sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Lançamento Minicódigo de Processo Penal Anotado, de Ricardo Antonio Andreucci

Eutanásia e ortotanásia – perspectivas atuais no ordenamento jurídico nacional

Por Bruno Salles Pereira Ribeiro

Fala-se em eutanásia pura quando se deixa de proceder às medidas terapêuticas que evitem prolongar a vida do sujeito, passando-se a ministrar meios lenitivos que aliviem ou diminuam a sua dor, mas que não iniciem ou acelerem, entretanto, processo do qual advenha a sua morte. A eutanásia indireta guarda muita semelhança com a pura, diferenciando-se, contudo, pelo fato de que as medidas lenitivas, além de mitigar o penar do sujeito, ainda contribuem para a diminuição do tempo de vida do sujeito.(1)
A eutanásia passiva, também conhecida como ortotanásia,(2) compreende a interrupção das medidas terapêuticas curativas destinadas à manutenção da vida do sujeito (ou mesmo o não início dessas medidas), de modo que da enfermidade ou condição fisiológica em que se encontra o paciente advenha a sua morte.(3) Por sua vez, a eutanásia ativa é a conduta comissiva que coloca fim à vida de uma pessoa, por sua vontade real ou presumida, nos casos de estágio terminal de vida ou de existência exclusivamente biológica.
No Brasil, não há qualquer lei que trate especificamente do tema da eutanásia e da ortotanásia, sendo ambas as condutas disciplinadas pelo campo de atuação delimitado negativamente pelo Código Penal, bem como por normas infralegais expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.(4)
De acordo com o art. 121 do Código Penal brasileiro, aquele que executar uma eutanásia ativa direta estará sujeito às penas do delito de homicídio doloso, não havendo as figuras específicas do “homicídio piedoso” ou do “homicídio por petição” no ordenamento jurídico nacional. Contudo, o § 1º do art. 121 prevê causa de diminuição de pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se o “o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral”(5), o que pode ser aplicado aos casos de eutanásia ativa.
Já o art. 122 do Código Penal prevê a incriminação da conduta de auxílio ao suicídio, o que veda, em nosso ordenamento jurídico, qualquer hipótese de suicídio assistido. A questão torna-se tormentosa no caso da eutanásia ativa indireta e no caso da ortotanásia.
Sem adentrar com profundidade na discussão, impemde-se pontuar que entendemos, com parte da doutrina, que a eutanásia indireta não poderia ser apenada em razão da conhecida teoria da imputação objetiva. Explique-se. A conduta de se ministrar meios lenitivos que, embora acelerem o inevitável processo da morte, aliviam ou atenuam o sofrimento do paciente em estágio terminal representa o incremento de um risco admitido pelo ordenamento jurídico nacional. Logo, não há sequer que se falar na tipicidade da conduta. O mesmo raciocínio irá se aplicar à ortotanásia
Malgrado o posicionamento acima fixado, segundo a legislação nacional, ambas as condutas poderiam ser apenadas como homicídio por omissão no caso de haver garantes (médicos ou familiares) que se omitirem em manter os meios artificiais que sustentam a vida do paciente. Não havendo garantes, a conduta poderia ser qualificada como omissão de socorro (art. 135 do Código Penal), cuja pena prevista(6) deverá ser triplicada em razão do óbito do enfermo.
Mas a questão não se resolve dessa forma simplesmente. Nem a posição que se fixou acerca da atipicidade das condutas, assim como a posição de que as condutas poderiam ser tipificadas como homicídio ou omissão de socorro, são satisfatórias e precisas para resolver o problema real que se deve enfrentar: o da possibilidade de se admitir o encerramento voluntário da vida humana.
A Constituição Federal garante o direito à liberdade dos cidadãos ao prever, em seu art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, a princípio, ninguém poderá ser obrigado a se submeter a tratamento médico ao qual não consinta.
Contudo, o art. 146, § 3º, inciso I, do Código Penal descaracteriza o crime de constrangimento ilegal no caso da “intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida”. Disso surgem as questões: existiria um dever legal de manter-se vivo? A liberdade de autodeterminação da pessoa esbarraria e encontraria seu limite na indisponibilidade do direito à vida?
O choque entre liberdade individual e indisponibilidade do direito à vida também é refletido no Código de Ética Médica do Brasil. Em seu art. 31, veda-se ao médico “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.
Tudo leva a crer, portanto, que o ordenamento jurídico nacional impõe um limite à liberdade individual da pessoa, limite esse que será marcado pelo indisponível direito à vida humana. Mas o regramento nacional deixa ainda mais complexa a questão.
Esse mesmo Código de Ética Médica vai versar, no art. 41, que é vedado ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”, completando, entretanto, em seu parágrafo único, que, “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal” (destacamos).
Ora, o texto da norma infralegal reporta-se à hipótese genuína de ortotanásia. Assim, ao vedar a obstinação terapêutica, o Código de Ética Médica assenta como dever do médico deixar que se desenvolva a ortotanásia quando consentida pelo paciente ou por seu representante legal. E não é só.
A Resolução n. 1.805/06(7) do Conselho Federal de Medicina já previa, em seu art. 1º, que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. Impende informar que mencionada resolução teve seus efeitos suspensos por força de medida liminar proferida, em março de 2008, pela Justiça Federal de 1º Grau em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.(8) Mencionada liminar, entretanto, recentemente foi revogada, considerando a Justiça Federal não haver qualquer inconstitucionalidade na mencionada resolução.
Com a decisão judicial,(9) diversos meios de comunicação nacional veicularam a notícia de que a ortotanásia estaria liberada no País. Seria isso verdade? Não nos parece. E isso em razão da inaptidão dos instrumentos normativos (Código de Ética Médica e Resolução do Conselho Federal de Medicina), os quais não possuem qualquer eficácia normativa.
Obviamente, um tema dessa relevância, que trata da vida humana e da possibilidade de exclusão da punição de uma conduta que leva, ao final, à morte de um ser humano, deve ser tratado privativamente por Lei Federal.
Bem por isso, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 6.715, de 2009, que altera o Código Penal para inserir o art. 136-A, com a seguinte redação:
Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.
§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.
O projeto, recentemente aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família e recém-enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, embora não imune a ressalvas, representa grande avanço no tratamento jurídico do tema e trará, se não o inatingível consenso, ao menos uma dose indispensável de segurança jurídica e iluminação a um tema de suma relevância, que, infelizmente, continua sendo tratado por meio do desgastante e incerto exercício de interpretação dos princípios gerais de direito penal.
Finalmente, deve-se consignar que nem nas normas do Conselho Federal de Medicina, tampouco no indigitado projeto de lei, são resolvidos problemas essenciais ao tema, como quem e em que ordem de preferência poderá prestar o consentimento indispensável a não punição da ortotanásia. Quais seriam os requisitos para a validade desse consentimento? Deveria ser ele expresso ou tácito, escrito ou verbal, comum ou esclarecido?
Assim, é possível perceber que o Brasil ainda deve caminhar um longo caminho até que a questão da ortotanásia esteja pacificada no ordenamento jurídico nacional – se é que um dia estará. É indispensável que se reflita sobre o assunto com a seriedade e a dedicação que o tema exige, sem jamais perder de vista que o que se está a tratar é da vida humana, o bem mais valioso do ordenamento jurídico. 

NOTAS

(1) ROXIN, Claus. A apreciação jurídico-penal da eutanásia, In Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 08, fasc. 32, out./dez. 2003, p. 194-201.
(2) Ainda encontra-se na literatura a denominação “paraeutanásia”. Nesse sentido, MANTOVANI, Ferrano. Aspectos jurídicos da eutanásia. Fascículos de Ciências Penais, ano 4, v. 4, n. 4, 1991, p. 33.
(3) O que se deve destacar, contudo, é que não será a omissão que matará o sujeito, mas sim sua condição pré-existente, ou seja, a doença, a enfermidade, alguma insuficiência fisiológica ou qualquer outro tipo de condição que esteja sendo contornada artificialmente por tratamento médico, sem o qual a morte seria certa. A afirmação pode soar óbvia, uma vez que é da própria natureza da omissão que outro evento cause os efeitos naturalísticos – no caso a morte – existindo, contudo, um dever imposto por lei de que esse evento seja evitado pelo sujeito garante. Em síntese, na construção da conduta omissiva fazem-se necessárias a existência ou a eminência de uma relação causal (da qual emergirão os efeitos) e a obrigação legal de uma conduta que impeça a ocorrência dessa relação.
(4) Especificamente a Resolução CFM n. 1.805/06 e a Resolução CFM n. 1.931/09 (Código de Ética Médica).
(5) Ressalte-se, entretanto, que a Exposição de Motivos do Código Penal, ao versar sobre o presente dispositivo, exemplifica a hipótese de ortonásia e se refere a essa modalidade como homicídio piedoso.
(6) Detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
(7) O qual é anterior ao novo Código de Ética Médica que entrou em vigor em 13.04.2010.
(8) Ação Civil Pública n. 14718-75.2007.4.01.3400, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal.
(9) Datada de 1º de dezembro de 2010.

Bruno Salles Pereira Ribeiro, Advogado criminalista. Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este artigo: RIBEIRO, Bruno Salles Pereira. Eutanásia e ortotanásia – perspectivas atuais no ordenamento jurídico nacionalIn Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 219, p. 15-16, fev., 2011.

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Artigos
JORGE SAMPAIO, Alfa e Ómega, a vida e a morte e os mitos do eterno retorno - uma perspectiva da Aliança das Civilizações | URS KINDHÃUSER, Acerca de la demarcación dei suicidio y el homicidio | JOSÉ IGNACIO MUÑOZ BARÚS, Diferentes histórias e um mesmo problema | ANDRÉ GONÇALO DIAS PEREIRA, Declarações Antecipadas de Vontade: meramente indicativas ou vinculativas? | PAULA MARTINHO DA SILVA, A relevância ético-jurídica do consentimento informado em cinco anos de CNECV e um olhar no futuro | MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, Das omissões lícitas no exercício da medicina | TORSTEN VERREL, Can we legally regulate dying?- The need for legislation in Germany | MARIA PAULA LEITE RIBEIRO DE FARIA, A responsabilidade penal do médico pelo seu erro | JORGE SOARES, Mors certa, hora incerta, hora certa - valores, direitos e escolhas | JOÃO CARLOS LOUREIRO, Bios, Tempo(s) e Mundo(s): algumas reflexões sobre valores, interesses e riscos no campo biomédico | NURIA PASTOR MUÑOZ, Los problemas valorativos que el proceso de europeización genera en el Derecho penal de los Estados miembros de la Unión Europea | MICHAEL KÄUFL, Advance Directives - The reform debate in Germany | ALEXANDRA VILELA, O medicamento, a sua comercialização e o ilícito de mera ordenação social | LUIS FILIPE CALDAS, As formas e os limites juridico-penais de ajuda à morte e a sua relevância face ao novo regime dos contratos de seguro | MÁRIO FERREIRA MONTE, Da relevância penal de aspectos anta-axiológico-normativos na eutanásia - análise problemática | HELENA MONIZ, Eutanásia precoce: dúvidas e interrogações | INÊS FERNANDES GODINHO, Implicações jurídico-penais do critério de morte | JOSÉ DE FARIA COSTA, Em redor da noção de acto médico

Polícia versus Polícia

No início da segunda quinzena de fevereiro, foi deflagrada operação da Polícia Federal (PF) denominada Sexto Mandamento, em alusão ao mandamento bíblico “não matarás”, com o objetivo de desarticular uma suposta organização criminosa, composta por agentes policiais militares de diversas patentes. Suspeito de praticar habitualmente homicídios, com a simulação de que os crimes capitais eram praticados em confronto com as vítimas, o grupo vinha sendo investigado pela PF há, aproximadamente, um ano.
De acordo com informações apuradas nas investigações, a organização de policiais cometeu alguns homicídios durante o horário de serviço e com uso de viaturas da corporação – Polícia Militar (PM). As ações policiais não tinham motivos que as legitimassem. Figuram casos de execução de mulheres, crianças e adolescentes sem qualquer envolvimento com práticas delituosas. Aparentemente, a ocultação de cadáveres também era prática rotineira.
Evidenciou-se que os crimes começaram há cerca de dez anos, período em que a atuação se fortaleceu e se difundiu nos municípios de Formosa, Rio Verde, Acreúna, Alvorada do Norte e Goiânia. Segundo dados divulgados pela Agência de Notícias da PF, nos locais onde os integrantes da PM investigados se instalavam em decorrência de remoções às diferentes unidades da PM/GO, o índice de mortes em supostos confrontos com aquela corporação aumentavam consideravelmente.
Entre os investigados estão o atual Subcomandante Geral da PM de Goiás, um ex-secretário da Segurança Pública e um ex-secretário da Fazenda de Goiás. Em nota, a PF declarou que os estes dois últimos foram intimados “para prestarem esclarecimentos sobre supostos indícios de prática de tráfico de influência que resultaram nas promoções de patentes de integrantes da organização” perquirida.
Foram expedidos diferentes mandados judiciais por comarcas distintas e, até 16 de fevereiro, foram presas 27 pessoas, entre elas o subcomandante geral e 18 militares cujos nomes ainda não foram divulgados. Se comprovado o envolvimento das pessoas investigadas, elas poderão ser indiciadas pela prática dos seguintes crimes: homicídio qualificado em atividade de grupo de extermínio, considerado crime hediondo; formação de quadrilha; tortura qualificada; tráfico de influência; falso testemunho; prevaricação; fraude processual; ocultação de cadáver; posse ilegal de arma de fogo de calibre restrito; bem como ameaça a autoridades públicas, jornalistas e testemunhas.
A operação contou com a participação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do Ministério Público de Goiás, do Poder Judiciário de Goiás, da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, bem como com os Comandos da Polícia Militar e da Polícia Civil de Goiás.
Para auxiliar a buscas às pessoas desaparecidas, que serão iniciadas após as abordagens policiais, foi criado um canal de denúncia por meio do qual a população poderá encaminhar informações: denuncia.srgo@dpf.gov.br. As identidades dos denunciantes serão preservadas.
Assim como a Operação Sexto Mandamento, na semana anterior, no dia 11 de fevereiro, foi desencadeada no Rio de Janeiro uma megaoperação conjunta da Secretaria de Segurança Pública fluminense, do Ministério Público Estadual e da PF, chamada de Guilhotina.
De acordo com a PF, a operação foi iniciada em 2009, após vazamento de informações que frustrou a ação policial cujo objetivo era prender o traficante conhecido como Roupinol, o qual atuava na Favela da Rocinha com o traficante Nem. A partir desse momento, tiveram início duas investigações paralelas: uma da Corregedoria Geral Unificada da Secretaria de Segurança do Rio e outra da Superintendência da PF no Rio. Depois de mais de um ano de investigações, interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, filmagens e coleta de documentos, as informações entre os serviços de inteligência foram trocadas e deram origem à Operação Guilhotina.
Nesta operação, tem-se buscado comprovar a atuação de outro suposto grupo criminoso, formado por policiais civis e militares, além de informantes, envolvidos com o tráfico de drogas, armas e munições, com a segurança de jogos clandestinos e com a venda de informações policiais a milícias. Há ainda a suspeita de ligação com o chamado “Espólio da Guerra”, configurado pela subtração de produtos de crime que são encontrados em operações policiais, como o que ocorreu recentemente no processo de ocupação do Complexo do Alemão. A prática é uma forma de retroalimentar as atividades criminosas de grupos de traficantes atuantes no Rio de Janeiro.
Durante a ocupação, entre os meses de novembro e dezembro de 2010, escutas telefônicas revelaram que alguns policiais recebiam informações de locais onde estariam escondidas armas e drogas. Os mesmos agentes foram filmados chegando aos endereços dados e, ao saírem, levavam o material apreendido, que não era entregue nas delegacias.
Inicialmente, a operação visava dar cumprimento a 45 mandados de prisão preventiva, sendo 11 contra policiais civis e  21 contra policiais militares, e a 48 mandados de busca e apreensão. Até 16 de fevereiro, mais de 35 agentes policiais foram presos, entre eles o ex-subchefe operacional da Polícia Civil, citado em alguns telefonemas grampeados com ordem judicial. Ainda que não seja considerado chefe do grupo, segundo o superintendente da Polícia Federal do Rio, delegado Angelo Gioia, há provas que o ligam a policiais corruptos.
O então chefe de Polícia Civil fluminense, Allan Turnowski, foi interrogado pela PF como testemunha, dada sua relação com ex-subchefe operacional – os dois trabalhavam próximos há dez anos. Turnowski deixou o cargo, que será assumido por Martha Rocha.
Após denúncias de irregularidades, a Delegacia de Repressão contra o Crime Organizado (Draco) foi lacrada, no dia 13 de fevereiro, pela chefia da Polícia Civil, a qual estava subordinada. No dia seguinte, passou a ser controlada diretamente pela Secretaria de Segurança.
Na início da mesma semana, José Mariano Beltrame, secretário de Segurança, criou a Superintendência da Contrainteligência e entregou a Cláudio Ferraz, que atuava na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, a missão de investigar policiais. "Nós tínhamos desafios nos primeiros anos que já estão postos: UPP, ISP, plano de metas. A sociedade quer outro desafio. Esta etapa vai ser pior do que a primeira. Eu não vou poder deixar de abordar assuntos internos", afirmou Beltrame.
As ações envolvidas na Operação Guilhotina têm tumultuado o cenário policial. Pouco tempo após sua deflagração, a Associação dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro (Adepol-RJ) entrou em rota de colisão com Beltrame e pediu a exoneração do secretário devido à “invasão inédita, desrespeitosa e ilegal de delegacias policiais”. Em nota, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) divulgou apoio a Beltrame e rebateu as críticas feitas pela Adepol-RJ.

(Érica Akie Hashimoto). IBCCRIM.

O juiz e o padre

João Baptista Herkenhoff
 
Dois irmãos. Um foi juiz, outro foi padre. Mas, de certa forma, ambos foram, ao mesmo tempo, sacerdotes e magistrados.
Isto porque o irmão que foi juiz fez da judicatura um sacerdócio. O irmão que foi padre ouviu a confissão dos pecados humanos e, no julgamento dos penitentes, invariavelmente proferiu sentença de absolvição, invocando a infinita Misericórdia de Deus.
Ambos percorreram boa parte do território capixaba no desempenho da missão jurisdicional (nas comarcas) e da missão apostólica (nas paróquias).
O juiz não se tornou desembargador e o padre não foi a bispo. Eram vocacionados para a planície, a doação, o serviço.
O juiz exerceu a judicatura criminal, cível, eleitoral mas, a meu ver, foi no desempenho da função de Juiz da Vara de Família de Vila Velha (ES) que ele chegou às culminâncias da dedicação sem limites, da entrega sem ressalvas, fazendo da sua curul um santuário, ali ao lado do Convento da Penha. Tive a oportunidade de testemunhar seu trabalho. Empenhava-se em conciliar casais, educar para a vida de família, orientar na formação dos filhos. Ele via o forum como uma escola destinada a contribuir na construção de uma sociedade melhor. Não existia expediente encerrado. As canseiras não justificavam o término das atividades cotidianas. Seu devotamento era o devotamento de um São Francisco de Assis buscando fazer deste mundo um mundo de amor.
O padre desempenhou as mais diversas funções de seu ministério. Foi Membro do Conselho Presbiteral, Secretário do Bispado, Reitor do Pré-Seminário Imaculado Coração de Maria em Marilândia (ES), Coordenador de Pastoral, Professor de Teologia Espiritual e Pastoral. Era culto e fazia prédicas belíssimas. Não obstante aceitasse todos os encargos que lhe eram atribuídos na Arquidiocese de Vitória, creio que ele se encontrava com a essência de sua vocação evangélica na visita aos enfermos, no apoio aos desvalidos, no conselho aos que se encontravam sem rumo, no abraço fraterno. Esse padre via no rosto dos sofredores a imagem de Jesus Cristo. A santidade brilhava nos seus olhos. Mantinha sempre um sorriso nos lábios, a palavra mansa dos humildes, a orientação inspirada e segura. Foi um fiel seguidor de São Vicente. Vivendo entre os mortais dava a impressão de que estava sempre avistando o infinito.
Muitos leitores, especialmente os que residem no Espírito Santo, já terão identificado que o juiz desta página é o Doutor Jairo de Mattos Pereira e o padre é o Cônego Maurício Mattos Pereira.
O Doutor Jairo faleceu há muitos anos. O Cônego Maurício partiu para a mansão do Pai na semana passada.
Nos páramos celestes os dois irmãos celebram o reencontro e agradecem ao Senhor de todas as graças a imensa Graça de terem sido fiéis.
Neste mundo marcado pela ideologia do ter, como é importante apontar aqueles que desprezaram o ter para ser.
Neste mundo em que se busca ascender, subir, conquistar, dominar, que preciosa lição é renunciar ao efêmero por fidelidade ao perene.
Jairo e Maurício são um exemplo para todos nós e, especialmente, exemplo para magistrados e sacerdotes do Espírito Santo e do Brasil.
 
João Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br Autor de Ética para um mundo melhor (Thex Editora, Rio de Janeiro).
 
É livre a publicação ou divulgação deste texto, por qualquer meio ou veículo.
 

Projeto de lei prevê o pagamento das despesas de penitenciária pelo preso.

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 7.167/10, que altera a Lei de Execução Penal ao propor que o preso custeie as despesas referentes ao período em que cumprir a pena de restrição de liberdade.
De acordo com a Lei 7.210/84, há a indenização ao Estado pelo preso mediante desconto proporcional sobre a remuneração do trabalho na prisão. Mas a proposta, feita pelo deputado Hugo Leal, busca o pagamento das despesas de forma independente das atividades laborais, ou seja, os detentos que tiverem condições financeiras, os quais não são muitos se considerarmos a seletividade do sistema penal, arcarão com os custos de sua estada na unidade prisional.
O deputado defende que nem sempre haverá trabalho remunerado no presídio e, nos casos em que houver, os ganhos podem não ser suficientes para cobrir as despesas, “por isso, nada mais justo que aqueles que disponham de recursos suficientes efetuem o ressarcimento ao Estado e ao povo".
O projeto foi arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, dado o fim da legislatura, mas poderá ser desarquivado pelo autor, que foi reeleito. Neste caso, o texto será encaminhado para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Plenário.

(Érica Akie Hashimoto). IBCCRIM.

Lançamento do livro: “Criminologia no Brasil”.

Em breve, uma grande contribuição para os estudos sobre o pensamento criminológico no Brasil. Especialistas de Direito em geral e, principalmente, estudiosos da criminalidade, grupo em que se incluem os estudantes de Direito, Ciências Sociais e Psicologia, poderão aprofundar seus conhecimentos nesse assunto com a obra “Criminologia no Brasil”, coordenada pelos ilustres Alvino Augusto de Sá, Davi de Paiva Costa Tangerino e Sérgio Salomão Shecaira.

Sobre a obra:
Muito mais do que disciplina auxiliar do Direito Penal, a criminologia — ciência dedicada ao estudo do delito, do delinquente, da vítima e do controle social — tem se consolidado como ramo autônomo das ciências criminais integradas, fornecendo reflexão sólida do crime enquanto fenômeno social.
A partir dessa percepção, a importância da criminologia para o operador de Direito vem sendo reconhecida por determinadas carreiras jurídicas, que passaram a incluí-la no rol dos conteúdos exigidos em concursos públicos de ingresso. Diante disso, os autores lançaram um olhar sociológico e psicológico sobre a criminalidade no país para oferecer ao leitor (em 12 capítulos) uma análise da vertente clínica da criminolo gia sobre a pessoa do infrator, visando à intervenção no curso da execução penal.
Focado na realidade brasileira, o livro reúne ensaios de professores e pesquisadores de pós-graduação, sobretudo de autores antigos que são resgatados nesta obra. Entre eles, estão Nina Rodrigues, médico-psiquiatra que aplicou no Brasil estudos do médico e cientista italiano Cesare Lombroso; e Tobias Barreto, filósofo, jurista brasileiro e pensador do Direito no Brasil.
Ao final, a obra traz para o leitor artigos de experiências mais recentes como as APACs (Associações de Proteção e Assistência aos Condenados) e dos CRs (Centros de Ressocialização), em São Paulo.     
Sobre os coordenadores:
Alvino Augusto de Sá é professor de Criminologia (clínica) da Faculdade de Direito da USP.
Davi de Paiva Tangerino é doutor e mestre em Direito Penal e Criminologia (USP) e Professor da Faculdade Nacional de Direito (Universidade Federal do Rio de Janeiro).
Sérgio Salomão Shecaira é professor titular de Criminologia da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente do IBCCRIM.
Informações:
Data: 02 de Março de 2011 (quarta-feira)
Horário: das 18h30 às 21h30
Local: Livraria da Vila (Alameda Lorena, 1731 – Jardim Paulista – São Paulo, SP)

Processos em ordem cronológica

A ordem cronológica seria um critério objetivo, imparcial e impessoal. É o que defende o conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em proposta de resolução cujo objetivo é fixar a ordem cronológica como parâmetro para análise dos processos distribuídos a membros e órgãos do MP.
De acordo com o conselheiro, o critério já é utilizado em vários órgãos do MP, mas, por não se tratar de solução oficial, ocorre a “constante inobservância ou mitigação”.
O projeto prevê que feitos antigos serão inventariados por membros de diversas unidades do MP e relacionados, conforme a ordem cronológica, em uma lista com as informações essenciais (número do processo, nome das partes e data de conclusão). Quanto aos processos novos, estes serão listados já no momento da distribuição, observando a cronologia.
Os processos serão listados de acordo com os procuradores ou promotores para os quais forem encaminhados e, provavelmente, estarão disponíveis para consulta de forma permanente nas páginas eletrônicas do MP. As relações também ficarão fixadas em locais públicos de fácil acesso para que seja assegurada a transparência nas atividades exercidas pelo MP.
Contudo, há exceções ao critério da ordem cronológica. Estarão excluídas da regra proposta medidas urgentes, tais quais pedidos liminares, de natureza cautelar, de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, assim como preferências legais. Ademais, “fugirão” à regra os pronunciamentos em audiências.
Para que a resolução não entre em conflito com as características de cada local, a proposta permite uma espécie de “válvula de escape”: o Conselho Superior de cada unidade do MP pode deliberar a respeito de outras possíveis exceções à regra geral de modo a se adaptar às peculiaridades de cada cidade.

O texto da proposta na íntegra pode ser lido em:

(Érica Akie Hashimoto). IBCCRIM.

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11 PERGUNTAS FEITAS AO DIABO:

QUEM O CRIOU?
Lúcifer : Fui criado pelo próprio Deus, bem antes da existência do homem. [Ezequiel 28:15]

COMO VOCÊ ERA QUANDO FOI CRIADO?
Lúcifer : Vim à existência já na forma adulta e, como Adão, não tive infância. Eu era um símbolo de perfeição, cheio de sabedoria e formosura e minhas vestes foram preparadas com pedras preciosas. [Ezequiel 28:12,13]

ONDE VOCÊ MORAVA?
Lúcifer : No Jardim do Éden e caminhava no brilho das pedras preciosas do monte Santo de Deus. [Ezequiel 28:13]

QUAL ERA SUA FUNÇÃO NO REINO DE DEUS?
Lúcifer : Como querubim da guarda, ungido e estabelecido por Deus, minha função era guardar a Glória de Deus e conduzir os louvores dos anjos. Um terço deles estava sob o meu comando. [Ezequiel 28:14; Apocalipse 12:4]

ALGUMA COISA FALTAVA A VOCÊ?
Lúcifer : (reflexivo, diminuiu o tom de voz) Não, nada. [Ezequiel 28:13]

O QUE ACONTECEU QUE O AFASTOU DA FUNÇÃO DE MAIOR HONRA QUE UM SER VIVO PODERIA TER?
Lúcifer : Isso não aconteceu de repente. Um dia eu me vi nas pedras (como espelho) e percebi que sobrepujava os outros anjos (talvez não a Miguel ou Gabriel) em beleza, força e inteligência. Comecei então a pensar como seria ser adorado como deus e passei a desejar isto no meu coração. Do desejo passei para o planejamento, estudando como firmar o meu trono acima das estrelas de Deus e ser semelhante a Ele. Num determinado dia tentei realizar meu desejo, mas acabei expulso do Santo Monte de Deus. [Isaías 14:13,14; Ezequiel 28: 15-17]

O QUE DETONOU FINALMENTE A SUA REBELIÃO?
Lúcifer : Quando percebi que Deus estava para criar alguém semelhante a Ele e, por conseqüência, superior a mim, não consegui aceitar o fato. Manifestei então os verdadeiros propósitos do meu coração. [Isaías 14:12-14]

O QUE ACONTECEU COM OS ANJOS QUE ESTAVAM SOB O SEU COMANDO?
Lúcifer : Eles me seguiram e também foram expulsos. Formamos juntos o império das trevas. [Apocalipse 12:3,4]

COMO VOCÊ ENCARA O HOMEM?
Lúcifer : (com raiva) Tenho ódio da raça humana e faço tudo para destruí-la, pois eu a invejo. Eu é que deveria ser semelhante a Deus. [1Pedro 5:8]

QUAIS SÃO SUAS ESTRATÉGIAS PARA DESTRUIR O HOMEM?
Lúcifer : Meu objetivo maior é afastá-los de Deus. Eu estimulo a praticar o mal e confundo suas idéias com um mar de filosofias, pensamentos e religiões cheias de mentiras, misturadas com algumas verdades. Envio meus mensageiros travestidos, para confundir aqueles que querem buscar a Deus. Torno a mentira parecida com a verdade, induzindo o homem ao engano e a ficar longe de Deus, achando que está perto. E tem mais. Faço com que a mensagem de Jesus pareça uma tolice anacrônica, tento estimular o orgulho, a soberba, o egoísmo, a inimizade e o ódio dos homens. Trabalho arduamente com o meu séquito para enfraquecer as igrejas, lançando divisões, desânimo, críticas aos líderes, adultério, mágoas, friezas espirituais, avareza e falta de compromisso (ri às escaras). Tento destruir a vida dos pastores, principalmente com o sexo, ingratidão, falta de tempo para Deus e orgulho. [1Pedro 5:8; Tiago 4:7; Gálatas 5:19-21; 1 corintios 3:3; 2 Pedro 2:1; 2 Timóteo 3:1-8; Apocalipse 12:9]

E SOBRE O FUTURO?
Lúcifer : (com o semblante de ódio) Eu sei que não posso vencer a Deus e me resta pouco tempo para ir ao lago de fogo, minha prisão eterna. Eu e meus anjos trabalharemos com afinco para levarmos o maior número possível de pessoas conosco. [Ezequiel 28:19; Judas 6; Apocalipse 20:10,15]

MEDITE NESSA MENSAGEM. VEJAM QUE FOI ELABORADA COM BASE NOS VERSÍCULOS BÍBLICOS, POR ISSO É UMA ILUSTRAÇÃO DA MAIS PURA VERDADE.

"COMO DIZ O ESPÍRITO SANTO: HOJE, SE OUVIRDES A SUA VOZ, NÃO ENDUREÇAIS OS VOSSOS CORAÇÕES." HEBREUS 3:7,8

"Ninguém tem maior amor do que este: de dar a Sua vida em favor dos Seus amigos." João 15:13


Árabes e judeus lutando pelo Bem

   João Baptista Herkenhoff
 
Árabes e judeus disputam no Brasil uma competição a serviço do bem.
Em São Paulo, essa sadia rivalidade efetiva-se através da edificação de duas instituições primorosas: o Hospital Sírio-Libanês e o Hospital Albert Einstein.
Quisera que, em plano mundial, árabes e judeus travassem uma competição para o bem, em vez de ficar jogando bombas uns nos outros.
Tenho simpatia pelo Estado de Israel e tenho simpatia pelo Estado da Palestina.
Não consigo compreender porque não possam conviver, lado a lado, o Estado judeu e o Estado palestino.
Quando eu era adolescente supunha, como outros colegas também suponham, que Cachoeiro de Itapemirim, uma cidade localizada no sul do Espírito Santo, fosse a capital do mundo. Não, a capital secreta, como se diz, mas a capital real do mundo.
Em Cachoeiro havia a Casa do Estudante. No nosso imaginário, o plenário da Casa do Estudante, onde debatíamos todos os problemas (locais, nacionais, internacionais), era uma espécie de assembleia geral da ONU.
Pois bem. Nesse plenário glorioso, e que me desperta muita saudade, tive a oportunidade de saudar, num discurso inflamado, a criação do Estado de Israel.
Argumentei então, com irrestrita aprovação dos companheiros, que todas as nações têm o direito de constituir-se em Estado. Ora, os judeus eram uma nação, uma nação milenar dispersa pelo globo terráqueo. Logo, os judeus tinham direito a um Estado nacional.
Meu voto de regozijo pela criação do Estado de Israel foi aprovado por unanimidade. Comunicamos nossa decisão ao Ministro das Relações Exteriores do Brasil, pedindo a ele que fizesse repercutir nossa manifestação junto aos líderes do Estado de Israel e onde mais fosse adequado. Não sei se nosso pedido foi atendido. Mais provável que não.
No mesmo pronunciamento, defendi que, da mesma forma que os judeus tinham direito a um território, o mesmo direito assistia a palestinos e a todas as nações. Nenhum povo da Terra podia ser privado de chão.
Agora, na idade adulta, reafirmo. Não é de forma alguma impossível que se efetive esse direito. Através dos canais diplomáticos, através da ONU, através da ação dos que lutam pela Justiça, pela Dignidade Humana, pela Paz, judeus e palestinos podem conviver, no respeito recíproco, trocando o fuzil pelo abraço, trocando a exclusão pela partilha, trocando a incompreensão pela tolerância.
É nesse sentido que deve atuar a diplomacia brasileira.
Em nosso país, judeus e árabes convivem muito bem.
Se dependesse da colônia árabe brasileira e da colônia judaica brasileira não haveria guerra no Oriente Médio.
Descendentes de árabes e descendentes de judeus no Brasil desdobram-se na prestação de serviços à comunidade para demonstrar, cada um do seu lado, a capacidade que têm de construir obras beneméritas. Nesse esforço extraordinário demonstram também a gratidão que alimentam, no fundo da alma, pela acolhida que eles, seus pais e seus avós tiveram neste país maravilhoso que se chama Brasil.
 
João Baptista Herkenhoff, 74 anos, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES). Autor do livro Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória. (GZ Editora, Rio de Janeiro). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br
 
É livre a publicação ou divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo.

Sistema de Justiça, Direitos Humanos e Violência no Âmbito Familiar - Apresentação da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha - Encadernação Especial

 Capa do livro: Sistema de Justiça, Direitos Humanos e Violência no Âmbito Familiar - Apresentação da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Coordenadoras: Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Dalla Costa
Coordenadoras: Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Dalla Costa, 322 pgs.
Publicado em: 23/2/2011
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623296-6

SINOPSE
A presente obra é uma verdadeira inovação na produção jurídica nacional. Traz, pioneiramente e de forma destacada, na atuação de grandes personalidades nacionais, análise doutrinária, normativa e jurisprudencial de como as Normas Internacionais de Direitos Humanos e as Leis Antiviolência Familiar a exemplo da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do Estatuto do Idoso podem trazer respostas, desde que efetivamente conjugadas com a atuação de profissionais gabaritados e preparados das ambiências do Sistema de Justiça, do Poder Público em Geral e da Sociedade, contribuindo, assim, fielmente, para o combate aos piores crimes que afligem a coletividade: Aqueles que acontecem dentro de casa! A presente produção jurídica ainda traz uma reflexão quanto ao modelo vigente de funcionalidade do Judiciário, objetivando melhor direcionamento às perspectivas de inafastabilidade e de acesso à justiça.
Este é, pois, um livro pragmático-teórico, composto de coletânea de excelentes artigos escritos por juristas e profissionais que militam na tormentosa, mas gratificante, tarefa de concreção dos Direitos Humanos, combatendo anomalias do Sistema burocrático-normativo, no que concerne, principalmente, ao devido amparo da sociedade como um todo (tutela preventiva) e das vítimas das anomalias sociais e familiares (repressiva/preventiva/educativa). Doutrina, jurisprudência e sugestões nortearão o primoroso trabalho estruturado, buscando, acima de tudo, a efetivação de todas as normas internacionais e nacionais que se mostram importantes para garantia dos Direitos inerentes à condição humana.

1 branco é morto no País para cada 2 negros

No Brasil, em cada três assassinatos, dois são de negros. Em 2008, morreram 103% mais negros que brancos. Dez anos antes, essa diferença já existia, mas era de 20%. Esses números estão no Mapa da Violência 2011, um estudo nacional que será apresentado hoje pelo pesquisador Julio Jacobo Waiselfisz.

Os números mostram que, enquanto os assassinatos de brancos vêm caindo, os de negros continuam a subir. De 2005 para 2008, houve uma queda de 22,7% nos homicídios de pessoas brancas; entre os negros, as taxas subiram 12,1%.
O cenário é ainda pior entre os jovens (15 a 24 anos). Entre os brancos, o número de homicídios caiu de 6.592 para 4.582 entre 2002 e 2008, uma diferença de 30%. Enquanto isso, os assassinatos entre os jovens negros passaram de 11.308 para 12.749 - aumento de 13%. Em 2008, morriam proporcionalmente mais 127,6% jovens negros que brancos. Dez anos antes, essa diferença era de 39%.
Paraíba. Os dados são mais impressionantes quando se analisam números de alguns Estados. Na Paraíba, em 2008, morreram 1.083% mais negros do que brancos. Em Alagoas, no mesmo ano, foram 974,8% mais mortes de negros. Em 11 Estados, esse índice ultrapassa 200%. As diferenças são pequenas apenas nos Estados onde a população negra também é menor, como no Rio Grande do Sul, onde a diferença é de 12,5%; Santa Catarina, com 14,7%; e Acre, com 4%.
O Mapa da Violência 2011 mostra que apenas no Paraná morrem mais brancos do que negros, com uma diferença de 34,7%. Na população jovem, o campeão é Alagoas. Em 2008, morreram 1.304 % mais negros que brancos. Na Bahia, onde se concentra a maior população preta e parda do País, a diferença foi de 798,5%.
Pobres. "Alguns Estados têm taxas insuportáveis. Não é uma situação premeditada, mas tem as características de um extermínio", disse Waiselfisz, em entrevista ontem ao Estado. "A distância entre brancos e negros cresce muito rápido", ressalta.
O pesquisador credita essa diferença à falta de segurança que envolve a população mais pobre, em que os negros são maioria. "O que acontece com a segurança pública é o que já aconteceu com outros setores, como educação, saúde, previdência social: a privatização. Quem pode paga a segurança privada. Os negros estão entre os mais pobres, moram em zonas de risco e não podem pagar."
PARA ENTENDER
O Mapa da Violência utiliza o sistema de classificação de cor adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para simplificação, negro passou a ser adotado tanto para os que se declaram pretos quanto para os pardos. O sistema só incluiu a informação em 2002, quando 92% dos óbitos já relacionavam a cor da vítima.


Fonte: Lisandra Paraguassu - O Estado de S.Paulo

Falta tornozeleiras eletrônicas no Rio Grande do Sul

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul entrou, no dia 18 de fevereiro, com pedido judicial de prisão domiciliar para os apenados que utilizavam tornozeleiras eletrônicas na região do Vale do Sinos (Grande Porto Alegre). A solicitação foi feita pelas defensoras públicas da Comarca de Novo Hamburgo, Denise Rocha Porto, Lucinara Oltramari e Naira Sanches, que atuam na Vara de Execuções Criminais (VEC). No total, 70 presos, do regime aberto, tiveram de retornar às suas unidades prisionais de origem pela falta do equipamento.
O pedido se deve à suspensão do uso das tornozeleiras, causada pelo término do contrato emergencial de locação dos equipamentos. “O contrato terminou, e a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), órgão do Estado responsável pelo programa, não concluiu a licitação em tempo hábil para a continuidade do sistema. Contudo, os apenados não podem ser prejudicados no exercício de seu direito em decorrência da ausência de previsão do Estado de dar continuidade a um programa que ele originou como modalidade de minimizar as caóticas situações prisional e carcerária vigentes”, argumenta a defensora Lucinara Oltramari.
A suspensão do uso desses equipamentos por parte do Poder Público, conforme a defensora pública, contraria o princípio constitucional do não-retrocesso, o qual esclarece que os direitos adquiridos não podem ser suprimidos pela administração pública sem que o administrado tenha dado causa a tal supressão. “A incongruência nessa atitude também se dá no fato de que o uso dos equipamentos eletrônicos é legislado por leis federais e estadual, não se tratando, portanto, de mera discricionariedade da administração pública, sendo que a suspensão do exercício deste direito somente poderia ser determinada por norma de igual quilate, o que não ocorreu”, lembra Lucinara.
O dispositivo, em uso desde agosto de 2010, tem a função de monitorar a movimentação dos apenados por meio de tecnologia via satélite, que permite a localização exata da pessoa.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2011

RELÓGIO PERPÉTUO UNIVERSAL

SENSACIONAL
Relógio perpétuo universal
ESTE VEIO DA HOLANDA  E É UM NOVO TIPO DE RELÓGIO .... BASTANTE DIFERENTE E
INTERESSANTE.

ESTUDE-O POR UM INSTANTE E COMPREENDERÁ RÁPIDO. FIXE-SE SÓMENTE NA LINHA
VERDE" QUE É A QUE INDICA TODA A INFORMAÇÃO.

NA 1ª FILA OS SEGUNDOS
NA 2ª OS MINUTOS
NA 3ª. AS HORAS
NA 4ª E 5ª OS DIAS
NA 6ª. OS MESES E NA 7ª. OS ANOS

NÃO FAÇA NADA POIS QUE ELE AJUSTA-SE AUTOMÁTICAMENTE À TUA ZONA DE TEMPO ...
. UM PRODÍGIO, ...... MAS DO HOMEM ATUAL.

 http://home.tiscali.nl/annejan/swf/timeline.swf

O Bafômetro agride o Direito?

João Baptista Herkenhoff
 
Não me sinto constrangido por eventual submissão de alguém de minha família ao teste do bafômetro, desde que realizado respeitosamente. Em mim nunca seria feito esse teste porque não dirijo. De longa data cassei minha carteira de motorista porque me distraía na direção.
Também não me sinto constrangido ao passar por máquinas que detectam metais, nos aeroportos, bancos etc.
Se o critério é o da prudência parece-me que, no Brasil, o bafômetro é bem mais importante do que o detector de metais nos aeroportos. Da embriaguez no volante resultam milhares de mortes. Já quanto à possibilidade de atos de terrorismo no espaço aéreo brasileiro, creio que a possibilidade é remota. O Brasil não suscita ódios virulentos, motivo pelo qual não somos alvos preferenciais de atos insanos, sempre injustificáveis, mesmo quando dirigidos contra países que pretendem a hegemonia no mundo, porque os atos de terrorismo sacrificam pessoas inocentes.
O argumento jurídico contra a obrigatoriedade do teste do bafômetro é o de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. O argumento procede. A imposição do teste fere a Constituição. Já há decisões da Justiça neste sentido. Entretanto, se o teste de bafômetro não pode ser compulsório, a recusa de submissão ao mesmo deve ser lavrada, em termo próprio, e poderá ser ponderada, em desfavor do motorista, junto a outros elementos de prova, se tiver ocorrido acidente do qual resulte morte ou lesões corporais, ou dano material em prejuízo de terceiros.
Se alguém que não ingeriu bebida alcoólica vê-se envolvido num acidente, sua melhor conduta será aceitar o teste de bafômetro, pois a verificação negativa da presença de álcool no organismo será elemento importante em seu benefício.
A chamada “lei seca”, a meu ver, se aplicada com sabedoria, merece aplausos, pois tem reduzido o número de acidentes, conforme constatado. Mas, como em tudo, a virtude está no meio (in medio virtus).
A lei seca não pode ser utilizada para justificar o arbítrio ou o desrespeito ao cidadão.
O êxito da medida depende do equilíbrio dos aplicadores da lei.
Seria razoável lavrar auto de presença de álcool no sangue contra o sacerdote que acabou de rezar Missa e ingeriu, segundo o rito, o vinho que é utilizado na celebração?
Seria aceitável adotar procedimento incriminatório contra o trabalhador cujo ofício é provar vinhos, na indústria em que exerce o seu mister, porque resíduos de álcool foram encontrados no seu organismo?
Seria compreensível punir o noivo que acabou de contrair núpcias e que, na viagem de Lua de Mel, é surpreendido na estrada, quando então se constata que ingeriu vinho, no brinde que se levanta como voto de amor eterno, segundo a tradição milenar?
Os que zelam pelo trânsito não devem ser prepotentes, como não deve ser prepotente quem quer que tenha, nesta ou naquela função, alguma parcela de autoridade. As leis de trânsito existem em benefício do povo, em defesa da vida e da integridade das pessoas. Todos devemos colaborar para que se reduzam no Brasil os acidentes, causa trágica de luto e sofrimento.
Uma política de segurança no trânsito não se limita à utilização do bafômetro, como forma de coibir a embriaguês. Todo um trabalho educativo há de ser realizado para inspirar na coletividade, principalmente nos jovens, atitudes de respeito ao próximo, responsabilidade, moderação, convívio fraterno.
 
João Baptista Herkenhoff, 74 anos, é Professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES). Autor de Filosofia do Direito (Editora GZ, Rio, 2010).
 
É livre a publicação ou divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo.

Como saber se está na hora da aposentadoria?

https://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=ae1330694c&view=att&th=12e5d2bf80a556de&attid=0.1&disp=inline&zw

70% dos crimes não são informados para a Polícia


As vítimas dos delitos, que normalmente reagem emocionalmente contra eles pedindo mais rigor penal, não “denunciam” (não notificam a Polícia) cerca de 70% deles, de acordo com as pesquisas de vitimização desenvolvidas pelo Insper em 2003 e 2008, Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República em 2001 e Fundação do Instituto de Administração da Universidade de São Paulo (citadas pelo jornal O Estado de S. Paulo; cf. o site da Agência Estado, 16.07.10). O índice de notificação dos crimes está entre 27% e 30%. Menos de um terço dos crimes ocorridos são comunicados para a Polícia!
A própria vítima, como se vê, contribui (consideravelmente) para a impunidade. No âmbito dos crimes de furto, por exemplo, poucas são as vítimas que noticiam os fatos à autoridade policial. De acordo com o estudo realizado pelo Pnad/2009, do universo de 162,8 milhões de pessoas com 10 (dez) anos ou mais de idade, entre as vítimas de furto, o percentual que não procurou a Polícia foi de 62,3%.
Os principais motivos apontados por essas vítimas foram: “falta de provas” (26,7%) e “não considerar importante” (24,4%), conforme ilustra o gráfico abaixo. Em suma, muitos delitos não conseguem ultrapassar a barreira da notícia oficial.
TABELA Roubo-Furto ocorrência - Pnad/2009 - Jeferson Heroico
Os números que acabamos de destacar corrobora a “Teoria dos filtros da impunidade de Pilgram” (cf. blogdolfg.com.br). Mais precisamente, está em jogo o filtro da “denúncia” (notificação) dos crimes para a Polícia (tecnicamente falando: filtro da notitia criminis).
A lógica de Pilgran é a seguinte: de todos os crimes ocorridos poucos são os notificados para a Polícia, dos notificados poucos são os investigados, dos investigados poucos são os efetivamente apurados, dos apurados nem todos são processados etc. No final de toda essa cadeia de filtros da impunidade, pouca gente resta para ir para a cadeia (prisão).
Por que quase 70% dos crimes não são notificados para a (ou registrados na) Polícia? Há vários motivos para isso: sentimento de descrença na Justiça, alto índice de vitimização secundária (vitimização pelo mau funcionamento do sistema penal), falta de expectativas reais, desestímulo, risco de perder dias de trabalho etc.
Todos esses fatores, isolada ou conjugadamente, contribuem para que a vítima não registre a ocorrência na Delegacia de Polícia. Nesse caso, como se vê, o fato não passa sequer do filtro da notificação do crime. A conclusão, estarrecedora, não pode ser outra: para a impunidade também concorre a vítima do próprio delito.
Mas a mais chocante incongruência é a seguinte: as vítimas vivem pedindo mais leis penais, mais rigor penal etc. A mídia dramatiza e faz eco a essas reivindicações apaixonadas. O Legislativo faz ressonância a tudo isso e aprova mais leis, mais rigor etc. Depois de tudo é a própria vítima que não procura a Polícia para registrar o crime.

* Roberta Calix Coelho Costa fez a pesquisa necessária para este artigo.



Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.
 
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2011

Grandes cidades têm 23.973 crianças de rua; 63% vão parar lá por brigas em casa

Pela primeira vez, 20 anos depois da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Brasil conseguiu traçar o perfil de crianças e adolescentes que trabalham ou dormem nas ruas do País. São 23.973 espalhados pelas 75 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes. E 63% foram parar lá por causa de brigas domésticas.
Os resultados, ainda inéditos e obtidos com exclusividade pelo Estado, vêm do censo nacional encomendado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) e pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável (Idesp). "O resultado ainda precisa ser aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Servirá para a criação de uma política nacional para essa população, a partir de cinco grandes encontros nas diferentes regiões do Brasil", diz Marco Antonio da Silva, conselheiro do Conanda e diretor nacional do Movimento de Meninos e Meninas de Rua.
A pesquisa ajuda a aprofundar as causas que levam as crianças e os jovens para as ruas, além de permitir conhecer quem são. Conforme os resultados, 59% dos que estão na rua voltam para dormir na casa dos pais, parentes ou amigos, o que indica que a rua é vista por muitos como um local para ganhar dinheiro, por meio de esmolas e venda de produtos, entre outras ações. "Hoje há um consenso de que o dinheiro dado para a criança na rua a estimula a voltar no dia seguinte, assim como incentiva os pais a forçarem o jovem a continuar. A sociedade precisa abandonar essa visão de caridade", diz Marcelo Caran, coordenador da Fundação Projeto Travessia.
Crack. Para reverter esse quadro são necessários trabalhos técnicos voltados à reestruturação familiar, à resolução de conflitos dentro da casa e nas comunidades onde vivem os jovens, suporte escolar e medidas de saúde voltadas principalmente à dependência de drogas. Conforme os dados, as brigas verbais com pais e irmãos (32,2%), a violência doméstica (30,6%) e o uso de álcool e drogas (30,4%) são os motivos principais que levam os jovens às ruas.
"Hoje o maior desafio é descobrir como lidar com o crack. Se é por meio da saúde, de assistência social... São debates que precisamos aprofundar", diz Karina Figueiredo, secretária executiva do Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente.
Em relação ao perfil, aparece uma predominância de jovens que se revelam pardos, morenos e negros. Representam 72,8%, quase o dobro da proporção na população brasileira (44,6%). Outro aspecto importante é o educacional: apenas 6,7% dos que estão na rua concluíram o ensino fundamental.
Maioria de garotos
71,8%

das crianças em situação de rua são do sexo masculino.


Fonte: Bruno Paes Manso - O Estado de S.Paulo

Em 5 anos, mais de 17 mil são resgatados em trabalho escravo

De 2005 a 2010, mais de 17 mil trabalhadores foram resgatados em situações degradantes no país, segundo dados divulgados nesta quinta-feira pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).
Os Estados com maior número de resgates são o Maranhão, com 3.920, e o Pará, com 2.500.
Hoje, o procurador geral do Trabalho, Otavio Brito, lançou o projeto "Resgatando a Cidadania", que tem como objetivo reincluir no mercado trabalhadores submetidos a essas situações.
"Queremos mostrar para a sociedade que discutir o trabalho escravo e erradicá-lo é uma prioridade", afirmou Débora Tito, da Conaete (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo).
A meta do projeto tem como base uma experiência positiva de um programa similar desenvolvido no Mato Grosso em 2008.
O "Resgatando a Cidadania" terá início no Maranhão, mas a meta final é transformar a iniciativa em política pública de cada Estado que desenvolver o projeto.
"Apesar do foco do projeto não ser a fiscalização de políticas públicas, o projeto trará esse fator como resultado", afirmou Brito.
Os cursos de capacitação do projeto serão oferecidos e financiados por meio de parcerias firmadas com instituições governamentais ou privadas, além dos recursos advindos de indenizações e multas.


Fonte: Folha.com

ESA abre 40 vagas de pós em Direito Criminal

A Escola Superior de Advocacia (ESA) no Distrito Federal, em parceria com a Faculdade Projeção, abriu as inscrições para o curso de pós-graduação em Advocacia Criminal. O curso será gratuito e exclusivo para advogados regularmente inscritos na Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As provas objetivas e as subjetivas de seleção serão nos dias 25 e 26 de março, respectivamente.
Segundo o diretor da ESA, Marcus Palomo, o objetivo “é propiciar ao advogado a oportunidade de realizar uma pós-graduação diferenciada, que lhe permita aprofundamento nos conhecimentos jurídicos no campo do Direito Criminal, bem como a oportunidade de aperfeiçoar e exercitar a prática na advocacia criminal”.
São ofertadas 40 vagas do curso que terá carga horária total de 360 horas e será dividido em aulas práticas e teóricas. Nas aulas práticas, haverá uma integração com os alunos da graduação de Direito para acompanhamento e orientação, no atendimento da população, audiências, confecção das peças jurídicas, elaboração de estratégias de defesa e defesas orais.
O curso compreende o estudo de diversas disciplinas. Dentre elas, estão: Metodologia da Pesquisa; Garantias Constitucionais, Defesa da Liberdade e Prisões Cautelares; Teoria do Crime, Criminologia e Vitimologia; Ritos Processuais; Tópicos Especiais de Direito Penal; Recursos e Revisão Criminal; Execução Penal; Interpretação dos Laudos Médicos e Periciais; Técnica de Persuasão e Oratória Forense; o Relacionamento Profissional e a Ética na Advocacia Criminal.
As inscrições podem ser feitas no site www.faculdadeprojecao.edu.br. O valor da taxa de inscrição é de R$ 120,00 para advogados com menos de 5 anos de inscrição na OAB-DF e R$ 180,00 para advogados com mais de 5 anos de inscrição. O conteúdo da prova objetiva será: Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Estatuto, da OAB e Ética; Prerrogativas e Organização Judiciária do Distrito Federal. Para a prova subjetiva, o advogado terá de resolver um problema e elaborar uma peça profissional.  

Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal.

Basic Sign Language

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Lançamento de livro: Bullyng Criminal: O Exercício do Poder no Sistema Penal

Bullyng Criminal: O Exercício do Poder no Sistema Penal - 2011

ISBN: 978-85-375-0890-9
Editora:Livraria e editora lumen juris
Autor: Andréia De Brito Rodrigues
 Páginas: 172
Ano de publicação: 2011




Descrição:
"Bullying... A mentes medievas, adeptas ou rendidas à barbárie dos tempos difíceis e tão infensos às utopias como os que vivemos, mentes que vêem na pena não só a vingança da sociedade ultrajada (sinônima de sua própria classe, etnia ou casta), e não a ferramenta educativa destinada a restabelecer ou construir a harmonia dessa sociedade (não restrita a qualquer grupo egocentrado), não é possível conceber a categoria no âmbito do sistema penal. Seria fenômeno escolar, que se poderia estender, no máximo, às relações de trabalho." - Ney Fayet Júnior  

Direito penal e doping

Luís Greco e Alaor Leite
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Os casos de doping no Brasil são cada vez mais candentes. No ano de 2009, registrou-se número recorde de ocorrências.(1) No plano internacional, o Brasil assumiu compromisso de tomar as medidas apropriadas para a prevenção e o combate ao doping.(2) Entre as medidas apropriadas encontra-se, naturalmente, o direito e, possivelmente, o direito penal. Tendo em vista que os dois maiores eventos esportivos internacionais da atualidade, a saber, a Copa do Mundo de Futebol e os Jogos Olímpicos, serão em breve realizados em solo brasileiro, é de prever-se que a possibilidade de fazer uso do direito penal para combater o doping em breve seja posta na ordem do dia da política. Além disso, a criminalização do doping já é realidade legislativa em uma série de países que costumam influenciar o legislador brasileiro, como Espanha, Portugal e Itália,(3) e o clamor por uma padronização mundial no tratamento do doping parece ser cada vez maior. Tudo a indicar que a discussão teórica sobre a suposta criminalização do doping é um empreendimento necessário.
A lex lata ainda pouco se ocupa do problema do doping.(4) Há, até o momento, apenas um tratamento jurídico de ordem disciplinar. Fundamentais nessa regulamentação são a Resolução nº 2 do Ministério do Esporte e do Conselho Nacional do Esporte, publicada em Diário Oficial em 12 de maio de 2004, e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (art. 100-A e ss., CBJD), recentemente alterado pela Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte e em vigor desde 31 de dezembro de 2009.Desde especialmente a Resolução nº 2, o Conselho Nacional do Esporte vem publicando anualmente a lista de substâncias e métodos proibidos, sempre com referência às listas publicadas pela World Anti-Doping Agency (WADA). Além disso, criou-se junto ao Ministério do Esporte uma agência nacional antidoping, com o nome provisório de Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD).
De lege lata e do ponto de vista do Direito Penal, naturalmente poder-se-ia pensar na incidência do tipo de lesões corporais (art. 129, CP). Esse dispositivo, contudo, não abrange a conduta do atleta que se dopa a si mesmo, porque aqui há mera autolesão. Participar nessas autolesões, fornecendo a substância ao atleta, seria uma participação numa autocolocação em perigo, excludente de imputação objetiva.(5) E se o doping for ministrado por outrem, haverá, na maioria dos casos, um consentimento do atleta nas lesões, que excluirá (no mínimo) a antijuridicidade.
Tampouco a Lei de Drogas (Lei 11.343/06) abrange os casos de doping. Afinal, a coincidência entre as substâncias constantes das duas listas é o acaso, a exceção.
O estelionato (art. 171, CP) seria, em regra, igualmente de difícil configuração. Em especial, parece difícil afirmar a conduta típica, - o artifício, o ardil ou outro meio fraudulento - porque em muitos casos sequer haverá qualquer comunicação entre aquele que faz uso do doping e a pessoa enganada. Em segundo lugar, também o resultado - o prejuízo alheio, o dano patrimonial - dificilmente estará presente com a necessária concreção.
Bastante recentemente entrou em vigor a nova redação do Estatuto do Torcedor, dada pela Lei 12.299/10. Dentre os novos tipos penais há um delito de fraude contra a competição esportiva: “Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva”. O principal obstáculo a que esse dispositivo possa ser entendido como uma resposta ao problema do doping é a exigência de uma fraude do resultado de competição esportiva. Ou seja, parece necessária a quase impossível prova de que o resultado real da disputa seria diferente se não tivesse sido usada a substância.
A lex lata não possui, assim, uma resposta específica para o problema do doping, com o que surge a pergunta quanto a se é ou não aconselhável introduzir um novo tipo penal no ordenamento.(6) Preliminarmente, contudo, deverá esclarecer-se o que se entende por doping. Em todos os âmbitos, desde a filosofia do esporte, passando pela medicina, até chegar ao direito, há grande e, em parte, inconclusiva discussão em torno de um conceito de doping. Como no direito penal vige o mandato de determinação da lei, um dos corolários do princípio da legalidade, o problema apenas se agrava.(7) Outra questão conceitual é distinguir entre o heterodoping e o autodoping, na medida em que cada um deles apresenta problemas jurídicos diversos.
Um novo tipo penal, como qualquer tipo, teria sua legitimidade condicionada especialmente a três grupos de requisitos: o primeiro deles diz respeito ao bem jurídico protegido (tipos legítimos não podem proibir por proibir, mas têm de tutelar algum bem jurídico, algo valioso, que mereça ser protegido pelo Estado por meio do direito penal); em segundo lugar, o Estado não pode intervir na esfera de privacidade ou de autonomia dos cidadãos; e, por fim, a tipificação tem de ser praticável, em sentido amplo.
Ter-se-á, assim, de discutir que bem jurídico se pretende tutelar com a proibição do doping. Tutelar a saúde do atleta que se dopa seria uma manifestação de paternalismo duro (“hard paternalism”), incompatível com o reconhecimento da autonomia dos indivíduos de escolherem a que perigos querem expor-se, escolha que se expressa já na participação em esportes profissionais de alto rendimento, e não apenas na utilização de substância dopante. O bem saúde pública, ve­lho conhecido do direito penal de tóxicos, tampouco parece um caminho viável, porque ou ele apresenta implicações organicistas politicamente duvidosas, ou não significa mais do que a soma da saúde de vários indivíduos. Os ideais de fair play ou de lealdade na competição desportiva têm indiscutível valor moral, mas não são algo que possa interessar ao Estado a ponto de justificar uma intervenção coercitiva. Parece-nos, isso sim, que o doping afeta interesses de ordem mais material, a saber, a livre concorrência num mercado em que estão em jogo interesses financeiros. O doping seria, pois, um delito econômico. Essa concepção do doping como um delito violador do bem jurídico concorrência, que vem ganhando espaço na doutrina internacional,(8) parte da ideia de que esporte profissional é um negócio de enorme relevância econômica, e de que o doping afeta de modo negativo o desenrolar da concorrência nesse mercado. É claro que uma série de problemas fica ainda por resolver. O principal deles parece-nos ser a distinção entre o doping e outras infrações desportivas que também geram vantagens concorrenciais, mas que parecem de todo impassíveis de incriminação – pense-se em faltas como a “mão de Deus”, ocorrida na Copa do Mundo de Futebol em 1986. Assim, correr-se-ia o risco de confundir injusto esportivo e injusto penal, e seria possível que se chegasse a uma criminalização difusa de meras faltas desportivas.
Se se quiser tutelar esse bem por meio de um tipo penal, deve-se ter o cuidado adicional de não adentrar na esfera de privacidade ou de autonomia dos cidadãos.(9) Por isso, não se deve tipificar a posse de substância dopante. A ação típica deveria ser algo como participar de competição esportiva profissional.
Por fim, é de atentar-se para uma série de considerações de natureza pragmática, que dizem respeito à implementação do dispositivo e que inserem a criminalização do doping em um dilema. O uso dos resultados de exames antidoping como prova poderá esbarrar no princípio do nemo tenetur se ipsum accusare. Existe ainda o problema do ne bis in idem material no caso de se perseguir criminalmente um atleta já punido severamente após o término do procedimento disciplinar interno.(10) Há a séria possibilidade de que a criminalização permaneça de todo ineficiente, não passando, nas palavras com que avalia Roxin o correspondente dispositivo alemão, de “letra morta”.(11) Caso se queria ultrapassar estes obstáculos, talvez se tenha de montar um verdadeiro aparato bélico, como a previsão de delação premiada ou de um regime especial para organizações criminosas no esporte,(12) o que é de todo inaceitável. 

NOTAS

(1) Segundo o jornal Gazeta do Povo (Curitiba, 29 de dezembro de 2009).
(2) O Brasil ratificou sem ressalvas a Convenção da UNESCO contra o Doping no Esporte, em 26.10.2007. A aprovação ocorreu através do Decreto Legislativo n. 306, e essa obrigação é expressamente assumida no art. 1º do Decreto 6.653/08, relativo à internalização da Convenção da UNESCO.
(3) A Alemanha ainda não criminaliza autonomamente o doping. Em detalhes ROXIN, Doping e direito penal, e LEITE, O doping como suposto problema jurídico-penal: um estudo introdutório, in ROXIN/L. GRECO, Doping e direito penal, tradução e introdução de Alaor Leite, São Paulo: Atlas, 2011, no prelo.
(4) Detalhes em LEITE, O doping..., 3. Ver também SCHMITT DE BEM, A intervenção penal no doping desportivo, in Curso de direito desportivo sistêmico, v. II, coord. Rubens Approbato Machado (et al.). São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 423-439.
(5) Cf. L. GRECO, Um panorama da teoria da imputação objetiva, 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 62 e ss.
(6) Sobre esse problema, extensamente, ROXIN, Doping e direito penal, e GRECO, Sobre a legitimidade da punição do autodoping nos esportes profissionais, ambos no livro citado acima, nota 3.
(7) LEITE, O doping…, 5.3.
(8) Nesse sentido, ROXIN, Doping..., V, e GRECO, Sobre a legitimidade..., B III.
(9) Ver GRECO, Sobre a legitimidade…, C.
(10) Em detalhes, por exemplo, sobre os problemas do nemo tenetur se ipsum accusare e do ne bis in idem, ROXIN, Doping…, III, e LEITE, O doping…, 5.5.
(11) ROXIN, Doping…, III.
(12) Como faz a legislação portuguesa (LEITE, O doping…, 3).


Luís Greco
Dr. em direito pela Universidade Ludwig Maximilians, de Munique, Alemanha. Mestre pela mesma instituição. Wissenschaftlicher Assistent junto à cátedra do prof. dr. dr. h. c. mult. Bernd Schünemann. 

Alaor Leite
Mestrando em Direito na Universidade Ludwig Maximilians, de Munique, Alemanha, sob orientação do prof. dr. dr. h. c. mult. Claus Roxin



GREGO, Luís e LEITE, Alaor. Direito penal e doping In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 219, p. 11-12, fev., 2011.

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Fevereiro 2011

Direito Penal. Moeda falsa. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Habeas Corpus. Concessão da ordem.
“(...) Inexiste motivação idônea para decretar, por ora, a prisão provisória dos pacientes, na medida em que estes permaneceram em liberdade durante a instrução criminal, o que evidencia a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Diante da impossibilidade da execução provisória da pena imposta na sentença condenatória, bem como a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, afigura-se correta a manutenção dos sentenciados em liberdade até o trânsito em julgado da r. decisão condenatória. Precedente do STJ. Ordem concedida. (...).” (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - HC 0063222-25.2010.4.01.0000 - rel. Guilherme Mendonça Doehler - j. 09.11.2010 - public. 29.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1160)

Direito Penal. Descaminho. Princípio da insignificância. Atipicidade material.
“(...) Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação do e. STF, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, admissível inclusive na fase de execução penal, por tornar atípica a conduta. (...).” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - HC 0033744-85.2010.404.0000 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 23.11.2010 - public. 02.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1162)

Direito Penal. Tráfico internacional de arma de fogo. Arma de fogo de uso permitido. Munição e acessórios. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta.
“(...) A importação de pequena quantidade de munição de calibre permitido, para uso próprio em arma da qual o adquirente tem porte legal, revela mera intenção de aquisição do material a preços mais baixos no estrangeiro, incorrendo em elisão tributária, não estando caracterizada afronta à legislação sobre porte e uso de armas em território nacional. Ausência de lesividade que conduz à atipicidade da conduta, pela insignificância, impondo-se a absolvição. (...).” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - AP 0001320-49.2009.404.7105 - rel. Márcio Antônio Rocha - j. 16.11.2010 - public. 02.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1163)

Direito Penal. Uso de documento falso. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Atipicidade da conduta.
“(...) 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da aferição da presença de todas as elementares do tipo remetido, considerando que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 daquele Diploma Legal. 2. Em observância à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração de pobreza em petição, visando à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, não configura o delito de falsidade ideológica, porquanto passível de verificação pelo juiz. 3. Ordem concedida para o fim de trancar a ação penal em que o paciente responde como incurso no delito de uso de documento ideologicamente falso, por ausência de justa causa, ante a manifesta atipicidade da conduta. (...)”. (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - HC 0028263-44.2010.404.0000 - rel. Victor Luiz dos Santos Laus - j. 27.10.2010 - public. 09.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1164)

Direito Processual Penal. Citação por edital. Revelia. Prisão preventiva. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
“(...) O decreto de prisão preventiva de réu revel deve obedecer aos pressupostos do art. 312 do CPP. Consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, que constitui medida drástica, requer não apenas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, mas também a demonstração de que a supressão temporária da liberdade constitui providência indispensável à instrução criminal ou à aplicação da pena. (...)” (TRF 1.ª R. - 4.ª T. - RSE 0016971-02.2009.4.01.4100 - rel. Hilton Queiroz - j. 23.11.2010 - public. 06.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1159)

Direito Processual Penal. Sequestro de bem imóvel. Terceiro de boa-fé. Restituição em apelação de coisa apreendida.
“(...) Os apelantes, na condição de terceiros de boa-fé, adquiriram o imóvel, a título oneroso, em 1996, data anterior a sua constrição (13.02.2004 - fl. 39), demonstrando a propriedade do referido imóvel, conforme escritura pública de compra e venda, recibo de compra e venda do preço ajustado, bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, atestando que o imóvel apreendido foi adquirido por A.L.P.B. em 10/01/1984, data anterior à investigação criminal. Comprovada a propriedade de terceiro de boa-fé e não havendo indícios de que o imóvel apreendido tenha sido adquirido com proventos da prática de crimes, não se justifica a manutenção da apreensão de bem que não tem relação com a infração. Apelação criminal provida. (...)” (TRF 1.ª R. - 4.ª T. - AP 0001921-24.2009.4.01.4200 - rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho - j. 09.11.2010 - public. 03.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1161)

Direito Processual Penal. Medidas assecuratórias. Revogação das medidas cautelares em caso de sentença absolutória.
“(...) uma vez proferida sentença absolutória é de rigor, mesmo pendente o decisum de trânsito em julgado, que a constrição incidente sobre o patrimônio do réu seja imediatamente levantada, não se podendo, portanto, atribuir efeito suspensivo à apelação. (...) Pois bem. Com o advento da nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, dada pela Lei 11.690/2008, as medidas assecuratórias devem cessar ao ser prolatada sentença penal absolutória. Muito embora o referido dispositivo seja absolutamente claro ao afirmar que, na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, o apelante considera que a constrição só deverá cessar após o trânsito em julgado, em face da aplicação conjunta dos artigos 118, 131, inciso III, e 141, todos do Código de Processo Penal (...). Entendo, na esteira do afirmado na decisão recorrida, que, uma vez publicada a sentença penal absolutória, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição (fummus bonni juris), isto é, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do CPP) ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134 do CPP).” (TRF 4.ª R. - 4.ª S. - MS 2009.04.00.031197-5 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 18.11.2010 - public. 26.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1166)

Direito Processual Penal. Repetição, em juízo, de prova produzida na investigação. Condenação embasada em elementos do inquérito policial. Princípio do contraditório. Regra do in dubio pro reo.
“(...) Segundo orientação remansosa na jurisprudência e na doutrina, os subsídios colhidos na fase inquisitória, como a do processo administrativo que noticia infração penal, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, mormente sem o arrimo indispensável da prova judicializada. (...) A investigação policial não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois somente em juízo é que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. Por estas mesmas razões, a circunstância de o réu haver admitido, perante a autoridade policial, a prática da conduta delituosa que lhe é imputada não serve para embasar a sentença condenatória, porquanto essa confissão não está consubstanciada em nenhuma prova nos autos. (...) Destarte, sendo duvidosa a autoria do fato, impõe-se a absolvição do acusado, em face do princípio in dubio pro reo (art. 386, VI, do CPP), uma vez que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de provar a imputação penal consubstanciada na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP. (...).” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - AP 2008.72.00.000658-5 - rel. Márcio Antônio Rocha - j. 07.12.2010 - public. 16.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1165)

Direito Processual Penal. Prisão Preventiva. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Receio de fuga. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Revogação da prisão preventiva.
“(...) A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI) (...) Invocações em abstrato de que o paciente juntamente com as demais pessoas investigadas pratiquem novos crimes ou que encontrem novos estímulos relacionados com a infração cometida não bastam para a manutenção do decreto prisional. (...) Não é plausível a alegação genérica de que a liberdade por si só do paciente possa criar obstáculos para a instrução criminal, sem elementos concretos que conduzam a essa assertiva, sobretudo quando se tem que, ainda que configurada a existência de grupo criminoso, este já estaria desarticulado com a concretização das prisões (desde a prisão temporária em 05 de novembro do corrente ano), advindo, após, as preventivas, perfazendo o tempo de quase 30 (trinta) dias (...) A ordem pública, mesmo com a revogação do decreto cautelar, poderá ser salvaguardada mediante a imposição de condições a serem cumpridas pelo investigado, ora paciente. A própria deflagração de futura ação penal já implicará, além da desarticulação dos investigados (já ocorrida) na própria reserva de reiteração das condutas delituosas, sobretudo à vista dos volumes das medidas cautelares e antecipadas já realizadas no Inquérito Policial. O mero temor de que os investigados venham a reincidir na prática da atividade delituosa a eles imputada, ante a própria natureza do crime, não se presta a fundamentar a manutenção da medida excepcional. Não restou evidenciado que a coleta de provas está sendo perturbada, que testemunhas estão sendo ameaçadas, que os investigados estão investindo contra as provas, buscando desaparecer evidências ou subornando testemunhas. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. (HC 83.943/MG, Rel. Min. Marco Aurélio) (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - HC 0018044-42.2010.4.05.0000 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 02.12.2010 - public. 10.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1170)

Direito Processual Penal. Prisão Preventiva. Garantia da instrução criminal. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Medida excepcional. Gravidade do delito. Réu com residência fixa, ocupação lícita e conduta não revestida de periculosidade.
“(...) Habeas Corpus manejado com o fim de se revogar decreto preventivo, ao argumento de não mais persistirem os fundamentos justificadores para sua manutenção. A aludida ação penal já está em sua fase final, restando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes, de modo que a manutenção da prisão do acusado não se apresenta como necessária para a garantia da instrução penal, nem para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação a este último aspecto, o recorrente logrou comprovar ter emprego certo antes da sua custódia, ser tecnicamente réu primário. Não se infere qualquer indício de que se posto em liberdade poderá influenciar testemunhas, forjar provas, tumultuar ou obstar a instrução criminal, bem como empreender fuga, fatos em teses possíveis, mas não prováveis, diante da situação econômica do indiciado e do que consta dos autos. Ademais, a instrução criminal está no final (...) em se tratando de medida excepcional, somente deve ser admitida em caso de atendimentos dos pressupostos cautelares. Não se pode manter a segregação por mero receio de que o acusado irá se afastar do seu domicílio em caso de condenação, pois a prisão preventiva para garantia da aplicação penal deve se fundar em dados concretos da realidade e não em mera especulação dos agentes públicos responsáveis pela persecução penal (STF, Habeas Corpus 81.180/MG, Relator Ministro Ilmar Galvão). No que se refere ao ‘status libertatis”, tenho presente a hipótese de concessão de liberdade provisória, com arrimo no artigo 310, § único, da lei adjetiva penal, porquanto não obstante existam indícios de autoria e materialidade delituosas, em tese, não se constata, por outro lado, razão justificadora, tal qual a conveniência da instrução criminal (paciente já interrogado com instrução criminal quase encerrada). (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - HC 0016866-58.2010.4.05.0000 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 18.11.2010 - public. 10.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1169)

Direito Processual Penal. Mandado de segurança. Lesão a direito líquido e certo. Quebra dos sigilos bancário e fiscal. Medida excepcional. Dever de sigilo.
“(...) Suficiência dos elementos até então colhidos para a proposição de ação penal. Desnecessidade da medida extrema requerida. Se a autoridade policial e o Ministério Público reconhecem que há a materialidade criminosa e indícios fortíssimos da autoria, desnecessária então a quebra de sigilo bancário e fiscal em inquérito policial para a proposição de ação penal. (...).” (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - MS 0002632-71.2010.4.05.0000 - rel. Lázaro Guimarães - j. 23.11.2010 - public. 06.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1167)

Jurisprudência compilada por Andrea D’Angelo, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, José Carlos Abissamra Filho, Marcela Venturini Diorio, Yuri Felix.

Boletim IBCCRIM nº 219 - Fevereiro / 2011
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