terça-feira, 25 de setembro de 2012

Médico só responde por erro se houver prova de culpa


A responsabilidade pessoal do médico exige comprovação da culpa. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, “o insucesso do tratamento — clínico ou cirúrgico — não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, afirmou. Além disso, o ministro mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.
Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço”.  No caso específico, o relator explicou que o hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa.
No caso, em 1999, o menor ajuizou ação indenizatória contra a Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o parto prematuro. Na ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento pós-parto, especialmente na utilização da incubadora.
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente. Por meio de provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo médico foi necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu nascimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação, manteve o entedimento.
No Recurso Especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”, recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à doença.  Sustentou que não foi utilizado aparelho específico para monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os danos sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à negligência, imprudência e imperícia do médico recorrido”.
Ao analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusões do TJ-SC de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores podem contribuir para tanto — inclusive o problema de insuficiência respiratória grave que o autor tinha quando nasceu. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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