segunda-feira, 18 de junho de 2012

Uso das Tornozeleiras Eletrônicas nos Presos


MOMENTO JURÍDICO I

Colaboração do estudante de direito, George Sá

Uso das Tornozeleiras Eletrônicas nos Presos


O sistema carcerário nacional nos últimos dez anos apresentou aumento superior a 100% de sua população carcerária fechando o ano de 2009 com um total de 473.626 (quatrocentos e setenta e três mil e seiscentos e vinte e seis) presos, com apenas 306.570 (trezentas e seis mil e quinhentas e setenta) vagas existentes, com um déficit de 167.056 (cento e sessenta e sete mil e cinquenta e seis) vagas, estima-se, ainda, existirem mais de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) mandados de prisão expedidos e não cumpridos.
Ao analisarmos o crescente número da criminalidade, podemos constatar que as políticas atuais são ineficientes, os investimentos são precários e dificilmente encontraremos medidas eficazes para contornar tal contexto em poucos anos.
Surge para o Estado a oportunidade de implementar o sistema de monitoramento eletrônico como uma nova alternativa apta a diminuir os custos com o sistema carcerário nacional, ou, por outro lado, a comprovação de sua incompetência para alcançar os objetivos almejados com a execução penal.
Estima-se que hoje para manter um preso é gasto em média R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e após a implementação do sistema de monitoramento eletrônico o custo com o condenado será de aproximadamente um terço desse valor.

Contexto do monitoramento eletrônico no Brasil

No ano de 2001 surgiram os primeiros esboços para a introdução do sistema de monitoramento eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro. Os Deputados Marcus Vicente com o PL nº 4342 de 2001 e Vittorio Medioli com o PL nº 4834 de 2001 propuseram seus projetos e ambos não prosperaram por conta de seus altos custos. Posteriormente, no ano de 2007 várias propostas foram acrescentadas: o Deputado Ciro Pedrosa apresentou o PL nº 337 de 2007, o Deputado Manatto PL nº 510 de 2007, o Deputado Edio Lopes PL nº 641 de 2007, o Senador Magno Malta PLS nº 175 de 2007 e o Senador Aloísio Mercadante PLS nº 641 de 2007.
Neste contexto, foram analisados diversos projetos. Foi levado para sanção do Presidente da República no dia 27.05.10 o Projeto de Lei do Senado nº 175, de 2007, que foi sancionado no dia 15.06.10 no qual regulou em âmbito federal o sistema de monitoramento eletrônico através da Lei nº 12.258/10.
O monitoramento eletrônico já passa por testes em alguns estados brasileiros como: São Paulo, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
Surge para o Estado uma nova forma de tentar balancear o crescimento anual de aproximadamente 11% (onze por cento) da população carcerária nacional diminuindo o déficit de vagas.

No dia 4/07/11, entrou em vigor a nova Lei das Cautelares, que permite ao juiz aplicar, além da prisão ou liberdade, outras medidas a suspeitos de crimes, entre elas, o MONITORAMENTO ELETRONICO.
A alternativa, antes usada só para presos condenados, está prevista na nova lei de prisões. A Lei 12.403 muda o Código do Processo Penal para alterar as possibilidades em que a prisão preventiva é aplicada. Pela norma, o juiz, ao se deparar com uma detenção por crimes dolosos (quando há intenção), poderá se decidir entre nove tipos de medida cautelar além da prisão, entre elas, o pagamento de fiança, o comparecimento à Justiça e a proibição de frequentar determinados locais.
Outra medida cautelar possível é o monitoramento eletrônico, com o uso de uma pulseira ou tornozeleira eletrônica. A responsabilidade seria dos estados, mas, procurados pela reportagem, 11 informaram que ainda não possuem previsão de implementação do sistema.

Preços de R$ 300 a R$ 1 mil
Os governos estaduais alegam que ainda falta esclarecer o funcionamento e há falta de informação sobre o custo do sistema de monitoramento eletrônico. Entre as dúvidas, estão a forma de utilização  - se no tornozelo e no pulso ou em apenas uma parte do corpo, evitando expor mais a pessoa monitorada - , e até em relação ao limite de circulação de quem estiver com o equipamento de maneira a ficar ao alcance da fiscalização, evitando fugas.
Nos locais onde o sistema já existe, as tornozeleiras ou pulseiras não são vendidas, mas fornecidas aos estados sob uma espécie de “aluguel”. O monitoramento e a manutenção dos equipamentos ficam a cargo das empresas.
Na Paraíba, o estado abriu uma licitação e estima que o custo seja de R$ 300 por monitorado. 
Em Santa Catarina, o governo diz que estuda novas tecnologias para baratear os custos. “O aluguel mensal de cada equipamento é de R$ 650, segundo nossas previsões, o que está muito caro”, diz João Luiz Botelho, coronel da Polícia Militar e diretor de inteligência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do estado.
O preço dos equipamentos e do serviço atrapalhou a implantação do monitoramento no Rio Grande do Sul. O estado chegou a utilizar tornozeleiras entre agosto de 2010 e fevereiro de 2011, por meio de um contrato emergencial. Com o fim do contrato, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) realizou uma licitação, mas alega que os valores ficaram acima do esperado e cancelou o processo.

(Reportagem realizada pelo G1 em, 04/07/2011.)

Vale a pena?

Em tese, deixar a pessoa livre e monitorá-la eletronicamente sai bem mais em conta que mantê-la presa. Uma tornozeleira custa, em média, entre R$ 500 e R$ 800 por mês, dependendo da tecnologia adotada, enquanto um detento provoca um gasto mensal médio de R$ 1.800 aos cofres públicos.
Entretanto, os custos embutidos na implantação do sistema encarecem a adoção da tecnologia. Isso porque, além das tornozeleiras, é preciso implantar unidades de monitoração e treinar fiscais, que devem ficar de olho na movimentação dos criminosos 24 horas por dia.
Em São Paulo, primeiro Estado a adotar as tornozeleiras no país, a implantação do sistema para monitorar 4.800 presos custou cerca de R$ 50 milhões, para um pacote de serviços que inclui 30 meses de “aluguel” dos equipamentos, instalação da tecnologia e capacitação de agentes, de acordo com a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária). O valor é superior ao custo médio de construção de uma cadeia pública com capacidade para 800 presos, que sairia cerca de R$ 32 milhões.
Mas, considerando somente a contratação de funcionários, por exemplo, a medida ainda é considerada relativamente econômica – apesar de não ser tão barata. De acordo a Spacecom (empresa que integra o consórcio SDS, que fornece os serviços ao Estado de São Paulo), é preciso apenas um agente para monitorar 200 pessoas sob vigilância – na prisão, a recomendação do governo federal é contratar um agente para cada cinco presos, segundo o Ministério da Justiça.
Vale lembrar ainda que o objetivo da lei é ressocializar os infratores que, embora tenham cometido crimes, não necessariamente precisariam ir para a prisão. Nesse sentido, a expectativa é que, apesar da demora, a monitoração eletrônica “pegue” em todo o país em longo prazo.


Eficácia das tornozeleiras para monitorar presos ainda é dúvida

O uso das tornozeleiras eletrônicas para monitorar criminosos em liberdade no Brasil é considerado uma das grandes “apostas” da lei das medidas cautelares, em vigor desde julho deste ano, e da lei das execuções penais, sancionada no ano passado. Entretanto, a eficácia do sistema ainda gera dúvidas, pois os aparelhos podem ser rompidos e não impedem fugas.


Direito à privacidade do condenado x Direito à segurança social

Os defensores da utilização das tornozeleiras eletrônicas invocam, como um dos grandes argumentos justificadores, a questão da segurança pública.
Por outro lado, existem aqueles que rebatem essa tese, dizendo que tal sistema de monitoramento, além de não trazer benefícios ao Estado, ainda fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 contempla, expressamente, a proteção à dignidade das pessoas, tutelando, dentre outros, o direito à intimidade, à vida privada e à honra, como fica evidente através da leitura dos seguintes artigos:

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º (...) - X são invioláveis a intimidade, a vida privada [e] a honra (...) das pessoas (...).”

Entretanto, não menos verdadeira é a afirmação de que a segurança da sociedade também encontra absoluto respaldo constitucional, como se verifica nos seguintes dispositivos:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, (...) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à (...) segurança (...).

Art. 6º - São direitos sociais (...) a segurança (...) na forma desta Constituição.

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...).”

A partir da análise desses dispositivos constitucionais, constata-se que o cerne da questão a ser discutida no âmbito deste estudo está relacionado aos limites da atuação estatal, ou seja, até que ponto o Estado pode invadir a esfera privada do condenado, impondo a utilização de tornozeleiras eletrônicas, em nome da segurança coletiva.


GEORGE SÁ
ESTUDANTE DE DIREITO PELA FACESF

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