terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Fevereiro 2011

Direito Penal. Moeda falsa. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Habeas Corpus. Concessão da ordem.
“(...) Inexiste motivação idônea para decretar, por ora, a prisão provisória dos pacientes, na medida em que estes permaneceram em liberdade durante a instrução criminal, o que evidencia a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Diante da impossibilidade da execução provisória da pena imposta na sentença condenatória, bem como a ausência de fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, afigura-se correta a manutenção dos sentenciados em liberdade até o trânsito em julgado da r. decisão condenatória. Precedente do STJ. Ordem concedida. (...).” (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - HC 0063222-25.2010.4.01.0000 - rel. Guilherme Mendonça Doehler - j. 09.11.2010 - public. 29.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1160)

Direito Penal. Descaminho. Princípio da insignificância. Atipicidade material.
“(...) Na linha do entendimento consolidado pela colenda 4ª Seção desta Corte, adotando orientação do e. STF, inexiste justa causa para a persecução penal pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334), quando aplicável à espécie o princípio da insignificância, admissível inclusive na fase de execução penal, por tornar atípica a conduta. (...).” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - HC 0033744-85.2010.404.0000 - rel. Tadaaqui Hirose - j. 23.11.2010 - public. 02.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1162)

Direito Penal. Tráfico internacional de arma de fogo. Arma de fogo de uso permitido. Munição e acessórios. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta.
“(...) A importação de pequena quantidade de munição de calibre permitido, para uso próprio em arma da qual o adquirente tem porte legal, revela mera intenção de aquisição do material a preços mais baixos no estrangeiro, incorrendo em elisão tributária, não estando caracterizada afronta à legislação sobre porte e uso de armas em território nacional. Ausência de lesividade que conduz à atipicidade da conduta, pela insignificância, impondo-se a absolvição. (...).” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - AP 0001320-49.2009.404.7105 - rel. Márcio Antônio Rocha - j. 16.11.2010 - public. 02.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1163)

Direito Penal. Uso de documento falso. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Atipicidade da conduta.
“(...) 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da aferição da presença de todas as elementares do tipo remetido, considerando que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 daquele Diploma Legal. 2. Em observância à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração de pobreza em petição, visando à obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, não configura o delito de falsidade ideológica, porquanto passível de verificação pelo juiz. 3. Ordem concedida para o fim de trancar a ação penal em que o paciente responde como incurso no delito de uso de documento ideologicamente falso, por ausência de justa causa, ante a manifesta atipicidade da conduta. (...)”. (TRF 4.ª R. - 8.ª T. - HC 0028263-44.2010.404.0000 - rel. Victor Luiz dos Santos Laus - j. 27.10.2010 - public. 09.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1164)

Direito Processual Penal. Citação por edital. Revelia. Prisão preventiva. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
“(...) O decreto de prisão preventiva de réu revel deve obedecer aos pressupostos do art. 312 do CPP. Consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, que constitui medida drástica, requer não apenas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, mas também a demonstração de que a supressão temporária da liberdade constitui providência indispensável à instrução criminal ou à aplicação da pena. (...)” (TRF 1.ª R. - 4.ª T. - RSE 0016971-02.2009.4.01.4100 - rel. Hilton Queiroz - j. 23.11.2010 - public. 06.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1159)

Direito Processual Penal. Sequestro de bem imóvel. Terceiro de boa-fé. Restituição em apelação de coisa apreendida.
“(...) Os apelantes, na condição de terceiros de boa-fé, adquiriram o imóvel, a título oneroso, em 1996, data anterior a sua constrição (13.02.2004 - fl. 39), demonstrando a propriedade do referido imóvel, conforme escritura pública de compra e venda, recibo de compra e venda do preço ajustado, bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, atestando que o imóvel apreendido foi adquirido por A.L.P.B. em 10/01/1984, data anterior à investigação criminal. Comprovada a propriedade de terceiro de boa-fé e não havendo indícios de que o imóvel apreendido tenha sido adquirido com proventos da prática de crimes, não se justifica a manutenção da apreensão de bem que não tem relação com a infração. Apelação criminal provida. (...)” (TRF 1.ª R. - 4.ª T. - AP 0001921-24.2009.4.01.4200 - rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho - j. 09.11.2010 - public. 03.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1161)

Direito Processual Penal. Medidas assecuratórias. Revogação das medidas cautelares em caso de sentença absolutória.
“(...) uma vez proferida sentença absolutória é de rigor, mesmo pendente o decisum de trânsito em julgado, que a constrição incidente sobre o patrimônio do réu seja imediatamente levantada, não se podendo, portanto, atribuir efeito suspensivo à apelação. (...) Pois bem. Com o advento da nova redação do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, dada pela Lei 11.690/2008, as medidas assecuratórias devem cessar ao ser prolatada sentença penal absolutória. Muito embora o referido dispositivo seja absolutamente claro ao afirmar que, na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, o apelante considera que a constrição só deverá cessar após o trânsito em julgado, em face da aplicação conjunta dos artigos 118, 131, inciso III, e 141, todos do Código de Processo Penal (...). Entendo, na esteira do afirmado na decisão recorrida, que, uma vez publicada a sentença penal absolutória, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição (fummus bonni juris), isto é, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do CPP) ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134 do CPP).” (TRF 4.ª R. - 4.ª S. - MS 2009.04.00.031197-5 - rel. Paulo Afonso Brum Vaz - j. 18.11.2010 - public. 26.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1166)

Direito Processual Penal. Repetição, em juízo, de prova produzida na investigação. Condenação embasada em elementos do inquérito policial. Princípio do contraditório. Regra do in dubio pro reo.
“(...) Segundo orientação remansosa na jurisprudência e na doutrina, os subsídios colhidos na fase inquisitória, como a do processo administrativo que noticia infração penal, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, mormente sem o arrimo indispensável da prova judicializada. (...) A investigação policial não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois somente em juízo é que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. Por estas mesmas razões, a circunstância de o réu haver admitido, perante a autoridade policial, a prática da conduta delituosa que lhe é imputada não serve para embasar a sentença condenatória, porquanto essa confissão não está consubstanciada em nenhuma prova nos autos. (...) Destarte, sendo duvidosa a autoria do fato, impõe-se a absolvição do acusado, em face do princípio in dubio pro reo (art. 386, VI, do CPP), uma vez que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de provar a imputação penal consubstanciada na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP. (...).” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - AP 2008.72.00.000658-5 - rel. Márcio Antônio Rocha - j. 07.12.2010 - public. 16.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1165)

Direito Processual Penal. Prisão Preventiva. Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Receio de fuga. Garantia da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Revogação da prisão preventiva.
“(...) A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI) (...) Invocações em abstrato de que o paciente juntamente com as demais pessoas investigadas pratiquem novos crimes ou que encontrem novos estímulos relacionados com a infração cometida não bastam para a manutenção do decreto prisional. (...) Não é plausível a alegação genérica de que a liberdade por si só do paciente possa criar obstáculos para a instrução criminal, sem elementos concretos que conduzam a essa assertiva, sobretudo quando se tem que, ainda que configurada a existência de grupo criminoso, este já estaria desarticulado com a concretização das prisões (desde a prisão temporária em 05 de novembro do corrente ano), advindo, após, as preventivas, perfazendo o tempo de quase 30 (trinta) dias (...) A ordem pública, mesmo com a revogação do decreto cautelar, poderá ser salvaguardada mediante a imposição de condições a serem cumpridas pelo investigado, ora paciente. A própria deflagração de futura ação penal já implicará, além da desarticulação dos investigados (já ocorrida) na própria reserva de reiteração das condutas delituosas, sobretudo à vista dos volumes das medidas cautelares e antecipadas já realizadas no Inquérito Policial. O mero temor de que os investigados venham a reincidir na prática da atividade delituosa a eles imputada, ante a própria natureza do crime, não se presta a fundamentar a manutenção da medida excepcional. Não restou evidenciado que a coleta de provas está sendo perturbada, que testemunhas estão sendo ameaçadas, que os investigados estão investindo contra as provas, buscando desaparecer evidências ou subornando testemunhas. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta. (HC 83.943/MG, Rel. Min. Marco Aurélio) (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - HC 0018044-42.2010.4.05.0000 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 02.12.2010 - public. 10.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1170)

Direito Processual Penal. Prisão Preventiva. Garantia da instrução criminal. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Medida excepcional. Gravidade do delito. Réu com residência fixa, ocupação lícita e conduta não revestida de periculosidade.
“(...) Habeas Corpus manejado com o fim de se revogar decreto preventivo, ao argumento de não mais persistirem os fundamentos justificadores para sua manutenção. A aludida ação penal já está em sua fase final, restando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes, de modo que a manutenção da prisão do acusado não se apresenta como necessária para a garantia da instrução penal, nem para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação a este último aspecto, o recorrente logrou comprovar ter emprego certo antes da sua custódia, ser tecnicamente réu primário. Não se infere qualquer indício de que se posto em liberdade poderá influenciar testemunhas, forjar provas, tumultuar ou obstar a instrução criminal, bem como empreender fuga, fatos em teses possíveis, mas não prováveis, diante da situação econômica do indiciado e do que consta dos autos. Ademais, a instrução criminal está no final (...) em se tratando de medida excepcional, somente deve ser admitida em caso de atendimentos dos pressupostos cautelares. Não se pode manter a segregação por mero receio de que o acusado irá se afastar do seu domicílio em caso de condenação, pois a prisão preventiva para garantia da aplicação penal deve se fundar em dados concretos da realidade e não em mera especulação dos agentes públicos responsáveis pela persecução penal (STF, Habeas Corpus 81.180/MG, Relator Ministro Ilmar Galvão). No que se refere ao ‘status libertatis”, tenho presente a hipótese de concessão de liberdade provisória, com arrimo no artigo 310, § único, da lei adjetiva penal, porquanto não obstante existam indícios de autoria e materialidade delituosas, em tese, não se constata, por outro lado, razão justificadora, tal qual a conveniência da instrução criminal (paciente já interrogado com instrução criminal quase encerrada). (...).” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - HC 0016866-58.2010.4.05.0000 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 18.11.2010 - public. 10.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1169)

Direito Processual Penal. Mandado de segurança. Lesão a direito líquido e certo. Quebra dos sigilos bancário e fiscal. Medida excepcional. Dever de sigilo.
“(...) Suficiência dos elementos até então colhidos para a proposição de ação penal. Desnecessidade da medida extrema requerida. Se a autoridade policial e o Ministério Público reconhecem que há a materialidade criminosa e indícios fortíssimos da autoria, desnecessária então a quebra de sigilo bancário e fiscal em inquérito policial para a proposição de ação penal. (...).” (TRF 5.ª R. - 4.ª T. - MS 0002632-71.2010.4.05.0000 - rel. Lázaro Guimarães - j. 23.11.2010 - public. 06.12.2010 - Cadastro IBCCRIM 1167)

Jurisprudência compilada por Andrea D’Angelo, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, José Carlos Abissamra Filho, Marcela Venturini Diorio, Yuri Felix.

Boletim IBCCRIM nº 219 - Fevereiro / 2011
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