quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ decide sobre manutenção de casa de prostituição


Em reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o desembargador convocado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Adilson Vieira entendeu que não é possível desconsiderar o tipo penal do artigo 229 do Código Penal (“Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.”), por tolerância social.
O TJRS concluiu que esse tipo penal não é mais eficaz por conta da tolerância da sociedade e da leniência das autoridades em relação à “prostituição institucionalizada”, que tem publicidade explícita, mas não sofre reprimenda das autoridades. Desse modo, julgou que o caso deveria ser enquadrado no artigo 228 do CP, que trata de favorecimento à prostituição, pois a acusada mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. O MPRS, em recurso ao STJ, alegou que a decisão vai de encontro com a jurisprudência firmada pelo Tribunal superior e que “a tolerância ou o desuso não se apresentam como causa de despenalização”.
O magistrado Adilson Vieira, alinhado aos argumentos do MPRS, reafirmou que a indiferença ou a tolerância, seja da sociedade, seja das autoridades públicas e policias, não exclui a ilicitude da conduta tipificada no artigo 229, tampouco a descriminaliza. Lembrou também que uma lei penal só pode ser suprimida por outra que a revogue. Assim, cassou o acórdão da esfera estadual.
Fonte: Sala de notícias do STJ.
(Érica A. Hashimoto)
Em reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o desembargador convocado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Adilson Vieira entendeu que não é possível desconsiderar o tipo penal do artigo 229 do Código Penal (“Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.”), por tolerância social.
O TJRS concluiu que esse tipo penal não é mais eficaz por conta da tolerância da sociedade e da leniência das autoridades em relação à “prostituição institucionalizada”, que tem publicidade explícita, mas não sofre reprimenda das autoridades. Desse modo, julgou que o caso deveria ser enquadrado no artigo 228 do CP, que trata de favorecimento à prostituição, pois a acusada mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. O MPRS, em recurso ao STJ, alegou que a decisão vai de encontro com a jurisprudência firmada pelo Tribunal superior e que “a tolerância ou o desuso não se apresentam como causa de despenalização”.
O magistrado Adilson Vieira, alinhado aos argumentos do MPRS, reafirmou que a indiferença ou a tolerância, seja da sociedade, seja das autoridades públicas e policias, não exclui a ilicitude da conduta tipificada no artigo 229, tampouco a descriminaliza. Lembrou também que uma lei penal só pode ser suprimida por outra que a revogue. Assim, cassou o acórdão da esfera estadual.

Fonte: Sala de notícias do STJ.



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