sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Lançamento de Livro: Cárcere, O - Racionalismo da Pena e Adestramento do Corpo na Modernidade - Prefácio de Massimo Pavarini

 Capa do livro: Cárcere, O - Racionalismo da Pena e Adestramento do Corpo na Modernidade - Prefácio de Massimo Pavarini, Karina Nogueira Vasconcelos

Cárcere, O - Racionalismo da Pena e Adestramento do Corpo na Modernidade - Prefácio de Massimo Pavarini
Karina Nogueira Vasconcelos, 178 pgs.
Publicado em: 21/1/2011
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623252-2

SINOPSE
Partindo dos grandes questionamentos: “A que serve o cárcere?” e “É a realidade carcerária compatível com o discurso jurídico legitimador da pena privativa de liberdade?”, inicia-se este estudo histórico e filosófico em torno das origens da instituição carcerária, além de sua crise e do seu reafirmar-se atual e da instauração da pena privativa de liberdade como pena por excelência, assim como do discurso jurídico-ideológico que a permeia e do seu fundamento retributivo. Sedimentando o estudo em discussões sobre a formação da sociedade moderna, o modelo de produção capitalista e o preponderar-se do racionalismo e individualismo modernos, busca-se compreender porque o cárcere é para adestramento do corpo e a pena privativa de liberdade é para transformação da alma. Confrontar essas realidades é não somente compreender o papel do direito na sociedade contemporânea, como também o complexo problema social do aprisionamento de pessoas que tanto aflige juristas, sociólogos, antropólogos, filósofos, psicólogos, assistentes sociais. Apesar dos densos temas abordados, trata-se de um texto didático para alunos e pesquisadores interessados na compreensão do discurso jurídico e da realidade social, econômica e política da instituição prisional.

Pérolas da Eleição passada:

"Na dúvida sobre os documentos que precisa para votar, tinha eleitor na eleição cogitando levar fiador e duas testemunhas para o escrutínio."

Qual a sua facção?

Aqueles que trabalham com execução penal sabem bem que os pedidos de transferências de presídios são recorrentes. Na maior parte das vezes, a transferência é motivada por ameaças de morte do grupo que tem o controle do presídio. E de forma geral, as pessoas já se acostumaram a ouvir que as penitenciárias são comandas por organizações criminosas.
Além da lamentável situação, na qual o detento fica “pulando” de presídio em presídio, com seus familiares correndo atrás de defensores e da Corregedoria, a presença das facções nas penitenciárias somente reforça o abandono do Estado.
Abandono que também reflete do lado de fora dos presídios. O recente episódio do Complexo do Alemão (Rio de Janeiro) também reforçou o tema das facções criminosas como principais inimigas do Estado e da população, principalmente o Comando Vermelho (CV) e Amigos dos Amigos (ADA).
Para o promotor público do Rio Grande do Sul, Gilmar Bortolotto, "quando se admite a situação dos presídios, se admite o controle de um traficante dentro de uma vila. Temos mapas do controle do tráfico na Capital a partir dos presídios, os líderes dessas organizações estão presos, mas em cada região da cidade, eles estão comandando o que acontece aqui fora".
No dia 05.01.11, em Blumenau, um detento, durante sua saída de final de ano, foi detido com um convite para integrar uma facção criminosa. O convite possui cinco laudas, apresentando um estatuto e 10 mandamentos e objetivos do Primeiro Grupo da Capital (PGC). Chama à atenção a organização das facções, que regem até formas de filiação. Também impressiona a maior presença destas organizações na vida da população pobre.
Na opinião do deputado federal Domingos Dutra (PT-MA), relator da CPI do Sistema Carcerário (concluída em 2008), as facções preenchem o vazio deixado pelo Estado. "Quando um integrante dessas organizações morre, não é o governo, mas sim o grupo criminoso que paga pelo enterro. O Estado não fornece defensor, mas a facção criminosa paga pelo advogado. Quando a pessoa é levada para um presídio em outra cidade, quem paga o transporte dos familiares para a visita é o PCC (Primeiro Comando da Capital)".
O promotor de execuções penais do Ministério Público de São Paulo, Pedro de Jesus Juliotti, diz que nos Centros de Detenção Provisória de São Paulo, considerados os mais lotados do Estado, o crime organizado também está presente. Segundo ele: "Quando um bandido é preso, se pergunta de que grupo ele é para que seja levado para o mesmo local onde estão os integrantes de sua facção".
O Defensor Público do Estado de São Paulo, Bruno Shimizu, em artigo publicado no Portal do IBCCrim (“Facções criminosas, "estados paralelos" e pluralismo jurídico”), nos alerta sobre o mito do controle total da administração carcerária sobre os detentos: “Nessa esteira, uma vez que a instituição penal é estruturalmente incapaz de dominar completamente a massa de internos, a administração é induzida a abrir-se às lideranças informais dos presídios, negociando e fazendo concessões, a fim de manter um nível satisfatório de controle sobre a população sob sua responsabilidade.”
Assim, ao contrário do que alguns apontam, as facções não representam um Estado paralelo, Shimizu aprofunda a reflexão, sugerindo que a presença destes grupos é parte integrante de um Estado deficitário. Ou em outras palavras, ao invés de constituírem uma ordem paralela, forma uma simbiose com o Estado.
Nesta mesma perspectiva, Shimizu conclui: “uma política criminal destinada a fazer frente à questão das facções não deve ter como fundamento a repressão, mas sim, a superação das barreiras do acesso à justiça.”

(YOMP). IBCCRIM.

Artigo: O estatuto da criança e do adolescente hoje: dom de iludir?

Por Luis Fernando Niño
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Hei de tentar unir, aqui, meu absoluto respeito pelas instituições de um País irmão, tão querido por mim, com a total sinceridade que o leitor merece. Entendo que a situação no Brasil não tem progredido suficientemente – longe disso – nos vinte anos de vigência do Estatuto. E, também, que são múltiplos os elementos que conspiram contra a concretização dos avanços neste setor da administração de justiça, ao extremo de plasmar, embora de modo oblíquo ou indireto, um verdadeiro sistema de responsabilidade penal para muitíssimas crianças acima de 12 anos.
Para começar, pouco ou nada muda quando chamamos “ato infracional” ao injusto penal, ou quando houve de falar-se de “abrigo em entidade” (ECA, art. 101, texto original), ou, até hoje, de “acolhimento institucional”, (ECA (art. 101, modificado pela Lei 12010/09), ou de “internação em estabelecimento” (idem, art. 112), em lugar de “privação de liberdade”. Em primeiro lugar, se levamos a sério o art. 11, inciso b, das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (Resolução 45/113 da Assembleia da ONU), a situação não se difere em alto grau da prisão padecida por um sujeito adulto. E essa privação de liberdade é adotada a partir da pretendida capacidade do “adolescente” de 12 a 18 anos, muito além da proclamação legal de sua inimputabilidade, tal como acontece com o art. 104 do Estatuto brasileiro.
Em segundo termo, conforme os testemunhos ouvidos em Porto Alegre no ano passado, por ocasião do Oitavo Congresso dos Defensores Públicos do Brasil, os juízes exercentes dos cargos em varas de infância e da juventude não somente carecem, em regra, de formação especializada, como também agem como se o ECA não existisse, mantendo o velho paradigma do menor sujeito à proteção e ao controle.
Em terceiro lugar, não se deu uma correta implementação de recursos humanos, técnicos e materiais necessários para possibilitar um tratamento verdadeiramente diferenciado a esse peculiar universo.
O que é que sucede na realidade quando se aceita o jogo de ideias “infração/punição”, isto é, que valem aqui as categorias segundo as quais ato infracional mais capacidade equivale à privação de bens jurídicos, inclusive – e muito especialmente – a liberdade ambulatória, e tal equação fica em mãos de magistrados que conservam a velha ideologia paternalista?
A privação de liberdade é, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma medida breve e excepcional, que só deve ser aplicada no caso de grave ameaça ou violência, além de reincidências contínuas. Porém, os indicadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) mostram que somente 20% das infrações cometidas por adolescentes referem-se a homicídios ou latrocínios (roubos seguidos de morte), levando em conta as 27 unidades da Federação.
O ECA prevê, no caso de infrações mais leves, que deverão ser aplicadas outras medidas, como advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade. Mas operadores do sistema, como a defensora pública Daniela Cavalcante Martins, responsável pelo acompanhamento da execução das medidas socioeducativas na Vara da Infância e da Juventude do DF, desvendam a verdade, revelando que existe muito menino internado por fatos muito mais leves, como furtos e ameaças, e destacam a causa: “Não há investimento para acompanhar o meio aberto”.
Ariel de Castro, membro da Comissão da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil e presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo (SP), dá outro exemplo, a partir da própria Fundação: “Apesar da internação ser uma medida de brevidade e excepcionalidade, ainda existe falta de vagas na semiliberdade. Um grande percentual de internos poderia estar nesse sistema ou em liberdade assistida”, analisa, mas, devido ao fato de que a maioria dos programas de aplicação das medidas alternativas à privação total de liberdade não recebe acompanhamento, não são tais programas considerados confiáveis pelos juízes e promotores.
Já em 2006, um estudo feito pelo Ministério da Justiça mostrou que, em todo o País, havia 2.876 técnicos para acompanhar o cumprimento das medidas, número que corresponde a 0,19% dos adolescentes atendidos. Desse jeito, sem a retaguarda profissional exigível e sem nenhuma mudança em suas condições de vida, o adolescente vai continuar a infringir a lei, o que vai determinar a sua contínua privação de liberdade em razão das também sucessivas reincidências. Assim, o limite dos três anos de internação, previsto no art. 121, § 3º, do Estatuto, para a internação desses adolescentes transforma-se numa ficção.
Opiniões, como a de Marlúcia Novaes, presidente da Associação “Amar” (“Mães e Amigos da Criança e do Adolescente em Risco”), no DF, parecem refletir sem distorção uma dura realidade: “O ECA é apenas um pedaço de papel para os meninos e meninas privados de liberdade”. “A realidade é muito doída. Eles são maltratados, têm péssima alimentação e chegam a ser espancados pelos agentes. Sem falar nas drogas, que circulam facilmente nesses locais”, denuncia Marlúcia.
Falar em termos de responsabilidade, ou capacidade juvenil, ou eufemismos similares, declarando, ao mesmo tempo, a inimputabilidade de crianças e adolescentes, é impróprio, se o passo seguinte será o de dispensar a essas crianças um tratamento institucional tão – ou ainda mais – disfuncional que aquele reservado aos infratores adultos.
Paralelamente, a meu ver, não cabe falar de fracasso do Estatuto brasileiro, senão de entender que ele faz parte de uma situação estrutural e, no fundo, de uma estratégia de dominação.
É a estrutura socioeconômica e tecnoburocrática que produz o fracasso das funções assistenciais do Estado, o fracasso do sistema escolar, o fracasso do sistema de inserção no sistema produtivo e, por fim, condena ao fracasso toda intenção de readaptação de quem nunca teve sequer oportunidade de se adaptar.
Essa estrutura cumpre seu papel de manutenção de um modelo de sociedade. Todos esses fracassos são, no fundo, notas características de um modelo social vigente.
O incorreto, de nossa parte, é isolar os comportamentos infracionais, que são consequência desse estado das coisas, e punir, gravemente, seus autores, desinformados não somente da iniquidade do sistema social geral, senão também da problemática própria dessa fase existencial, agigantada pelas carências e pela marginalização familiar e social; sabendo-se, de acréscimo, que os belos postulados da proteção integral não serão cumpridos, pela falta de orçamento em razão da falta de intenção política de mudar de modelo.
Uma criança carece hoje, mais ainda do que em épocas passadas, de maturidade psíquica e emocional suficiente para transferir a sua situação às categorias de capacidade psíquica de culpabilidade, de autodomínio, conforme a essa capacidade, e, em definitivo, de responsabilidade penal, por maiores que sejam as garantias que queiram adicionar.
As crianças menores de dezoito anos requerem, pela sua diferente situação psíquica e emocional, algo diverso de sua mera equiparação aos adultos em matéria de garantias processuais. Requerem uma abordagem interdisciplinar que interprete cientificamente os traços de seu comportamento, de suas clássicas técnicas de ensaio e erro, de suas bizarras identificações, de suas reações paradoxais, de suas buscas de limites, de suas necessidades de afirmação da crescente personalidade.
Numa ordem de ideias mais geral, se, em verdade, se procura brindar a cada criança o trato que ela merece como sujeito de direitos, é urgente adotar as medidas que lhe permitam uma passagem mais serena e positiva da etapa pré-puberal à da adolescência, e desta à plenitude da juventude. As medidas às quais me refiro são as políticas gerais de inclusão que possibilitam o acesso de toda criança à saúde, à educação, à recreação, à morada digna e aos demais direitos formalmente reconhecidos, mas eternamente carentes do devido cumprimento pelos governos.

Luis Fernando Niño, Advogado com diploma de honra pela Universidade de Buenos Aires. Licenciado em Criminologia pela Universidade de Buenos Aires. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, ‘Cum Laude”, por unanimidade. Titular da Cátedra de Elementos de Direito Penal e Processual Penal da Universidade de Buenos Aires. Codiretor do Mestrado em Criminologia da Universidade Nacional de Lomas de Zamora (Província de Buenos Aires). Juiz de Câmara na Vara Criminal em Buenos Aires.


Como citar este artigo: NIÑO, Luis Fernando. O estatuto da criança e do adolescente hoje: dom de iludir?In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 218, p. 09-10, jan., 2011.

Jurisprudências: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA / Janeiro 2010

Direito Penal. Furto. Princípio da insignificância. Inexpressividade da lesão jurídica. Atipicidade material.
“(...) 1. Os critérios para se aferir a insignificância penal da conduta são de ordem objetiva, ligados ao fato em si, e não de feição subjetiva, relacionados à pessoa do sentenciado. Destarte, o furto de um aparelho de telefonia celular adquirido por R$67,00 e devolvido pelo agente à vítima antes mesmo de ser o fato comunicado à Polícia, encaixa-se na idéia de crime de bagatela, assim concebido pela doutrina e pela jurisprudência. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial prevalecente, a reincidência não obsta a aplicação do princípio da insignificância.” (TJMT - 3.ª Câm. Crim. - AP 26634/2010 - rel. Graciema R. de Caravellas - j. 10.11.2010 - public. 23.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 997)

Direito Penal. Princípio da insignificância. Mínima ofensividade da conduta. Inexpressividade da lesão jurídica. Decisão absolutória. Não constituição do fato como infração penal.
“(...) O valor da res furtiva, avaliada em 64,2% do salário mínimo vigente à época do fato, carece de força para causar dano relevante ao patrimônio da vítima, à qual foi restituído o bem, não tendo repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ademais, a conduta denunciada não carrega um ‘desvalor’ mínimo necessário à instauração de ação penal. Ante a natureza fragmentária do Direito Penal, incide, no caso, o princípio da insignificância. Atipicidade do fato evidenciada (princípio da insignificância). (...)” (TJRS - 6.ª Câm. Crim. - AP 70039631619 - rel. Aymoré Roque Pottes de Mello - j. 18.11.2010 - public.26.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1020)

Direito Penal. Atentado violento ao pudor. Crime continuado. Número de infrações. Revisão da dosimetria.
“(...) Veja - se que, ao denunciar, o Ministério Público não capitulou o atentado violento ao pudor como sendo cometido em continuidade delitiva, tampouco pediu em alegações finais a condenação pela prática desse delito por mais de uma vez, embora a forma genérica pela qual foi narrado o primeiro fato indicasse claramente reiteração. Ao ser perguntada sobre quantas vezes isso havia ocorrido, a ofendida respondeu singelamente a uma pergunta sugestiva, mas não especificou data, hora e local. Nesse contexto, deve - se reconhecer que o número de vezes ficou indeterminado, sendo possível reconhecer apenas ter ocorrido mais de uma vez os toques na genitália e nos seios da ofendida, enquanto o réu se masturbava à vista da criança. Em razão dessa indeterminação, reduzo a fração de aumento para um sexto (1/6). (...)” (TJRS - 7.ª Câm. Crim. - AP 70037335411 - rel. João Batista Marques Tovo - j. 18.11.2010 - public. 26.11.2010 - Cadastro IBCCRM 1022)

Direito Penal. Receptação. Indícios insuficientes de autoria ou participação. Elemento subjetivo do tipo. Dolo. Decisão absolutória.
“(...) Apelação. Receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Absolvição decretada pelo Juízo de Primeiro Grau. Apelo ministerial. Condenação pretendida. Improcedência. Materialidade devidamente comprovada. Autoria delitiva não demonstrada. Negativa do acusado corroborada pelos demais elementos de prova. Réu surpreendido na condução de veículo automotor produto de crime, o qual havia lhe sido entregue em garantia da restituição de valores relacionados a compra de outro automóvel que apresentou falhas mecânicas. Irregularidade do veículo apurada somente após a comparação da numeração do chassi. Provas orais colhidas que confirmam a apreensão do bem, mas não provam a prática do delito pelo réu. Dolo não caracterizado. Ausência de provas seguras para fundamentar a condenação almejada. Absolvição de rigor. Sentença mantida. Recurso improvido. (...)” (TJSP - 4.ª Câm. Crim. - AP 990.10.285387 - 0- rel. Salles Abreu - j. 23.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1002)

Direito Penal. Denunciação caluniosa. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal.
“(...) Denunciação caluniosa. Trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Advogado que em alegações finais, no exercício do direito de defesa daquele que é acusado da prática de roubo, noticia ao juízo que, segundo informações de familiares do preso - presentes no Fórum por ocasião da audiência de instrução e julgamento - , testemunha de acusação, policial militar, teria mantido contato com as vítimas, influenciando - as no reconhecimento do acusado na fase judicial. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Atipicidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal. (...).” (TJSP - 5.ª Câm. Crim. - HC 990.10.278816 - 4 - rel. Luís Carlos de Souza Lourenço - j. 25.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1003)

Direito Processual Penal.Habeas Corpus. Prisão Processual. Excesso de prazo. Instrução criminal.
“(...) Mais uma vez, a tramitação regular do processo não ocorreu, gerando excesso de prazo haja vista que não há informação nos autos acerca de seu interrogatório ou mesmo da data para realização de audiência una. (...) Portanto o alegado constrangimento ilegal, derivado de excesso de prazo no início do sumário de culpa, é ocorrência que não se pode negar, pois, de fato, o paciente encontra - se preso por mais tempo do que determina a lei. (...)” (TJBA - 1.ª Câm. Crim. - HC 0005981 - 49.2010.805.0000 - 0 - rel. Abelardo Virgínio de Carvalho - j. 25.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1041)

Direito Processual Penal. Tribunal do Júri. Nulidade da pronúncia. Cerceamento de defesa. Sentença citra petita.
“(...) Como se sabe, é dever indeclinável do julgador pautar - se por cuidadoso comedimento na elaboração do juízo de probabilidade da acusação, não ficando, porém, dispensado de abordar todas as teses defensivas, para não produzir decisão citra petita, e de explicitar os motivos de seu convencimento, ainda que sucintamente. (...)” (TJGO - 1.ª Câm. Crim - RSE 198559 - 11.2006.8.09.0051 - rel. Amélia Martins de Araújo - j. 16.11.2010 - public. 29.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1036)

Direito Processual Penal. Ação Penal originária. Competência por prerrogativa de função. Investigação pelo Ministério Público. Limite da investigação. Prova ilícita. Ausência da pretensão punitiva.
“(...) Não prevendo os artigos 129, VIII e 144, § 4.º, da CF, a possibilidade do órgão acusador atuar, diretamente, na apuração de infrações penais, quando assim procede, por mais importantes que sejam as suas funções, compromete a sua isenção, impondo - se a rejeição da denúncia, quando fundada unicamente em peças oriundas de investigações promovidas pelo próprio Ministério Público, pois não se podendo admitir que um mesmo órgão acumule as funções de investigador, acusador e até de julgador, pois é ele quem decide pelo impulso inicial da ação penal ou pelo seu arquivamento. Denúncia rejeitada (...)” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - APO 1.0000.08.48.3132/0000 (4831320 - 52.2008.8.13.0000)- rel. Antônio Armando dos Anjos - j. 28.09.2010 - public.- 26.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1016)

Direito Processual Penal. Ação Penal originária. Competência por prerrogativa de função. Crimes contra o procedimento licitatório. Dispensabilidade ou inexigibilidade de licitação.
“(...) A existência de mais de um advogado capaz de realizar o serviço de interesse da administração não implica inexistência de singularidade. É componente de natureza subjetiva a confiança do administrador no advogado, caracterizando a singularidade da prestação.’(...) ‘a singularidade do serviço pode resultar de várias situações de fato. No caso da contratação de serviço advocatício, poderia derivar da complexidade e especialidade da matéria, do local onde se desempenharia a atividade, o grau de jurisdição e outros. (...)” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - APO 1.0000.09.501339 - 7/000 (5013397 - 92.2009.8.13.0000) - rel. Paulo Cézar Dias - j. 28.09.2010 - public.26.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1015)

Direito Processual Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. (In)constitucionalidade da não concessão da liberdade provisória. Prisão preventiva. Medida excepcional. Concessão de liberdade provisória.
“(...) 1. A vedação absoluta da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no tráfico ilícito de drogas, conforme HC 97256 do Supremo Tribunal Federal influi na decisão acerca do cabimento da liberdade provisória em tais delitos. Necessidade de serem analisados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, o acusado é primário, não possui antecedentes criminais e nem responde a qualquer processo criminal. Ademais, é comerciante, com atividade laboral regular, inexistindo fatos concretos a apontar a necessidade de acautelamento processual ou da incidência da potestade punitiva. Ainda, trata - se da apreensão de 3,8g de maconha e 255g de merla.(...)” (TJRS - 3.ª Câm. Crim. - HC 70039398615 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 11.11.2010 - public.18.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1027)

Direito Processual Penal. Princípio da motivação do ato judicial. (Im)possibilidade de emenda da sentença. Cessação da instância.
“(...)A sentença, por se tratar de peça que determina a cessação da instância, não pode ser emendada, ou seja, não pode sofrer conserto posterior, como aconteceu nos autos. Ademais, remeter a manutenção da cautela aos fundamentos anteriores levam a considerar que, naquilo que se refira a eventual prejuízo à instrução, está superado com seu encerramento; e no que se refere à garantia da ordem pública ‘a qual encontra - se extremamente abalada em razão da grande série de furtos e roubos’ é tornar o agente responsável também pela criminalidade praticada por outros, não servindo a prisão cautelar como ‘exemplo’ a ser dado.(...)” (TJRS - 5.ª Câm. Crim - HC 70039190061 - rel. Aramis Nassif - j. 10.11.2010 - public.22.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1031)

Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Coação ilegal. Excesso de prazo.
“(...) Desnecessário lembrar que, se o Estado pretende ceifar a liberdade do cidadão em nome da garantia de suas instituições, deve também ser o primeiro a dar fiel cumprimento às leis, não só àquelas que impõem limites ao agir dos cidadãos, mas também àquelas que estabelecem prazos processuais e o direito a um julgamento célere - agora elevado a direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF). E se o delito investigado é grave, a resposta firme e possível deve vir, tanto mais, pela atuação pronta e diligente de todos os operadores jurídicos - não pela supressão de direitos e garantias. É de se reconhecer a existência de coação ilegal quando há indesculpável demora no trâmite processual.(...)” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - HC 70039756465 - rel. Amilton Bueno de Carvalho - j. 17.11.2010 - public. 26.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1025)

Direito Processual Penal. Oitiva de testemunha da acusação por precatória ou rogatória. Afastamentoda Súmula 273 STJ. Nulidade relativa. Demonstração do prejuízo para parte.
“(...) A nulidade arguida pela defesa, de fato, ocorreu. Da atenta análise dos autos depreende - se que a apelante não foi intimada da data da realização da prova de acusação (fls. 85/86), o que ocasionou a sua ausência. Conforme se observa à fl. 124, o Juízo de 1º grau reconheceu a nulidade da oitiva de testemunha ocorrida às fls. 100/101, e determinou a expedição de nova Carta Precatória para a oitiva da testemunha da acusação. Contudo, a defesa, novamente, não foi intimada. É certo que tal nulidade é relativa, porém, ela foi tempestivamente arguida pela defesa, e o dano é latente, pois a própria sentença classifica essa testemunha como de ‘fundamental importância’. Ademais, a ampla defesa é constituída por duas vertentes: a autodefesa e a defesa técnica; e a ausência de uma delas, por óbvio, acarreta prejuízo. Inteligência do verbete 273 da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ. (...) Inteligência do enunciado 438 da Súmula do STJ. Acolhimento da preliminar suscitada pela Defesa, para declarar nulo o processo a partir do ato realizado em 12 de março de 2007. (...)” (TJRJ - 7.ª Câm. Crim. - AP 0000608.09.2004.8.19.0016 - rel. Marcia Perrini Bodart - j. 19.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1014)

Direito Processual Penal. Venda ou exposição à venda de matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo. Imprescindibilidade de prova pericial. Ausência de prova da materialidade.
“(...) Ocorre que não basta falta de inspeção da carne para constatar a impropriedade ao consumo. É preciso que sejam averiguadas as reais condições da mercadoria, o que torna a perícia indispensável para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, na esteira de precedentes desta Câmara. (...) No caso, não houve perícia, mas tão somente a autuação, com a apreensão e inutilização da mercadoria. (...)” (TJRS - 4.ª Câm. Crim - AP 70039206099 - rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - j. 11.11.2010 - public.23.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1033)

Direito Processual Penal. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Elemento subjetivo do tipo. Dolo. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.
“(...) Com efeito, revela-se vaga e imprecisa, máxime quanto ao atendimento de pressuposto para configuração do delito do art. 356, CP, que é a intimação judicial do advogado para restituir os autos de processo de que tem carga indevida. (...) A denúncia narra que houve carga e falta de restituição do processo pelos Pacientes, embora decorridos cinco anos. Isso não basta para configuração, em tese, do delito do art. 356, C. Penal, punível apenas a título doloso. A omissão estampada na acusatória é apta a caracterizar conduta negligente, que não está no tipo penal em questão. Sem a indispensável intimação judicial para devolução dos autos evidencia-se a ausência de justa causa para a ação penal. Concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal contra os Pacientes.(...)” (TJRS - 4.ª Câm. Crim. - HC 70038677530 - rel. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - j. 11.11.2010 - public. 24.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1029)

Direito Processual Penal. Prisão cautelar. Exame de dependência toxicológica. Excesso de prazo. Na formação da culpa. Princípio da razoabilidade.
“(...) Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Incidente de dependência toxicológica requerido pelo réu quando do oferecimento de sua defesa preliminar. Deferimento do pleito. Marcha processual paralisada há mais de um ano aguardando a produção da prova pericial. Réu preso em flagrante em 22 de abril de 2009. Atraso irrazoável. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida para relaxar a prisão em flagrante. (...)” (TJSP - 5.ª Câm. Crim. - HC 990.10.381113 - 5- rel. Luís Carlos de Souza Lourenço - j. 25.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 1001)

Direito Processual Penal. Suspensão condicional do processo. Aceitação da proposta. Indiciamento. Anulação da decisão.
“(...) Habeas Corpus. Artigo 180. Proposta de Suspensão condicional do feito aceita pelo autor do fato. Recebimento da denúncia. Formal indiciamento. Desnecessidade. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da ordem. (...)” (TJSP - 5.ª Câm. Crim. - HC 990.10.371338 - 9- rel. Luís Carlos de Souza Lourenço - j. 25.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 999)

Execução Penal. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem audiência prévia de justificação. Princípio do contraditório. Habeas corpus. Concessão da ordem.
“(...) Habeas Corpus, buscando o recolhimento do mandado de prisão. Réu condenado à pena de prisão por injúria (art. 140 do CP) logo substituída por duas outras restritivas de direito. Requerimento da defesa, pleiteando a conversão da sanção substitutiva por prestação pecuniária, a qual restou concedida, mas descumprida. Alteração da sanção para privativa de liberdade. Alegação da defesa de violação ao princípio do contraditório, pois o paciente não foi ouvido. Liminar concedida. Agravo interposto pela vítima, dando ensejo a Carta testemunhável, que conheceu do agravo e cassou a decisão do juízo a quo. Apresentação de embargos infringentes ainda não apreciados capazes de modificar a decisão da autoridade coatora. Necessidade de se aguardar a resposta do julgamento, mostrando - se de bom alvitre recolher o mandado de prisão, confirmando, assim, a liminar deferida. Ordem concedida. (...)” (TJRJ - 5.ª Câm. Crim. - HC 0031259 - 62.2010.8.19.0000 - rel. Jose Roberto Lagranha Tavora - j. 21.10.2010 - Cadastro IBCCRIM 1008)

Execução Penal. Regime inicial de cumprimento da pena. Progressão de regime prisional de estrangeiro irregular.
“(...) Agravo em execução. Concessão de progressão de regime. Ministério Público requer cassação da progressão concedida alegando que por se tratar de reeducando estrangeiro e em situação irregular no país, não poderia ser beneficiado pela progressão. É de se falar que no presente caso o simples fato de ser estrangeiro e de estar em situação irregular no país não é suficiente para se dizer em absoluta impossibilidade de concessão do benefício em questão, por primeiro, cabe elencar que não há provas de que o reeducando esteja sofrendo processo administrativo de expulsão, e, mesmo se fosse o caso, tem - se que somente este fato não é suficiente para impedir a progressão ao regime semi - aberto, visto o constante nos arts. 69 e 73 da Lei 6.815/80. Assim, deve se analisar a conduta do agravado para se concluir na presença, ou não, do requisito subjetivo. Primariedade e ausência de qualquer falta grave, acrescentando que os crimes cometidos foram praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, são suficientes para se falar na presença de mérito por parte do agravado. Negado provimento ao recurso ministerial. (...)” (TJSP - 5.ª Câm. Crim. - Ag.Ex. 990.10.264263 - 1 - rel. Sérgio Ribas - j. 25.11.2010 - Cadastro IBCCRIM 998)


Jurisprudência compilada por Alan Vieira Ishisaka, Alice Matsuo, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Gustavo Teixeira, Lúcia Thomé Reinert, Priscila Pamela dos Santos, Renan Macedo Villares Guimarães, Renato Watanabe de Morais, Roberta Werlang Coelho.

Boletim IBCCRIM nº 218 - Janeiro / 2011.

Ligação entre mercado de documentos falsos e Cibercrime

De acordo com recentes estudos do pesquisador Dmitry Bestuzhev, integrante da empresa de segurança Kaspersky, os crimes virtuais têm se relacionado com o mercado de falsificação de documentos. Informações retiradas das máquinas das vítimas são compartilhadas com redes especializadas em clonar e forjar documentos ou são utilizadas em atividades ilegais de imigração.
Bestuzhev explicou que, ao fazer inscrição para obtenção de um visto, por exemplo, as pessoas escaneiam documentos e, às vezes, deixam salvos dados pessoais como passaporte, carteira de habilitação e outros tipos de documentos de identificação como arquivos de texto no próprio sistema. Tais informações são valiosas para o cibercrime e permitem a clonagem dos registros.
"Tudo em um passaporte clonado é de verdade: o número, a data de emissão, a data de vencimento e até o nome do títular do documento, mas a foto é forjada, substituída pela do comprador do documento ilícito", esclarece Bestuzhev.
Este mercado tem se fortalecido e se popularizado nos últimos tempos. É possível encontrar um grande guia sobre como mudar de identidade por US$ 35 na rede. Os sites até alegam que as operações são legais e oferecem meios para assumir a identidade de outra pessoa.
Em pesquisa realizada pelo jornal Folha de S. Paulo, foi encontrado um site que diz vender passaportes brasileiros por US$ 650, mas com US$ 1.300 é possível adquirir passaporte norte-americano e carteira de habilitação do país. Por US$ 900, o usuário solicita passaportes para países como Reino Unido, Suíça e Canadá. Vale lembrar que ambos, tanto o usuário de documento(s) falso(s) quanto aquele que os falsifica e comercializa, respondem por crimes contra a fé pública.

(EAH). IBCCRIM.

Portaria regula uso de armas de fogo por agentes de segurança

Em 31 de dezembro de 2010, foi publicada a Portaria Interministerial nº 4.226, assinada pelos então ministros Paulo Vannuchi, de Direitos Humanos, e Luiz Paulo Barreto, da Justiça. A portaria regulamenta o uso de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo por agentes de segurança. O intuito do novo documento é reduzir os índices de letalidade nas ações policiais.
Devem observar as novas diretrizes a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força de Segurança Nacional e o Departamento Penitenciário Nacional, as quais terão o prazo de 90 dias, contados da data de publicação da portaria, para se adequarem. As unidades mencionadas deverão amoldar tanto seus procedimentos operacionais quanto o processo de formação e treinamento às novas disposições e suas ações deverão pautar-se em documentos internacionais de direitos humanos.
Entre as normas, está a proibição de disparo de armas de fogo contra pessoas que estejam em fuga e desarmadas ou que, mesmo na posse de uma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. A utilização de arma de fogo só é admitida em caso de legítima defesa. A portaria também proíbe os chamados “tiros de advertência” e assegura que o ato de apontar arma de fogo para pessoa em procedimento de abordagem não pode ser prática rotineira e indiscriminada.
A norma estabelece que agentes que possam se envolver em situações de uso de força, deverão portar no mínimo dois instrumentos de menor potencial ofensivo - usados para conter ou incapacitar temporariamente, preservando a vida - e equipamentos de proteção. Ademais, em casos que a ação policial causar lesões ou morte de terceiro(s), deve ser feito um relatório individual. Há também a exigência de cursos de aperfeiçoamento e de renovação anual de habilitação para uso de arma de fogo em serviço.

Links para texto da portaria publicado no DOU de 03/01/2011:

(EAH)

Imagem é tudo!!!

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Artigo: Hermenêutica de combate

João Baptista Herkenhoff
 
Sem sombra de dúvida, escolhi um título solene para este artigo. Mas como não estou escrevendo apenas para juristas, devo começar dizendo o que é hermenêutica.
Esta indagação inaugural remete-me ao passado, justamente quando dei em Vitória um curso de Hermenêutica Jurídica.
Um vizinho inteligente e curioso, no edifício onde morávamos, ao lado da Catedral, na Cidade Alta, em Vitória, toca bem cedo a campainha do nosso apartamento e me pergunta sem qualquer preâmbulo: o que é hermenêutica?
A pergunta assim direta, sem rodeios, me assusta, porém me provoca.
 Expliquei: Hermenêutica é a ciência e a arte da interpretação em geral. Hermenêutica Jurídica é a ciência e a arte da interpretação das leis.
Ser questionado é muito interessante. As perguntas são a chave do saber.
Um homem inteligente, que aprendeu a pensar, na luta da vida e não na universidade, colocou-me uma questão muito séria dias atrás.  Com a lógica dos indivíduos objetivos, diretos no raciocínio, ele me interpelou:
"por que juízes e advogados não fazem valer as leis existentes no país?"
E completou:
"parece-me que temos uma Constituição muito bonita, cheia de artigos importantes, mas nada é cumprido."
Acho que tem razão este amigo no seu "discurso de senso comum".   
Os preceitos constitucionais, por exemplo, devem impregnar todo o ordenamento jurídico.  Devem dar o "norte" na   interpretação dos diversos ramos do Direito.  Têm valor por si só, independentemente de regulamentação, sempre que for possível extrair deles um comando racional.
Isto acontece não apenas pela precedência, isto é, pela supremacia da Constituição. Também por força de um princípio de interpretação sociológica.  Constituição votada, com forte participação popular, sensível a algumas aspirações contemporâneas da sociedade brasileira, seu espírito deve "encarnar" no conjunto da interpretação e aplicação do Direito que se produza no país, neste momento.
Nesta linha de reflexão, não me parecem vazios ou retóricos certos preceitos constitucionais, como se diz às vezes que são, à falta de determinações concretas, objetivas, palpáveis.
Neste caso está o art. 193, que abre o título "Da ordem social", na Constituição brasileira.   
Diz o artigo:
"A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais." 
Este não é um preceito nulo, é um preceito afirmativo: o primado do trabalho é a base da ordem social;  o bem-estar e a justiça social são o fim dessa mesma ordem.
Quem edifica essa ordem são todas as forças integrantes da sociedade, inclusive os juristas - advogados, procuradores, juízes.
Cumpre construir o edifício jurídico à luz de princípios como esse que está expresso no artigo 193.
Para as forças interessadas na manutenção de seus privilégios, é bem cômodo dizer que princípios como o do art. 193 são princípios programáticos.  Em outras palavras: não teriam efeito real. 
Ora, nem mesmo à luz de uma simples interpretação baseada na letra da lei poderíamos chegar a uma tal conclusão. 
Como pode ser princípio programático um artigo constitucional que coloca o verbo no presente do indicativo e diz que "a ordem social tem como base o primado do trabalho"? 
O que cabe é interpretar e aplicar as leis com a iluminação de princípios como o que estamos examinando.  Se a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, todas as leis devem ser interpretadas e aplicadas sob essa diretriz. 
As leis constituem instrumento da ordem social.  O instrumento não pode trair o projeto global.  Se o projeto é a ordem social fundada no primado do trabalho e orientada para o bem-estar e a justiça social, qualquer lei que traia esse objetivo, que fraude esse projeto é inconstitucional.
A meu ver, servirão à causa do Direito advogados combativos e juízes corajosos que lutem pela hegemonia de princípios constitucionais arrancados, a duras penas, nas refregas da Constituinte. A prevalência desses princípios encontra obstáculo nos espíritos conservadores que teimam em acolher uma linha de interpretação jurídica estreita, excludente, secularmente legitimadora de privilégios.
Poderão redarguir: esta proposta significa uma hermenêutica de combate, uma postura política incompatível com a serenidade própria ao cientista do Direito.
A meu ver essa objeção esconde, ou um grave equívoco, ou uma deslavada hipocrisia.
Que exegese, isto é, que interpretação não é política?  Que ato humano não é político?
Que serenidade é essa do cientista do Direito?
A serenidade dos gabinetes executivos, do chá das cinco com torradas, em ambiente de ar refrigerado? 
Ou a serenidade histórica do cientista do Direito capaz de ouvir o grito de Justiça do povo, conduzido para o trabalho em caminhões apinhados, nas primeiras horas da manhã?
Creio que a serenidade histórica, construtiva, progressista é a que esperam dos juristas os homens de bom senso.
 
João Baptista Herkenhoff, 74 anos, é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Autor de Escritos de um jurista marginal (Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre).
 
N. B. – É livre a divulgação ou multiplicação deste texto por qualquer meio ou veículo.

Notícias de Concursos

Veja ós principais concursos com edital aberto:

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
Cargo: Juiz de Direito Substituto
Vagas: 193
Salário: R$ 19.643,80
Informações: A inscrição preliminar será realizada pela internet, no site: www.vunesp.com.br, observado o horário oficial de São Paulo, a partir das 9 horas do dia 13 de dezembro de 2010 até as 16 horas do dia 26 de janeiro de 2011.
Site: http://www.tj.sp.jus.br
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
Cargo: Advogado
Vagas: 02
Salário: R$ 3.681,87
Informações: As inscrições ficarão abertas, exclusivamente, por meio da Internet, das 10 horas do dia 03/01/2011 às 14 horas do dia 01/02/2011 (horário de Brasília), Para inscrever-se o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br durante o período das inscrições e, por meio dos links referentes ao Concurso Público, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos no Edital.
Site: http://www.nossacaixadesenvolvimento.com.br
Câmara de Vereadores do Município de Leme/SP
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 2.233,69
Informações: A inscrição pode ser feita de forma presencial, na Biblioteca Municipal, situado na Rua Major Artur Franco Mourão, 55 - Centro, Leme/SP, das 8:00h às 16:00h, ou via internet, a partir das 9h do dia 10 de janeiro de 2011 até às 24h do dia 13 de fevereiro de 2011, pelo site www.sigmarh.com.br.
Site: http://www.sigmarh.com.br
Instituto de Previdência do Município de Osasco/SP
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 04
Salário: R$ 970,21
Informações: As inscrições serão feitas exclusivamente via internet, no site www.institutobrio.org.br no período de 20 de Dezembro de 2010 a 10 de Fevereiro de 2011, respeitando para fins de recolhimento do valor de inscrição o horário bancário.
Site: http://www.institutobrio.org.br
Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara do Oeste/SP
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 4.430,58
Informações: As inscrições serão feitas via internet através do site www.omegaitu.com.br, de 10 a 28 de janeiro de 2011.
Site: http://www.omegaitu.com.br
Prefeitura Municipal de Berilo/MG
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.700,00
Informações: Será admitida a inscrição via INTERNET, no endereço www.magnusconcursos.com.br, solicitada até às 00:00 horas do dia 04/02/2011 (horário oficial de Brasília/DF), desde que efetuado seu pagamento até 06/02/2011. As inscições também poderão ser feitas pessoalmente ou por procuração na sede do Município, Praça Dr. Antônio Carlos, 85 - Centro, Berilo/MG
Site: http://www.magnusconcursos.com.br
Prefeitura Municipal de Ijací/MG
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 2.929,45
Informações: As inscrições poderão ser feitas pessoalmente, ou por procurador na sede da Prefeitura Municipal de Ijací/MG, , no período: 18/02/2011 a 20/03/2011, exceto sábado, domingo e feriado, das 8h às 12h e 13h às 16h, ou Via Internet, através do endereço eletrônico www.exameconsultores.com.br, solicitada entre 9h do dia 18/02/2011 até 23h59 do dia 20/03/2011.
Site: http://www.exameconsultores.com.br
Prefeitura Municpal de Leme do Prado/MG
Cargo: Procurador
Vagas: 01
Salário: R$ 2.200,00
Informações: As inscrições poderão ser feitas pessoalmente, ou por procurador, na sede da municipalidade de Leme do Prado/MG, ou pela Internet, através do endereço eletrônico www.exameconsultores.com.br, solicitada entre 9h do dia 28/01/2011 até 23h59 do dia 27/02/2011
Site: http://www.exameconsultores.com.br
Prefeitura Municpal de Minas Novas/MG
Cargo: Procurador Municpal
Vagas: 01
Salário: R$ 2.390,00
Informações: As inscrições poderã ser feitas pessoalmente, ou por procurador, na sede da Prefeitura Municipal de Minas Novas, situada à Rua Getúlio Vargas, nº 158-B, Centro, Minas Novas/MG - Telefone: (33) 3764-1147, ou pela Internet, através do endereço eletrônico www.exameconsultores.com.br, solicitada entre 9h do dia 20/01/2011 até 23h59 do dia 20/02/2011, observado o horário oficial de Brasília/DF
Site: http://www.exameconsultores.com.br
Prefeitura de Uberaba/MG
Cargo: Analista em Auditoria - Direito
Vagas: 01
Salário: R$ 1.991,40
Informações: As inscrição serão feitas exclusivamente, via internet das 9 (nove) horas do dia 17 de janeiro de 2011 às 19 (dezenove) horas do 15 de fevereiro de 2011, no o endereço eletrônico e, por meio do link correspondente ao Concurso Público da Prefeitura do Município de Uberaba.
Site: http://www.gestaodeconcursos.com.br
Itaipu Binacional
Cargo: Advogado Junior
Vagas: 16
Salário: R$ 4.203,00
Informações: Vagas destinadas a formação de cadastro. A inscrição deverá ser efetuada exclusivamente pela Internet no endereço eletrônico www.nc.ufpr.br do dia 17 de janeiro até as 16h00min (dezesseis horas) do dia 11 de fevereiro de 2011
Site: http://www.itaipu.gov.br/
Prefeitura mUnicpal de Medianeira/ES
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 2.999,90
Informações: Será admitida à inscrição SOMENTE via internet, no endereço eletrônico www.medianeira.pr.gov.br ou www.saber.srv.br, solicitada no período de 00h00 horas de 17 de janeiro de 2011 até o dia 02 de fevereiro de 2011.
Site: http://www.medianeira.pr.gov.br
Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES
Cargo: Analista Judiciário - Direito
Vagas: 40
Salário: R$ 3.662,80
Informações: Será admitida a inscrição somente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tj_es2010, solicitada no período entre 10 horas do dia 27 de dezembro de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 17 de janeiro de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF
Site: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es2010
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR
Cargo: Juiz Leigo e Conciliador em Campo Mourão
Vagas: 04
Salário: R$ Variável conforme o número de audiências e decisões proferidas
Informações: As inscrições serão realizadas no período de 01 de Fevereiro de 2011, no horário das 12:00 às 18:00 horas, na Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, localizada no Edifício do Fórum, 1° andar, sito à Av. José Custódio de Oliveira, 2065, Centro, Campo Mourão, Paraná
Site: http://www.tj.pr.jus.br
Universidade Estadual do Centro Oeste - UNICENTRO
Cargo: Professor Colaborador
Vagas: 02
Salário: R$ 764,29
Informações: Direito Empresarial e Direito Trabalhista. As inscrições são feitas pela Internet, no endereço www.unicentro.br, e a entrega da documentação exigida para a inscrição é feita no Protocolo do Campus de Irati (PR 153, Km 07, Riozinho, Irati, Paraná), ou por correspondência postada por SEDEX. A inscrição via Internet é feita no período de 31 de janeiro de 2011 a 9 de fevereiro de 2011 e a entrega da documentação exigida deve ser feita no período de 31 de janeiro de 2011 a 9 de fevereiro de 2011
Site: http://www.unicentro.br
Tribula Regional do Trabalho da 4a. Região - TRT4
Cargo: Analista Judiciário - Área Judiciária
Vagas: 12
Salário: R$ 6.611,39
Informações: As inscrições para o Concurso serão realizadas, exclusivamente pela Internet, no período de 10h do dia 12/01/2011 às 14h do dia 08/02/2011 (horário de Brasília), no endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br.
Site: http://www.trt4.jus.br
Câmara Municipal de Alegrete/RS
Cargo: Assessor Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 1.930,83
Informações: As inscrições serão somente pela Internet, poderão ser realizadas a partir das 9h do dia 07 de janeiro de 2011 até as 24h do dia 03 de fevereiro de 2011, pelo site www.objetivas.com.br
Site: http://www.objetivas.com.br
Ministério Público do Rio Grande do Sul - MP/RS
Cargo: Assessor - Área do Direito
Vagas: 40
Salário: R$ 7.470,64
Informações: A inscrição ao Concurso será efetuada exclusivamente pela internet, no período de 10 horas do dia 20/01/2011 às 18 horas do dia 10/02/2011 (horário de Brasília), pelo site: www.mp.rs.gov.br/concurso.
Site: http://www.mp.rs.gov.br/concurso
Prefeitura Municpal de Três Passos/RS
Cargo: Procurador Municipal
Vagas: 01
Salário: R$ 2.770,68
Informações: As inscrições deverão ser realizadas através do acesso ao link específico para este fim, disponibilizado na internet, no site www.premierconcursos.com.br, no período da zero hora do dia 04 de janeiro a 28 de janeiro de 2011, a qualquer hora, desde que feita impreterivelmente até às 18h (dezoito horas) do último dia das inscrições
Site: http://www.premierconcursos.com.br
Universidade Federal de Pelotas - UFPEL
Cargo: Professor Assistente 40h/DE - Filosofia do Direito e Hermenêutica Jurídica
Vagas: 01
Salário: R$ 4.651,59
Informações: As inscrições serão recebidas no Centro Especializado em Seleção (CES) localizado na Rua Gonçalves Chaves, 3126, Pelotas - RS - Fone: (53) 3222-4060, no horário das 8h30min às 11h30min, de segunda a sexta-feira. entre os dias 10 de janeiro a 03 de fevereiro de 2011. Mais informações: www.ufpel.edu.br
Site: http://www.ufpel.edu.br
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Cargo: Analista Jurídico - Direito e legislação
Vagas: 13
Salário: R$ 6.198,22
Informações: As inscrições poderão ser feitas no período de de 27 de dezembro de 2010 a 30 de janeiro de 2011 (exceto sábados, domingos e feriados), de forma presencial, na Central de Atendimento ao Candidato do Instituto Americano de Desenvolvimento (CAC-IADES), localizada nas instalações do Polo de Apoio Presencial da Universidade Metodista de São Paulo, situado no SCS Quadra 8, Bloco B-60, 4o andar, Shopping Venâncio 2000, Asa Sul, Brasília/DF. Também poderá ser efetuada via Internet, no endereço eletrônico www.iades.com.br, no período entre 10 (dez) horas do dia 27 de dezembro de 2010 e 20 (vinte) horas do dia 30 de janeiro de 2011, observado o horário oficial de Brasília.
Site: http://www.iades.com.br
Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul - UEMS
Cargo: Professor Assistente - Direito
Vagas: 01
Salário: R$ 3.661,41
Informações: A ficha de inscrição estará disponível no endereço eletrônico www.uems.br, no link Concurso/Seleção, bem como este Edital de abertura do Concurso Público de Provas e Títulos/2011 contendo a regulamentação e informações referentes ao Concurso. O candidato poderá entregar a sua inscrição, no Setor de Pessoal e Seleção/DRH, na sede da UEMS, situada na Cidade Universitária de Dourados, no horário das 8h às 13h, ou postar via SEDEX.
Site: http://www.uems.br
Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP
Cargo: Delegação de Notas e Registro
Vagas: 17
Salário: R$ NI
Informações: As inscrições para o Concurso serão realizadas exclusivamente no site da Fundação Carlos Chagas www.concursosfcc.com.br, por meio do Formulário de Inscrição via Internet, no período de 10 horas do dia 05/01/2011 às 14 horas do dia 11/02/2011 (horário de Brasília).
Site: http://www.tj.ap.jus.br
Prefeitura Municipal de Olha D Agua Grande/AL
Cargo: Procurados
Vagas: 01
Salário: R$ 1.500,00
Informações: As inscrições serão realizadas no período de 11 a 31 de janeiro de 2011 nos seguintes horários e locais: 1- Das 08:00 às 12:00 horas, na Prefeitura Municipal, localizada na rua do comércio, s/n, Centro, Município de OLHO D´ÁGUA GRANDE; 2- Das 08:00 às 18:00 horas, na sede da CERCON, localizada na Av. João Davino, nº 321, Empresarial João Davino, sala 102, Mangabeiras, Maceió - AL; 3- Qualquer horário, no endereço eletrônico da CERCON - www.cercon.com.br.
Site: http://www.cercon.com.br
Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC
Cargo: Advogado
Vagas: 00
Salário: R$ 2.829,50
Informações: Para formação de cadastro de reserva. As inscrições para o Concurso Público do CREMEC serão realizadas apenas via internet, durante os dias 10/12/2010 às 12h de 04/02/2011, considerando-se o horário de Brasília, no site: www.quadrix.org.br
Site: http://www.quadrix.org.br
Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB
Cargo: Juiz de Direito Substituto
Vagas: 20
Salário: R$ 15.823,58
Informações: Será admitida a inscrição preliminar somente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tjpb_juiz2010, solicitada no período entre 10 horas do dia 22 de dezembro de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 31 de janeiro de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF. A inscrição preliminar, se deferida, habilitará o candidato à prestação da prova objetiva seletiva
Site: http://www.tj.pb.jus.br
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RN - CREARN
Cargo: Profissional Especializado PES (Advogado)
Vagas: 01
Salário: R$ 1.857,31
Informações: As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela internet, no site www.institutocidades.orq.br, durante o período das 10:00 horas do dia 10 de janeiro de 2011, até às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de fevereiro de 2011. Haverá mais 10 vagas para formação de cadastro de reserva.
Site: http://www.crea-rn.ora.br
Prefeitura Municipal de Lagoa Nova
Cargo: Assistente Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 765,00
Informações: Inscrição via Internet, através do site www.multsai.com.br, Link Concurso Público de Lagoa Nova / RN - Inscrição OnLine - Abertas, até o dia 21/01/2011
Site: http://www.multsai.com.br
CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo
Cargo: Especialista Portuário 2 - Advogado
Vagas: 03
Salário: R$ 3.121,89
Informações: A inscrição deverá ser realizada das 10 horas de 31 de janeiro às 16 horas de 01 de março de 2011 (horário oficial de Brasília), exclusivamente pela Internet, no site www.vunesp.com.br
Site: http://www.portodesantos.com.br
IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Cargo: Advogado
Vagas: 02
Salário: R$ 3.668,89
Informações: A inscrição deverá ser efetuada das10 horas de 10/01/2011 às 16 horas de 09/02/2011 (horário oficial de Brasília), exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico www.vunesp.com.br, não sendo aceita qualquer outra forma de inscrição ou inscrição fora do prazo.
Site: http://www.ipt.br
Prefeitura Municipal de Alumínio/SP
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 02
Salário: R$ 1.900,00
Informações: A inscrição deverá ser efetuada das 10 horas de 31 de janeiro de 2011 às 16 horas de 28.02.2011 exclusivamente pela internet - site www.vunesp.com.br.
Site: http://www.aluminio.sp.gov.br/
Prefeitura de Serra Negra/SP
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 1.378,10
Informações: As inscrições serão recebidas no período de 24 de janeiro a 4 de fevereiro de 2011. Poderão ser efetuadas via internet, por meio do site www.gsaconcursos.com.br e, também pela Internet, no Posto de Recebimento de Inscrições, situado no Mercado Cultural, na Praça 15 de Novembro s/n - Centro - Serra Negra
Site: http://www.serranegra.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Estância de Socorro/Sp
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 1.171,30
Informações: As inscrições serão recebidas pessoalmente, no Centro Administrativo Municipal, localizado à Av. José Maria de Faria, nº 71, bairro: salto, Socorro, SP, no período de 10/01/2011 a 28/01/2011, exceto aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, no horário das 9h até as 16h, devendo proceder ao pagamento da taxa de inscrição diretamente na Tesouraria da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro.
Site: http://www.estanciadesocorro.com.br/
Prefeitura Municpal de Suzano/SP
Cargo: Gestor de Contratos
Vagas: 1
Salário: R$ 2.158,00
Informações: A inscrição deverá ser efetuada das 10 horas de 20 de dezembro de 2010 às 16 horas de 28 de janeiro de 2011, exclusivamente pela internet - site www.vunesp.com.br.
Site: http://www.suzano.sp.gov.br/
Prefeitura Municipal de Várzea Paulista/SP
Cargo: Procurador Municipal
Vagas: 01
Salário: R$ 2739,00
Informações: Será admitida a inscrição através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://concursos.biorio.org.br, solicitada no período entre 09h00min do dia 31 de janeiro de 2011 e 23h59min do dia 20 de fevereiro de 2011, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Site: http://concursos.biorio.org.br
Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo
Cargo: Procurador
Vagas: 03
Salário: R$ 3.542,20
Informações: As inscrições para o concurso público serão efetuadas no período de 11 a 25 de fevereiro de 2011, exclusivamente pela Internet, no site: www.fuvest.br
Site: http://www.usp.br
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP
Cargo: Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Vagas: 10
Salário: R$ ni
Informações: As inscrições para o Concurso serão realizadas exclusivamente no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), por meio do Formulário de Inscrição via Internet, no período de 10:00 horas do dia 09/02/2011 às 14:00 horas do dia 14/03/2011 (horário de Brasília).
Site: http://www.tce.sp.gov.br/
Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ
Cargo: Procurador do Município
Vagas: 10
Salário: R$ ni
Informações: Os pedidos de inscrição serão recebidos pela internet na página www.rio.rj.gov.br/web/pgm e, de segunda a sexta-feira, no horário de 10 às 17 horas, na PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Travessa do Ouvidor nº 4, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, a partir das 10 horas do dia 17 de janeiro de 2011 até o dia 15 de fevereiro de 2011.
Site: http://www.rio.rj.gov.br/web/pgm
Câmara Municpal de Congonhas/MG
Cargo: Procurador Administrativo
Vagas: 01
Salário: R$ 4.076,78
Informações: As inscrições serão feitas pela Internet, entre os dias 28/03 e 28/04/2011, no site: www.ecapconsultoria.com.br.
Site: http://www.camaracongonhas.mg.gov.br/
Câmara Municipal de José Gonçalves de Minas/MG
Cargo: Procurador Jurídico I
Vagas: 01
Salário: R$ 700,00
Informações: As inscrições podem ser feitas entre os dias 21 de março e 21 de abril, pessoalmente ou por procurador na sede da Câmara Municipal, na Rua Natalino Lago da Veiga, nº 77 - Centro - José Gonçalves de Minas /MG - Telefone: (33) 3737-8151, ou pela Internet, no endereço eletrônico www.jmsbhz.com.br/concurso.
Site: http://www.pmjosegoncalvesdeminas.com.br/
Justiça Federal de Minas Gerais - JFMG
Cargo: Estagiário de Direito
Vagas: 0
Salário: R$ 550,00
Informações: O candidato deverá realizar sua inscrição, acessando o endereço eletrônico < www.gestaodeconcurso.com.br > -link correspondente às inscrições do Processo Seletivo Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais - Edital 01/2011, que estará acessível somente, das 9 (nove) horas do dia 01 de fevereiro de 2011 as 19 (dezenove) horas do dia 18 de fevereiro de 2011
Site: http://www.jfmg.jus.br
Prefeitura Municipal de Capelinha/MG
Cargo: Técnico de Nível Superior I - Advogado (Assistência Jurídica)
Vagas: 02
Salário: R$ 1.600,00
Informações: As inscrições poderão ser efeitas entre os dias 09/03 e 08/04/2011, na sede da Secretaria Municipal de Cultura, na Rua Dr. Hermelindo, nº 382 - Centro - Capelinha, ou pelo site: www.sergiobassi.com.br
Site: http://www.sergiobassi.com.br
Prefeitura Municipal de José Gonçalves de Minas/MG
Cargo: Procurador Municipal
Vagas: 01
Salário: R$ 1.000,00
Informações: As inscrições poderão ser feitas pessoalmente ou por procurador na sede da Municipalidade, na: Rua Professora Juscelina Costa, nº 128 - Centro - José Gonçalves de Minas /MG - Telefone: (33) 3737-8001, entre os dias 21/03 e 20/04/2011, ou pela internet no endereço eletrônico www.jmsbhz.com.br/concurso.
Site: http://www.pmjosegoncalvesdeminas.com.br/
Prefeitura Municipal de Uberada/MG
Cargo: Analista em Auditoria e Fiscalização e Regulação da Saúde - Direito
Vagas: 02
Salário: R$ 1.991,40
Informações: Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico e, por meio do link correspondente ao Concurso Público da Prefeitura do Município de Uberaba, efetuar sua inscrição das 9 (nove) horas do dia 17 de janeiro de 2011 às 19 (dezenove) horas do 15 de fevereiro de 2011.
Site: http://www.uberaba.mg.gov.br/
Prefeitura Municipal de veredinha/MG
Cargo: Procurador Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 1.800,00
Informações: As inscrições podems er feitas pessoalmente ou por procurador na sede da Prefeitura municipal, na Praça Nossa Senhora do Patrocínio, nº 36, Liberdade, Veredinha/MG - Telefone: (38) 3527-9120, entre os dias 21/01/2011 a 21/02/2011, ou pela internet no endereço www.exameconsultores.com.br
Site: http://www.exameconsultores.com.br
Prefeitura Municipal de Teixeira Soares/PR
Cargo: Assessor Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 1.968,30
Informações: As inscrições ficarão abertas, entre às 09 horas do dia 24 de janeiro até às 24 horas do dia 11 de fevereiro de 2011, através do endereço eletrônico www.klcconcursos.com.br
Site: http://www.teixeirasoares.pr.gov.br
Prefeitura Municpal de Tijucas/SC
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.850,00
Informações: A inscrição somente será efetuada pela INTERNET, no endereço eletrônico http://tijucas.fepese.org.br, das 12h do dia 14 de janeiro de 2011 às 16h do dia 15 de março de 2011
Site: http://tijucas.fepese.org.br
Prefeitura Municpal de Canelinha/SC
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.341,70
Informações: As inscrições serão exclusivamente presenciais e poderão ser feitas mediante procuração simples ou pessoalmente, no horário normal de expediente da Prefeitura Municipal, Av. Cantório Florentino da Silva, 1683 - Centro, Canelinha - SC, no período de 24/01/2011 a 22/02/2011
Site: http://www.canelinha.sc.gov.br
Câmara Municpal de Canelinha/SC
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.000,00
Informações: As inscrições serão exclusivamente presenciais e poderão ser feitas mediante procuração simples ou pessoalmente, no horário normal de expediente da Câmara Municipal, Rua Francisco Manoel Correia, 417 - Centro, Canelinha - SC, no período de 24/01/2011 a 22/02/2011
Site: http://www.canelinha.sc.gov.br
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Descoberto/GO
Cargo: Advogado
Vagas: 03
Salário: R$ 2.500,00
Informações: As inscrições serão efetuadas somente VIA INTERNET: De 00h00min do dia 07 de fevereiro de 2011 às 23h59min do dia 24 de fevereiro de 2011, no site www.consulplan.net
Site: http://www.consulplan.net
Tribunal Regional Eletorial de Goiás - TRE/GO
Cargo: Estagiário - Direito
Vagas: 04
Salário: R$ ni
Informações: As inscrições estarão abertas no período de 20.01.2011 até 25.02.2011 e deverão ser formalizada no CIEE - Centro de Integração Empresa Escola. Para tanto, o estudante interessado deverá acessar o portal www.ciee.org.br, cadastrar-se e preencher a ficha de inscrição que deverá ser impressa, assinada e entregue, juntamente com os documentos exigidos no item V deste edital, na sede do CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, situada na rua 3 n.º 1245 Qd. 81 Lt. 12, Centro - Goiânia/GO CEP: 74020-020, ou enviado por correspondência, com aviso de recebimento - AR.
Site: http://www.trego.jus.br
Prefeitura Municipal de Marcelência/MT
Cargo: Assessor Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ 3.344,69
Informações: A inscrição será realizada somente via Internet no site www.marcelandia.mt.gov.br de 01/02/2011 até as 23hs59min59seg do dia 13/02/2011.
Site: http://www.marcelandia.mt.gov.br.
Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região - TRT23
Cargo: Juiz do Trabalho Substituto
Vagas: 01
Salário: R$ 21.900,00
Informações: http://www.trt23.jus.br/Concurso/index.asp
Site: http://www.trt23.jus.br
Tribunal regional do Trabalho da 14a Região - TRT14
Cargo: Analista Judiciário -Área Judiciária
Vagas: 04
Salário: R$ R$ 6.611,39
Informações: As inscrições para o Concurso serão realizadas, exclusivamente pela Internet, no período das 10 horas do dia 01/02/2011 às 14 horas do dia 18/02/2011 (horário de Brasília), no o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br.
Site: http://www.trt14.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região - TRT8
Cargo: Juiz do Trabalho Substituto
Vagas: 01
Salário: R$ 21.900,00
Informações: As inscrições poderão ser efetuadas a partir das 08 horas do dia 13 de janeiro de 2011 até ás 18 horas do dia 11 de fevereiro de 2011, exclusivamente via internet, através do endereço eletrônico www.trt8.jus.br/concurso
Site: http://www.trt8.jus.br
Tribunal do Justiça do Amapá - TJAP
Cargo: Delegação de notas em cidades do interior
Vagas: 17
Salário: R$ ni
Informações: As inscrições para o Concurso serão realizadas exclusivamente no site da Fundação Carlos Chagas www.concursosfcc.com.br, por meio do Formulário de Inscrição via Internet, no período de 10 horas do dia 05/01/2011 às 14 horas do dia 11/02/2011 (horário de Brasília).
Site: http://www.tjap.jus.br
Ministério Público de Alagoas - MPAL
Cargo: Estagiário
Vagas: 01
Salário: R$ ni
Informações: Os envelopes com os currículos e as documentações obrigatórias e de comprovação de títulos deverão ser protocolados entre os dias 21 de janeiro e 04 de fevereiro de 2011, no horário de 08h às 13h, no Protocolo Geral da PGJ/AL, localizado no térreo do prédio-sede do Ministério Público Estadual, situado na Rua Pedro Jorge Melo e Silva, nº 79, Poço, Maceió/AL
Site: http://www.mpal.gov.br
Justiça Federal do Tocantins - JFTO
Cargo: Estagiário
Vagas: 0
Salário: R$ 800,00
Informações: as inscrições serão realizadas no período de 17/01 a 16/02/2011, APENAS através do site da Seção Judiciária do Tocantins - (www.to.trf1.gov.br ou www.jfto.jus.br).
Site: http://www.jfto.jus.br
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.500,00
Informações: A inscrição será efetuada, via internet no período de: início às 08h00min do dia 20 de janeiro de 2011, e término às 24h00min do dia 18 de fevereiro de 2011, no endereço eletrônico www.idescassessoria.org.br, mediante acesso ao link para "inscrições on-line", com o preenchimento das informações solicitadas e o pagamento da taxa de inscrição.
Site: http://www.idescassessoria.org.br
Universidade do Estado da Bahia
Cargo: Professor Adjunto Direito do Trabalho
Vagas: 01
Salário: R$ ni
Informações: O Requerimento de inscrição deverá ser preenchido via internet através do site www.concursodocente.uneb.br, entre os dias 19/01/2011 a 14/02/2011
Site: http://www.uneb.br
Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.500,00
Informações: As Inscrições para o presente Concurso Público serão realizadas pela internet no endereço eletrônico www.fundacaojoaodovale.com.br até o dia 31/01/2011
Site: http://www.fundacaojoaodovale.com.br
Prefeitura Municpal de Nova Iroque/MA
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.200,00
Informações: As inscriçõe spodems er feitas pessoalmente ou por procurador até o dia 04/02/2011 no endereço: Praça da Matriz, s/n - centro (prox. ao mercadinho Vitor), ou via Internet, no endereço eletrônico www.institutoludus.com.br
Site: http://www.institutoludus.com.br
Prefeitura de São Benedito/PB
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 2.730,00
Informações: As inscrições podems er feitas entre os dias 14/01 a 28/01/2011, de forma presencial ou por procurador, no endereço: Rua Capitão Miranda, S/N, Centro São Benedito - CE
Site: http://www.saobenedito.ce.gov.br/
Prefeituraa Municpal de Santa Cruz da Baixa Verde/PE
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ 1.000,00
Informações: As inscrições ao Concurso serão disponibilizadas no sítio da empresa METTA CONCURSOS & CONSULTORIA LTDA, www.mettaconcursos.com.br, por meio do Formulário de Inscrição via Internet, no período das 09:00 horas do dia 24 de janeiro de 2011 às 23:59 horas do dia 18 de fevereiro de 2011 e, de forma presencial, de segunda a sexta-feira, excetuados sábados, domingos e feriados, de 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 16:00 horas, no período de 24 de janeiro de 2011 a 18 de fevereiro de 2011, na Rua Sebastião José da Silva 120, Centro, Santa Cruz da Baixa Verde-PE, Cep.: 56.896-000, sede do Município de Santa Cruz da Baixa Verde-PE
Site: http://www.mettaconcursos.com.br

Boletim jurídico eletrônico semanal. Notícias de Concursos do Âmbito jurídico - Nº 67 - Ano III - 26/01/2011


 

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