sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Falta grave não interrompe prazo para benefício

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que o detento retornasse ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.
O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria".
O MP buscava o reconhecimento de que a prática de falta grave implica a alteração da data de início para a concessão de novos benefícios. O TJ-RS havia negado o recurso, dizendo que "a alteração da data-base para fins dos benefícios executórios decorre exclusivamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, referente ao delito praticado no curso da execução penal". Além de não implicar no reinício da contagem para livramento condicional, o TJ havia entendido que a falta grave também não interfere na contagem para indulto e comutação de pena.
Após análise do recurso, o ministro determinou a reforma do acórdão para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do regime.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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