quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Medida de segurança psiquiátrica vale por 30 anos

A detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a no máximo 30 anos. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento ao negar o Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os ministros seguiram voto do relator do caso, o desembargador convocado Celso Limongi, que entendeu que a medida de segurança psiquiátrica é uma medida privativa de liberdade.
Limongi afirmou em seu voto que, apesar de o laudo médico do paciente indicar que ele apresenta risco para si e para outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social, e de a Constituição não fixar tempo máximo das medidas de segurança, “não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”.
No entanto, no HC apresentado ao STJ, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A 6ª Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o Habeas Corpus.
O caso
O réu, acusado de homicídio, foi detido no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS), em outubro de 1986, após ser considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia, com base no artigo 26 do Código Penal. Em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva e, em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.
O Ministério Público recorreu e o TJ-RS atendeu ao pedido, por considerar que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. O tribunal gaúcho também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do estado em prestar assistência médica nessas situações. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog