quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Supremo aplica bagatela a furto em presídio


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância a presidiário condenado por furto dentro do presídio. Já preso, ele fora pego em flagrante furtando um cartucho de tinta de uma das impressoras da penitenciária. O criminoso impetrou Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a aplicação do princípio da bagatela. Ele pediu, então, que o acórdão fosse revisto e o princípio, aplicado.
O caso chegou ao Supremo em dezembro de 2010, e foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski. O detento afirmou que o cartucho custa R$ 25,70 e não poderia ser considerado grande perda prejuízo para o Estado, proprietário do cartucho.
A 5ª Turma do STJ, ao negar a aplicação do princípio da insignificância, atestou o “valor ínfimo” do cartucho. Mas, por conta de o produto pertencer ao Centro de Progressão Penitenciária, o roubo “denota o alto grau de reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de incidência do referido princípio ao caso concreto”.
No Supremo, a Procuradoria-Geral da República pediu a absolvição do réu. “As circunstâncias peculiares do caso indicam a desproporcionalidade entre a conduta e a resposta penal, por se tratar de infração de pequeno valor, que comportaria, no máximo, o reconhecimento de furto privilegiado.”
O tipo penal está descrito no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, e a pena para quem o comete é de um a quatro anos de prisão. No caso de réu primário, ou quando “a coisa furtada é de pequeno valor”, a pena é reduzida de um a dois terços.
O ministro Ricardo Lewandowski votou pela denegação do Habeas Corpus. Afirmou que o réu é reincidente, já que já estava dentro da prisão quando cometeu o crime, e por isso a bagatela não poderia ser aplicada. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.
Em voto-vista, porém, o ministro Dias Toffoli discordou. Disse que, por causa do “valor ínfimo” do cartucho de tinta, não se pode, no caso, atestar o prejuízo para a Administração Pública. Foi o voto vencedor, acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. A ministra Rosa Weber não votou no caso.
*Texto alterado às 21h12 do dia 18 de setembro de 2012 para correção de informações.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2012

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