quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Código de processo penal: Delegados lançam obra sobre nova lei


Edemundo Dias e Adriano Costa elaboram para comunidade acadêmica manual sobre lei que altera CPP.




Os delegados da Polícia Civil de Goiás, Edemundo Dias de Oliveira Filho e Adriano Souza Costa, lançam, na próxima segunda-feira (17), livro que trata das alterações da lei que modificou as formas de prisão e seus efeitos acessórios. Na prática, a lei muda parte do Código de Processo Penal e suas aplicações sobre prisão e medidas cautelares.

“O livro nasceu de palestras que começamos a ministrar e participar, desde o advento da nova lei, e que se traduziu em uma tentativa de fazer um manual ou cartilha para operadores do direito”, comenta Adriano. Ele explica que a obra se destina principalmente a operadores do Direito, como delegados de polícia, promotores, juízes e advogados. Todos os que vão aplicar diretamente os novos conceitos introduzidos pela legislação.
O título da obra mostra de cara que se trata de um manual prático, feito de forma bastante didática para facilitar a aplicação rápida do novo ordenamento: Lei 12.403/2011 na prática – Alterações da novel legislação e os Delegados de Polícia. Os autores comentam, logo na apresentação, que a nova lei, que entrou em vigor em julho deste ano, é a materialização de uma tentativa de acompanhar o desenvolvimento social e trouxe 32 alterações do Código de Processo Penal. O CPP, monstrengo remanescente ainda do Estado Novo – período ditatorial de Getúlio Vargas – tratava as prisões, liberdades e medidas cautelares de forma indistinta e necessitava de revisão urgente, procedimento feito pela nova lei.
O delegado Adriano Souza Costa afirma que as alterações trazidas pela nova lei de prisões e medidas cautelares ao CPP mudam os paradigmas de assuntos nevrálgicos, como concessão de fiança, liberdade provisória sem fiança, novas medidas cautelares e procedimentos pós-lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. “Muito se tem dito sobre a nova lei de forma pejorativa, o que pode traduzir inúmeras injustiças”, frisa.
Para Adriano, a nova lei é fortemente combatida principalmente por quem ainda não se ateve a estudá-la de forma mais profunda e aceitar inovações com os benefícios advindos dessa novidade. “As alterações disponibilizam um leque de instrumentos para operadores do direito que não existiam e que possibilitam uma melhor aplicação dos institutos de prisão e liberdade.”
Há nuances da nova forma de delegados, promotores e juízes interagirem e aplicarem a lei penal. Os autores mostram que a nova regra para arbitramento de fiança permite que conceitos antes não aplicados como capacidade financeira do infrator, dano causado à vítima e outros princípios estejam à disposição. Adriano Costa cita como exemplo um indivíduo que foi flagrado na rua com um televisor LCD e que as circunstâncias sugeriam ser produto de furto. Ao ser abordado pela PM, o criminoso jogou o televisor no chão, que se espatifou. A fiança arbitrada foi pouco acima do valor do bem, que, após o final do processo, o juiz poderá fazer com que retorne para a vítima para cobrir o prejuízo.

Distinção 

A nova legislação permitirá a delegados, juízes e promotores fazerem uma diferenciação entre criminosos contumazes e infratores ocasionais. Esses últimos não precisam e não devem ser colocados em prisão fechada, em companhia de criminosos já escolados na delinquência. “Sabemos que prisão é universidade do crime e que não recupera ninguém”, explica Adriano. Em conceituação da moderna visão jurídica, o delegado lembra que o direito deve ser aplicado “de forma desigual aos desiguais” e que serão mais apropriadamente aplicadas sanções de cerceamento de direitos, como prisão domiciliar ou monitoramento de presos e liberdade vigiada, para evitar o regime fechado com todos os seus malefícios.
Para os autores, a nova lei vai exigir dos operadores do direito uma reciclagem sobre os instrumentos jurídicos à disposição e que quem não se aprimorar quanto aos novos institutos jurídicos ficará para trás. “A lei não é esse monstro repugnante que tem sido falado. Ela é de inspiração europeia e visa aplicar o binômio necessidade e adequação ao caso concreto”, explica.

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