sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Punição a motorista embriagado mais rigorosa

          Já estão valendo em todo o país as alterações para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tornando mais rigorosa a punição para quem dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa. Isso porque está em vigor a Lei n.º 12.760, de 20 de dezembro de 2012 – conhecida como ‘Lei Seca’.
          A alteração mais substancial é referente às provas. O novo texto também admite outros meios de prova além do bafômetro, como foto e vídeo, para comprovar o uso de álcool (ou drogas) pelo motorista, além do depoimento de testemunhas.
          O texto ainda assegura ao motorista a contraprova, é dizer, caso o motorista não concorde com o resultado de um dos novos testes, pode solicitar a realização do teste do bafômetro ou do exame de sangue para provar que não está bêbado.
          Um dos problemas apontados é que a mudança ficou ‘subjetiva’, ou seja, a lei aumenta o poder da autoridade policial de dizer quem está embriagado ou não. Além de que transfere aos tribunais a tarefa de interpretar cada caso.
          Sem embargo, dirigir sob o efeito do álcool ou outra substância psicoativa é crime ou infração administrativa?
          Pois bem. Se o condutor dirige o veículo automotor “sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa” está cometendo a infração administrativa (art. 165 CTB). Todavia, se conduz o veículo automotor sob tal influência e com a “capacidade psicomotora alterada” pratica o crime (art. 306 CTB).
          Naquele caso (art. 165) a capacidade de dirigir com segurança diminui, reduz, mas não desaparece. O agente está apenas “sob a influência” do álcool ou droga. Já neste caso (art. 306), é preciso comprovar que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada), ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta.
          As sanções cabíveis no caso da infração administrativa (art. 165), de acordo com a nova lei, são: 1) multa de R$ 1.915,40 (aplicada em dobro, se reincidente: R$ 3.830,80), 2) suspensão do direito de dirigir por 12 meses, 3) recolhimento da carteira de habilitação, 4) retenção do veículo e 5) sete pontos na carteira, em razão da infração gravíssima. Já para o crime (art. 306), a punição é de prisão de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
          De qualquer forma, embriaguez/drogas ilícitas e direção não combinam e o infrator não escapa: ou está praticando infração administrativa ou crime.
          Todavia, sem fiscalização e persistente conscientização de todos, não se pode esperar bons resultados da nova lei.

Neemias Moretti Prudente, Mestre e Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP/ICPC). 
  
Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Punição a motorista embriagado mais rigorosa. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, ano XXXIX, n. 11.914, 05 jan. 2013. Opinião, A2.

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