págs.

SINOPSE
Ao longo de cerca de vinte anos de docência da cadeira de Princípios Gerais do Direito no ISCSP (designação que, como tenho referido em vários escritos, considero particularmente infeliz), fui aperfeiçoando o programa que, a meu ver se adequa às características e finalidades da disciplina: a preparação, marcadamente propedêutica, dos alunos dos vários cursos do ISCSP no mundo do direito, preparando-os para a adequada apreensão das várias disciplinas jurídicas que integram os curricula das diferentes licenciaturas. 
O programa que adotei não coincide, nem poderia, com os objetivos da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito nas faculdades de direito. As necessidades pedagógicas exigem que se concentrem na mesma disciplina os conceitos fundamentais do Direito e da norma jurídica, com o estudo, necessariamente sintetizado de matérias que nas escolas de direito são estudadas em cadeiras específicas.

Introdução ao Direito para as Ciências Sociais



DPE- RO reeducando volta a frequentar a faculdade, após recorrer Defensoria

Nunca esteve sob escolta policial, transitando entre a instituição de ensino e a unidade prisional através de monitoramento eletrônico.

O apenado JJSP, 36 anos, recorreu à Defensoria Pública do Estado (DPE-RO) para garantir o direito de continuar frequentando a faculdade. Cursando o 6ª período de um curso da área de humanas, JJSP teve o direito de estudar cerceado em virtude decisão judicial.


A Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Execuções Penais, impetrou Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, em favor do apenado. A Justiça concedeu liminar favorável ao reeducando.

O defensor público Hans Lucas Immich, coordenador do Núcleo de Execução Penal da DPE, alegou no Habeas Corpus que durante o período em que cursou a faculdade JJSP nunca esteve sob escolta policial, transitando entre a instituição de ensino e a unidade prisional através de monitoramento eletrônico.

O defensor público discorreu que, caso houvesse intenção, JJSP poderia romper o lacre e fugir, mas preferiu manter sua vida digna e cumprir com suas obrigações acadêmicas e judiciais.

Por fim, ele alegou interpretação analógica. “Se a Lei de Execuções Penais autoriza o trabalho externo em obra pública como forma de ressocialização, não tem como negar o direito do reeducando de estudar, uma vez que o objetivo é o mesmo, ou seja, reinserir o sentenciado à sociedade”, observou.

Incentivo

JJSP foi condenado a 140 anos de prisão em regime fechado. Após cumprir 15 anos da sentença, ele viu na educação sua única alternativa para mudar a trajetória de sua vida.
Com o incentivo do juiz Sérgio William, responsável na época pela Vara de Execução Penal, JJSP cursou o ensino fundamental e o médio na prisão, passando em seguida no vestibular.

Diante de tamanha força de vontade, a juíza Sandra Silvestre, que assumiu a Execução Penal em substituição ao juiz Sérgio William, concedeu permissão para que o preso frequentasse o curso, sob monitoramento eletrônico.

Após dois anos e meio em que estava na faculdade, a Justiça anulou a decisão, atendendo solicitação do Ministério Público, tendo JJSP que recorrer a Defensoria Pública para voltar à sala de aula.
Autor: Assessoria
Fonte: O NORTÃO

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Poderes Investigatórios do Ministério Público

Com grande preocupação o IBCCRIM tem acompanhado o empenho de representantes do Ministério Público, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, em fazer prevalecer o entendimento de que possuem poderes de investigação criminal, apresentando-se aos olhos dos menos avisados como única instituição incorruptível e capaz de enfrentar o crime organizado.
Para sustentar que dispõe de poderes investigatórios no âmbito penal, o Ministério Público serve-se de interpretação isolada e distorcida de incisos que integram o art. 129 da Constituição Federal. Aduz, ademais, que tais poderes são implícitos, já que são inerentes às suas funções constitucionais. Argumenta que a investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária. E chega ao extremo de defender que quem pode o mais (promover ação penal pública) pode o menos(presidir inquérito policial), esquecendo-se de que as funções de investigar e de acusar são bem distintas. A esses argumentos acrescenta-se outro de ordem prática, freqüentemente explorado na imprensa: a ineficiência da polícia judiciária nas investigações penais.
Outra vertente menor, reconhecendo tacitamente a inexistência desses poderes, objetiva emendar o texto constitucional para que dele conste, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover a investigação criminal.
O problema é que sob nenhum prisma, de que se examine a matéria, mostra-se adequada a atribuição de poderes investigatórios penais ao órgão ministerial. Não é, como pretendem alguns, o argumento histórico ou a tradição que determinam essa conclusão.
Sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes para a investigação criminal. O texto é claro e expresso ao indicar, como função institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse particular, não tem lugar a regra de hermenêutica dos poderes implícitos. In claris non fit interpretatio.
Além disso, a função de apurar as infrações penais foi expressamente atribuída no próprio texto constitucional às polícias civis e à polícia federal, no art. 144. É certo que a investigação não constitui monopólio da Polícia Judiciária, mas não é menos correto que o deslocamento dela para outros órgãos somente ocorre diante de expressa previsão constitucional e/ou legal, em hipóteses absolutamente excepcionais (v.g., as Comissões Parlamentares de Inquérito, a investigação, pela autoridade judiciária, de delitos praticados por membros da Magistratura).
Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia.
No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal pública — requisitando para tanto da Polícia Judiciária sob o crivo do Poder Judiciário as diligências necessárias —, e à Advocacia zelar pela observância dos direitos fundamentais do investigado e pela legalidade do procedimento, socorrendo-se do Judiciário nessa tarefa.
A atribuição de poderes investigatórios, na esfera penal, ao Ministério Público conduziria ao esvaziamento das funções da Polícia Judiciária e também ao seu desprestígio, inclusive político, com sérias conseqüências sociais na medida em que, diuturnamente, é para as Delegacias de Polícia que se dirige a população diante de uma ocorrência de natureza criminal. Poderá ela fazer o mesmo junto ao Ministério Público?
Mesmo que se superasse a questão constitucional, admitindo que o órgão ministerial promovesse as investigações penais, teria ele condições técnicas de realizá-las? Suportaria toda a carga de inquéritos que são rotineiramente instaurados pela Polícia Judiciária, realizando as incontáveis diligências que são necessárias? Ou escolheria aquelas que pretende desenvolver, sobretudo as que são foco da imprensa, institucionalizando duas categorias de investigação: as de primeira e as de segunda classe, sendo que as últimas, por óbvio, seriam presididas pela Polícia Judiciária?
Em acréscimo, seriam inegáveis os prejuízos para a investigação e para a atividade acusatória a ser desenvolvida no processo penal: de um lado, é uma utopia imaginar que o Ministério Público — titular da ação penal — não conduziria a investigação com nítido enfoque acusatório, em detrimento dela mesma, podendo produzir resultados viciados quanto à apuração da verdade; e, de outro, a presidência de investigações criminais pelo Ministério Público atingiria em cheio a imparcialidade da acusação a ser deduzida na ação penal.
O argumento da ineficiência policial também não socorre a tese ministerial. É paradoxal que o Ministério Público detenha o controle externo da atividade policial, com autorização constitucional expressa, e mesmo assim pretenda atribuir, com exclusividade, à Polícia Judiciária a responsabilidade pelo fracasso do sistema investigatório em vigor.
Além disso, a experiência tem demonstrado que o Ministério Público, quando investiga, age de forma totalitária e contrária às suas próprias funções institucionais: seleciona a dedo as investigações que pretende realizar; abandona por completo o regramento estabelecido no Código de Processo Penal; preside procedimentos que não são dotados de publicidade, nem da mínima transparência, uma vez que rotineiramente não são submetidos a regular distribuição no Poder Judiciário, sendo os advogados sistematicamente impedidos de examinar as peças que os integram, a pretexto de sigilo decretado ao arrepio da lei.
Nesse quadro, além da patente inconstitucionalidade da atribuição de poderes investigatórios criminais ao Ministério Público, verifica-se que nem mesmo na prática ela se justifica, porque constitui verdadeiro desserviço ao Estado de Direito.
IBCCRIM. 

Boletim - 135 - Fevereiro / 2004

PEC 37: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL À LUZ DO ESTADO DE DIREITO







REVISTA DE CRIMINOLOGIA E CIÊNCIAS PENITENCIÁRIAS

V. 3, N. 2 (2013)

SUMÁRIO

EDITORIAL

A VELHA, E SEMPRE ATUAL, QUESTÃO DAS PENAS E DOS DELITOSPDF
Equipe Editorial

DOUTRINA INTERNACIONAL

ACTUALES TENDENCIAS DEL DERECHO PENAL: DEL GARANTISMO AL MODERNO DERECHO PENALPDF
Francisco Muñoz Conde
EL CRIMEN ORGANIZADO DEL DR. BRIAN LESLIE WEISSPDF
Alejandro Cruzado Balcázar
LAS OMISIONES IMPROPIAS “NO ESCRITAS”, EL PRINCIPIO DE LEGALIDAD Y LA TEORIA DE LA IMPUTACION OBJETIVAPDF
Emanuel Gonzalo Mora
MUJER DELINCUENTE EN JALISCO, MÉXICO, DESDE LA PERSPECTIVA SOCIO-JURÍDICA Y CRIMINOLÓGICAPDF
Martha Fabiola García Álvarez

DOUTRINA NACIONAL

A EXUMAÇÃO CADAVÉRICA COMO MEIO DE PROVAPDF
Warley Belo
ANÁLISE CRÍTICA: PARADIGMA ETIOLÓGICO X PARADIGMA DA REAÇÃO SOCIALPDF
Elizangela Jackowski Pelissaro
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESTUDO DA VITIMOLOGIAPDF
Tamara Arianne Gallo da Silva
COMENTÁRIOS SOBRE O CRIME DE ESTUPRO APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/09PDF
Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DE MEDIDAS PROTETIVAS: (IM)POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DIRETAPDF
Eduardo Luiz Santos Cabette
TENTATIVA DE LATROCÍNIOPDF
Geraldo Lopes Pereira
TEORIA AGNÓSTICA E A CRISE DAS FUNÇÕES DA PENA NA ERA DO PUNITIVISMOPDF
Adrian Barbosa e Silva




Ima Robot - Greenback Boogie - Da série, "SUITS"



Sinopse:
Na história, Mike (Patrick J. Adams) é um ex-estudante de Direito que não chegou a completar seus estudos. Dotado de memória fotográfica, ele passa a trabalhar como assistente de Harvey (Gabriel Macht), um dos melhores advogados de Nova Iorque.

Bullying nas escolas

Cléo Fante, coordenadora da mais abrangente pesquisa sobre o tema, explica os desafios para combater o problema entre alunos.

Entrevistabullying

Cléo Fante, coordenadora da mais abrangente pesquisa sobre o tema, explica os desafios para combater o problema entre alunos
O bullying é um fenômeno que não faz distinção de camadas sociais e está presente em escolas públicas e particulares do mundo inteiro. Tem características semelhantes em qualquer país, mas no Brasil tem uma particularidade: só aqui a maioria dos casos – 21% – ocorre dentro da sala de aula, e não no pátio da escola. É o que mostra a pesquisa O Bullying Escolar no Brasil, organizada pela Plan Internacional, uma ONG voltada para os direitos da infância. O estudo é o primeiro a abranger escolas de todas as regiões do País: foram ouvidos 5.168 alunos, entre 5ª e 8ª série, professores, gestores de instituições de ensino e familiares de estudantes. Responsável pela aplicação e análise dos dados da pesquisa, Cléo Fante, consultora educacional e pioneira em estudos brasileiros sobre o bullying, ressalta que tanto o aluno-vítima quanto o agressor tendem a baixar seu rendimento escolar. O primeiro porque passa a maior parte do tempo angustiado, o segundo porque se distrai mais. Nesta entrevista, a pesquisadora explica essas e outras conclusões do estudo e aborda questões que os professores precisam saber para lidar com o problema na escola.
Carta Fundamental: Existe uma certa confusão sobre o que é exatamente o bullying. Como a senhora o define?
Cléo Fante: Especialistas costumam defini-lo como agressão física ou verbal de um ou mais alunos contra um mesmo colega, ocorrendo repetidamente e sem haver motivo para tal. Também é caracterizado por uma relação desigual de poder, apesar de ser praticada entre iguais, os estudantes. Se um professor pega no pé de um aluno, não é bullying. Na pesquisa, levam esse nome as ações com essas características que ocorreram ao menos três vezes durante o período letivo. Se dois alunos brigam por um motivo qualquer, não é. Se alguém é vítima de constrangimento por um ou mais alunos, várias vezes, é considerado bullying.
CF: Quando começou a haver uma preocupação no Brasil em relação ao problema?
CF: O bullying começou a ser estudado na Escandinávia, nos anos 70. O pesquisador sueco Dan Olweus, professor da Universidade de Bergen, na Noruega, organizava pesquisas para analisar o tema porque percebeu haver um alto índice de relação entre suicídios e vitimização de maus-tratos por colegas no ambiente escolar (a Finlândia, país escandinavo, registrou um massacre de aluno recente, em 2007). A partir desses estudos é que o assunto começou a ser analisado com mais intensidade em outros países. No Brasil, os primeiros estudos datam do ano 2000, e de lá para cá o assunto ganhou muita repercussão por conta de dois casos específicos, que ocorreram no intervalo de um ano. Em 2003, em Taiúva (SP), um ex-estudante de 18 anos foi até a escola onde concluiu o Ensino Médio portando uma arma. Feriu oito pessoas e cometeu suicídio. A polícia apurou que tudo ocorreu porque ele não tinha esquecido os maus-tratos que sofrera de colegas quando estudava naquela escola. Outro caso ocorreu em 2004, em Remanso (BA). Um aluno de 17 anos foi armado para a escola. Ele matou um colega e a professora de informática de quem não gostava, além de deixar outros feridos. Tudo ocorreu porque ele sofria gozações constantes dos colegas. Desde então, a repercussão na mídia aumentou muito.
CF: Em que o estudo da Plan difere das demais pesquisas que foram feitas sobre o tema?
CF: A diferença é a sua abrangência nacional: foram estudadas cinco escolas, cada uma de uma região específica do País, o que permite estudar o fenômeno nacionalmente. Isso nunca havia sido feito. Outra coisa é que agora foi feito em caráter exploratório. Além de convidar os envolvidos nessas escolas a preencher um questionário, houve uma fase qualitativa. Analisamos grupos de estudantes, professores, gestores de escola e pais. Também ouvimos as histórias, seus conceitos sobre o problema e as atitudes que eles costumam tomar a respeito.
CF: A pesquisa da Plan mostrou uma característica nos casos de bullying no Brasil: a maior parte dos maus-tratos ocorre dentro da sala de aula. É possível identificar a causa de tal peculiaridade?
CF: A pesquisa mostra que, no País, 21% dos casos relatados ocorreram dentro da sala de aula. Sobretudo em escolas públicas, muitas vezes os professores faltam e os alunos ficam dentro da sala sem supervisão, o que facilita a ocorrência de maus-tratos. No entanto, há também muitos casos que se dão mesmo com o professor presente. São vários os motivos para isso. Primeiro, às vezes, o professor dá aula para 50 alunos em um mesmo ambiente. É difícil monitorar todos. Mas os dados apontam que há casos de despreparo dos profissionais para lidar com a questão. Algumas vezes, os próprios professores têm uma postura um tanto agressiva em relação a um ou outro aluno, o que serve de exemplo negativo a outros estudantes. Há também professores que não percebem o bullying ou que não o diferenciam das brincadeiras comuns.
CF: Existe uma relação entre o bullying e problemas sociais enfrentados pelos estudantes?
CF: Não, o bullying, na verdade, existe desde que a escola existe. E é universal: em qualquer escola de qualquer país, desenvolvido ou não, o problema está presente. O que existe, em verdade, é uma desconfiança entre pais e escola. Um põe a culpa no outro: pais de alunos costumam achar que o problema está na escola, que não tem autoridade suficiente e não sabe lidar com os alunos. Já professores e escolas pensam que o problema vem de casa, que o aluno traz seus problemas para o ambiente escolar.
CF: Como a escola deve tratar os alunos agressores?
CF: Chamar os pais dos alunos que mais têm relação com os maus-tratos para conversar é uma ideia. Também existem escolas que dão palestras a respeito. Quando os pais são atuantes junto à escola, este problema tende a atenuar. Mas nem sempre os pais participam dessas conversas.
CF: Além dos problemas emocionais, a pesquisa mostra que existe relação entre sofrer maus-tratos na escola e mau desempenho?
CF: Sem dúvida, tanto no desempenho da vítima quanto do agressor. A vítima passa o tempo todo angustiada, pensando o que pode acontecer e quando vai ouvir xingamentos novamente. Quanto ao agressor, ele passa muito tempo distraído praticando o ato. Isso pode até gerar casos mais graves, como estudantes que deixam a escola porque, na cabeça dele, a instituição está associada a maus-tratos.
CF: Existe alguma fase da vida escolar em que o bullying é mais recorrente?
CF: Ele está presente em todos os anos, mas sua maior frequência ocorre da 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental. Os picos são na 5ª série e, sobretudo, na 6ª série. O bullying segue presente pelo Ensino Médio, chegando até a faculdade. Mas nessas fases os alunos agressores acabam sendo repelidos com maior frequência. Os estudantes, a partir dos 15 anos, começam a priorizar várias coisas, como namorar, por exemplo, e acabam deixando de lado essa necessidade de autoafirmação em grupo. Os alunos que insistem no ato acabam sendo afastados do convívio da maioria.
CF: O que muda nos maus-tratos provocados por meninos daqueles provocados por meninas?
CF: Os meninos costumam apresentar maior frequência de atos físicos e, muitas vezes, batem e chutam. Não que isso deixe de ocorrer com as estudantes. Mas, as garotas costumam praticar atos ofensivos por meio de palavras, espalhando boatos maldosos, por exemplo.
CF: Sobre o número de alunos que viram colegas serem maltratados, a pesquisa revelou uma disparidade entre as regiões do País. No Sudeste, 47% dos estudantes declararam ter vivenciado situações assim. No Norte, este número cai para 23,7%. Que conclusões podemos tirar desta diferença?
CF: Primeiro, pode significar que, realmente, o bullying é mais comum na Região Sudeste em relação à Norte. Por outro, também deixa dúvidas sobre a definição de bullying entre os alunos. É possível que a percepção do que é um ato de violência gratuita persistente sobre um colega seja diferente entre as regiões.
CF: O bullying ganhou uma nova vertente: a das redes sociais. Como as escolas podem agir para combater a prática de maus-tratos entre colegas na internet?
CF: Esse problema existe e está cada dia mais forte. Alunos são maltratados por colegas no Orkut, Youtube etc. O agravante é que dificilmente um aluno é difamado por colegas dentro da escola. Geralmente, o cyberbullying, como é chamado, surge em casa ou nas lan houses. As escolas podem trabalhar a questão da conscientização junto aos alunos e suas famílias.
CF: Como o estudo sobre o bullying no Brasil é recente, os professores vêm sendo preparados para lidar com o problema?

CF: Apesar de recente, há cada vez mais cuidado com o tema. Há professores que incluem a discussão em suas respectivas cátedras. Há muitas palestras e workshops para os formandos e professores. Sei que a Unifran e a Unicamp, por exemplo, trabalham muito o assunto. O fato de a mídia falar bastante a respeito contribui para o conhecimento do problema. Os casos de Taiúva e Remanso levantaram muita discussão. Também existe um esforço governamental a respeito: em Santa Catarina, por exemplo, há agora uma lei que visa combater o bullying nas escolas do estado (Lei Estadual nº14.651, sancionada em janeiro de 2009, chamada de Programa de Combate ao Bullying). Cada vez mais, outros governos tomam atitudes semelhantes, o que indica uma evolução.

O Direito Penal deveria acabar”, sentencia juiz

O desembargador Amilton Bueno de Carvalho defende que redução da criminalidade só vai acontecer quando os macro-problemas sociais forem resolvidos e afirma ser a desigualdade a raiz de todo delito

Amilton Bueno: “Tem pessoas a quem não damos outras possibilidades de vida a não ser a delinquência”

IPATINGA – Um dos mais ilustres defensores do Direito Alternativo, o desembargador Amilton Bueno de Carvalho, do Rio Grande do Sul, participou nesta semana do Seminário de Direito da Fadipa. Ligado à tendência abolicionista, linha de pensamento do Direito Penal, segundo a qual a justiça nunca vai resolver os problemas de criminalidade a que se propõe, o juiz afirma na entrevista concedida ao DIÁRIO POPULAR que os presídios só pioram os detentos e não têm nenhum significado, que o Direito Penal deveria acabar “porque é uma farsa cruel do poder” e que a solução passa por medidas que coíbam o delito antes dele acontecer.

DIÁRIO POPULAR – O Código Penal do país precisa de mudanças?
AMILTON BUENO - Acho que sim, porque os fatos sociais mudam numa velocidade fantástica. Nós estamos trabalhando na matriz de um código elaborado em 1941, embora com uma reforma nos anos 80. Está hora de se pensar um novo olhar para o fenômeno penal no Brasil. Uma comissão de pessoas tidas como iluminadas está fazendo o projeto. Na verdade eu não acredito no Direito Penal. Acho que ele não resolve nada e que tudo é uma grande mentira. Acho que o presídio não resolve nada. Sou abolicionista. Sou um daqueles caras que acham que não deveria existir Direito Penal. 

DP – Por que o senhor não acredita na legislação criminal?

AMILTON BUENO - O Direito Penal nunca cumpriu com as promessas dele no curso da história. Presídio nunca recuperou ninguém. O Direito Penal é uma farsa cruel do poder. O que ele faz? Seleciona o indesejado. Algumas pessoas das quais temos nojo, ele seleciona (já que não pode matá-las - em alguns países matam) os indesejados e procura destruí-los através do presídio. É uma face cruel do poder, poder que normalmente não é confiável. Também não confio no poder. Então o Direito Penal é seletivo, porque escolhe as pessoas de que se tem nojo e que se quer destruir. Ele não tem uma característica de humanidade. Ele não se sustenta em um plano racional. Presídio por exemplo não tem significado nenhum.
DP – Porque o sistema prisional não funciona?
AMILTON BUENO - A única coisa que os estudantes descobriram é que o presídio é um fator criminógeno. Coloco um sujeito de grau x de periculosidade no presídio, que praticou um crime e o classifico nessa categoria x. No presídio ele agrega um grau y de periculosidade. Então largo ele x+y, ou seja, o presídio é um fator que aumenta a criminalidade. Nos melhores presídios na Suécia, um dos melhores do mundo, o grau de reincidência é de 70%. O grau de reincidência em Bangu I também é de 70%. Então, não são as condições dos presídios, é a instituição que é um mal em si.

DP – Como reverter essa situação então?
AMILTON BUENO - O que nós tínhamos que tentar trabalhar são algumas coisas que nós sabemos que podem ajudar. Não tenho nada para fazer depois que mataram o cara ou depois que a mulher foi violentada. Não tem o que fazer. Temos que ter mecanismos anteriores, que diminuam a possibilidade dos delitos. Sempre vão ocorrer delitos, mas que eles ocorram numa parcela suportável. Aí, entram problemas de macro políticas que nós não enfrentamos. Por exemplo, nos países onde todos são ricos, como na Suécia, a criminalidade é lá embaixo. Nos países onde todos são pobres, como Biafra (país do sudoeste da Nigéria) os crimes vão lá embaixo. Com isso, sabemos que o grau de criminalidade e violência ocorrem nas cidades de grande diferença social. Os Estados Unidos, por exemplo, são o lugar que mais tem presídio – no país mais rico do mundo. Mas, também é o país mais diferente do mundo. Lá se tem 2 milhões de pessoas presas.

DP – As disparidades sociais acentuam a criminalidade?
AMILTON BUENO - A contradição social é muito grande. Parece que as pessoas conseguem viver razoavelmente bem quando são todos ricos ou todos pobres. Mas, parece que as pessoas não suportam essa diferença agressiva. A diferença mais agressiva que vejo é no Rio de Janeiro, por exemplo. Ela existe até pela formação geográfica. No bairro de São Conrado tem a casa do Ronaldinho Gaúcho, e logo próximo à favela da Rocinha, a pobreza. Não existe a menor suportabilidade de coexistência pacífica. Então, tem algumas coisas que a gente pode fazer, mas nunca é a solução dos problemas. Tem pessoas as quais não damos outras possibilidades de vida senão a delinquência. Nós parimos o monstro. Como não tenho coragem ou condições de atacar o macro problema, fico resolvendo os problemas tentando aumentar pena. E aí não adianta nada
Diário Popular. 23/06/2012

Tráfico de Pessoas

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O que é tráfico de pessoas?

A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. 
Segundo a ONU, o tráfico de pessoas movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo. Desse valor, 85% provêm da exploração sexual.
Recentemente o Ministério da Justiça divulgou diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil. Outra pesquisa publicada pelo Órgão trata do tráfico realizado entre Brasil, Itália e Portugal.

trafico criancas
Quem são as pessoas em situação de tráfico humano?
Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.
A mobilidade reduzida caracteriza-se por ameaças à pessoa ou aos familiares ou pela retenção de seus documentos, entre outras formas de violência que mantenham a vítima junto ao traficante ou à rede criminosa.

trafico papeisQuem são os aliciadores? Quem faz a captação das pessoas em situação de tráfico humano?

Os aliciadores, homens e mulheres, são, na maioria das vezes, pessoas que fazem parte do círculo de amizades da vítima ou de membros da família. São pessoas com que as vítimas têm laços afetivos. Normalmente apresentam bom nível de escolaridade, são sedutores e têm alto poder de convencimento. Alguns são empresários que trabalham ou se dizem proprietários de casas de show, bares, falsas agências de encontros, matrimônios e modelos. As propostas de emprego que fazem geram na vítima perspectivas de futuro, de melhoria da qualidade de vida.
No tráfico para trabalho escravo, os aliciadores, denominados de “gatos”, geralmente fazem propostas de trabalho para pessoas desenvolverem atividades laborais na agricultura ou pecuária, na construção civil ou em oficinas de costura. Há casos notórios de imigrantes peruanos, bolivianos e paraguaios aliciados para trabalho análogo ao de escravo em confecções de São Paulo.

trafico orgosO que posso fazer para enfrentar o tráfico de pessoas?

A prevenção é sempre a melhor iniciativa. Portanto, ao verificar que existem indícios de tráfico humano, dê as seguintes orientações:
1) Duvide sempre de propostas de emprego fácil e lucrativo.
2) Sugira que a pessoa, antes de aceitar a proposta de emprego, leia atentamente o contrato de trabalho, busque informações sobre a empresa contratante, procure auxílio da área jurídica especializada. A atenção é redobrada em caso de propostas que incluam deslocamentos, viagens nacionais e internacionais.
3) Evite tirar cópias dos documentos pessoais e deixá-las em mãos de parentes ou amigos.
4) Deixe endereço, telefone e/ou localização da cidade para onde está viajando.
5) Informe para a pessoa que está seguindo viagem endereços e contatos de consulados, ONGs e autoridades da região.
6) Oriente para que a pessoa que vai viajar nunca deixe de se comunicar com familiares e amigos.
Em caso de Tráfico de Pessoas, denuncie!
Disque denúncia: 100

Como buscar ajuda para as pessoas em situação de tráfico humano?

trafico trabalhoinfantil
Secretaria Nacional de Justiça – Ministério da Justiça
Polícia Federal
www.dpf.gov.br/institucional/pf-pelo-brasil
Ministério Público Federal
Consulte o da sua cidade em www.pfdc.pgr.mpf.gov.br
Ministério Público Estadual
Consulte o da sua cidade em www.cnmp.gov.br
Defensoria Pública da União
Consulte a da sua cidade em www.dpu.gov.br
Defensoria Pública dos Estados
Consulte a da sua cidade em www.anadep.org.br


Crime antecedente fixa competência do crime de lavagem

A Lei 12.683/2012, que alterou alguns aspectos da Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), objetivando torná-la mais eficiente em relação à persecução penal dos respectivos crimes, não modificou o tema sobre a competência. Segundo o teor do artigo 2°, inciso III da Lei:
São da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;
A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, pela regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.
Há entendimento, entretanto, que não se afigura o mais correto, no sentido de que as hipóteses de competência federal para julgamento de crimes de lavagem de dinheiro não se esgotariam nesse rol, interpretando-se que o artigo 2º, inciso III, da Lei teria “deixado de abordar expressamente a questão da lavagem de dinheiro transnacional, sem se considerar o delito antecedente e tampouco a origem dos recursos lavados”. Sustenta-se que esta seria uma terceira hipótese de fixação da competência federal, quando valores são enviados para o exterior, aplicando-se o artigo 109 III da CF que dá competência a juizes federais para as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Esse raciocínio, data venia, é inaplicável.
No caso de crimes de lavagem de dinheiro, o delito antecedente e o próprio delito consequente (de lavagem de dinheiro) são interdependentes e indissociáveis. Não há hipótese de separação processual-legal ou prática das infrações penais no aspecto da competência para julgá-los.
Em primeiro lugar é necessário considerar que o artigo 109 III da Constituição Federal, utilizado para a fundamentação daquele entendimento, não se aplica ao caso de crimes de lavagem de dinheiro nestas condições — com remessa e depósitos no exterior.
O dispositivo constitucional estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; 
A melhor hermenêutica decorre não da interpretação literal da Lei ou do dispositivo constitucional, mas da sua interpretação lógica e sistemática. Não é possível, então, apenas enxergar o teor do inciso do artigo 109 III para se concluir de forma correta. Exige-se, para a correta interpretação, a análise de todo um contexto, processual-legal e prático.
Em todo caso, ainda que assim fosse, desde logo a sua análise literal, por si só, já afastaria a interpretação da extensão do alcance da competência federal.
Isso porque o dispositivo refere “Tratado” ou “Contrato” da União [...]
Mas a Lei 12.683/2012 (9.613/98) não advém de Tratado ou Contrato, mas da “Convenção” de Viena (1988), subscrita/ratificada pelo Brasil[1]. São conceitos diversos que não se confundem. Além disso, quando os valores têm destino em outros países e offshores, a facilitação de intercâmbio de informações, documentos e recuperação de ativos, são pautados por “Acordos” de cooperação em matéria penal. Os “tratados” e os “contratos” têm outra natureza jurídica completamente diversa. Vejamos[2]:
Tratado: A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.
Convenção: Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955).
Acordo: O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordo é expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional, embora alguns juristas entendam por acordo os atos internacionais com reduzido número de participantes e importância relativa. No entanto, um dos mais notórios e importantes tratados multilaterais foi assim denominado: Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).
O dispositivo Constitucional não se aplica, então e desde logo, a “Convenções” e “Acordos” subscritos pelo Brasil no caso de Lavagem de Dinheiro, e os “Tratados”, previstos, estes sim, no dispositivo Constitucional, tem cunho mais específico, o político, e não jurídico-processual.
Ademais, a competência da Justiça Federal nos referidos “Tratados”, é restrita às disposições do próprio Tratado, isto é, à sua forma e seu mérito, e não às questões práticas dele decorrentes, isto é, a aplicação prática do seu conteúdo.
Nesse sentido, inclusive, interpretando o dispositivo Constitucional, já se pronunciou recentemente o STF:
Processo: RE 475616 PE
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 19/02/2010
Publicação: DJe-042 DIVULG 08/03/2010 PUBLIC 09/03/2010
Parte(s): COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR UNIÃO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A Justiça Federal é incompetente para dirimir controvérsias envolvendo o ICMS de bacalhau importado proveniente de país signatário do GATT, uma vez que somente se inserem em sua competência as disposições do próprio tratado. [...] Ao caso em exame não se aplica o dispositivo supramencionado, isto porque a discussão posta pelas impetrantes/apeladas não diz respeito ao mérito do tratado internacional referido pelas mesmas.
Por outro lado, a Lei 12.683/2012, que tramitou longamente pelas Casas do Congresso Nacional, podendo estabelecer expressamente esta circunstância de fixação da competência federal em casos de remessa de valores para o exterior, não o fez, sendo defeso concluir simplesmente que “deveria ter previsto”. Não houve previsão legal expressa, porque o legislador efetivamente assim não desejou, mesmo sabendo que há inúmeros casos de lavagem de dinheiro com remessas para o exterior, especialmente em offshores.
Mas, não obstante, como dizíamos, a interpretação lógica e sistemática também não permite incluir a remessa de dinheiro para o exterior como sendo de hipótese — não prevista na Lei — da competência da Justiça Federal.
A lógica dos crimes de lavagem de dinheiro, consiste na persecução penal e punição de quem obteve “bens, direitos ou valores” através (“provenientes”) da prática de infração penal, e pretende ocultá-los para que tenham aparência de origem lícita. Então, obviamente, a infração penal antecedente não pode, de forma alguma, dissociar-se do próprio delito de lavagem, o que o tornaria uma espécie de “delito órfão”. Ambas as ações criminosas são, por assim dizer, interdependentes.
Pela regra geral da Lei, a regra lógica, o crime antecedente é o que fixa a competência do crime de lavagem, e não o contrário. Embora as infrações penais de lavagem de dinheiro “independam do processo e julgamento das infrações penais antecedentes”[3], eles (processo e julgamento) podem existir. E, se existirem, deverão ter o mesmo foro competente, e não foros materiais distintos. Tanto isso é correto, que a segunda parte do artigo 2° II da Lei 9.613/98 estabelece:
II — independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
Assim, ao juiz competente para julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro caberá decidir sobre unidade de proccesso e julgamento — também do crime antecedente, deste originário. É reunião de processos em unidade que permite estabilidade de relação jurídico-penal ao acusado, mas também à sociedade, representada pelo Ministério Público. E por outro lado, como poderia o juiz competente, federal, p. ex., decidir sobre a unidade com o processo do crime antecedente, de juiz competente estadual? Como se aplicaria este dispositivo? Note-se que esta parte final do dispositivo foi inserida pela Lei 12.683/2012, que significa, mais uma vez, que não se trata de mero “esquecimento” do legislador para casos de lavagem com remessas transnacionais de dinheiro, mas simplesmente afirmação da competência, mesmo nestes casos, regulada pela competência material do crime antecedente.
Mas não é só. Aquela interpretação inviabiliza a sua própria operacionalização prática. Tanto assim que se a ação que julgar o crime antecedente nos termos do artigo 386 incisos I (estar provada a inexistência do fato), III (não constituir o fato infração penal), ou IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), do Código de Processo Penal, inexistirá, simplesmente, a ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro. E então, como seria possível alguém ser processado por um delito na esfera estadual, e pelo consequente, dele dependente, na esfera federal de jurisdição? Sendo inafastável a conexão entre as infrações penais, como se resolveria a questão do artigo 79 do CPP (A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento) [...]?
Direito é bom senso. E se a eventual investigação do crime antecedente, na esfera estadual for arquivada, estando o processo por lavagem de dinheiro na esfera federal já em andamento, ou pior, sentenciado? Sem a viabilidade de reunião dos processos, que tramitariam em esferas diversas de jurisdição, se poderia atingir o absurdo de alguém estar cumprindo pena por condenação em crime de lavagem de dinheiro na esfera federal, e ser o delito, dele originário, arquivado em inquérito policial ou mesmo absolvido por inexistência do fato na esfera estadual...
Mas não é só. Deverá o Ministério Público Federal ficar “nas mãos”, ou melhor, na total dependência da atuação de dominus litis e opinio delicti do Ministério Público Estadual, ou no aguardo da conclusão de inquérito policial em trâmite na Polícia Civil estadual em relação a esta infração penal antecedente? Suponha-se que o agente público é acusado de receber “propina” (jurisdição estadual) e envia o dinheiro para uma offshore. Serão dois processos criminais em esferas distintas de jurisdição independentes, em juízos independentes, com Tribunais Ad Quem também independentes, sem qualquer possibilidade de que um aguarde o deslinde do outro e, pior de tudo, impedindo e inviabilizando direitos constitucionais do acusado, como a ampla defesa e o contraditório, que responderá por processos distintos, mas interligados, em esferas distintas de jurisdição...Suponha-se que, em grau de recurso, o TRF confirme condenação por delito de lavagem de dinheiro, enquanto o TJ o absolva por inexistência do crime antecedente...Como a condenação não pode, simplesmente, “sumir”, ele deveria recorrer ao STJ, mas...se este Tribunal não pode rever o mérito da causa, como se resolveria esta questão processual, e muitas outras? As possibilidades de soluções jurisdicionais contraditoriamente insanáveis seriam muitas, abalando a estrutura das relações jurídico-penais e, pior de tudo, os direitos e garantias individuais constitucionais do cidadão “duplamente processado”, em esferas jurisdicionais distintas, mas por crimes dependentes e interligados, causando insegurança e instabilidade jurídica ao acusado.
Enfim, não se afigura correta a construção da hipótese de que alguém seja processado por um crime de lavagem de dinheiro na esfera federal e, pela sua infração penal antecedente, na esfera diversa, a estadual. Não há como promover processos naturalmente conexos em esferas distintas de jurisdição, seja pela interpretação literal, seja pela lógica ou sistemática jurídica. Se isso ocorrer, o resultado será a nulidade absoluta e insanável, por incompetência absoluta, nos exatos termos do artigo 564 I do Código de Processo Penal.
[1] Decreto n° 154 de 26 de junho de 1991
[2] Fonte: DAI - Divisão de Atos Internacionais - Ministério das Relações Exteriores/Brasília-DF
[3] Cf. art. 2° II da Lei 9.613/98.
Marcelo Batlouni Mendroni é promotor de Justiça em SP tem pós-doutorado pela Università di Bologna (Italia) é doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2013

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