sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Falta de vaga autoriza concessão de prisão domiciliar


A falta de vagas no regime aberto, como a Casa do Albergado, não autoriza jogar o condenado para cumprir pena em um local mais severo do que o previsto na sentença por caracterizar constrangimento ilegal. Se persistir a falta de vaga, deve ser ser assegurada a prisão domiciliar. Com este entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu prisão domiciliar a um réu com bom comportamento prisional e que já cumpriu oito anos de sua pena. A decisão é do dia 30 de junho. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Caxias do Sul, na Serra gaúcha. A Promotoria de Justiça recorreu contra a decisão da juíza Sonáli da Cruz Zluhan de conceder prisão domiciliar ao apenado, que estava no regime aberto. O defensor público, por sua vez, se manifestou pela manutenção da decisão agravada — que foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o procurador de Justiça que atua na 7ª Câmara Cível opinou pelo provimento do Agravo de Execução.
‘‘Alterei minha posição diante do descalabro que se encontra o sistema prisional do Estado e a inércia do Poder Executivo em tentar minorar a situação criada pela superpopulação carcerária’’, desabafou, inicialmente, o relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, salientando que tal situação não se restringe ao Rio Grande do Sul.
Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça, já há algum tempo, vem decidindo que a ausência de Casa de Albergado na comarca ou a falta de vaga para aquele que cumpre, ou cumprirá, pena no regime aberto, implica no deferimento da prisão domiciliar.
Afinal, diz a jurisprudência que a submissão do paciente em regime de restrição de liberdade mais gravoso do que o previsto na sentença condenatória configura constrangimento ilegal.
‘‘No caso, ainda que falte um grande tempo de cumprimento de pena (...), diga-se em favor do apenado que ele já cumpriu mais de oito anos, incluindo aí a remição concedida. E, conforme o documento citado, ele o vem fazendo satisfatoriamente desde o início, 25 de novembro de 2005, parecendo estar preparado para a vida em sociedade. Há registro de trabalho externo, aquisição de remições, saídas temporárias cumpridas durante estes anos de cumprimento de pena’’, concluiu o relator.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Naele Ochoa Piazetta e José Conrado Kurtz de Souza.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2011

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