segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Tentativa frustrada de beijo no rosto não é crime

A tentativa de bicotinha no rosto de uma moça levou Rodrigo Ramos de Lima a a responder por uma ação penal por atentado ao pudor. Como resultado do beijo roubado, o rapaz apanhou da moça no interior de veículo onde a cena se sucedeu e também na delegacia. O juiz substituto Fábio Martins de Lima, da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, determinou a absolvição do réu por entender que não houve crime.
O juiz qualifica a acusação como "pitoresca". A vítima contou que estava no transporte coletivo no dia 20 de fevereiro de 2006 quando "foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro" que, "não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado". Foi quando a confusão se instaurou.
Em juízo, a moça declarou que havia desferido um tapa no rosto do rapaz, tendo-o esmurrado por diversas vezes. "Além disso", narra o juiz em tom bem humorado, "quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga". As pessoas que ouviam os relatos da vítima, "uma mulher forte e corpulenta", "se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima do episódio".
O Ministério Público chegou a aplicar ao caso o princípio da insignificância. No entanto, o juiz discordou e remeteu os autos a um procurador de Justiça. Ele, por sua vez, entendeu que a aplicação de uma medida de segurança poderia trazer auxílio à família da vítima. "Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante", alerta Fábio Lima.
Para o juiz que decidiu pela absolvição, o caso envolve diversos profissionais à toa. Ele conta que nos autos constam as assinaturas de dez juízes de Direito, oito promotores de Justiça, cinco procuradores de Justiça, nove defensores públicos, oito médicos e três delegados de polícia. "Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual", ressalta.
Em sua decisão, o magistrado indaga o propósito do Direito Processual Penal: "Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?". Ele também pergunta como se pode ignorar que "o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia".
"O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal. Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social", escreveu o juiz.
Processo 2007.01.1.039400-2
Leia a sentença:
Processo: 2007.01.1.039400-2
Vara: 601 - PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAIS
AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 39400-2/07 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
SENTENÇA
Esse é o relato do insólito episódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha no rosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" da distinta. Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de 2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado. A "vítima", por sinal uma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstração de intimidade não existente.
Posteriormente, quando ao ser inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa no rosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso, completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga. Enquanto a suposta vítima, uma mulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido e gesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentes à sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relato ilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.
Uma testemunha visual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio e fecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D... reagiu e 'deu muita porrada no sujeito'". Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiu e, informalmente, perguntou para a "vítima" se o sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reação teria sido outra...", ouvi. Durante a tramitação do processo, percebendo o quão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou a postular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls. 58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autos ao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta de três "expertos".
Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciosos argumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem, a tríade lançou o circunstanciado veredicto: "- não é possível o arquivamento com base no princípio da insignificância", "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Assim, em atendimento à manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento. Até que em alegações finais o promotor de justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição do acusado. Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitação processual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais como analistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretores e substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas, seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas, digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros que poderiam ampliar imensamente essa lista.
Alguns, talvez os principais desses atores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suas assinaturas nos autos do processo, tornando mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos. Passo a enumerá-los: 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122, 127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso; • 8 (oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v, exemplificativamente,; • 5 (cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e 80; • 9 (nove) defensores: fls.20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150, exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso; • 8 (oito) médicos: fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso; • 3 (três) delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124. Esses sujeitos processuais anteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamente especializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de 20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, mais precisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários) proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis centavos).
Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás, uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado. Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, como aqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina, cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica, comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso et cetera. Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual. Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo social envolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.
Toda essa movimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa "importunação ofensiva ao pudor". Ao final, seria de se perguntar: vale a pena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal? Outras perguntas não querem calar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticada pelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, que recomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutas praticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia? É evidente que o promotor de justiça que oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom senso e soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e de relevo. Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representante do Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado. Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal, reservando-a a casos realmente relevantes.
Felicitem-se aqueles promotores que voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores de crimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, como fraude de licitações públicas, corrupção e sonegação. Encômios àqueles que questionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuram demonstrar a violação da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criar casuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contra a Administração Pública. Elogios àqueles que estão preocupados com a apuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas, furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares. Não que outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cada situação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal. Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social.
Aos que sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar o imorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido da prática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67, recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios e em manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e de relações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, um laudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a "cessação da periculosidade" de Gildásio. Mesmo assim, Gildásio permaneceu enclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até que os autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com a ignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu o dever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada.
Foram trinta e seis anos de esquecimento, angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luz da legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido à prisão... Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aos acusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança. Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada ao acusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso não mudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante. Não consigo enxergar em quê "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."
Tecidas tais considerações, nada mais resta senão reconhecer o que deveria ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime e por isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma. Sem custas. Remeta-se cópia da presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para ciência.
Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações de estilo. Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.
Fábio Martins de Lima
Juiz de Direito Substituto



Fonte: MARÍLIA SCRIBONI - Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog