quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Controle social e Direito penal

O controle social pode ser formal ou informal. Eles diferem entre si por conta do modus operandi e das sanções por eles preconizadas. Estas últimas, quando decorrentes do controle social formal, são sempre negativas e, frequentemente, também, estigmatizantes.





Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes
Introdução
O controle social compreende o conjunto de instituições, estratégias e sanções (legais e/ou sociais), cuja função é promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas sociais. Ele é composto de:
(a) numerosos sistemas normativos (a ética, o Direito civil, o Direito trabalhista etc.);
(b) diversos órgãos ou agentes (a família, a igreja, os partidos políticos, os sindicatos, a Justiça etc.);
(c) variadas estratégias de atuação ou respostas (repressão, prevenção, ressocialização etc.);
(d) diferentes modalidades de consequências(positivas, como ascensões, distinções, boa reputação etc. ou negativas – que são as sanções: reparação do dano, sanção pecuniária, privação de liberdade, restrição de direitos etc.);
(e) particulares destinatários (estratos sociais desfavorecidos, estratos sociais privilegiados, criminoso potencial, vítima potencial etc.).
O controle social pode ser formal ou informal. Eles diferem entre si por conta do modus operandi e das sanções por eles preconizadas. Estas últimas, quando decorrentes do controle social formal, são sempre negativas e, frequentemente, também, estigmatizantes.
Quando o controle social é realizado por meio de normas legais, ele é tido por controle socialformal. No informal[1], de outro lado, o controle é realizado por intermédio de outras formas, ou seja, não há aplicação de normas legais para concretizar o controle social, pois outros mecanismos como educação, escola, medicina, trabalho, igreja e mídia, atuam na manutenção e regulação das relações sociais.
O controle social informal precede o controle social formal, notadamente o controle social “penal”.
Apenas quando todos os mecanismos informais de controle social não forem suficientes para a realização do controle, deve o controle social formal ser acionado.
1. Controle social formal penal ou controle penal
O controle social pode ser realizado por meio de um sistema de normas que contemple modelos de conduta (dirigidos a seus membros), castigando-se (penalmente) fatos que coloquem em perigo o próprio grupo. Nesses casos, têm-se o controle social penal.
O controle social penal é formado pela Justiça criminal, que, por sua vez, abarca o Direito penal (como um dos sistemas normativos existentes).
A infração penal faz parte do Direito penal. Ela nada mais é do que um fenômeno parcial de todas as condutas desviadas imagináveis; a pena, por fim, significa (unicamente) a opção por uma das sanções disponíveis. Conclusão: o controle social penal é um subsistema no sistema (global) do controle social formal.
controlesocial
Sistematizando: o Sistema penal (do qual o Direito penal faz parte), como se pode visualizar no gráfico acima, encontra-se integrado a esse conjunto de mecanismos de controle social (educação, escola, medicina, trabalho, igreja, mídia, etc.). 
2. Características do controle social “penal”
A peculiaridade do controle social “penal[2]” decorre:
. do objeto a que se refere: nem toda conduta desviada lhe interessa, senão somente aquelas que se revistam da roupagem de infração penal[3]
. dos seus fins: prevenção e repressão
. dos meios que utiliza: penas ou medidas de segurança
. da rigorosa formalização na sua maneira de operar: princípio da estrita legalidade. 
3. Momento e limites de atuação do controle social “penal”
Toda sociedade conta com dispositivos de autodefesa (controle social informal) que costumam ser suficientes para resolver conflitos cotidianos de escassa importância.
Embora atuem com certa espontaneidade e não se subordinem a procedimentos formais, o controle social informal conta com comprovada eficácia. Seus agentes, como já visto, são a família, a igreja, a escola, a pequena comunidade, a opinião pública, os sindicatos etc. Possuem, logicamente, seus correspondentes sistemas normativos[4] e suas sanções, que são aplicadas ao indivíduo cujo comportamento se desvia das expectativas do grupo.
Quando o conflito social (a ofensa ao bem jurídico) se reveste de especial gravidade, sua solução não pode ficar à mercê exclusivamente das instâncias do controle social informal. O Estado, nesse caso, precisa intervir por meio do Direito (civil, administrativo etc.), incluindo-se o criminal (de forma subsidiária).
O Estado intervém nas situações em que o conflito se reveste de especial importância submetendo os infratores a normas de atuação escrupulosamente desenhadas para assegurar a objetividade da intervenção, bem como o devido respeito às garantias das pessoas envolvidas no conflito. E quando a intervenção estatal se dá por meio do controle social penal, há que se respeitar dois requisitos:
(a) fracasso dos mecanismos primários do controle social “informal” que devem intervir previamente;
(b) especial relevância da conduta desviada, antissocial: uma concreta, transcendental, grave e intolerável ofensa a um bem jurídico relevante, tendo em vista que não se justifica uma intervenção tão danosa ao indivíduo (como é a decorrente do Direito penal) quando não existir uma ofensa de uma mesma repercussão (ocasionada pelo delito) a um bem jurídico relevante para o indivíduo e/ou sociedade.
Considerações finais
Se todo ordenamento social conta com mecanismos primários de autoproteção, geralmente eficazes (controle social informal), a intervenção do controle social formal somente se legitima quando a gravidade do conflito exija uma resposta formalizada mais drástica por não ser suficiente a das instâncias informais.
A pesada máquina estatal da Justiça criminal deve ser reservada para os conflitos mais agudos (ataques concretos, graves e intoleráveis a bens jurídicos relevantes) que requeiram um forte “tratamento cirúrgico”.
Para conflitos de menor entidade podem e devem ser utilizados instrumentos mais ágeis e socialmente menos gravosos, já que o Direito penal é a ultima ratio, ou seja, é o último instrumento que deve ter incidência para sancionar o fato desviado, atuando somente de forma subsidiária.
O caráter (puramente) repressivo do Direito penal é cada vez mais questionado. Direito penal é “pena”, mas, sobretudo, “direito”; é castigo, mas também garantia.
A prevenção eficaz do delito não deve ser perseguida exclusivamente por meio do incremento progressivo e indefinido do rendimento do sistema legal (isto é, do controle social penal), senão por intermédio de uma melhor coordenação do controle social formal com o informal, aceitando-se a relativa interconexão entre um e outro.


[1] Exemplificando: o pai que decide sancionar o filho que não obteve bom desempenho escolar atua sem nenhuma formalidade. Não existem normas de procedimento a respeito nem preceitos que determinem o tipo de castigo ou sua gravidade. A criança tampouco pode invocar o direito de “falar com seu advogado”. A comunidade também castiga marginalizando ou desqualificando (sancionando) seus membros incômodos, descorteses ou inconvenientes, sem necessidade de submeter tal decisão a qualquer conjunto normativo (exemplo: quando o sujeito deixa tocar o celular num teatro, quando atende ao celular durante uma palestra etc.). Em ambos os casos estamos diante de instituições do controle social “informal”.
As agências do controle social “formal”, por sua vez, não podem atuar com tal flexibilidade. É o que ocorre, a título de exemplo, com a polícia: não pode prender uma pessoa senão nos casos e na forma previstos na lei e na Constituição (CF, art. 5º, LXI; CPP, art. 282 e ss.). Efetuada a prisão, o preso deve ser informado imediatamente dos direitos que lhe assistem (CF, art. 5º, LXII e LXIII), dentre outros: direito de ser informado dos fatos que se lhe imputam e das razões da sua prisão, direito à identificação dos responsáveis por sua prisão (CF, art. 5º, LXIV), direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII), de não se declarar culpado, de indicar advogado (CPP, art. 263) e solicitar sua presença, de ser examinado por um médico etc. Mais recentemente (por força da Lei 11.449/2007) a lei passou a exigir o envio de cópia do auto de prisão em flagrante ao juiz, em vinte e quatro horas, e à Defensoria Pública, caso o preso não tenha fornecido o nome do seu advogado. O descumprimento do art. 306 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.499/2007, gera nulidade do auto de prisão em flagrante (TJMG, Processo n. 1.0000.07.454034-5/000-1, rel. Des. Jane Silva, j. 26.06.07).
A prisão, por sua vez, durará (tão-somente) o tempo estritamente necessário para a realização das investigações (no caso de prisão temporária). De outro lado, somente podem ser impostas as penas assinaladas na lei para o delito ou contravenção cometidos (CP, art. 1º) e, é claro, depois do oportuno julgamento público (CF, art. 5º, LX), celebrado de acordo com as garantias constitucionais e legais, destacando-se a da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) do imputado. A sentença tem que ser fundamentada (CF, art. 93, IX) e está sujeita aos recursos previstos em lei (CF, art. 5º, LV). Sua execução se realizará na forma prevista no ordenamento (LEP, art. 1º) sob o controle do juiz competente (LEP, art. 2º) etc.
[2] Relembrando: Ao controle social formal realizado pelo Direito penal, dá-se o nome de controle social “penal”. É ele que nos interessa para, posteriormente, compormos o conceito de Direito penal.
[3] Conceituando: considera-se infração penal a conduta descrita numa lei a que se atribui uma sanção de caráter penal (pena ou multa). A escolha pela criminalização ou não de condutas é feita pelo legislador. Não obstante a discricionariedade legislativa, há critérios para se estabelecer se uma dada conduta deva ou não ser criminalizada.
[4] Explicando: Sistema normativo é um conjunto de regras, de normas, postas com o objetivo de promover regulação de relações. Os sistemas normativos possuem, por consequência, regras normativas aptas a disciplinar os fatos ocorridos na sociedade, razão pela qual o sistema normativo pode ser definido como um conglomerado de normas organizadas e harmonizadas cuja finalidade principal é atender as ocorrências da vida social. Ex.: a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 101/2000. A Constituição Federal preceitua no artigo 163, inciso I, que Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas. A referida Lei Complementar, também denominada de “Lei de Responsabilidade Fiscal” tratou do tema estabelecendo normas de finanças públicas que se voltam, primordialmente, para a responsabilidade na gestão fiscal. Sendo assim, é possível inferir que os diplomas mencionados se complementam de forma harmônica e sistemática, constituindo autêntico sistema normativo.
Alice Bianchini - Doutora em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC.
Luiz Flávio Gomes - Jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no institutoavantebrasil.com.br

Alice Bianchini. 13 de fevereiro de 2013.

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