sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Ministro Dias Toffoli vota no item IV da denúncia e reformula entendimento sobre organização criminosa


O ministro Dias Toffoli iniciou seu voto quanto ao item IV da denúncia, afirmando estar comprovado que havia uma “tecnologia de movimentação financeira”, por meio da qual o Banco Rural disponibilizava sua estrutura para que Marcos Valério pudesse efetuar saques em espécie destinados a terceiros, como se fossem pagamentos a fornecedores. “Este era o ‘valerioduto’, que lograva utilizar o Banco Rural para a sua operação”, salientou, acrescentando que, nas próximas semanas, o STF irá julgar se tais recursos foram ou não utilizados para comprar apoio político no Congresso Nacional.
O ministro Dias Toffoli votou pela condenação dos réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Simone Vasconcelos pelo crime de lavagem de dinheiro. Segundo ele, a denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro a esses réus “encontra lastro em robustas provas periciais produzidas”. Quanto aos réus Ayanna Tenório, Geiza Dias e Rogério Tolentino, o ministro votou pela absolvição.
Em relação aos réus ex-dirigentes do Banco Rural, o ministro Dias Toffoli considerou que o delito antecedente à lavagem encontra-se devidamente configurado: é o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, praticado por meio da gestão fraudulenta de instituição financeira, já analisado pela Corte. “Estão presentes os requisitos necessários à configuração do ilícito por eles praticados”, concluiu.
O ministro acrescentou que “está devidamente demonstrada a dissimulação da origem espúria dos recursos, o que se configurou por meio das concessões e renovações de empréstimos fictícios, bem como pela distribuição dos valores sem identificação dos destinatários reais perante o Banco Central e perante o Coaf, circunstâncias devidamente comprovadas ao longo da instrução processual”.
Mudança de entendimento
Na sessão de hoje (13), o ministro Dias Toffoli alterou o entendimento que adotou no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96007, quando a Primeira Turma do STF trancou a ação penal contra os líderes da Igreja Renascer (o casal Estevan e Sonia Hernandez) pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, porque a denúncia imputava, como delito antecedente à lavagem, crime praticado por organização criminosa, conforme previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012.
Naquele julgamento, prevaleceu a tese de que a ação penal deveria ser trancada porque organização criminosa ainda não apresentava tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Mas, ao reformular seu entendimento, o ministro Dias Toffoli entendeu que, desde 1995, há lei que trata de organização criminosa: é a Lei 9.034/95, que define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
“O que pretende a tipificação da lavagem? É impedir que quem obtém recursos por meio ilícito traga esses recursos ao convívio da sociedade. E isto é um bem jurídico totalmente distinto e autônomo. Por isso a minha declaração e o meu balizamento no sentido da autonomia da tipificação da lavagem em relação aos chamados ‘crimes antecedentes’. Penso que esses esclarecimentos são importantes e relevantes, principalmente numa Corte Constitucional, para que a coerência do juiz seja cobrada depois. O juiz não pode votar de uma forma aqui e de outra lá, sem explicitar as razões. Por isso, o faço da maneira mais explícita possível”, asseverou.
VP/AD

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