terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Janeiro 2011

Direito Penal. Direito Processual Penal. Descaminho. Perda dos bens, direitos e valores objeto de crime em favor da União. Princípio do contraditório.
“(...) 1. A pena de perdimento de bens, na esfera criminal, somente pode ser decretada quando se constatar a prática do delito, após prévio processamento e julgamento da ação penal, em que se conclua pelo cometimento do crime. 2. Não havendo discussão na ação penal sobre o mérito da apreensão administrativa dos bens ou eventuais conseqüências, pois que arquivado o processo de descaminho pela aplicação do princípio da insignificância, não é possível a decretação da perda da mercadoria em favor da União, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o réu sequer foi ouvido. 3. Apelação provida. (...)” (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - AP 2009.36.01.006505 - 1 (0006493 - 74.2009.4.01.3601) - rel. Tourinho Neto - j. 19.10.2010 - public. 28.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1044) 

Direito Penal. Tráfico internacional de drogas/entorpecentes. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Regime inicial de cumprimento da pena.
“(...) 2. Inexiste, no caso em tela, motivação idônea para decretar, por ora, a prisão provisória da acusada, na medida em que esta permaneceu em liberdade durante parte da instrução criminal, o que evidencia a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Precedente do STJ. 3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, acrescentado pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, dispõe expressamente que a pena por crime de tráfico ilícito de drogas deve ser cumprida em regime inicialmente fechado. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Os artigos 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/06 vedaram a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de entorpecentes. Entretanto, considerando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 97256, afastando o óbice legal, deve ser reconhecido o direito à referida substituição. 5. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos”. (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - AP 0021407 - 47.2007.4.01.3300 - rel. Carlos Olavo - j. 18.10.2010 - public. 05.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1046)

Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Elemento subjetivo do tipo. Dificuldades financeiras da empresa. Prescrição.
“(...) 1. O crime de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo puro, não sendo necessário, portanto, o dolo específico para a consumação do delito. Precedente. 2. Meras alegações sobre a dificuldade financeira da empresa não têm o condão de excluir a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, em razão de excludente supra legal de inexigibilidade de conduta diversa. 3. Redução da pena - base do réu para o mínimo legalmente estabelecido - 02 (dois) anos de reclusão - , em face da ausência de outras circunstâncias a ele desfavoráveis. Desconsideração da causa de aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF). Hipótese que se enquadra no art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. 4. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pelo decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Apelação parcialmente provida. Extinção da punibilidade, pela ocorrência prescrição. (...)” (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - AP 0050882 - 76.2002.4.01.3800 - rel. Carlos Olavo - j. 18.10.2010 - public. 05.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1048)

Direito Penal. Contrabando. Mercadoria de Procedência estrangeira. Elemento subjetivo do tipo. Exclusão do dolo. Atipicidade da conduta.
“Atipicidade da conduta. Se o agente desconhece a origem estrangeira de componentes das máquinas de caça - níqueis, não se pode cogitar de prática dolosa - vontade livre e consciente de praticar o tipo penal - em relação ao crime previsto no artigo 334, § 1º, ‘c’ e ‘d’, do Código Penal. (...) ‘A ciência acerca da origem estrangeira de componentes das máquinas é inalcançável pelo homem médio. Colhe - se do procedimento administrativo que as mercadorias proibidas estão relacionadas a componentes das máquinas - placas mãe ou os componentes eletrônicos essenciais para o funcionamento das mesmas - sendo que a descrição de tais elementos ocorreu de forma genérica, não tendo sido apontado, sequer, o país de origem, quando da discriminação das mercadorias.(...) ‘Não há justificativa para a intervenção do Direito Penal, sendo que a absolvição no estado em que se encontrava o processo - em que se optou pela celeridade do procedimento - , atendeu ao princípio da dignidade da pessoa humana. (...)” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2009.50.01.001642 - 8 - rel. Messod Azulay Neto - j. 19.10.2010 - public.28.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1080)

Direito Penal. Estelionato contra autarquia previdenciária. Tentativa. Crime impossível. Ineficácia absoluta do meio empregado. Decisão absolutória. Não constituição do fato como infração penal.
“(...) Tem - se, pois, que, com o bloqueio da conta em que depositado o benefício, o crime jamais se consumaria, o que impõe a aplicação do disposto no art. 17 do Código Penal, uma vez que se trata de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, sendo certo que, embora o agente tenha percorrido todo o iter criminis sem que o crime tenha se consumado, não é o caso de tentativa perfeita, já que o delito não se concretizou não por circunstâncias alheias a sua vontade, como preceitua o art. 14, II, do Código Penal, mas, sim, reitere - se, por absoluta impropriedade do objeto. (...)” (TRF 2.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.51.02.004595 - 2 - rel. Messod Azulay Neto - j. 26.10.2010 - public. 24.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1067)

Direito Penal. Peculato. Arrependimento posterior. Reparação do dano ou restituição da coisa.
“(...) Imputação a funcionário da Caixa Econômica Federal de apropriação de valores e de bens. Caracteriza a figura do arrependimento posterior o pagamento do montante devido ainda que feito de forma parcelada. (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2001.61.81.006463 - 1 (0006463 - 83.2001.4.03.6181) - rel. Peixoto Junior - j. 18.10.2010 - public. 28.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1071)

Direito Penal. Violação de direito autoral. Descaminho. Princípio da especialidade.
“(...) Tem o Superior Tribunal de Justiça considerado o crime do art. 184, § 2º, do Código Penal, pelo princípio da especialidade, prevalente sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. (...)” (TRF 4.ª R. - 4.ª S. - EIN 0000082 - 56.2009.404.7214 - rel. Néfi Cordeiro - j. 18.11.2010 - public. 25.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1056)

Direito Penal. Corrupção ativa. Elemento objetivo do tipo. Atipicidade da conduta.
“(...) Certo é que consuma - se a corrupção ativa ‘com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. Tratando - se de crime de mera conduta, é despicienda a existência da vantagem, pois se consuma apenas com a oferta, isto é, com o simples oferecer, ainda que a oferta não seja aceita.’ (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Vol. 4, Ed. Saraiva, p. 481). No entanto, exige - se que a vantagem ao funcionário seja certa, inequívoca, concreta e revestida de seriedade. (...) É necessária a oferta de vantagem específica, não valendo genéricas expressões de acerto ou acordo. (...)” (TRF 4.ª R. - 7.ª T. - AP 0004376 - 27.2008.404.7105/RS - rel. Néfi Cordeiro - j. 09.11.2010 - public. 18.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1055)

Direito Penal. Quadrilha ou bando. Necessidade da comprovação da participação de todos os membros da associação criminosa. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) O delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP) exige a participação em concurso necessário de pelo menos quatro elementos. O sistema repressor pátrio admite a denúncia sem a identificação de todos os componentes, ou mesmo em face apenas de um acusado. Entretanto, é necessário provar, durante a instrução processual, a existência e a participação dos outros membros da associação criminosa. (...)” (TRF 5.ª R. - 2.ª T. - AP 2004.83.00.006791 - 4 (0006791 - 96.2004.4.05.8300) - rel. Francisco Wildo - j. 09.11.2010 - public. 18.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 993)

Direito Penal. Direito Processual Penal. Crime contra a ordem tributária. Exaurimento de procedimento administrativo fiscal. Decisão definitiva do procedimento administrativo como condição de procedibilidade para oferecimento da denúncia. Falta de justa causa. Prescrição suspensa.
“(...) Apelante condenado por crime de sonegação fiscal por ter, em tese, suprimido, durante os anos de 2000 a 2003, o pagamento de tributos mediante a omissão de receitas, ao apresentar Declarações de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ à Receita Federal com uma redução substancial da receita bruta efetivamente auferida pela empresa na qual era sócio - gerente. O exaurimento do procedimento administrativo - fiscal, com o conseqüente lançamento tributário, é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. Precedentes do STF. Inexistência de justa causa para a ação penal, porque não configurada a certeza sobre a materialidade do crime e sobre a subsunção fática à hipótese descrita na norma penal, faltando à ação criminal uma condição objetiva de procedibilidade, consubstanciada na constituição definitiva do crédito tributário. Prazo prescricional suspenso enquanto perdurar o procedimento administrativo. (...)” (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - AP 2005.83.02.001521 - 3 (0001521 - 51.2005.4.05.8302) - rel. Leonardo Resende Martins - j. 14.10.2010 - public. 19.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 995)

Direito Penal. Crimes contra a telecomunicação. Instalação ou utilização de telecomunicações sem observância dos preceitos legais. Rádio amador. Radiodifusão. Independência das esferas administrativas e penal. Atipicidade da conduta.
“(...) Os serviços de radiodifusão realizados por emissoras comunitárias não se enquadram na figura criminosa do Art. 183, da Lei 9.472/97, tampouco no art. 70 da Lei 4.117/62, já que é a Lei 9.612/98 que rege, com exclusividade, a matéria; Considerando que a Lei 9.612/98 só contempla sanções de índole administrativa, inexiste crime a ser apurado, consoante precedentes deste TRF. Hipótese em que a emissora operava, sem autorização da ANATEL, na freqüência de 90,301 MHZ, com módica potência de 45 W. (...)” (TRF 5.ª R. - 3.ª T. - AP 2005.81.00.019522 - 9 (0019522 - 11.2005.4.05.8100) - rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - j. 14.10.2010 - public. 18.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 996)

Direito Processual Penal. Moeda Falsa. Insuficiência de provas acerca da autoria. Regra do in dubio pro reo.
“(...) 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando - se o conjunto probatório às cédulas falsas (...), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (...)” (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - AP 2007.42.00.001536 - 7 (0001536 - 47.2007.4.01.4200) - rel. Tourinho Neto - j. 19.10.2010 - public. 28.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1043)

Direito Processual Penal. Prova. Reconhecimento fotográfico.
“(...) 2. É possível o reconhecimento de réus a partir de fotografias, entretanto, o reconhecimento fotográfico deve, sempre que possível, seguir os ditames do art. 226 do CPP que disciplina os procedimentos para o reconhecimento de pessoas. 3. O reconhecimento fotográfico nas circunstâncias em que efetuado no caso concreto, em sede policial com apresentação apenas da foto do acusado quando já preso e algemado, não confirmado em juízo nem corroborado por outros elementos de prova, não é suficiente para embasar o decreto condenatório (...)” (TRF 1.ª R. - 3.ª T. - AP 0000186 - 07.2009.4.01.3601 - rel. Carlos Olavo - j. 26.10.2010 - public. 12.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1042)

Direito Processual Penal. Confissão. Meios de prova. Confissão extrajudicial. Confissão espontânea. Atenuantes.
“(...)A eficácia da confissão do réu, ocorrida na fase policial, como fundamento para sua condenação torna merecido o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, a despeito de posterior retratação em juízo. Precedentes desta Turma e do STJ. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2009.03.99.005637 - 6 (0101942 - 79.1996.4.03.6181) - rel. Cotrim Guimarães - j. 19.10.2010 - public. 28.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1070)

Direito Processual Penal. Processo incidental. Restituição de coisa apreendida. Imprescindibilidade de prova pericial.
“(...) Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Se a apreensão justificava exclusivamente para o fim de possibilitar a realização de perícia no curso da ação penal, a finalização dos exames técnicos torna possível a devolução pleiteada, desde que a coisa seja lícita e não constitua produto, proveito ou instrumento de crime, justamente por não mais interessar ao processo. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2003.61.05.011574 - 3 (0011574 - 14.2003.4.03.6105) - rel. Cotrim Guimarães - j. 19.10.2010 - public. 28.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1075)

Direito Processual Penal. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Crime continuado. Ausência de prova da autoria e materialidade. Decisão absolutória.
(...) O laudo pericial acostado aos autos não conclui se os recibos foram assinados em branco pelo empregado da empresa. A prova indiciária, portanto, quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de materialidade não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2002.61.02.005742 - 6 (0005742 - 43.2002.4.03.6102) - rel. Cecilia Mello - j. 26.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1074)

Direito Processual Penal. Reconhecimento fotográfico. Meios de prova. Decisão absolutória.
“(...) O reconhecimento fotográfico é admitido como prova, mas desde que inviável a realização do reconhecimento pessoal. Se o suspeito chegou a ser preso e, ainda assim, as vítimas não foram chamadas ao reconhecimento pessoal; e se, quando da inquirição das vítimas em juízo, não se requisitou a apresentação do réu e tampouco se exibiram as fotografias constantes dos autos, a melhor solução é a da absolvição, máxime quando se tem que o réu nega peremptoriamente a autoria do delito. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 0005493 - 03.2004.03.6109 - rel. Nelton dos Santos - j. 26.10.2010 - public. 04.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1077)

Errata: no Boletimnº 217 (Caderno de Jurisprudência, p. 1421) o relator do HC com Cadastro IBCCRIM 946 foi Cotrim Guimarães, e não Silvia Rocha, como lá constou.


Jurisprudência compilada por Camila Vargas, Isabella Pardini, José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório, Yuri Felix.

Boletim IBCCRIM nº 218 - Janeiro / 2011.

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