quarta-feira, 20 de março de 2013

Concedida liberdade a acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo da prisão


Em análise do Habeas Corpus (HC) 114711, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam a ordem de ofício para revogar a prisão de T.A.M, que está sob custódia, preventivamente, desde julho de 2009. T.A.M. foi apontado como um dos líderes de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas desbaratada pela Polícia Federal de Mato Grosso, na Operação Volver.
No HC, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva de seu cliente alegando demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. A ministra Rosa Weber, relatora, destacou que, apesar do tempo transcorrido, não vislumbrava “nesta análise, diante das peculiaridades do caso concreto, o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal ou a violação do postulado constitucional da razoável duração do processo”.
Ao proferir seu voto, a ministra-relatora ressaltou que o acusado foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, além de supostamente desempenhar papel de fundamental relevância para a compra e distribuição de drogas. Para ela, de acordo com a análise dos autos, fica “evidenciada, portanto, a complexidade objetiva da ação penal”. A ministra destacou ainda que “a jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes no sentido de que a complexidade da causa deve ser considerada na análise do excesso de prazo da custódia do acusado”.
“Para efeito de concessão da ordem de ofício, eu peço vênia aos que entendem contrário, mas compartilho da compreensão do STJ e do Ministério Público, no sentido de não conceder a ordem de ofício”, concluiu a ministra  Rosa Weber.
Divergência
Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência para conceder o habeas corpus de ofício, por entender caracterizado excesso de prazo. Para o ministro, tal situação “não pode ser imputada ao paciente, que está aguardando interrogatório”. Segundo o ministro, as questões apresentadas nos autos levaram-no a conceder a ordem de ofício, “sem prejuízo de que a instância de origem aplique as medidas cautelares do artigo 319 do CPP [Código de Processo Penal], das quais se destaca as de I a V e a XI”, decidiu.  Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram a divergência.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que “o Supremo não pode dizer que continua sendo razoável pela complexidade do processo uma prisão provisória que já dura três anos, oito meses e nove dias”. Para ele, o período configura “extravasamento” do razoável, em termos de prazo de prisão provisória e, portanto, “autoriza que se implemente a ordem de ofício”.
Inadequação
Na ocasião, com base na jurisprudência da própria Turma, foi julgada inadequada a impetração do habeas corpus nesse caso, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC. Nesta parte, a decisão foi unânime. Quanto à concessão da ordem de ofício, a decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora.
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DV/AD

STF. 

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