terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Justiça não pode ordenar construção para albergado


A Justiça não pode impor ao Executivo a construção de casa de albergado, pois isso significaria violação do princípio da separação dos Poderes. Firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento serviu de fundamento para negar recurso ao Ministério Público em Ação Civil Pública que buscava impor ao estado a construção de casa de albergado no município de Araguari (570 km de Belo Horizonte). A decisão é de 29 de janeiro.
"É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade", disse a relatora, desembargadora Hilda Porto de Paula.
Segundo o MP, seu objetivo com a ação era garantir o cumprimento do artigo 95 da Lei de Execução Penal. O dispositivo diz que "em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras". Como na comarca não há casa de albergado, a Promotoria diz que à noite os condenados promovem furtos, roubos e tráfico de drogas. Como alternativa, o MP pediu a implementação do Sistema de Monitoração Eletrônica dos apenados em regime aberto.
Por seu lado, o estado de Minas defendeu que o Judiciário não pode interferir no poder discricionário da administração pública. Além disso, alegou que em Araguari existem poucos presos no regime domiciliar, sendo que vários foram transferidos para outros estabelecimentos mais adequados ao cumprimento da condenação imposta e que a fiscalização e custódia dos presos em regime aberto ou domiciliar pode ser feita por meio dos conselhos da comunidade.
Acolhendo os argumentos do estado, a relatora afirmou que "embora reconheça a real necessidade da construção da casa de albergado, mormente pelo que determinado pelo artigo 95 da Lei e Execuções Penais, entendo que tal imposição pelo Judiciário não pode prosperar, sob pena de ingerência indevida na função administrativa".
Além do princípio da separação dos poderes, Hilda Porto lembrou que as leis orçamentárias são propostas pelo Executivo e votadas pelo Legislativo, e que cabe apenas a estes poderes a decisão quanto ao destino dos recursos públicos. "Não pode o Judiciário intervir e determinar a inclusão de verba para a realização de uma determinada obra, pois estaria invadindo a esfera da conveniência e competência administrativas, mesmo porque é vedada qualquer vinculação de receita a despesa, a não ser as expressas exceções (art. 167, IV, CF)."
Quanto ao pedido alternativo de monitoração eletrônica, a relatora negou a solicitação do MP por entender que o estado já fiscaliza os presos em regime domiciliar, ainda que o controle não seja por meio eletrônico.
Clique aqui para ler a decisão.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2013

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog