| A VIA SACRA E O PROCESSO PENAL MODERNO | |
| Quarta, 25 Janerio 2012 | |
| A VIA SACRA DE JESUS CRISTO SE REPETE NO PROCESSO PENAL CONTEMPORÂNEO, PARA RÉUS E VÍTIMAS Dor, sofrimento e agonia: injustiça e desrespeito aos Direitos Humanos Cândido Furtado Maia Neto (*) Meditemos. A Paixão de Jesus Cristo no percurso da Via Sacra (condenação indevida, calvário e sepulcro). São 14 estações expostas em quadros e pintadas, afixadas nas paredes de templos e igrejas, traduzindo o sofrimento do Salvador, o Filho de Deus Pai. Comparemos o martírio de Cristo com as dores físicas e morais das pessoas presas, condenadas e das vítimas de delitos de hoje, ante o não reconhecimento dos Direitos Humanos em alguns processos criminais, com total desrespeito aos instrumentos internacionais aderidos e/ou ratificados pelo governo brasileiro. O sistema penal gera a reincidência, não ressocializa os condenados, também não presta atenção às vítimas de crime; enfim, não previne e muito menos reprime a delinqüência em geral. É por isso e por muitos chamados de um sistema utópico, ilógico, irracional e eminentemente injusto. O direito penal surgiu com a sociedade, onde a história da pena se confunde com a própria história da violência e do abuso de poder. Vejamos. O acusado é vítima do sistema e a vítima é vítima duas vezes, – processos de criminalização e de vitimização -; ambos os protagonistas são esquecidos e desconsiderados como pessoa. O discurso penal, por sua demagogia pública é uma grande aberração. A organização do Estado tem como objetivo a proteção da sociedade, onde as autoridades públicas deveriam trabalhar em benefício dos indivíduos e não versus o povo. Democracia é forma de governo do povo para o povo, e em seu nome será exercida, “Todo Poder emana do Povo” (paráf. único, art. 1º CF). A Constituição federal no seu preâmbulo expressa: o bem-estar e a justiça são valores supremos de uma sociedade fundada na harmonia social, para solução pacífica das controvérsias – leia-se delitos –. Os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte promulgaram a Carta Magna sob a proteção de Deus. Todos são iguais perante a lei, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação; pois o processo penal reger-se-á em todo território nacional, ressalvadas as convenções e regras de direito internacional (art. 1º, inc. I CPP). A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados estabelece: “Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé” (“pacta sunt servanda”); e “uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato” (ONU -1969, arts 26 e 27); e a Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), aderido pelo governo brasileiro, no ano de 1992, determina que nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade. As 14 estações da Via Sacra como as peregrinações dos acusados e das vítimas de crime baseiam-se nas tradições e nos costumes e na práxis policial-forense. Devemos entender o Evangelho e o Novo Testamento na ótica de Justiça sublime, à luz do Direito Penal do Perdão, da paixão e da compaixão, para uma sociedade justa, solidária e fraterna, nos termos do inciso i do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. Justiça é um sentimento de esperança, de paz, harmonia e de ordem para um mundo mais justo. Juridicamente, as mazelas e os defeitos do sistema penal começou ser demonstrado com mais igor no século das luzes – período do iluminismo – surgindo escritos como o opúsculo “Dos Delitos e das Penas”, de C. Beccaria (1763-64) e filosófica e religiosamente o “Livro dos Espíritos” (1857) e o “Evangelho segundo o Espiritismo” (1864) de Allan Kardec. No nosso tempo, destacamos a obra do mestre do País Vasco js. Antonio Beristain “Nova Criminología: à luz do Direito Penal e da Vitimologia” (ed. Tirant lo blanch, Valencia, Espanha; tradução de MAIA NETO, Cândido Furtado, ed. UNB, Brasília-DF, 2000), que apresenta proposta do moderno Direito Vitimal - novo conceito de Direito Penal. Cidadãos ora réus e ora vítimas na mesma via crucis, caminhando entre condenações anunciadas e notórios processos fabricados por interesses escusos, processos nulos, viciados e flagrantemente injustos. Resta-nos, a máxima responsabilidade, o Discurso Jurídico da Verdade, sem camuflagens ou subterfúgios, com fé em Jesus Cristo desde todas as vítimas (ver Jon Sobrino, editorial Trotta, Madrid, 1999). É importante destacar que as 14 estações da via sacra de Jesus Cristo, especialmente os últimos 3 anos de sua vivência na terra, junto ao povo hebreu em Jerusalém são informações e cenários de acontecimentos humanos do passado, do presente e com certeza no futuro, para os irmãos do filho de Deus, com alegria, emoções, angústias e tristezas teremos que suportar, individual ou coletivamente. É a nossa própria história escrita e gravada, como se fosse um livro ou um filme real cujos personagens somos nós mesmos, representados pelo protagonista principal e único, Jesus Cristo, assim os nossos e os atos Dele nos seguem (“nos actes nos suivent”, de Paul Bourget). 1ª estação + Jesus é condenado a morte Jesus é levado e entregue ao governador Pôncio Pilatos, e este lhe diz: “Tu não ouves de quantos crimes te fazem cargo ?” Pilatos então, usando da autoridade de magistrado, sem possuir provas das acusações, mas por influência, pressão e vontade da maioria dos presentes, mandou vir água, lavou as mãos à vista do povo, dizendo: “Eu sou inocente do sangue deste justo”. Vale aqui recordar que o onus da prova – onus probandi – é de quem acusa, do Ministério Público, e para o Poder Judiciário “ne procedat judex ex officio”, sem olvidarmos dos princípios: “nullum crimen, nulla poena sine lege” e “nullum crimen, nulla culpa sine conducta”. Acusado pelo príncipe dos sacerdotes e pelos anciões, Cristo não respondeu palavra alguma “nemo tenetur se detegere” (o acusado não tem obrigação de responder o que se lhe pergunta, trata-se de um direito individual fundamental). Todos os acusados possuem direito de permanecer calado, de não se auto-incriminarem. O silêncio não pode ser considerado meio isolado para a condenação de ninguém (art. 5º, inc. LXII CF, art. 186 CPP, e cláusulas 14.3 “g”, e 8.2 “g”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – ONU/1966 e Convenção Americana sobre Direitos Humanos – OEA/1996, respectivamente). Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Sumária e inquisitivamente Jesus foi acusado ante uma farsa do Sinédrio, e condenado à pena capital na modalidade - da época -, morte com sofrimento na cruz. A maior injustiça é um processo administrativo ou judicial indevido, porque o suposto acusado vira vítima do abuso de poder (Lei nº 4.898/1965 - Abuso de Autoridade, Lei nº 9.455/1997 - Tortura). O desrespeito e o cerceamento ao indisponível direito à ampla defesa e ao contraditório indubitavelmente acarreta afronta ao princípio da legalidade (Código de Conduta para os Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei – ONU/1990). Não julgueis para não serdes julgados (S Mateus, cap. VII, vv. 1 e 2), ou seja, não julgueis indevidamente ou de maneira injusta e arbitrária. “TODA INJUSTIÇA É PECADO”. Expressão que se relaciona diretamente com a moral e com a ética, trata-se do caráter e da consciência dos homens de boa-vontade. Para alguns, cometer pecado ou pecados nada significa, para outros, é muito mais do que um delito hediondo; como também é o mesmo que negação de Justiça ou a violência oficial através do abuso de poder. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), e a Constituição federal (inc. XLVII, alínea “a” do art. 5º CF) proíbem a pena de morte. Por esta razão devemos difundir e respeitar a “Declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder” (ONU Res. 40/34/1985). A justiça emana do povo – todo poder emana do povo e em seu nome será exercida (paráf. único, art. 1º CF) -, o que significa que não existe justiça, mas se faz justiça, urge a sanção e urge também a reparação às vítimas. E a resposta mais apropriada a injustiça não é a justiça, mas a indulgência e o amor. 2ª estação + Jesus carrega a cruz nos ombros Cada qual ou cada um de nós deve tomar a sua cruz e carregá-la, seguir os ensinamento do Filho de Deus Pais e as boas leis. Ajuda-te a ti mesmo que o céu te ajudará (S. Mateus. Cap. VII vv.7 a 11). A inobservância dos Direitos Humanos dos presos e das vítimas simboliza um fardo e uma cruz muito pesada. O processo penal tem produzido sérios efeitos negativos, tanto para a pessoa do acusado como para as vítimas de delito. Primeiro, é preciso reconhecer o princípio da presunção de inocência (inc. lvii, art. 5º CF). O princípio da presunção de culpabilidade ou de periculosidade, deve ser urgentemente esquecido, sem dúvida representa uma cruz que muitos carregam sem merecerem ou melhor, uma imposição injusta por caracterizar uma espécie de “pena antecipada”, presunção e acusação indevida. 3ª estação + Jesus cai pela primeira vez 1ª criminalização e 1ª vitimização. Falta atenção aos presos e às vitimas no início da investigação criminal-policial. O preso e a vítima se desolam pela primeira vez com a polícia e na polícia, ante a estrutura e recursos materiais precários, ademais de encontrarem – alguns - profissionais frios, insensíveis e até violentos. Começa então, o iter vitimae e a violação dos Direitos Humanos na práxis. O acusado é vítima do sistema e o sistema esquece a vítima do fato delituoso. 4ª estação + Jesus se encontra com sua Mãe Santíssima O preso e a vítima são consolados por amigos e parentes. A fé em Deus se faz presente nas acusações e nos julgamentos injustos, precipitados, direcionados e tendenciosos, com muito mais vigor. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc. xxxv, art. 5º CF). 5ª estação + Simião Cirineu ajuda Jesus a levar a cruz O Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da tutela dos direitos indisponíveis da cidadania e titular exclusivo da ação penal pública (art. 127 “caput” CF), ajuda as vítimas a carregar a cruz. Seus representantes, bem intencionados, oferecem libelo-acusatório e exigem Justiça em nome da lei – do “ius persequendi” -, na tentativa de dar respostas à sociedade como dever estatal dos fiscais da correta aplicação da Constituição, das Leis e dos Direitos Humanos. Vale a afirmação de Jesus a Tomé : “felizes os que acreditarem sem terem visto”(Jo 20,29), para todas as pessoas de boa vontade que se dispõem a caminhar na luz de Deus e no projeto de Justiça verdadeira, sem rancor, sem ódio e sem vingança pública. 6ª estação + Verônica enxuga o rosto de Jesus O preso e a vítima transpiram suor e sangue, caem dos olhos muitas lagrimas, ambos sofrem muito com o processo penal, são abandonados, estigmatizados, discriminados, humilhados e ofendidos até moralmente. É a perda da dignidade humana. O suar sangue, ou "hematidrose", é um fenômeno raríssimo. É produzido em condições excepcionais: para provocá-lo é necessário fraqueza física, acompanhada de um abatimento moral violento causado por uma profunda emoção, por um grande medo. O terror, o susto, a angústia terrível de sentir-se carregando todos os pecados dos homens devem ter esmagado Jesus. Pode-se imaginar aquilo que Jesus deve ter provado; dor lancinante, agudíssima, difundida pelos dedos, espalhando-se pelos ombros, até atingir o cérebro. A dor mais insuportável que um homem pode provar. A humilhação de ser acusado sem dever e sob tortura. É assegurado respeito à integridade física e moral das pessoas (inc. xlix, art. 5º CF) “Se alguém vos bater na face direita, apresenta-lhe também a outra” (S. Mateus, cap. V. vv. 38 e 42). 7ª estação + Jesus cai pela segunda vez 2ª criminalização e 2ª vitimização. Falta de atenção aos direitos do processado e da vítima, agora durante a instrução penal. As garantias judiciais são atropeladas por simples técnicas de lingüística ou “jogos de palavras”. As regras jurídicas se tornam inócuas, frente aos Direitos Humanos e os critérios de Justiça. 8ª estação + Jesus consola as filhas de Jerusalém O filho de Deus Pai, o próprio Cristo consola os aqueles que assistem indignados seu suplício, como réu e vítima. “Bem aventurados os aflitos”. “Bem aventurados os que sofrem perseguição pela justiça, pois é deles o reino dos céus” (S. Mateus, cap. V, vv. 5, 6 e 10). Jesus se encarna também na figura do juiz – do julgador – e de todos os protagonistas do processo penal que procuram a fé, na tentativa de compreender as suas próprias falhas, os erros da lei e do sistema penal. Cristo ensina os homens, dizendo: “vinde a mim todos vós que estais fatigados, que eu vos aliviarei”, e chama os homens à observância da lei “ouçam os que têm ouvidos para ouvir”, e promete o advento do Espírito da Verdade. Por mais que se esforcem os operadores do direito não conseguem dar e ver razoabilidade ao que se chama de legitimidade da potestade pública de acusar e de encarcerar semelhantes. Disse Jesus: “meu reino não é deste mundo” e “há muitas moradas na casa de meu Pai” . O apóstolo Pedro pergunta a Jesus: “Senhor, quantas vezes devo perdoar , se meu irmão pecar contra mim? Até sete vezes?” Ao que, Jesus respondeu dizendo: não te digo até sete vezes, mas até setenta vezes sete. Ora, setenta vezes sete, são 490, trata-se portanto de um número muito alto. É quase uma hipérbole ou uma forma de dizer que o perdão deve ser ilimitado, sem fim; uma vez que a lei previa o perdão por sete vezes (ver Perdão Judicial, art. 120 do Código Penal – Direito Penal do Perdão). Para o esplendor e áureo tempo de Justiça, o perdão é fundamental e é antônimo de vingança pública ou privada. 9ª estação + Jesus cai pela terceira vez 3ª criminalização e 3ª vitimização. O condenado é lançado ao sistema penitenciário com o objetivo, demagógico, de ressocialização, reeducação, readaptação e reintegração social (art. 1º LEP). Julgamento justo e devido processo só se faz com penas amenas e proporcionais, de acordo com a falta, onde todo ser humano é merecedor. O sistema judicial do direito vitimal adequado a política vitimológica, deve proporcionar a remição ao réu, bem como a remissão para a vítima, comitantemente. O vitimário resgatando o seu ato, libertando-se do erro através da responsabilidade de indenizar e reparar o dano causado à vítima; e a vítima, por sua vez, concedendo perdão total ou parcial, respectivamente. Primeiro é preciso reconhecer a falta e pedir perdão, e depois é preciso perdoar para a efetiva composição e cumprimento das obrigações, sejam dos deveres e dos direitos humanos. Menos ódio e menos vingança, mais acordo e mais conciliação, para a reparação e devida responsabilização. A renúncia do direito de punir, seja do Estado ou por parte do particular ofendido, confunde crime com pecado, direito com religião, e pena com penitência, porque Jesus é misericordiosíssimo, como modelo de perdão para todas as causas e situações. Fora da caridade não há salvação. Disse Cristo: “estive preso e me foste ver” (S. Mateus, Cap. XXV vv. 31 a 46). O titular do bem jurídico-penal lesionado (vida, integridade física, honra, etc) continua na sua luta pelos Direitos Humanos, e torna-se vítima natural do sistema criminal. 10ª estação + Jesus é despido de suas vestes Réu e vítima são despidos de toda dignidade como pessoa humana, ficam nus diante dos Direitos Humanos, da Justiça e das leis, como se todos estivessem descalços e ajoelhados suplicando amor, compreensão e piedade. Penas cruéis, infamantes e desumanas, mesmo aquelas proibidas expressamente na Carta Magna; são aplicadas, a este exemplo a execução da pena privativa de liberdade, nada mais é do que tratamento degradante, indigno e desumano (inc. iii, art. 1º e inc.xlvii “a”, art. 5º CF). Encontra-se vigente a “Declaração sobre a Proteção de todas as Pessoas Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes” (ONU/1975) e as Convenções (ONU/1984 e OEA/1985). "Que o perdão seja sagrado Que a fé seja infinita Que o homem seja livre Que a justiça sobreviva ". (Ivan Lins e Vitor Martins) 11ª estação + Jesus é pregado na cruz O apenado e a vítima com seu último suspiro, humildemente ainda pedem Justiça e tentam perdoar todos os irmãos, todos os profissionais do direito, com as palavras de Jesus Cristo: “Pai eles não sabem o que fazem”. O réu interpõe recurso às instâncias superiores, em busca de uma reforma, ante a condenação indevida, excessiva ou exagerada; e a vítima, por sua vez, pleiteia indenização e ressarcimento dos prejuízos causados pelo crime. Enfim, ambos querem e exigem Justiça. Todas pessoas possuem direito liquido e certo de interpor recurso de apelação aos Tribunais, por inconformismo da decisão do juiz “a quo”, em nome da correta aplicação da lei, da Justiça e dos Direitos Humanos. Deus é justo e justa devem ser todas as causas. 12ª estação + Jesus morre na cruz Naquele momento difundiram trevas sobre toda a terra. Jesus deu um grande brado: “Eli, Eli, lamma sabachthain” o que quer dizer “Deus meu, Deus meu, por que me desamparaste “? Jesus grita: "Tudo está consumado!". Em seguida num grande brado diz: "Pai, nas tuas mãos entrego o meu espírito". Neste instante, tremeu a terra e partiram-se as pedras. O processo criminal termina com o trânsito em julgado da sentença. A prestação jurisdicional é encerrada. O réu e a vítima não conseguem ver na prática seus Direitos Humanos. Verdadeiro surrealismo penal, todas as partes litigantes são vítimas desassistidas. 13ª estação + Jesus é descido da cruz A ação penal é arquivada e extinta a punibilidade, com a morte do agente (inc. i, art. 107 CP). Configurada, pois, a negação de justiça, pela falta de atenção ao devido respeito aos Direitos Humanos. E se caracteriza a impunidade referente ao crime de abuso de poder. “São a todos assegurados...: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (inc. xxxiv “a”, art. 5º CF). Somente com a preservação e aplicação dos princípios gerais de direito democrático se realizará justiça (art. 3º CPP). 14ª estação + Jesus é colocado no sepulcro Fedor Dostoievski disse: “a prisão é um sepulcro de vivos”. Réu e vítima são estigmatizados “ad perpetuam”, recebem seus respectivos e nobres títulos oficiais e públicos: de “ex-processado”, “ex-presidiário” e “ex-vítima”. Cidadãos menosprezados pelo sistema legal, onde a repressividade estatal abusiva torna-se irracional e caba gerando a própria reincidência. Acontece então a morte e a ressurreição, do réu e da vítima. O mais incrível e maravilhoso é a possibilidade de que um dia, mais cedo ou mais tarde o sofrimento acaba, e que nova vida começa, assim é que a Justiça fala mais alto. Vemos réus condenados se redimindo dos próprios pecados e as vítimas aceitando seus sofrimentos, perdoando e se reconciliando. Com os sofrimentos das vítimas e dos delinqüentes compreendemos que atrás da morte existe o sonho de outra vida, e a dor uma porta para outro nível mais profundo de luz, mais verdade mais beleza e mais amor (Beristain. A, in “Vitimologia. Nueve Palavras Claves”; cita Schumacher: “The small is beautiful”, ed. Tirant, Valência, 2000). “Bem-aventurados os que são misericordiosos, porque obterão misericórdia” (S. Mateus, cap. V. v.7). A verdadeira reconciliação é entre adversários. O sentimento de esperança sempre estará latente na alma e no espírito do ser humano; principalmente a máxima “a Justiça nunca morrerá”. Jesus morreu no lugar de todos nós, dos réus e das vítimas. O dito: “a Justiça tarda mais não falha”, não se refere a justiça terrena, mas a Justiça Divina, onde a verdade sempre aparece, mais cedo ou mais tarde. A fé é humana e divina, a fé move montanhas, é inabalável e mãe da esperança. Justiça lenta não é justiça, fere o princípio do prazo razoável. Após ressuscitar e aparecer para os Apóstolos, o Messias disse: Ensinai todas as agentes, o bem, o amor e os princípios de Justiça, em nome do PAI, do FILHO e do ESPIRITO SANTO, tudo que tenho pregado, se assim for, podem estar certos de que Eu estou convosco todos os dias, até a consumação do século. Felizes, aqueles que tem sede de Justiça (S. Mateus, cap. V, vv. 5,6 e 10). Atire a primeira pedra quem for perfeito e imune a pecado. _____________________ (*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). http://www.idecrim.com.br/. | |
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
A via sacra e o Processo Penal Moderno
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- FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD ( regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005 (Monografias / IBCCRIM; 35)
- GERBER, Daniel; DORNELLES, Marcelo Lemos. Juizados Especiais Criminais Lei n.º 9.099/95: comentários e críticas ao modelo consensual penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
- GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006 (Pensamento criminológico; v. 12)
- GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Trad. Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 2007. (Debate; 91/ Dirigida por J. Guinsburg)
- GOMES, Rodrigo Carneiro. Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo. Belo Horizonte/MG: Del Rey, 2008.
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