quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Preso pego com celular sem chip não comete falta grave


 Ser pego com celular sem chip na prisão não é falta grave caracterizada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Afinal, sem o dispositivo eletrônico, o aparelho não se presta à comunicação. Sob este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que condenou detento flagrado com um aparelho celular.
Com o provimento do Agravo em Execução, o colegiado não reconheceu a falta grave, afastando todas as suas consequências negativas para o prontuário do paciente, que cumpre pena de 10 anos, em regime fechado, na Comarca de Palmeira das Missões. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 19 de dezembro.
A decisão do juízo de origem, reconhecendo o cometimento de falta grave por parte do apenado, foi lastreada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). E teve como consequência a alteração da data-base para concessão novos benefícios e a perda de um quarto dos dias remidos.
Aparelho inutilizável
No recurso interposto por meio defensor público, o autor alegou falta de provas, já que o aparelho não foi encontrado sob sua posse, mas no buraco da parede do banheiro coletivo. Além disso, estava sem o chip – portanto, inutilizável.

A relatora do Agravo na corte, desembargadora Genacéia da Silva Alberton, entendeu que a existência do chip é indispensável para o reconhecimento de falta grave, conforme reiterada manifestação da Câmara.
‘‘É que o inciso VII, do artigo 50, da LEP, dispõe que comete falta grave o apenado que ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’. Assim, para a caracterização desta falta grave, é imprescindível que o aparelho esteja em plenas condições de funcionamento’’, deduziu a magistrada.
Para a relatora, ausente o chip no celular, não é possível a comunicação com outros apenados ou com o ambiente externo de que trata o dispositivo da LEP, razão pela qual não se pode falar em cometimento de falta grave.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2013

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