segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Só comparecimento às aulas já justifica remição de pena

A remição da pena pelo estudo não precisa de comprovação de aproveitamento escolar. Basta que o preso compareça às aulas. Essa é a jurisprudência que vem se consolidando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em ao menos quatro julgamentos deste ano, a corte decidiu que o preso não precisa ter bom desempenho escolar para ter direito ao benefício, previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
De acordo com a legislação, a cada 12 de horas de estudo, o preso pode descontar um dia de sua pena. A remição pode ser feita com estudos em qualquer nível de ensino — fundamental, médio ou superior — , inclusive profissionalizante ou de requalificação profissional.
“Para a concessão da remição, portanto, bastam a frequência às aulas e o empenho do apenado, sendo desnecessário o êxito nas provas de avaliação”, diz ementa de Agravo em Execução Penal da 1ª Câmara Criminal do TJ-MG publicado nesta sexta-feira (11/10).
No julgamento a corte considerou que eventual aproveitamento insatisfatório não constituiria burla à execução penal ou ausência de comprometimento, já que o baixo desempenho pode decorrer das dificuldades do próprio encarceramento. Problemas com transferências, incompatibilidade de horários, condições de saúde e até mesmo dificuldade de aprendizado são alguns dos obstáculos que os presos encontram no seu dia a dia, relataram os desembargadores.
Em um outro processo na 6ª Câmara Criminal os desembargadores citam inclusive uma Súmula do Superior Tribuna de Justiça sobre o tema, a 341, que diz o seguinte: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”. Ao dar provimento ao Agravo, a 6ª Câmara considerou que basta apenas a frequência no curso para que o preso seja beneficiado com a remição.
“A simples freqüência do reeducando a curso é suficiente para que seja beneficiado com a remição, conforme o disposto no artigo 126, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessário o aproveitamento e aprovação final”, diz a decisão. O entendimento é o mesmo que o da 5ª Câmara.
Já na 2ª Câmara Criminal, o posicionamento adotado baseou-se em analogia com os critérios estabelecidos para a remição por trabalho. "Diante da ausência de disposição legal acerca da concessão da remição pelo estudo, aplicam-se, por analogia, os critérios estabelecidos para aquela referente ao trabalho, sob pena de se desprestigiar o esforço e o envolvimento do encarcerado nas atividades que favorecem sua reintegração ao meio social", diz a decisão.
Clique aqui para ler a decisão da 1ª Câmara Criminal.

Clique aqui para ler a decisão da 2ª Câmara Criminal.
Clique aqui para ler a decisão da 5ª Câmara Criminal.
Clique aqui para a decisão da 6ª Câmara Criminal.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2013

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog