segunda-feira, 30 de abril de 2012

Jovens internados e reincidentes


Por Neemias Moretti Prudente
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A recente pesquisa “Panorama nacional: a execução das medidas socioeducativas de internação” realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que faz uma radiografia nas unidades de internação de adolescentes e das varas de infância, revelou que quatro em cada dez jovens infratores (43,3%) que cumprem medidas socioeducativas de privação de liberdade no país são reincidentes.
            Segundo o estudo, o adolescente que chega a uma unidade de internação no Brasil traz na “bagagem da vida” um histórico de envolvimento com drogas, defasagem escolar e família desestruturada.
            O estudo revelou que cerca de 60% dos jovens possuem entre 15 e 17 anos, sendo que a maioria dos jovens (47,5%) cometeu o primeiro ato infracional entre os 15 e 17 anos; O uso de drogas é comum entre os adolescentes infratores, já que 74,8% fazem uso de drogas ilícitas (a maconha aparece como a droga mais consumido, seguido da cocaína e do crack); Além disso, 86% dos jovens infratores estudaram, em média, até os 14 anos de idade (entre a quinta e a sexta série do ensino fundamental); Ainda, 43% foram criados apenas pela mãe e 14% dos jovens possuem pelo menos um filho.
Quanto à incidência de delitos, os atos infracionais mais comumente cometidos pelos jovens infratores são contra o patrimônio (52%), tráfico de drogas (26%) e contra a pessoa (18%). As infrações contra a dignidade sexual possuem um número percentual baixo (1%).
Durante as visitas, foram detectadas situações graves de maus tratos cometidos contra os jovens internados nas unidades de internação. Mais de 10% dos estabelecimentos registraram situações de abuso sexual e 5% deles apresentaram ocorrências de mortes por homicídio, havendo também registros preocupantes de morte por doenças preexistentes e por suicídio. Além disso, quase um terço dos adolescentes declarou sofrer algum tipo de agressão física por parte dos funcionários.
De acordo com a pesquisa, na totalidade dos estabelecimentos brasileiros, não restam vagas, considerando-se que a taxa média de ocupação das unidades é de 102%. A superlotação é recorrente em vários estados brasileiros, sendo que os piores índices encontram-se no Ceará (221%), Pernambuco (178%) e Bahia (160%). O Paraná apresenta ocupação superior à capacidade (111%).
Outras questões graves podem ser apuradas nos estabelecimentos: i) evasões e fugas, ii) rebeliões e/ou motins, iii) reduzido número de atendimento profissional especializado (assistentes sociais, psicólogos, médicos, dentistas, enfermeiros e advogados), iv) ausência de salas de aula, de espaço para prática desportiva, religiosa, oficinas e refeitório.
Ainda, segundo o relatório, o Brasil possuía 17.502 internos, distribuídos pelos 320 estabelecimentos de execução de medida socioeducativa existentes no País, sendo que a maior parte dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação (73%) teve seus casos julgados pela Justiça com sentença definitiva, contra a qual não cabe mais recurso. Todavia, o Nordeste e o Norte foram as regiões onde o CNJ verificou o maior percentual de jovens internos que ainda aguardam julgamento de seus processos (33% e 27% respectivamente).
Diante deste quadro caótico (desfavorável a ressocialização dos adolescentes), o CNJ recomendou a construção de mais centros de socioeducação, a abertura de novas vagas nos centros já existentes e a implantação de mais varas especializadas para melhorar o atendimento ao jovem em conflito com a lei. Além disso, é preciso executar programas educacionais e profissionalizantes, bem como medidas que busquem à preservação dos vínculos familiares (com vistas a acolher o jovem egresso).  
A reinserção social do adolescente “fora-da-lei”, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós - em conformidade com o que preceitua a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e a recente lei que disciplina o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei n. 12.594/ 2012). Todavia, a política repressiva não é suficiente. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente. Não adianta se levantar depois que aconteceu o crime é preciso chegar antes.

Como citar este artigo: 

PRUDENTE, Neemias Moretti Prudente. Jovens internados e reincidentes. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 27 de abril de 2012. Opinião, A2.
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