sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Camisetas da Campanha da Dilma... ÓTIMAS :) Esse merece ser compartilhado, como produto da criatividade brasileira quando o assunto é política. Advirto que não receberão bênçãos, nem alcançarão graças se o compartilharem. No máximo extrairão algumas descontraídas risadas – ou iradas pragas, se algum dos destinatários for filiado ao PT. Putz...será que esta moda pega ??? kkkkkkkk

Esse merece ser compartilhado, como produto da criatividade brasileira quando o assunto é política. 
Advirto que não receberão bênçãos, nem alcançarão graças se o compartilharem.


No máximo extrairão algumas descontraídas risadas – ou iradas pragas, se algum dos destinatários for filiado ao PT.
Putz...será que esta moda pega  ???   kkkkkkkk
 
 

 

Artigo: O abolicionismo como utopia produtiva

Eduardo Luiz Santos Cabette


Pensar em abolir o sistema penal e, especialmente, seu maior sustentáculo simbólico, o encarceramento, a pena privativa de liberdade, em tempos nos quais a banalização e a generalização das mais diversas formas de violência e criminalidade são alardeadas na sociedade, que acaba clamando, na realidade, por um exacerbamento das reações punitivas e jamais por qualquer espécie de abrandamento, pode parecer ou, até mesmo, ser algo inapropriado.
Quando, na situação atual, autores como Hulsman(1) colocam o sistema penal em questão e pugnam pela sua eliminação, propondo alternativas ao controle social, para a grande maioria das pessoas isso tem o significado de insanidade ou radicalismo sonhador.
Efetivamente, imaginar no atual contexto uma eliminação brusca do sistema penal e da pena de prisão remete a uma situação de insegurança social que até pode não corresponder exatamente à realidade em geral, mas cujo efeito pode ensejar um caos bastante real e palpável.
Dessa maneira surge a seguinte questão: seria o abolicionismo penal uma doutrina ilusória, estéril e legada ao nicho das teorias extravagantes ou excêntricas?
O conteúdo e o potencial críticos do abolicionismo penal não permitem reconhecer de forma alguma sua esterilidade e muito menos sua conformação como uma doutrina congregadora de excêntricos ou insanos incapazes de distinguir a realidade dos devaneios. No entanto, é inegável que o abolicionismo penal é hoje uma verdadeira “utopia”, mas não aquela “utopia regressiva” de que fala Ferrajoli,(2) e sim uma “utopia progressiva” face ao seu potencial crítico e inovador.
Deve-se a Thomas More a forja do termo “utopia” em sua obra clássica de mesmo título,(3) significando “lugar nenhum” (do grego “ou” – negação; “topos” – lugar). A palavra passou a designar “todo projeto de uma sociedade ideal perfeita”.(4)
É bem verdade que o termo “utopia” adquiriu ao longo do tempo um sentido pejorativo a designar sempre alguma coisa irrealizável ou fantasiosa. De outra banda, apresenta também uma aplicação positiva, pois que o ideal apontado pela “utopia” almejada “contém o germe do progresso social e da transformação da sociedade”.(5)
A verdade é que não há dinamismo social sem uma visão utópica. Não há mudança, não há caminho sem que o horizonte seja utópico.
Em um texto chamado “Janela sobre a utopia”,Galeano escreve:
“Ela está no horizonte (...) – Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais a alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para caminhar”.(6)
Portanto, não há mal algum nem insanidade em desejar e planejar uma sociedade livre dos cárceres, das penas aflitivas. Não há mal algum em apontar as irracionalidades, incongruências, disfuncionalidades e desigualdades do sistema penal, pugnando por novas alternativas. O abolicionismo penal, enquanto instância crítica do sistema criminal, tem contribuído e pode seguir contribuindo para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social com um enfoque humanizador e redutor da violência interna ao próprio sistema.
A doutrina do abolicionismo penal mostra escancaradamente o quanto é deletéria e irracional a acomodação viciosa e simplista que correlaciona a conduta desviante com a pena criminal, especialmente a pena de prisão. Em última instância, demonstra a incoerência do combate da violência pela própria violência do sistema, que a reintroduz num verdadeiro círculo vicioso na sociedade. Isso sem falar na demonstração que, juntamente com a chamada “criminologia crítica”, torna o caráter ideológico e opressivo das massas excluídas ínsito ao sistema penal em sua clássica conformação.
Entretanto, também seria simplista a defesa da abolição pura e simples do sistema penal e das prisões sem que instituições sejam criadas de forma a poderem tornar obsoletas tais alternativas que hoje aparentam ser as únicas e que efetivamente monopolizam a reação social ante o desvio. O pensamento abolicionista pode ser o motor para iniciativas inovadoras de combate à criminalidade e à violência em geral, de promoção de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual a prisão e o sistema penal como um todo venham a ser algo, senão totalmente obsoleto, francamente excepcional.
Esse é o pensamento de Davis sobre o tema:
“Ao pensarmos especificamente na abolição das prisões usando a abordagem da democracia da abolição, iríamos sugerir a criação de uma série de instituições sociais que começariam a resolver problemas sociais que colocam as pessoas na trilha da prisão, ajudando, assim, a tornar os presídios obsoletos. Existe uma conexão direta com a escravidão: quando a escravidão foi abolida, os negros foram libertos, mas lhes faltava acesso a recursos materiais que lhes possibilitariam moldar vidas novas, livres. As prisões prosperaram no último século precisamente por conta da falta dessas estruturas e pela permanência de algumas estruturas da escravidão. Elas não podem, portanto, ser eliminadas, a não ser que novas instituições e recursos estejam disponíveis para essas comunidades, que fornecem, em grande parte, os seres humanos que compõem a população carcerária”.(7)
Realmente o paralelo com a abolição da escravidão, tal qual se processou nos Estados Unidos e no Brasil, vem a calhar. A eliminação brusca daquela instituição, sem a criação de um ambiente adequado para a colocação social de um aglomerado de pessoas, que foram simplesmente jogadas na liberdade sem qualquer amparo, fez com que as desigualdades se perpetuassem e as senzalas fossem substituídas pela pena de morte e pelo encarceramento em massa. Semelhantemente, a eliminação das prisões e do sistema penal em sua conformação atual de forma repentina, sem a criação de condições para sua gradativa alteração, até que se torne realmente obsoleto e possa sofrer uma contração drástica, constitui uma temeridade. No entanto, o abolicionismo funciona como instância crítica e produtiva de mudanças sociais e jurídicas na busca de um objetivo mais elevado. Se os resultados imediatos não podem ainda ser os melhores, aqueles que se vislumbram no horizonte da utopia, isso não importa e não retira das doutrinas abolicionistas seu caráter crítico e fomentador de dinamismo benfazejo. Como ensina Frankl, é necessário mirar nossos objetivos em pontos acima daquele que se pretende atingir, incluindo nossas “mais altas aspirações”, porque, quando já se parte com um objetivo mediano ou baixo, é certo que os resultados sejam insatisfatórios.(8)
Nesse aspecto o abolicionismo configura-se muito mais como um caminho do que como um ponto de chegada. O sistema penal não é a solução para a violência e a criminalidade contemporâneas nem é solução sua continuidade repetitiva, como também não é solução sua eliminação pura e simples. É preciso realmente trilhar um caminho que se liberte do sistema penal, da visão do Direito Penal como panacéia para todos os males, de forma a encontrar verdadeiras respostas para os conflitos sociais sem necessidade de lançar mão da violência, seja ela legal ou marginal. Mister se faz pensar em uma alternativa, não de um Direito Penal melhor, mas de algo melhor do que o Direito Penal.(9) Com o tempo, os efeitos dessa postura inovadora, inspirada (por que não?) em uma visão utópica (afinal o novo pode ainda não ter lugar no mundo), certamente produzirá bons frutos e poderá tornar a prisão e o sistema penal, hoje aparentemente imprescindíveis, em instrumentos obsoletos e excepcionais, conformando, na prática, o Direito Penal como ultima ratio. O pensamento utópico é prospectivo, direcionado para o futuro, nada tendo de imediatista. Conforme lembra Bauman, “a força motriz por trás da busca da utopia não é uma razão teórica nem uma razão prática. Também não é cognitiva, nem é o interesse moral, e sim o princípio da esperança”.(10)
Não há forma melhor de encerrar essas considerações do abolicionismo penal como utopia produtiva senão com o pequeno – e belo – poema de Mário Quintana intitulado “Das Utopias”:
“Se as coisas são inatingíveis... ora!
Não é motivo para não querê-las...
Que tristes os caminhos, se não fora
A presença distante das estrelas”!(11)

Referências Bibliográficas

BAUMAN, Zigmunt. Vida a crédito. Trad. Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
DAVIS, Ângela Yvonne. A democracia da abolição. Trad. Artur Neves Teixeira. Rio de Janeiro: Difel, 2009.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavarez e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2006.
FRANKL, Vitor Emil. Um sentido para a vida. Trad. Victor Hugo Silveira Lapenta. 15ª ed. Aparecida: Ideias & Letras, 2005.
GALEANO, Eduardo. As palavras andantes. Trad. Eric Nepomuceno. 4ª ed. Porto Alegre: L&PM, 1994.
HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas. Trad. Maria Lúcia Karam. 2ª ed. Niterói: Luam, 1997.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996.
MORE, Thomas. A utopia. Trad. Luís de Andrade. São Paulo: Nova Cultural, 2004.
QUINTANA, Mário. Antologia poética. Porto Alegre: L&PM, 2001.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Trad. Marlene Houzhousen. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

Notas

(1) HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas. Trad. Maria Lúcia Karam. 2ª ed. Niterói: Luam, 1997, “passim”.
(2) FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavarez e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: RT, 2006, p. 234.
(3) A Utopia. Trad. Luís de Andrade. São Paulo: Nova Cultural, 2004, “passim”.
(4) JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 267.
(5) Op. cit., p. 267.
(6) GALEANO, Eduardo. As palavras andantes. Trad. Eric Nepomuceno. 4ª ed. Porto Alegre: L&PM, 1994, p. 310.
(7) DAVIS, Ângela Yvonne. A democracia da abolição. Trad. Artur Neves Teixeira. Rio de Janeiro: Difel, 2009, p. 114.
(8) FRANKL, Vitor Emil. Um sentido para a vida. Trad. Victor Hugo Silveira Lapenta. 15ª ed. Aparecida: Ideias & Letras, 2005, p. 23/24.
(9) RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Trad. Marlene Houzhousen. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 246.
(10) BAUMAN, Zigmunt. Vida a crédito. Trad. Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Zahar, 2010, p. 17.
(11) Antologia poética. Porto Alegre: L&PM, 2001, p. 36.

Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia. Mestre em Direito Social. Pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós-graduação da Unisal.

Como Citar: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O abolicionismo como utopia produtiva. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 215, p. 09-10, out., 2010. 

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Jurisprudências: TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS / Outubro 2010

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Direito Penal. Crimes de Responsabilidade de prefeito e vereador. Direito Penal mínimo.
“(...) Não comprovado o desvio de rendas públicas federais, uma vez que a obra contratada pela Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS à empresa, visando o controle de enchentes e recuperação de vales, restou realizada posteriormente, embora com atraso. (...) Eventuais reclamações acerca da qualidade da obra e dos materiais empregados, observância das condições técnicas e especificações do contrato, bem como a celeridade na efetivação da construção das galerias, são questões que fogem ao âmbito da ação penal. (...)” (TRF 3.ª R. - 1.ª T. - AP 97.03.037369-0 - rel. Silvio Gemaque - j. 03.08.2010 - public. 12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 480)

Direito Penal. Crimes contra ordem tributária. Comprovação da materialidade delitiva. Lançamento definitivo do crédito tributário. Decadência e a falta de justa causa.
“(...) De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e revelada pela Súmula Vinculante 24, ‘não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo’. 2. Assim, uma vez consumada a decadência do direito de lançar o tributo, não há falar em persecução penal. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2003.61.05.013849-4 (0013849-33.2003.4.03.6105) - rel. Nelton dos Santos - j. 17.08.2010 - public. 26.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 502)

Direito Penal. Roubo. Concurso de agravante e atenuante.
“(...) A atenuante da menoridade prepondera sobre a agravante do motivo fútil. Não se configura a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal se o roubo é perpetrado mediante emprego de arma de fogo desmuniciada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2006.61.27.002519-7 (0002519-65.2006.4.03.6127) - rel. Nelton dos Santos - j. 17.08.2010 - public. 26.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 492)

Direito Penal. Simulação de casamento para obtenção de documentação. Falsidade documental. Ante-fato não punível.
“(...) Produzido e apresentado o documento falso, a reafirmação de sua idoneidade e de que perduravam a convivência e a sociedade conjugal nele retratadas não constitui um novo crime, ainda mais porque praticada no mesmo contexto, perante a mesma autoridade e para a mesma finalidade. Em outras palavras, declarar que o documento falso apresentado é verdadeiro não constitui um segundo crime autônomo, salvo quanto ao réu que não cometeu o primeiro. Prevalece, assim, em virtude de sua maior gravidade, a norma do art. 125, XIII, da Lei 6.815/1980, que comina a mesma pena de um a cinco anos de reclusão, mas acrescenta, para o infrator estrangeiro, também a expulsão. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2007.61.10.001411-9 (0001411-18.2007.4.03.6110) - rel. Henrique Herkenhoff - j. 03.08.2010 - public. 12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 498)

Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Transnacionalidade do delito. Afastamento da causa de aumento da pena.
“(...) Não se configura a interestadualidade quando o agente importa a droga para entregá-la exclusivamente em um único Estado da federação, ainda que o trajeto a ser percorrido envolva o território de Estado que se interpõe entre o país de origem e o local de destinação do tóxico, hipótese em que haverá mero desdobramento de desígnio. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2008.60.05.002359-5 (0002359-47.2008.4.03.6005) - rel. Cotrim Guimarães - j. 03.08.2010 - public. 12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 496)

Direito Penal. Estelionato e outras fraudes. Em detrimento de entidade de direito público. Crime impossível. Ineficácia absoluta do meio empregado.
“(...) Se a própria denúncia afirma que o benefício previdenciário não foi concedido porque mesmo com a declaração falsa o segurado não completou o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, é de rigor reconhecer que, em função da ineficácia absoluta do meio, houve crime impossível (Código Penal, artigo 17). (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2001.61.81.002985-0 (0002985-67.2001.4.03.6181) - rel. Nelton dos Santos - j. 03.08.2010 - public.12.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 495)

Direito Penal. Apropriação indébita previdenciária. Valor probante da prova testemunhal. Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“(...) As provas documentais apontam que os valores foram descontados e não repassados. No entanto, as três testemunhas de defesa arroladas (fls. 511/513 e 572/573), funcionários da empresa envolvida, afirmaram que os descontos somente ocorreram formalmente, pois na prática, receberam o valor bruto, sem que as contribuições fossem retidas, corroborando o que foi dito pelo réu em seu interrogatório; Assim, sopesando o conjunto probatório, em que pese o valor dos documentos, as testemunhas da defesa não podem ser de todo desconsideradas, funcionando, no mínimo, para gerar dúvida sobre a ocorrência efetiva dos descontos, uma vez que não há hierarquia em se tratando de provas; Desta feita, a ocorrência dos descontos das contribuições nos salários pagos aos empregados tornou-se questionável. Conseqüentemente, a própria tipicidade da conduta resta duvidosa, já que o não recolhimento do tributo, in casu, pressupõe prévia retenção dos valores. Logo, considerando que a dúvida favorece o acusado, a absolvição é medida que se impõe. (...)” (TRF 3.ª R. - 2.ª T. - AP 2002.61.02.013022-1 (0013022-65.2002.4.03.6102) - rel. Cotrim Guimarães - j. 10.08.2010 - public. 02.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 501)

Direito Penal. Lei penal no tempo. Prescrição. Proibição da retroatividade em prejuízo do réu.
“(...) Não é hipótese de aplicação da Lei 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu § 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. (...)” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - AP 2003.83.00.001482-6 (0001482-31.2003.4.05.8300) - rel. Emiliano Zapata Leitão - j. 26.08.2010 - public. 03.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 509)

Direito Processual Penal. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Garantia do prazo razoável na duração do processo.
“(...) A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais. (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - HC 2010.03.00.012117-7 (0012117-52.2010.4.03.0000) - rel. André Nekatschalow - j. 09.08.2010 - public. 20.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 477)

Direito Processual Penal. Prova indiciária. Insuficiência de provas acerca da autoria.
“(...) com a edição da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do CPP, não basta a mera existência de indícios múltiplos que, por dedução lógica, demonstrem a existência de um determinado fato ou circunstância ou apontem para determinado agente, para ensejar uma condenação. É necessário um mínimo de elementos de prova, coligidos no âmbito judicial para que o pleito de condenação do Ministério Público Federal possa ser deferido. (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - AP 2008.61.81.006854-0 (000.6854-91.2008.4.03.6181) - rel. Ramza Tartuce - j. 02.08.2010 - public. 17.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 486)

Direito Processual Penal. Direito Penal ambiental. Prisão preventiva. Fundamentação da decisão.
“(...) Já se vem asseverando amiúde que a prisão preventiva não se sustenta quando a autoridade que a impõe vale-se de circunlóquios, presunções ou, mesmo, da gravidade abstrata da conduta ou de elementos inerentes ao tipo penal. Note-se que a decisão que manteve a prisão do paciente apenas indica a imperiosa necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem, ao menos, circunstanciar em que a ordem pública ou a aplicação da lei penal estariam em perigo, caso fosse deferida liberdade provisória ao paciente. (...) simples anotações de ações penais em curso, de inquéritos policiais, de transações realizadas no âmbito dos juizados especiais, e assim por diante, como os que notoriamente correm contra o paciente, não implicam na necessidade de custódia cautelar, nem com fundamento na garantia da ordem pública, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal. A relação aqui é simples: a simples argüição de chavões como defesa da ordem pública ou da aplicação da lei penal, por si só, sem a indicação da periculosidade e das circunstâncias que exigem a manutenção do cárcere, como medida legítima, não podem afrontar o status libertatis. Tecnicamente, o agente é primário e a ordem jurídica nacional, como apregoou outrora o e. Supremo Tribunal Federal rechaça as dimanações hermenêuticas típicas do Estado policialesco e consagra a presunção de inocência como eixo principiológico estrutural do Estado constitucional democrático. Logo, antes de afirmar ser alguém supostamente propenso à criminalidade e, assim, concluir pela imperiosa garantia da aplicação da lei penal ou a defesa da ordem pública, deve a autoridade coatora embasar-se numa pesquisa sobre as condições subjetivas do agente e decliná-las, racional e fundamentadamente, em sua decisão. Chega às raias da arbitrariedade a manutenção de tal ilegalidade contra o status libertatis de quem quer que seja, ainda mais quando a infração penal em questão (art. 34, caput, da Lei federal 9.605/1998) admite a liberdade provisória sob fiança (art. 323, inciso I, do CPP). (...)” (TRF 3.ª R. - 5.ª T. - HC 2010.03.00.015020-7 (0015020-60.2010.4.03.0000) - rel. Ramza Tartuce - j. 02.08.2010 - public. 17.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 478)

Direito Processual Penal. Suspensão da prescrição do réu revel. Nulidade da citação por edital.
“(...) Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, deveria a acusação ter esgotado todos os meios possíveis de localização do denunciado antes de realizá-la, o que só foi feito tardiamente - já no fim da instrução criminal. A citação do funcionário público se dá, em regra, por mandado, na forma do art. 359 do CPP. (...)” (TRF 5.ª R. - 1.ª T. - RSE 2009.80.01.000523-4 (0000523-74.2009.4.05.8001) - rel. Frederico Azevedo - j. 19.08.2010 - public. 01.09.2010 - Cadastro IBCCRIM 482)

Direito Processual Penal. Defesa preliminar. Obrigatoriedade. Direito a ampla defesa e ao contraditório. Nulidade dos atos decisórios.
(...) Habeas corpus impetrado postulando liminarmente a anulação de despacho proferido pela autoridade apontada coatora por não ter sido devidamente apreciada a resposta escrita apresentada. O magistrado, uma vez apresentada a resposta escrita, deve apreciar as preliminares eventualmente apresentadas, ocasião em que poderá rejeitar a denúncia, absolver sumariamente o réu ou ratificar o recebimento da peça acusatória (arts. 397 e 399 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008). A adoção de modelo consistente na expressão “a defesa escrita e os elementos dos autos não conduzem a quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 397, I a IV”, ainda que reforçada pelo registro de que “existem provas da materialidade do delito e indícios da autoria imputada ao acusado”, jamais poderia implicar no reconhecimento de que houve apreciação de alegada inépcia da denúncia. (...)” (TRF 5ª R. - 2.ª T. - HC 0011082-03.2010.4.05.0000 - rel. Manuel Maia - j. 17.08.2010 - public. 20.08.2010 - Cadastro IBCCRIM 485)

Jurisprudência compilada por

José Carlos Abissamra Filho, Karla Lini Maeji, Marcela Venturini Diório e Yuri Felix.

Boletim IBCCRIM nº 215 - Outubro / 2010



Publicidade 1919

Em 1919 uma campanha a favor da proibição do Alcool nos EUA mostrava a foto abaixo:
"LÁBIOS QUE PROVAM O ÁLCOOL, NÃO PROVARÃO OS NOSSOS"

 
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Olhe BEM para elas e seja sincero…

QUEM IA PARAR DE BEBER???

STJ dispensa representação formal em caso de violência doméstica

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu em 21 de setembro que não é obrigatória a representação formal da mulher que sofre violência doméstica para a instauração de processo penal com base na Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Segundo a decisão, o comparecimento da vítima à delegacia para denunciar o agressor é suficiente para que esteja demonstrado o interesse punitivo.
Foi este o entendimento da Quinta Turma do STJ, ao julgar um recurso de um homem, acusado com base na referida lei, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O acusado apontava irregularidades no processo, afirmando que em nenhum momento a vítima fizera a representação formal contra ele. De acordo com a defesa, era necessária uma audiência preliminar em que a ofendida confirmaria o interesse na apuração do fato delituoso.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas corpus para esse homem. A decisão de segunda instância afirmou que a lei, em nenhum momento, prevê a realização de audiência para que a ofendida confirme a representação. Somente no caso de retratação, quer por pedido expresso da ofendida, quer por evidência de sua intenção de retratar-se, o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação. Lembrando que esta só pode ser realizada antes do recebimento da denúncia.
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ, que reúne membros da Quinta e da Sexta Turmas, havia decidido em sentido contrário: considerou a representação da vítima como condição indispensável para instauração da ação penal.
No entanto, já em 2009, houve decisão semelhante à atual, em que a notícia à polícia bastava para o seguimento do processo. Com a nova decisão, a representação não necessita de formalidades.

Fonte: Jornal Folha de S. Paulo (14/10/2010)

BOMBA! Dilma nasceu em Sofia, na Bulgária! Logo, não pode ser presidente.

Só faltava essa! A candidata não ser brasileira nata. Será verdade??????????????????

Repasso, sem confirmação.
Espero que não seja verdade, pois pode ser uma armação do PT, para trocar a candidata. Prefiro que seja mentira, pois acho que o menos pior vai ganhar dela. Se for verdade, a Dilmentira terá completado sua vida política com esta mentira fatal!

Mesmo que ela tenha sido naturalizada, se for verdade, a Constituição veda sua candidatura à Presidência da República, cargo  exclusivo de brasileiro(a) nato(a) - Art. 12,parágrafo 3º,I).
Abraço,Jorge
https://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=ae1330694c&view=att&th=12bca91f4c53db79&attid=0.1&disp=inline&zw

Professores não estão preparados para lidar com bullying

Notícias de Concursos

Veja ós principais concursos com edital aberto:


Câmara de Chapada do Norte
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.200,00
Informações: As inscrições estarão abertas por 30 (trinta) dias corridos, compreendidos entre 03 novembro a 03 de dezembro de 2010, das 08 às 12 horas e das 14 as 17 horas nos dias úteis, na Câmara Municipal de Chapada do Norte-MG, situada à João Luiz Rodrigues Soares, 105 - Centro - Chapada do Norte-MG e pela internet no endereço eletrônico: www.gazzinelliconsultoria.com.br.
Site: http://www.chapadadonorte.mg.gov.br

Câmara de Francisco Badaró
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.200,00
Informações: As inscrições estarão abertas por 30 (trinta) dias corridos, compreendidos entre 03 de novembro a 03 de dezembro de 2010, das 08 às 12 horas e das 14 as 17 horas nos dias úteis, na Câmara Municipal de Francisco Badaró-MG, situada à Rua Minas Novas, 36 - Fátima - Francisco Badaró-MG e pela internet no endereço eletrônico: www.gazzinelliconsultoria.com.br.
Site: http://www.franciscobadaro.mg.gov

Câmara de Berilo
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.200,00
Informações: As inscrições estarão abertas por 30 (trinta) dias corridos, compreendidos entre 03 de novembro a 03 de dezembro de 2010, das 08 às 11 horas e das 13 as 16 horas nos dias úteis, na Câmara Municipal de Berilo-MG, situada à Rua José Simões Costa, 25 - Centro - Berilo-MG e pela internet no endereço eletrônico: www.gazzinelliconsultoria.com.br.
Site: http://www.gazzinelliconsultoria.com.br

Câmara de Buritis
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.250,00
Informações: Será admitida a inscrição via INTERNET, no endereço www.reisauditores.com.br, solicitada a partir das 09:00 horas do dia 13/10/2010 até às 15:00 horas do dia 12/11/2010 (horário oficial de Brasília/DF), desde que efetuado seu pagamento até o dia 12/11/2010 através de "Boleto Bancário" em nome da Câmara Municipal de Buritis / MG - a ser emitido após o preenchimento do formulário eletrônico de inscrição no endereço www.reisauditores.com.br.
Site: http://www.reisauditores.com.br

Prefeitura de Barbacena
Cargo: Advogado
Vagas: 10
Salário: R$ R$ 2.431,86
Informações: Pela internet, no site www.ufsj.edu.br/fauf/barbacenademasp.php, entre 08 horas do dia 18/10/2010 e 20 horas do dia 18/11/2010.
Site: http://www.barbacena.mg.gov.br/

Câmara de Jenipapo de Minas
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.200,00
Informações: Será admitida inscrição via internet, através do endereço eletrônico www.gazzinelliconsultoria.com.br, solicitada entre 9h do dia 03/11/2010 e 17h do dia 03/12/2010, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Site: http://www.gazzinelliconsultoria.com.br

Prefeitura de Campestre
Cargo: Assistente Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.800,00
Informações: Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.liberalconsultores.com.br durante o período das inscrições e, por meio do link correspondente ao Concurso da Prefeitura Municipal de Campestre-MG, efetuar sua inscrição.
Site: http://www.campestre.mg.gov.br

Prefeitura de Guaxupé
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.757,26
Informações: VIA INTERNET: De 00h00min do dia 18 de outubro de 2010 até as 23h59min do dia 10 de novembro de 2010, no site www.consulplan.net.
Site: http://www.guaxupe.mg.gov.br/

Prefeitura de Mariana
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 2.000,35
Informações: As inscrições serão recebidas somente via internet, no endereço eletrônico www.fumarc.org.br.
Site: http://www.mariana.mg.gov.br

Prefeitura de Ribeirão Vermelho
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 3.800,00
Informações: As inscrições deverão ser efetuadas do dia 18/10/2010 até às 16 horas do dia 19/11/2010, exclusivamente via internet, pelo site: www.grifon.com.br, acessando link Concurso Público.
Site: http://www.grifon.com.br

Câmara de Garuva
Cargo: Consultor Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 1.571,33
Informações: As inscrições serão realizadas no período 27.09 a 26.10.2010, das 13:00 às 17:00 horas, nas dependências da Câmara de Vereadores, sito à Rua Castro Alves, Nº 44, no Centro da cidade de Garuva/SC.
Site: http://www.camaragaruva.sc.gov.br/

Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Cargo: Juiz de Direito Substituto
Vagas: 92
Salário: R$ R$ 15.000,00
Informações: Para a inscrição preliminar, o candidato, inclusive o que optar pela inscrição por via postal, ou seu procurador, habilitado com poderes especiais e firma reconhecida, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjdft.jus.br, preencher os dados pessoais para o cadastro inicial, imprimir e encaminhar o requerimento e o cartão de identificação, gerados automaticamente pelo sistema.
Site: http://www.tjdft.jus.br

Defensoria Pública - BA
Cargo: Defensor Público
Vagas: 50
Salário: R$ R$ 12.803,01
Informações: Será admitida a inscrição exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010, solicitada no período entre 10 horas do dia 29 de setembro de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 28 de outubro de 2010, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Site: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010

Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região
Cargo: Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 53
Salário: R$ até R$ 6.611,39
Informações: Será admitida a inscrição exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/trt21rn2010, solicitada no período entre 10 horas do dia 27 de setembro de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 26 de outubro de 2010, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Site: http://www.trt21.jus.br

Fundação Casa - SP
Cargo: Analista Administrativo (Advogado)
Vagas: 23
Salário: R$ R$ 1.962,33
Informações: As inscrições deverão ser efetuadas no período das 10 horas de 18 de outubro de 2010 às 16 horas de 17 de novembro de 2010, somente pela internet, no site www.vunesp.com.br
Site: http://www.casa.sp.gov.br

Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
Cargo: Auxiliar Técnico Jurídico
Vagas: 01
Salário: R$ R$ 2.329,38
Informações: As inscrições serão realizadas, pela INTERNET, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no "site" www.esppconcursos.com.br no período de 03 a 23 de novembro de 2010.
Site: http://www.mgs.srv.br/

Cemig Telecomunicações
Cargo: Advogado
Vagas: 01
Salário: R$ até R$ 2.335,49
Informações: As inscrições poderão ser feitas de 11/10/2010 a 10/11/2010 pelo endereço eletrônico www.fumarc.com.br
Site: http://www.fumarc.com.br

Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região
Cargo: Analista e Técnico Judiciário
Vagas: 13
Salário: R$ Até R$ 6.611,39
Informações: As inscrições devem ser feitas de 18 de outubro a 9 de novembro pelo site www.concursosfcc.com.br
Site: http://www.trt12.jus.br

Ministério Público de Santa Catarina
Cargo: Promotor de Justiça Substituto
Vagas: 29
Salário: R$ Acima de R$ 15.000,00
Informações: As inscrições devem ser feitas até 27/10/2010 pelo endereço eletrôncio www.mp.sc.gov.br
Site: http://www.mp.sc,gov.br

Defensoria Pública de Tocantins
Cargo: Analista Jurídico da Defensoria Pública
Vagas: 130
Salário: R$ Até R$ 3.300,00
Informações: As inscrições devem ser feitas pelo endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br até dia 11/11/2010.
Site: http://www.defensoria.to.gov.br/

Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana
Cargo: Professor de Direito
Vagas: 01
Salário: R$ Até R$ 4.295,25
Informações: As inscrições deverão ser realizadas no período de 06 outubro de 2010 a 26 de outubro de 2010, somente via internet, no endereço eletrônico da FECEA: www.fecea.br
Site: http://www.fecea.br

FAETEC
Cargo: Advogado
Vagas: 1
Salário: R$ até R$ 2.681,09
Informações: O candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.ceperj.rj.gov.br até 17/11/2010.
Site: http://www.faetec.rj.gov.br/

CONFEF - Conselho Federal de Educação Física - RJ
Cargo: Advogado
Vagas: 1
Salário: R$ R$ 1.092,15
Informações: O candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.confef.ieses.org até dia 19/11/2010 e efetuar sua inscrição.
Site: http://www.confef.org.br/

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
Cargo: Analista e Técnico Judiciário
Vagas: 39
Salário: R$ até R$ 6.611,39
Informações: Será admitida a inscrição somente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tre_es2010, solicitada no período entre 10 horas do dia 9 de novembro de 2010 e 23 horas e 59 minutos do dia 9 de dezembro de 2010, observado o horário oficial de Brasília/DF.
Site: http://www.tre-es.gov.br/

IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL
Cargo: Advogado
Vagas: 3
Salário: R$ até R$ 3.912,48
Informações: As inscrições poderão ser realizadas pela Internet no portal www.funcab.org.
Site: http://www.idaf.es.gov.br/


Boletim jurídico eletrônico semanal - Nº 61 - Ano II - 26 de outubro/2010

O cara - CQC é otimo! Leiam!!!

Não há neste artigo uma só linha que não traga uma verdade incontestável.
Parabéns, Caio Lucas, do CQC. 


Luiz 
, você é o cara.

Você é o cara  que esteve por dois mandatos à frente desta nação e não teve coragem nem competência para implantar reforma alguma neste país, pois as reformas tributárias e trabalhistas nunca saíram do papel, e a educação, a saúde e a segurança estão piores do que nunca. 

Você é o cara  que mais teve amigos e aliados envolvidos, da cueca ao pescoço, em corrupção e roubalheira, gastando com cartões corporativos e dentro de todos os tipos de esquemas.


Você é o cara que conseguiu inchar o Estado brasileiro com tantos e tantos funcionários e ainda assim fazê-lo funcionar pior do que antes.

Você é o cara  que mais viajou como presidente deste país, tão futilmente e às nossas custas. 

Você é o cara que aceitou todas as ações e humilhações contra o Brasil e os brasileiros diante da Venezuela ,Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai e outros.

Você é o cara, por tudo isso e mais um monte de coisas, transformou este país em um lugar libertino e sem futuro para quem não está no grande esquema.

Você é o cara que transformou o Brasil em abrigo de marginais internacionais, negando-se, por exemplo, a extraditar um criminoso para um país democrático que o julgou e condenou democraticamente.

Você é o cara que transformou corruptos e bandidos do passado em aliados de primeira linha. 

Você é o cara  que está transformando o Brasil num país de parasitas e vagabundos, com o Bolsa-Família, com as indenizações imorais da bolsa terrorismo, com o repasse sem limite de recursos ao MST, o maior latifúndio improdutivo do mundo e abrigo de bandidos e vagabundos que manipulam alguns verdadeiros colonos.
Você é o cara que agora quer transformar uma guerrilheira, terrorista, bandida, sequestradora, sem vergonha em presidenta do Brasil só para continuar dando as cartas e junto com sua gangue prosseguir roubando impunemente a nação como fez todos estes anos. 
É, Luiz Inácio Lula da Silva! Você é o cara... 

É o maior cara-de-pau que o Brasil já conheceu. 

 
VC VAI AGUENTAR "Aquela" MULHER ?
ENTÃO , COMECE A SE MEXER  !!!!!!!!
PASSE PRO SEU MAILING ( EM CCO)

Não acredite em NENHUMA das pesquisas publicadas , elas então tendenciosas e direcionadas !!!
e preste muuuiita atenção no quê você vai fazer em 31/Out/2010 !!!!!

Edital para publicação de artigos

Companheir@s, 

A Revista Discente do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC - *Captura
Críptica*, está com prazo aberto para envio de trabalhos  até o dia 07 de
novembro de 2010. 



Mais Informações:
http://www.ccj.ufsc.br/capturacriptica/documents/Edital.pdf

 

Abraços,

Lançamento de Livro: Lei das Armas de Fogo - Encadernação Especial - 5ª Edição - Revista e Atualizada

Capa do livro: 
Lei das Armas de Fogo - Encadernação Especial, Ângelo Fernando 
Facciolli Lei das Armas de Fogo - Encadernação Especial - 5ª Edição - Revista e Atualizada
Ângelo Fernando Facciolli, 608 pgs.
Publicado em: 25/10/2010
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623118-1
Preço: R$ 149,70
 
SINOPSE
Lei 10.826, de 22.12.2003
(atualizada pelas leis 10.867/04, 10.884/04, 11.118/05, 11.191/05, 11.501/07, 11.706/08 e 11.922/09) Comentada
Aspectos doutrinários, jurisprudência e interpretação à luz dos Decretos 3.665/00 (R/105), 5.123/04
(Regulamento da Lei 10.826/03), alterado pelos Decretos 5.871/06, 6.146/07, 6.715/08 e 6.817/09
Trata-se da mais completa obra publicada sobre o tema em nosso país, na atualidade. Constitui-se, portanto, em indispensável instrumento de consulta aos advogados, magistrados, membros do Ministério Público, delegados, autoridades policiais civis e militares, defensores públicos e pesquisadores da ciência jurídica em geral. Valiosa fonte de orientação e informação a órgãos da administração pública, prefeituras, empresas de segurança privadas e de transporte de valores, colecionadores, atiradores, caçadores, clubes e federações de tiro registrados no Comando do Exército. Acompanha o trabalho farta jurisprudência federal, leis, decretos, portarias, instruções técnicas que tratam dos mais variados assuntos relacionados com a legislação armamentista.
O autor - com toda modéstia que é peculiar a sua pessoa – direcionou - seu esforço intelectual na análise e discussão de questões polêmicas, além de sistematizar os principais aspectos da Lei de forma simples, objetiva e inteligente.
CURRÍCULO DO AUTOR
Ângelo Fernando Facciolli é Oficial da ativa do Exército. Serviu na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – Brasília/DF, entre 2003 e 2006. Atualmente é Oficial do Comando da Brigada de Operações Especiais – Goiânia/GO. Graduado em Ciências Jurídicas, no ano de 1997, na Universidade Federal do Pará – UFPa; Especialista em Processo Civil (1998) e Direito Penal (2003), respectivamente, na Universidade Federal de Uberlândia – UFU, e Universidade Braz Cubas – UBC. Possui cursos de Pós-graduação em Educação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, Estratégia pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – Eceme, e pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – Adesg, ambos sediados no Rio de Janeiro/RJ. Foi aluno do curso de Pós-graduação em Direito Internacional de Conflitos Armados, promovido pela Ruhr-Universitat Bochum da Alemanha em parceria com a Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, e a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB. Integrou diversas comitivas do governo brasileiro no âmbito da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercado Comum do Cone Sul, envolvendo o controle e a fiscalização de armas de fogo. É instrutor da matéria Legislação Federal sobre armas, munições, explosivos e materiais correlatos, da CGI/Senasp.
Fale com o autor: affacciolli@yahoo.com.br

PL amplia atuação dos Juizados Especiais Criminais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.222/2010, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos Juizados Especiais Criminais, dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o projeto, crimes como praticar maus-tratos a pessoa sob sua autoridade, expondo a perigo sua vida (2 meses a 1 ano); praticar o mesmo crime com lesão corporal grave (1 a 4 anos); praticar lesão corporal (3 meses a 1 ano); praticar lesão corporal de natureza grave (1 a 5 anos) passam a ser classificados como "de menor potencial ofensivo".
Atualmente, a competência desses Juizados restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos. Essas são as infrações penais classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei 9.099/1995. O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade.
A legislação prevê que o Juizado Especial deve orientar-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima. "A alteração vai ao encontro do que tem sido sugerido por membros de tribunais superiores, ao tratarem do elevado número de processos relativos a crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. O Superior Tribunal de Justiça tem mais de 20 mil processos dessa natureza", afirma Rands.
São excluídos da proposta os crimes dolosos contra a vida punidos com pena de até cinco anos, como aborto e participação em suicídio, que continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri. "A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, a lei ordinária não pode considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, submetendo-os aos Juizados Especiais Criminais", esclarece o autor do projeto.
A proposta tramita em conjunto com o PL 6.799/06, do ex-deputado Vicente Chelotti, que estende a classificação de crimes de menor potencial ofensivo para os puníveis com até 4 anos de prisão. A matéria, de caráter conclusivo, será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2010.

Tabela - Alguns crimes com pena de até 5 anos de prisão - Câmara dos Deputados

Brasil ocupa 69ª posição em ranking internacional de percepção de corrupção

A organização não governamental Transparência Internacional divulgou ontem (26) que a percepção de corrupção no setor público brasileiro se manteve a mesma desde o ano passado – uma pontuação de 3,7 em uma escala de zero a dez. Quanto mais próximo do zero, maior o nível de percepção de corrupção.
O Brasil chegou a subir algumas posições quando comparados os rankings de 2009 e de 2010, passando de 75º no ano passado para 69º este ano, juntamente com Cuba, Montenegro e Romênia. O número de países pesquisados pela ONG diminuiu de 180 para 178.
O relatório anual revela que três quartos do total de Estados analisados ficaram com pontuação abaixo de 5 o que, de acordo com a Transparência Internacional, sinaliza a necessidade de maiores esforços em todo o mundo no combate à corrupção.
Dinamarca, Nova Zelândia e Cingapura registraram o melhor desempenho, com pontuação 9,3. Já Afeganistão e Mianmar ficaram em penúltimo lugar, com 1,4, seguidos pela Somália, última colocada, com 1,1.

Fonte: Agência Brasil

No TRT, Dotti defende Processo Penal do Trabalho

No Seminário Direito Penal do Trabalho - Reflexões atuais, promovido pela Escola Judicial do TRT-PR, na última sexta-feira, 22, o jurista René Ariel Dotti defendeu a atuação dos magistrados do Trabalho também na área penal, sempre que as duas categorias jurídicas ocorrem em casos concretos, conforme se dá com o assédio moral e o crime de assédio  sexual nas relações de trabalho. A Justiça do Trabalho, lembrou o professor, já se defronta com questões que repercutem no processo penal, a exemplo do falso testemunho em juízo e crimes cometidos em função da ação trabalhista proposta, como ameaças, e outras infrações penais que são adicionadas ao Direito do Trabalho.

“Vemos o sentido sancionador do Direito Penal também no Direito do Trabalho”, disse o jurista, enfatizando que “o juiz do trabalho tem sensibilidade para aplicação do Direito e maior alcance humano, tendo o poder de fazer do caso concreto uma mudança do ordenamento legislativo”. Mesmo porque “não é a lei que muda a sociedade, mas é a sociedade que muda a lei”, e está em andamento uma “crise das codificações” no ordenamento jurídico, ou seja, os Códigos não expressam mais a realidade social.

O Seminário teve dois painéis e o lançamento do livro Direito Penal do Trabalho - Reflexões atuais, coordenado pelo juiz do Trabalho Eduardo Milléo Baracat, com trabalhos de vários autores.


Fonte: TRT9

90% dos júris acontecem nos Estados Unidos

Honoré Daumier - daumier-register.org
Para boa parte dos fãs de cinema, "Doze homens e uma sentença" talvez seja o filme definitivo sobre o papel de jurados em cortes criminais e, em particular, sobre o modelo norte-americano de Tribunal de Júri. O clássico hollywoodiano de 1957, dirigido por Sidney Lumet e protagonizado pelo ator Henry Fonda, é a referência óbvia quando se pensa em júri popular, sobretudo, ao se considerar a posição fundamental que o veredito proferido por civis, cidadãos leigos, ocupa no sistema de Justiça dos Estados Unidos.
A história sobre a complexa interação entre doze jurados que têm nas mãos o destino de um jovem porto-riquenho suspeito de assassinar o próprio pai consagrou a imagem de homens e mulheres que se veem investidos do árduo poder de absolver ou condenar. Vencedor do Oscar de melhor filme naquele ano, "Doze homens e uma sentença" (12 Angry Men, literalmente 12 homens furiosos no título original) está repleto de embates retóricos, nuances psicológicas e maneirismos sociais que envolvem a composição de um corpo de jurados em um tribunal.
Henry Fonda, no papel de Davis, o jurado de número 8, representa a única personagem convencida da inocência do réu enquanto seus colegas estão decididos por escolher pela condenação. Dos discursos vazios, passando pelo preconceito e sentimentos como irritação, altruísmo e indiferença, o filme esboça um amplo painel de elementos que implicam nas deliberações de jurados em tribunais. Entre as personagens, um especulador da bolsa valores, um professor de escola, um imigrante humilde, todos figuras da sociedade colocados na desafiadora posição de julgar um cidadão como eles.
Ficção à parte, a essência do modelo de Tribunal de Júri dos EUA remonta à vocação democrática presente desde as origens da organização social e institucional do país. A ideia é que as audiências judiciais disponham de um grupo heterogêneo de indivíduos, representantes dos mais diversos extratos sociais e contextos de vida, que se reúnem com o propósito de avaliar e optar por uma decisão que definirá um veredito. De fato, em nenhum outro país, o júri popular é exercido da forma como acontece nos EUA.
O jornalista norte-americano especializado em cobertura jurídica, Fred Graham, escreveu em Anatomia de um Tribunal de Júri, edição especial da revista eletrônica mensal e-Journal USA, de julho de 2009, que “os jurados assumem o impressionante poder do Estado de punir ou não punir os cidadãos. Nesse sentido, eles estão acima do soberano — e isso tornou-os objeto de fascínio em todo o mundo”.
O jornalista narra ainda a impressionante história da montagem teatral de Doze homens e uma sentença realizada por detentos do presídio Roumieh, no Líbano, em 2009, ilustrando assim o apelo que a ideia de júri exerce em todos nós, mesmo em países com tradições jurídicas muito diversas. A imagem exportada para o mundo, pelos EUA, do que, de fato, constitui um Tribunal de Júri é responsável pela abrangência que esta “instituição jurídica” conquistou junto aos cidadãos leigos. Estima-se que 90% dos julgamentos por Tribunal de Júri ocorrem somente nos Estados Unidos, e que 29% dos norte-americanos adultos já serviu como jurados.
Honoré 
Daumier - daumier-register.org
Herança
Herdado do sistema de Justiça da Inglaterra medieval e adotado pelos colonos americanos do século XVIII, o modelo de Tribunal de Júri dos EUA, ao contrário de muitos países que o adotaram mas o extinguiram gradualmente, sobreviveu aos nossos dias. Quando os Estados Unidos resolveram separar-se da Coroa Britânica, especificaram, ainda nos primeiros anos da jovem república, na sua lendária Declaração de Direitos (incorporada à Constituição Federal em 1791) que “em todos os processos criminais, os acusados terão direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial”. O documento deu margem também à possibilidade de se estender o direito de dispor de Tribunais de Júri inclusive em processos cíveis.
A Suprema Corte, desde então, tem favorecido interpretações que adequam o Tribunal de Júri às mais diversas situações jurídicas. De tal modo, determinados aspectos foram flexibilizados, como o entendimento de que o direito de dispor de julgamento por júri popular não abrange casos triviais, que a composição por doze indivíduos não é necessariamente rígida (sendo suficiente apenas seis participantes) e que nem todas as decisões precisam se dar por unanimidade.
Hoje em dia, em processos cíveis, que geralmente decidem sobre litígios entre particulares, a ampla maioria dos cidadãos abre mão do direito de dispor de julgamento por Tribunal de Júri.
De acordo com a “Pesquisa para a Melhoria dos Júris” promovida pelo Centro Nacional de Tribunais Estaduais dos EUA em abril de 2007, o número estimado de julgamentos por Tribunais de Júri no país é de 154 mil ocorrências por ano (149 mil em cortes estaduais e 5 mil em tribunais federais). Destes, 66% são referentes a processos criminais (a maioria de delitos graves e a minoria de delitos leves) e 31% correspondem a processos cíveis.
Requisitos para participação e atribuições
Na maioria dos tribunais estaduais e federais do país, estão qualificados para prestar serviços de júri cidadãos norte-americanos residentes na jurisdição atendida pelo tribunal, que tenham pelo menos 18 anos de idade, compreendam e falem a língua inglesa, que disponham ainda de competência mental e física e não estejam sob impedimento legal, isto é, sem pendências de nenhuma natureza com a Justiça.
Apesar do Tribunal de Júri, da forma como é adotado, constituir uma peculiaridade do sistema jurídico dos EUA e da alta incidência da prática, se comparada com outros países, ainda assim, a maioria dos processos judiciais nos Estados Unidos são decididos sem ir a julgamento por corpo de jurados.
Ainda que para grande parte da opinião pública do país a sólida tradição de Tribunal Júri expresse os mais nobres valores cívicos e democráticos dos EUA, o tema está longe de ser unanimidade. São muitos os questionamentos sobre se a participação de cidadãos comuns na função de “agentes julgadores” é mais efetiva do que a de um juiz profissional, conhecedor de aspectos mais amplos e sofisticados que envolvem a Justiça, o direito dos réus e o sutil equilíbrio entre a manutenção da ordem pública e as garantias individuais. O comportamento, muitas vezes imprevisível, de jurados e incidentes com júris em julgamentos importantes e de forte apelo midiático têm provocado muitas discussões nesse sentido.
Existem inúmeros estudos que tentam avaliar a competência do júri. Os que o defendem, afirmam que a diversidade de experiências trazidas à corte apenas soma à competência técnica do juiz, que deve se limitar a orientar os jurados sobre as leis e coibir abusos. Há uma série de artigos de analistas da Justiça dos EUA, defendendo o ponto de vista de que a presença de diferentes classes profissionais no júri, como médicos ou então mecânicos de automóveis, por exemplo, é decisiva, em muitos casos, para se chegar a resoluções “mais justas e precisas”.
Honoré Daumier - daumier-register.org
Os críticos, por sua vez, apontam problemas que envolvem o fato de Tribunais de Júri serem mais complexos, caros e demorados do que julgamentos cuja sentença é proferida por um juiz. E, claro, da sua parte, também apresentam estudos que questionam a decisão de vereditos por leigos, citando casos em que o senso comum e o desconhecimento de aspectos legais e técnicos comprometeram a integridade e o mérito das decisões.
O professor de psicologia forense da Faculdade de Direito da Universidade Maastricht, na Holanda, Peter J. Van Kopen, em artigo sobre assunto, compilado por Anatomia de um Tribunal de Júri, é rigoroso em suas críticas: “O julgamento por Tribunal do Júri também consome muito tempo e muito trabalho. Na verdade, um sistema de Tribunal de Júri é tão caro que só pode ser mantido se a grande maioria dos processos for tratada de forma diferente. Nos Estados Unidos, isso ocorre pela transação penal, acordo feito entre a acusação e a defesa com verificação secundária de um juiz. Na prática, esse é um sistema que, na maioria das vezes, termina sem que ninguém tenha analisado as provas, sem exame público e com um poder desproporcional da acusação”.
Ricardo M. Urbina, juiz federal de primeira instância do Distrito de Columbia, Washington, é um entusiasta dos Tribunais de Júri nos EUA e uma das vozes dissonantes de críticos como Van Kopen. “Em processos criminais, por exemplo, os jurados aderem ao princípio de que o acusado é considerado inocente até que se prove sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Além disso, como exige a lei, a Constituição dos EUA e as instruções do juiz, o ônus da prova de culpabilidade é exclusivamente do promotor. Eles entendem que o réu nunca tem de provar sua inocência”, afirmou o juiz, em contraponto ao artigo, de Van Kopen.
Urbina é um dos maiores defensores da ideia de que jurados dispõem de competências mais amplas do que o mero senso comum ou que sejam reféns de preconceitos que possam afetar sua capacidade de decisão. O juiz menciona episódios em que, mesmo certos de que o réu era culpado, ainda assim, os jurados foram capazes de votar pela absolvição, frente à ausência de evidências e à dificuldade da promotoria em esclarecer os fatos “além de qualquer dúvida razoável”.
Voir Dire
De qualquer forma, são 32 milhões de convocações anuais para que cidadãos prestem o serviço de jurado nos Estados Unidos. Destas, 4 milhões não encontram o destinatário; 3 milhões são desqualificados por questões legais; 2 milhões correspondem a cidadãos isentos do serviço; 3 milhões são de pessoas dispensadas por dificuldades financeiras ou questões médicas; 8 milhões se referem a cidadãos liberados por razões de cancelamento ou adiamento de audiências e 3 milhões são de ausentes, que não aparecem mesmo tendo assinado a convocação.
Somente 8 milhões é o número estimado daqueles que, de fato, chegam aos tribunais e se apresentam para desempenhar a função de jurado. Porém, finalmente, apenas 1,5 milhão são de cidadãos arrolados para integrar o júri em audiências judiciais. Os dados são do Centro Nacional dos Tribunais Estaduais.
Honoré Daumier - 
daumier-register.org
Cabe ao juiz supervisionar a escolha dos jurados. Em alguns estados, o próprio magistrado faz as perguntas a fim de selecioná-los. Em outros, os advogados que representam as partes fazem uma sabatina com os candidatos e podem excluí-los de participar da audiência levando em consideração os mais amplos critérios de adequação. O processo de seleção prévia de cidadãos convocados é conhecido como voir dire. É a expressão de origem anglo-normanda para o que, em latim, é conhecido como verum dicere, isto é, “dizer o que é verdadeiro”, em outras palavras, “o que implica em verdade” ou “reúne verdade em sua essência”.
Ao contrário do que ocorre em países como o Brasil, em que os jurados estão impedidos de conversar entre si e o que vale é o veredito da maioria por votação, nos EUA, a deliberação dos jurados, em uma sala privada no tribunal, constitui parte fundamental do processo de julgamento em um Tribunal de Júri. A exemplo do que é servir como mesário ou presidente de mesa em uma eleição no Brasil, não é raro encontrar um americano com uma boa história de participação em júris. Ou são casos de convivência intensa e extenuante de quatro dias fechado em uma sala discutindo o processo, ou então reclamações sobre longos períodos de espera e procedimentos intermináveis antes de se ouvir as partes envolvidas. A duração média dos julgamentos por Tribunal de Júri é de cinco dias em casos de processos penais e de quatro para processos cíveis. Os jurados dispõem geralmente de quatro dias para deliberar tanto em julgamentos cíveis ou criminais e recebem pagamento para desempenhar a função. A remuneração média de um jurado nos Estados Unidos é de US$ 22 por dia. Há casos em que o indivíduo recebe apenas US$ 5 para integrar o corpo de jurados.
Em muitas circunstâncias, o júri é constituído apenas para avaliar se há, de fato, um caso que justifique o julgamento judicial. É o chamado “grande júri” e, nesse caso, o número de jurados varia entre 16 e 23 cidadãos. Geralmente o grande júri ocorre mais em processos da Justiça Criminal e em âmbito federal, sendo adotado por uma minoria das cortes estaduais. Caso a proposta de indiciamento for acatada, ela é chamada de “queixa ou denúncia real” (true bill) e se for rejeitada, de “queixa ou denúncia inexistente” (no bill).
Em geral, há flexibilidade em relação a como se deve eleger o presidente do júri e a forma como os jurados deliberam. Não há regras gerais que orientem tanto a escolha do líder ou como devem proceder com as discussões sobre o caso, embora o tempo de deliberação seja determinado previamente pelo juiz. Em geral, a escolha do presidente do júri é feita ainda no início, mas a votação pode ser deixada para mais tarde conforme o grupo interage. Ao juiz cabe, não só supervisionar e chefiar a sessão, mas orientar os jurados quanto à lei. Em muitos casos, depois da decisão do júri e da recomendação da pena a ser cumprida, cabe ao juiz confirmar ou estipular a pena em uma audiência à parte.
O magistrado também dispõe da garantia de reverter a decisão do júri dependendo do caráter e número de evidências que sustentem a decisão dos jurados, ou seja, se ocorreu, de fato, o ônus da prova ou se ainda há espaço para dúvidas.
Os estados: laboratórios do júri
As jurisdições estaduais têm regras diferentes sobre os requisitos para se participar de um júri (como idade, área de residência, tempo decorrido desde a última condenação judicial, entre outros) e sobre os procedimentos para a decisão (se a unanimidade é imprescindível ou se não é necessária).
No caso da exigência de unanimidade na decisão do júri, esta foi estabelecida em 1897 pela Suprema Corte, mas rejeitada em dois julgamentos criminais em 1972. Em esfera estadual, é mais comum ocorrerem casos em que se prescinde da unanimidade. Porém, apenas dois Estados, Lousiana e Oregon, têm uma legislação clara em relação a ausência de concordância entre os jurados. Geralmente, quando o júri não consegue chegar a uma decisão, declara-se que o veredito está suspenso e o impasse deve ser resolvido em uma nova audiência.
As variações entre as jurisdições estaduais são numerosas, porém raramente envolvem mudanças estruturais. A variedade é fruto de, nos EUA, os tribunais estaduais serem em maior quantidade em relação aos tribunais federais. Como a autonomia dos estados em relação ao poder central é um dos pilares da organização política do país (estando o poder federal limitado a garantir a proteção de princípios constitucionais e a integridade e inviolabilidade da união federativa), isso se expressa também no sistema de Justiça, sobretudo na quantidade de cortes estaduais.
Tendo em vista que, nos Estados Unidos, o Direito foi desenvolvido a partir da herança do sistema jurídico da Inglaterra, o chamado Common Law, orientado mais pela jurisprudência e experiência em tribunais, do que no Direito Positivo, como no caso do Brasil, a grande maioria das regulamentações e leis vem da esfera estadual. Cabe aos Tribunais de Júri federais, portanto, os julgamentos de casos que violam leis federais e de abrangência nacional apenas. E estes são sensivelmente menos frequentes que as incontáveis audiências estaduais. Isso faz dos Tribunais de Júri dos estados os verdadeiros laboratórios onde a experiência tem moldado as regras dessa histórica e peculiar tradição jurídica norte-americana.

[ilustrações: Honoré Daumier - daumier-register.org]

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2010.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Pesquisa: 84% estão apoiando e seguindo o Lula e a Dilma:


Adooooorei...Sensacional... Demais!!!

Seminário "DIREITO E DITADURA"

Companheir@s, 

Começa hoje e vai até dia 29, no CCJ/UFSC (em Florianópolis), o
Seminário "DIREITO E DITADURA", promovido pelo PET Direito. Mais
informações sobre a programação, locais e Palestrantes:
http://petdireito.ufsc.br/direitoeditadura/
Na terça, dia 26/10, a Comissão de Segurança Pública e Criminalidade da
OAB/SC, promove um debates sobre a Segurança Pública no Estado de Santa
Catarina, que contará com a participação do Tenente-coronel PM/SC,
Giovani Cardoso Pacheco, o Advogado Sandro Sell e o Professor Dr.
Thiago Fabres de Carvalho. A taxa de participação é um dos seguintes
itens: achocolatado, leite em pó e biscoitos e/ou outros alimentos não
perecíveis. O total apurado será doado para os projetos sociais da OAB
Cidadã. A OAB/SC fica na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860,
Agronômica, Florianópolis. Os interessados na emissão do certificado
devem recolher a taxa de R$ 10,00 (dez reais) na secretaria do evento.
Mais informações pelo fone (48) 3239-3560. 

Inscrições:
www.oab-sc.org.br.

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